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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

e substituído pela apresentação do projecto de lei n.° 205/V (PSD), que resultou na Lei n.° 111/88.

Da nota justificativa deste projecto de lei pode extrair-se: «O presente diploma estabelece o quadro geral de participação da Assembleia no processo de definição das políticas

comunitárias [...], sem, contudo, coarctar o exercício das

competências dos outros órgãos políticos, designadamente do

Governo, a quem cabe implementar a grande maioria das decisões legislativas e administrativas. O presente diploma poderá contribuir para a consolidação e interdependência das estruturas políticas, no respeito pela separação de poderes e por forma a evitar práticas desnecessárias e preceitos inexequíveis [...]»

Contudo, comparando-se os dois diplomas, verifica-se que as alterações não são muito substanciais. Ambas as leis prevêem que o Governo envie ao Parlamento os projectos de actos comunitários para que este se possa pronunciar, sendo a consulta obrigatória quando se trata de matérias que envolvam a competência do Parlamento. As diferenças colocam-se no «enviará com urgência» (Lei n.° 28/87) ou «deve enviar oportunamente» (Lei n.° 111/88) e no tipo de projectos de actos a enviar, sendo a Lei n.° 28/87 mais exigente. Prevê-se ainda uma apreciação anual do relacionamento entre Portugal e as Comunidades com base num relatório apresentado pelo Governo e o relacionamento com os Eurode-putados, que na Lei n.° 28/87 se efectua no âmbito de uma comissão mista que integrava Deputados nacionais e Euro-deputados e na Lei n.° 111/88 se efectua apenas mediante reuniões regulares entre os Eurodeputados e a Comissão de ■Assuntos Europeus.

3 — O Tratado da União Europeia (Maastricht) — Declaração n.° 13 sobre Parlamentos nacionais (COSAC e assises) — e revisão constitucional concretizada com a Lei n.° 1/92 — artigos 166.°, alínea J), e 200.°, n.° 1, alínea 0- O grau de intervenção do Parlamento.

No âmbito do acompanhamento dos trabalhos das conferências intergovernamentais que conduziram à assinatura do Tratado de Maastricht, os Parlamentos nacionais reflectiram sobre a necessidade de se envolverem no processo dè construção europeia.

Esta reflexão foi efectuada em conjunto no seio das COSAC (conferências de órgãos especializados em assuntos comunitários), que agrupam as Comissões ou Delegações de Assuntos Europeus dos Parlamentos Nacionais e a Comissão de Assuntos Institucionais do Parlamento Europeu e se realizam semestralmente desde 1989, e das assises de Roma de 1990 (conferência dos Parlamentos que contou com a participação de delegações dos Parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu numa. COS AC alargada dedicada à revisão do Tratado — embora eia tenha ficado consagra-' da na 13." declaração do Tratado de Maastricht nunca mais se realizou, optando-se pelo modelo da COSAC, mais funcional).

O resultado da reflexão foi traduzido na Declaração n.° 13 sobre Parlamentos nacionais, anexa ao Tratado de União Europeia, que prevê que os governos diligenciem para que os respectivos Parlamentos sejam informados em tempo útil das propostas legislativas da Comissão Europeia. Nesta declaração estabelece-se ainda como desejável um reforço dos contactos entre Parlamentos nacionais e Parlamento Europeu.

No âmbito do processo de ratificação do Tratado de Maastricht procedeu-se a uma revisão constitucional extraordinária concretizada na Lei Constitucional n.° 1/92, consa-

grando-se o que já estava previsto nas Leis n.os 28/87 e II1/ 88: o dever de o Governo informar o Parlamento em tempo útil sobre o processo de construção europeia e a competência da Assembleia para acompanhar e apreciar a participação de Portugal nesse mesmo processo — artigos 200.°, n.°

l, alínea 0, e 166.°, alínea /).

Nos debates da CERC verificou-se um consenso sobre a

necessidade de constitucionalizar a intervenção do Parlamento. Igualmente por consenso se entendeu que a intervenção do Parlamento no processo de construção europeia se deveria efectuar ao nível do acompanhamento da actuação do Governo no seio do Conselho, não se defendendo uma intervenção do Parlamento face a órgãos comunitários.

Esta hipótese de uma intervenção colectiva dos Parlamentos no processo de decisão comunitária, com a criação de uma segunda câmara consultiva, foi defendida pelos parlamentares franceses no decurso das negociações que resultaram no Tratado de Maastricht e no Tratado de Amsterdão, não tendo o apoio das restantes delegações.

Foi por se entender que estava em causa o relacionamento entre o Governo e o Parlamento que se inseriu a nova alínea no artigo 166.° — competência do Parlamento em relação a outros órgãos (onde se compreende a apreciação, do Programa do Governo). Poder-se-ia, contudo, inseri-la no artigo 165.° — competência de fiscalização (onde se compreende a apreciaçãp de actos de Governo) — ou no artigo 164.° — competência política. Entendeu-se, contudo, na altura, que a sua inserção num destes dois artigos poderia coarctar a competência negocial do Governo. Note-se que este cuidado esteve igualmente presente na redacção da posterior Lei n.° 20/94, evitando-se sempre a palavra «fiscalização».

Aliás, esta questão esteve também presente na discussão sobre o grau de intervenção do Parlamento, podendo esta limitar-se ao acompanhamento e apreciação parlamentar através da informação prestada pelo Governo ou consagrar-se a

pronúncia vinculativa em matéria reservada à Assembieia.

Em causa estavam dois sistemas de intervenção: o do mandato (aplicado na Dinamarca) e o do escrutínio e informação (aplicado no Reino Unido e em França). No primeiro modelo, o Governo, antes de participar em qualquer reunião do Conselho, propõe um mandato de negociação ao Parlamento. Esta proposta, depois de apreciada, eventualmente alterada e adoptada, vincula q Governo banzando a sua actuação no seio do Conselho.

Seguindo-se este modelo assegura-se que o Parlamento não perde as suas competências atribuídas pela Constituição. Contudo, limita-se a competência negocial do Governo também consagrada constitucionalmente, para aléfh de ter inconvenientes ao nível comunitário global de perda de eficácia negocial. Se todos os Estados o adoptassem, as negociações no seio do Conselho tornar-se-iam impossíveis.

O que se pretende no segundo modelo é a possibilidade de o Parlamento influenciar a posição negocial do respectivo governo sem lhe retirar flexibilidade. Uma opinião desfavorável do Parlamento (mediante a adopção de uma resolução, possível em Portugal pela actua) Lei n.° 24/95) não só condiciona o Governo (levando-o a sofrer as consequências políticas no caso de não seguir a posição parlamentar) como reforça-a sua posição negocial no seio do Conselho face aos outros Estados, permitindo-lhe contudo flexibilidade na negociação.

Reconhece-se todavia que o equilíbrio entre a preservação das competências do Parlamento e a preservação das competências do Executivo foi inegavelmente questionado

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