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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

RESOLUÇÃO

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N° 399/90, DE 17 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 399/98, de 17 de Dezembro, que atribui ao Governo, através dos Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a competência para definir os lanços de auto-estradas ou de grandes obras de arte que venham a ser objecto de concessão nos termos do n.° 4 do artigo 15.° da Lei n.° 10/90, de 17 de Março.

Aprovada em 15 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.ºs 616/VII

(ESTABELECE REGRAS SOBRE A TRANSFERÊNCIA PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS DAS VERBAS CORRESPONDENTES AO AUMENTO DAS DESPESAS COM PESSOAL DE CARÁCTER EXTRAORDINÁRIO.)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Análise sucinta dos factos

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei em referência com o fundamento na necessidade de ver incluídas no ordenamento jurídico normas que garantam as correspondentes transferências para as autarquias locais sempre que aos seus funcionários ou agentes sejam atribuídas novas regalias ou se verifique reestruturação das respectivas carreiras.

Com a presente iniciativa os proponentes pretendem ver garantido que o Governo inscreva no Orçamento do Estado as verbas a transferir para as autarquias na justa medida e sempre que se verifique reestruturação extraordinária de carreiras ou atribuição de novas regalias aos funcionários ou agentes autárquicos.

Pretendem também os proponentes que estas despesas com pessoal e com carácter de excepcionalidade não sejam consideradas para efeitos dos limites previstos no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril.

II — Enquadramento legal

Lei de atribuições e competências das autarquias locais, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Decreto-Lei n.° 412-A/98, de 30 de Dezembro, que procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobré o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as , respectivas escalas salariais.

IO — Eventuais encargos com a sua aplicação

Trata-se de uma iniciativa legislativa que visa acautelar que, em caso de atribuição de novas regalias ou reestrutura-

ção de carreiras dos funcionários ou agentes autárquicos, o Governo inscreva no Orçamento do Estado as dotações para fazer face a estas correcções extraordinárias. Logo, há encargos que resultarão da sua aplicação, no caso de reclassificação do pessoal das autarquias locais. Também a haver

transferências para os órgãos autárquicos de novas competências, há seguramente encargos com as mesmas.

O próprio projecto de lei propõe que em caso de aprovação a sua vigência só ocorra com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior a esta aprovação.

IV — Contributos recebidos

Nos termos do artigo 150.° do Regimento, a comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais.

Feita a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, esta veio a emitir parecer favorável ao presente projecto de lei.

Parecer

A presente iniciativa legislativa é apresentada nos termos do artigo 130.° do Regimento e reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.° do mesmo.

Em consequência, parece-me que reúne todas as condições para ser discutido, na generalidade, em Plenário.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria para a discussão.

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Relator, Manuel Alves de Oliveira. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 625/VII

(PRONÚNCIA, ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

I — Introdução

A repartição de competências entre Governo e Parlamento na execução do direito comunitário por acto legislativo processa-se nos termos gerais previstos na Constituição da República Portuguesa.

A Constituição atribui ao Parlamento uma competência legislativa geral sobre todas as matérias, com excepção das matérias respeitantes à organização e funcionamento do Governo, onde este tem competência exclusiva (artigo 198°, n.° 2). Em algumas matérias o Parlamento tem uma reserva de competência, que pode ser absoluta (artigo 164.°) ou relativa (artigo 165.°). Nas matérias abrangidas pela reserva absoluta só o Parlamento pode legislar; nas matérias abrangidas pela reserva relativa o Parteswi».-to pode autorizar o Governo a legislar, mediante lei de autorização \egis\aúva.

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