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29 DE ABRIL DE 1999

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O Governo estudará, através dos organismos que tutela, a possibilidade e a forma de apoiar financeiramente as autarquias nos casos em que tenha efectivo envolvimento na infra-estruturação destas áreas, por recurso a programas como o Urban, Renovação Urbana, ou linhas de crédito do fNH e outras entidades a designar, que deverão estar operacionais e disponíveis a partir do início do próximo ano civil.

Também aos cidadãos deverá ser garantida a possibilidade de abater anualmente as entregas de verbas, em moldes idênticos aos consagrados para as aquisições de habitação, benefícios a incluir já no próximo Orçamento.

Nestes termos, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 8.°, 9.°, 10.°, 12.°, 13.°, 14.°, 56.° e 57.° da Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° [...]

1 — O prédio ou prédios integrados na mesma AUG1 ficam sujeitos a adminisUação conjunta, assegurada pelos respectivos proprietários ou comproprietários e por representantes das freguesias abrangidos pela AUGI, bem como da respectiva câmara ou câmaras municipais.

2 — Os órgãos da administração dos prédios integrados nas AUGI são os seguintes:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) A comissão de fiscalização.

Artigo 9.° ■[...]

1 —Têm assento na assembleia:

a) Os proprietários ou comproprietários cujo direito esteja devidamente inscrito 43a conservatório do registo predial competente, excepto nos casos previstos no número seguinte;

b) Um representante de cada uma das freguesias em que se situa a AUGI;

c) Um representante designado por cada uma das câmaras municipais em cujo território se situa a AUGI.

2 — Têm, ainda, assento na assembleia, com preterição dos respectivos titulares inscritos, os donos das construções erigidas na AUGI, devidamente participadas na respectiva mauiz, bem como os promitentes compradores de parcelas, desde que tenha havido Ua-dição.

3 —....................................................'.....................

4 — Os representantes das câmaras municipais a que se refere a alínea c) do n.° 1 têm por principal função, para além da sua participação em todas as actividades da assembleia, garantir a conformidade com a lei e o equilíbrio enUe ós vários interesses envolvidos em todos os actos que integram aquela actividade.

Artigo 10° [...]

1 —

2 — Compete ainda à assembleia:

à) ........1.:.........................................................

b) Eleger e destituir os membros eleitos da comissão de adminisUação, nos termos do artigo 14.°;

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) Aprovar os orçamentos apresentados pela comissão de adminisUação para a execução

das obras de urbanização, precedidas de parecer da comissão de fiscalização;

g) Aprovar as contas da responsabilidade da

comissão de administração, precedidas de

parecer da comissão de fiscalização.

Artigo 12.° (...]

1 —.........................................................................

2 — As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas e) e g) do n.° 2 do artigo 10.° são tomadas por maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculada nos termos do artigo 13."

' 3— ........................................................................

4—.......:................................................................

5—....................•...................................:................

Artigo 13.° [...]

1 —...................;.....................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — Os membros da assembleia a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° têm direito a um voto por cada representante.

6 — Os membros da assembleia a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 9." têm, de igual modo, direito a um voto por cada representante, detendo, contudo, direito de veto fundamentado em violação de_ lei ou em manifesto desequilíbrio enue os interesses envolvidos.

7 — Em caso de veto exercido nos termos do número anterior cabe recurso para o executivo da câmara municipal e da deliberação desta, recurso nos termos gerais.

Artigo 14.° [...]

1 — A comissão de administração é formada por número ímpar de cinco a nove membros, que elegem de enue si um presidente e um tesoureiro, e tem obrigatoriamente uma sede, a determinar na assembleia constitutiva.

2 — A comissão tem membros eleitos em assembleia convocada para o efeito e membros por inerência que são os representantes a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 9.°, tendo os representantes das câmaras municipais as incumbências previstas no n.° 4 do mesmo artigo e os poderes mencionados no n.° 6 do artigo 13.°

3 — (Actual n." 2.)

4 — (Actual n.° 3.)

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