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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

a este facto não deve ser alheio, na generalidade dos casos, a atribuição dos filhos à mãe em situação de divórcio. Relativamente à divorcialidade, regista o INE:

Em sentido inverso ao dos casamentos, o período de 1990 a 1995 é marcado por uma tendência crescente na dissolução dos casamentos por divórcio, mesmo se em 1995 se registou uma quebra. Em termos médios, neste período o número de divórcios cresceu 6,5%, valor bastante elevado se se comparar com a média dõ período 1985, que foi apenas de 0,6%.

6 — Não se conhecendo — e, segundo se crê, não há — qualquer estudo que indique o parco sucesso da chamada «guarda conjunta», conhecem-se estudos já divulgados relativamente à violência na família e aos maus tratos de que são vítimas os menores. Relativamente à maternidade, um vasto campo de interrogações se colocam, a que urge dar resposta:

A chamada «guarda conjunta» teve um alcance muito limitado por inércia dos tribunais, conforme alguns afirmam?

A dissolução dos vínculos conjugais assume normalmente uma forma de ruptura violenta que impede o relacionamento normal entre os progenitores?

Que factores continuam a influenciar as mulheres e os homens no sentido de continuar a ser voz corrente que a custódia dos filhos pertence à mãe?

A maternidade é ainda assumida como uma forma de poder com que se quer compensar as mulheres da sua falta de poder noutras áreas?

tudo questões que se prendem com a questão das mentalidades e da sua inércia à mudança, matéria em que o projecto de lei se assume como interventor.

Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera emitir o seguinte parecer

O projecto de lei n.° 644/VE [Altera o artigo 1906.° do Código Civil (exercício do poder paternal em caso de divórcio, separação judicial de pessoas1 e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento} respeita os princípios constitucionais e regimentais, encontrando-se em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1999. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 6507VII (ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Deputados pertencentes aos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP apresentaram um projecto de lei com o n." 650/VH., que se propõe alterar os artigos 5." e 6." do Estatuto dos Eleitos Locais constante da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho. .

2 — As alterações propostas constam do seguinte:

Na alínea a) do n.° 1 do artigo 5.°, relativo aos direitos dos eleitos locais, que estabelece o direito a uma remuneração ou compensação mensal, acrescenta-se o direito a despesas de representação;

No artigo 6°, relativo às remunerações dos eleitos locais em regime de permanência, acrescenta-se um novo n.° 4, segundo o qual estes eleitos «têm direito a despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações no caso do presidente e 20% para o caso dos restantes membros, as quais serão pagas 12 vezes por ano».

3 — Os proponentes desta iniciativa justificam-na pelo facto de a legislação em vigor não prever para os autarcas que exerçam funções em regime de permanência o direito a abonos para despesas de representação, ao contrário do que acontece em relação a outros cargos políticos sujeitos a regimes de incompatibilidades e impedimentos.

4 — No despacho de admissão deste projecto de lei o Sr. Presidente da Assembleia da República chama a atenção para a existência da chamada «lei travão». Parece evidente ter tal reparo inteira pertinência. De facto, dispõe o n.° 2 do artigo 167.° da Constituição que os Deputados não podem apresentar projectos de lei que envolvam no ano económico em curso aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

Ora, tendo este projecto de lei como propósito aumentar consideravelmente as remunerações dos eleitos locais em regime de permanência, é óbvio que, a ser aprovado, ele terá forçosamente implicações orçamentais cuja compatibilidade com a «lei travão» constitucional não se encontra ressalvada.

Assim sendo, cumpre chamar a atenção para a necessidade de, caso o presente projecto de lei seja aprovado na generalidade, ser equacionada em momento posterior do processo legislativo a respectiva compatibilidade com o disposto no n.° 2 do artigo 167." da Constituição.

5 —Com esta ressalva, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 650/VII está em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 661/VII

(GARANTE AOS JOVENS MENORES 0 LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO E SIMPLIFICA 0 PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

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