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29 DE ABRIL DE 1999

1645

PROJECTO DE LEI N.º 644/VII

[ALTERA 0 ARTIGO 1906.« DO CÓDIGO CIVIL (EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, o projecto de lei em epígrafe propõe a alteração do artigo 1906.° do Código Civil.

Segundo os proponentes, a alteração introduzida ao n.° 2 do artigo 1906.° do Código Civil, através da Lei n.° 84/95, de 31 de Agosto, consagra uma forma parcial de exercício conjunto do poder paternal, continuando a ser princípio regra o da designação do progenitor a quem é confiada a guarda do filho e, consequentemente, a concentração de poderes inerente ao sistema de guarda única.

Ora, segundo os proponentes, há que salvaguardar a permanência da relação com a mãe e com o pai, urgindo privilegiar o exercício conjunto do poder paternal.

Ná exposição de motivos os proponentes afirmam que em mais de 90% dos casos a criança é confiada à mãe, situação que, em seu entender, não corresponderá ao sentido da evolução social que aponta para o envolvimento preferencial da mãe e do pai no acompanhamento das crianças.

Invocando a recomendação do Conselho da Europa de Fevereiro de 1984 e a Convenção dos Direitos da Criança, os proponentes concluem, em resumo, que deve ser feito um esforço legislativo no sentido de implicar ambos os pais na tarefa inalienável que constitui o projecto de desenvolvimento de um filho comum, esforço esse que passará pela alteração que propõem para o artigo 1906.° do Código Civil.

2 — A Lei n.° 84/95, de 31 de Agosto, aditou ao Código Civil um novo artigo —o artigo 1887.°-A— e alterou os artigos 1905.° e 1906.° do Código Civil.

As alterações introduzidas visaram sublinhar que no interesse do menor deveria estabelecer-se uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não estivesse confiado, consagrando-se ainda a possibilidade de o poder paternal ser exercido em comum, pelo pai e pela mãe, desde que tal fosse estabelecido por acordo. Neste caso, e segundo ainda o actual artigo 1906.°, n.° 2, as questões relativas à vida do filho são decididas em condições idênticas às que, para tal efeito, vigoram na constância do matrimónio.

Segundo o n.° 3 do actual artigo 1906.°, os pais podem ainda acordar que determinados assuntos sejam resolvidos por acordo entre ambos ou que a adminisuação dos bens do filho seja assumida pelo progenitor a quem o menor tenha sido confiado.

A lei de 1995 manteve o n.° 1 do artigo 1906.°, segundo o qual o poder paternal é exercido pelo progenitor a quem o filho foi confiado.

A lei, apesar das alterações inUoduzidas, como que continuou a consagrar como regra o princípio de que, no caso de ruptura da relação conjugal, a criança seria confiada a um dos pais, situando-se em segundo plano a solução do exercício em comum do poder paternal.

Com o projecto de lei pretende-se erigir como regra o exercício em comum do poder paternal pelo pai e pela mãe, o qual consiste na decisão das questões relativas à vida do Filho em condições idênticas às que vigoram, para tal efeito, na constância do matrimónio.

Através da redacção proposta para o n.° 2 do artigo 1906." estabelece-se que, na ausência de acordo dos pais para o exercício em conjunto do poder paternal, que o juiz não consiga suprir, só então o poder paternal passará a ser exercido por um dos progenitores.

A redacção proposta para o n.° 3 do artigo é uma mera adaptação do actual n.° 3 à redacção dos dois números anteriores, sendo o seu conteúdo'' idêntico ao actual.

O n.c 4 do artigo não é alterado.

3 — A associação pais sempre manifestou» interesse em ser ouvida sobre a iniciativa legislativa.

Tendo-se procedido à sua audição, a associação considerou importante a aprovação do projecto de lei, que, na sua opinião, poderá contribuir para uma mudança de mentalidades e, mesmo, para a alteração da jurisprudência dominante que, segundo a experiência da mesma associação, continua a privilegiar o exercício do poder paternal pela mãe, mesmo em casos em que os progenitores chegam a acordo no sentido do exercício em comum do poder paternal. " A associação propôs que o n.° 2 tivesse a seguinte redacção:

Excepcionalmente, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que o poder paternal seja exercido por um só progenitor.

4 — A Constituição da República, no seu artigo 36.°, n.° 5, estabelece que os pais Jêm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

No seu n.° 6 estabelece que os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

Este inciso constitucional consagra, assim, a necessidade da proximidade de ambos os progenitores, que em igualdade realizam a sua insubstituível acção em relação aos filhos, como se proclama no artigo 68.° da Constituição.

Assim, seria, de facto, desejável que, em caso de ruptura, por qualquer forma, do vínculo conjugal, o poder paternal pudesse ser exercido em conjunto. Melhor estaria assegurado o interesse da criança.

Auavés da Recomendação R (84) 4 o Comité de Ministros do Conselho da Europa recomendou aos Estados membros que adoptassem legislação que, para os casos de dissolução do casamento ou separação dos progenitores, estabelecesse a divisão das responsabilidades parentais, ou, no caso de acordo dos progenitores, o exercício em conjunto dessas mesmas responsabilidades.

A Convenção dos Direitos da Criança, ratificada por Portugal, reconhece, no seu artigo 9.°, o direito de a criança manter relações pessoais e contactos directos com os progenitores quando estiver separada de um ou de ambos.

5 — Os dados estatísticos conhecidos relativamente à taxa de divorcialidade e ao número de famílias monoparentais exigem que uma atenção especial seja dada aos problemas resultantes da ruptura das relações conjugais, problemas esses que, na maioria dos casos, se reflectem no desenvolvimento das crianças.

Com efeito, segundo os dados do Instituto Nacional de Estatística publicados no Portugal Social, entre 1981 e 1991 o número de famílias monoparentais aumentou 741,7% e enue 1991 e 1995 aumentou 48%, tendo o número de pessoas a viver dessa forma subido para 57,2%.

Salienta-se que a monoparentalidade é muito mais frequente no caso das mulheres do que nos homens (em 1995 é quase seis vezes superior à dos homens). Segundo o INE,

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