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29 DE ABRIL DE 1999

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Também neste decreto-lei se reconhece a liberdade de se não associar.

Em matéria de personalização, o artigo 4.°, n.° 1, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 71/77, de 25 de Fevereiro, afirma que «as associações adquirem personalidade jurídica pelo depósito, contra recibo, de um exemplar do acto de constituição e dos estatutos no governo civil

da área da respectiva sede, após prévia publicação, no Diário da República». Por força do artigo 6.° do supra citado diploma, as associações extinguem-se por deliberação da assembleia geral, pelo decurso do prazo ou pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos.

O Decreto-Lei n.° 594/74 mantém-se em vigor, onde não contrarie a Constituição, como diploma que regula o direito político de associação. Julgamos, assim, que se mantém o artigo 1.°, onde se estabelece a capacidade, em princípio, em relação ao direito de associação a partir dos 18 anos —mas não onde se estabelece a moral pública como limite ao direito de associação —, o artigo 2.°, sobre a liberdade negativa de associação, o artigo 3.°, que proíbe associações com a finalidade de derrubar as instituições democráticas ou de fazer a apologia do ódio ou da violência que nada acrescenta ao texto constitucional, o artigo 9°, quando penahza a prossecução de actividades após decisão judicial de extinção, o artigo 13.°, sobre a filiação de associações em organismos internacionais em Portugal, o artigo 14.°, sobre associações estrangeiras, e o artigo 15.°, sobre o registo das associações.

Registe-se que o decreto-lei acima referido dispõe, no n.° 2 do seu artigo o 1.°, que leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior ao limite estabelecido, que é de 18 anos.

Porém, nunca foram publicadas tais leis especiais, continuando por regulamentar o exercício do direito de associação pelos jovens menores de 18 anos.

O projecto vertente visa, assim, concretizar sob a forma de lei essa especificidade do associativismo juvenil.

Face ao exposto, somos do seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 661/Vü, do PCP, reúne as condições constitucionais e regimentais para ser apreciado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate parlamentar.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1999. — A Deputada Relatora, Celeste Correia. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Som. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS. CDS--PP e PCP e a abstenção do PSD.

O parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório

A — Fundamentação do projecto de lei

Ao apresentar o projecto de lei n.° 661/VII o Partido Comunista Português refere que o «associativismo constitui uma importante realidade do nosso país, sendo um instru-mento fundamental de participação das populações e de intervenção na sociedade».

Considera o Partido Comunista Português que o «associativismo juvenil assume redobrada importância como espaço privilegiado da intervenção dos jovens na sociedade» e que «grande parte dos jovens que constituem estas associações são menores», não tendo ainda o Decreto-Lei n.° 594/74, de

7 de Novembro, que garante o direito à associação, sido regulamentado, corrío previsto, estendendo este direito aos menores de 18 anos.

B — Objectivos

O Partido Comunista Português, com o seu projecto de.

lei n.° 661/VII, propõe-se solucionar o problema do direito de associação de menores e «devolver aos jovens portugueses e ao associativismo juvenil os direitos que legitimamente lhes assistem».

O projecto de lei n.° 661/VII, do Partido Comunista Português, propõe-se ainda «instituir regras que simplifiquem o processo de constituição de associações juvenis», combatendo a «morosidade e burocratização que actualmente se impõe às associações juvenis», atribuindo a responsabilidade ao Instituto Português de Juventude, através das suas delegações regionais, de prestar «apoio técnico e financeiro que lhe seja solicitado pelos jovens com vista à constituição de associações».

C — Antecedentes

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem apresentado em anteriores legislaturas, como outros grupos parlamentares, iniciativas legislativas sobre o direito de associação de menores.

O Sr. Presidente da Assembleia da República, em 19 de Abril de 1999, emitiu sobre o presente projecto de lei o seguinte despacho: «Admitido, numere-se e publique-se.»

O projecto de lei n.° 661/VII foi apresentado nos termos do artigo 170.° da CRP e do artigo 130.° do Regimento e reúne os requisitos formais previstos no artigo 137." do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

Face ao exposto, considera-se que o projecto de lei n.° 661 ÍVJl, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que «garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis», preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação, reservando os diversos grupos parlamentares a sua posição para discussão em sessão plenária.

Assembleia da República, 27 de Abril de 1999. — O. Deputado Relator, Sérgio Vieira. — O Deputado Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI Nº 662/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO C0SMA00, NO CONCELHO DE ARMAMAR, À CATEGORIA DE VILA

São Cosmado é uma freguesia do concelho de Armamar, de que dista 12 km.

São inúmeras as referências escritas a esta sede de freguesia, que integra ainda as povoações de Lajinha e Cardais. Trata-se de um povoado muito antigo, cuja origem, se-

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