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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

A participação dos jovens nas associações carecia de prévia autorização dos titulares do poder paternal, sendo igualmente necessária a expressa autorização daqueles sempre que um menor de 16 anos desejasse pertencer ao órgão executivo.

O projecto de lei n.° 306/IV, da autoria do Partido Socialista, pretendia consagrar o direito de adesão e participação dos menores com idade não inferior a 14 anos nas associações já existentes ou constituídas.

O projecto de lei n.° 296/IV, que «garante o direito de associação dos jovens menores de 18 anos», subscrito pelo PCP, concedia aos menores, sem qualquer limite etário, a possibilidade de livremente se associarem sem qualquer autorização prévia dos titulares do poder paternal, podendo praticar pessoalmente, no âmbito das referidas associações e em seu nome, todos os actos que pudessem eventualmente praticar da mesma forma na sua esfera privada.

Igualmente na V Legislatura foram apresentados os projectos de lei n.º5 67/V e 96/V, cujas soluções normativas em muito se aproximavam das propostas anteriores.

Na VI Legislatura, o projecto de lei n.° 323/VII, do PSD, estabelecia igualmente que os cidadãos maiores de 14 anos eram livres de se associarem.

Todas as iniciativas se basearam no Decreto-Lei n.° 594/ 74, de 7 de Novembro (lei das associações), que, no n.° 2 do seu artigo 1.°, prescreve que «leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior no limite consignado no número anterior» (isto é, 18 anos).

IV — O direito tie associação na Constituição da República Portuguesa

De acordo com a nossa lei fundamental, os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.

Dispõe o artigo 46.°, n.° 2, da CRP que as associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial

A associação é o principal dos tipos constitucionalmente protegidos de organização colectiva dos cidadãos (revestindo, aliás, várias formas — associações em geral, partidos e sindicatos) e integra, juntamente com os ouuos (cooperativas, comissões de trabalhadores, organizações de moradores), aquilo que poderá ser genericamente designado como liberdade de organização colectiva dos cidadãos.

Segundo o entendimento de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a liberdade de associação é a expressão qualificada da liberdade de organização colectiva privada, incita no princípio do Estado de direito democrático e que pode revestir outras formas mais ou menos institucionalizadas. As-sim, a regra fundamental é a da autonomia e liberdade de organização interna sem ingerências do Estado.

O artigo 46.° da CRP tem por objecto o direito geral de associação (cujo conceito, aliás, não é prestado pela Constituição, que adoptou antes de mais a noção jurídica corrente).

O direito de associação apresenta-se como um direito complexo, com múltiplas dimensões — individual e institucional —, positiva e negativa, interna e externa — cada qual com a sua lógica própria, complementares umas das outras e que um sistema jurídico-constitucional coerente

com princípios de liberdade deve desenvolver e harmonizar.

Antes de mais, é um direito individual,.positivo e negativo.

Componente intrínseco da liberdade de associação é o de que ninguém pode ser membro de uma associação contra a sua vontade (artigo 46°, n.° 3). Está, desta forma, garantida a liberdade negativa de associação, isto é, a liberdade de se não associar, não podendo as autoridades públicas impor um acto de associação ou de adesão a uma associação ou a permanência numa associação, quer essa imposição seja directa quer ela decorra indirectamente da sujeição de certo direito ao acto de associação.

No âmbito do artigo 70.° da CRP, os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

Nov ensino, na formação profissional e na cultura; No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social; No acesso à habitação; Na educação física e no desporto; No aproveitamento dos tempos livres.

Dispõe ainda o n.° 3 deste preceito que «o Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude».

V — Enquadramento legal

O Código Civil regula, nos artigo 157.° e seguintes, o regime aplicável às pessoas colectivas, dedicando a sua secção ii às associações.

Dispõe o artigo 123.° do Código Civil que, «salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos», sendo, no entanto, por força do artigo 127.° do Código Civil, excepcionadas as situações relativas a:

Actos de adminisuação ou disposição de bens que o maior de 16 anos haja adquirido pelo seu trabalho;

Negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas ou disposições de bens

de pequena importância; Negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que. o menor tenha sido autorizado a exercer ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.

Quanto às associações em si, o Decreto-Lei n.° 594/74 comporta enunciados relativos ao exercício do direito de associação e ao modo de aquisição da personalidade.

O artigo 1.° deste decreto-lei garante a todos os cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos civis, o livre exercício do direito de se associarem para fins não contrá-ríos à lei ou à moral pública, sem necessidade de qualquer autorização prévia.

Deste enunciado decorrem limites ao exercício daquele direito, aos quais se deve acrescentar a proibição de formação de associações «que tenham por fuvaUdade o derruba-mento das instituições democráticas ou a apologia do ódio ou da violência» (artigo 3.°).

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