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29 DE ABRIL DE 1999

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ça para evitar facilitismos de contágio. Devem, desde logo, adoptar medidas de prevenção gerais, como as que são propostas neste projecto de lei. Estabelece-se, entretanto, a gratuitidade das medidas preventivas.

Propõe-se que não se proceda a formas de discriminação de reclusos infectados. De qualquer modo, quando for necessário, por razões de salvaguarda de saúde pública no estabelecimento prisional, e por motivos também de tratamento do recluso infectado, é possível aplicar medidas restritivas de coabitação e de convívio, o que tem de ser sempre justificado na perspectiva médica, e, nesse caso, deve recorrer-se ao internamento hospitalar e não ao isolamento em meio prisional.

Propõe-se, por fim, que todos os estabelecimentos prisionais apresentem um relatório anual indicativo do cumprimento da proposta apresentada e resultados dessa aplicação.

Assim, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar de Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Objecto

0 presente diploma visa estabelecer um conjunto de medidas, a adoptar por todos os estabelecimentos prisionais, que visam prevenir e diminuir a incidência de doenças infecto-contagiosas em meio prisional.

Artigo 2.° Realização de testes de rastreio

1 — Os estabelecimentos prisionais garantem a realização de testes de rastreio de doenças infecto-contagiosas, com carácter periódico e gratuito e alargados a todos os reclusos.

2 — Os testes de rastreio de doenças de carácter não epidêmico só são realizados com o consentimento do recluso. „

Artigo 3.°

Resultados dos testes de rastreio

1 — Os resultados dos testes de rastreio são confidenciais e são transmitidos ao recluso por pessoal médico, de modo a permitir um acompanhamento especializado e adequado.

2 — A situação patológica do recluso infectado só pode ser comunicada à direcção do estabelecimento prisional em casos excepcionais, por razões estritamente médicas, e bem fundamentado, quando possa ser afectada a segurança e a saúde dos demais reclusos e pessoal do estabelecimento prisional, e, sempre que possível, com o consentimento do recluso visado.

Artigo 4.°

Tratamento e acompanhamento do recluso Infectado

1 — Os reclusos infectados têm acesso a todas as formas de tratamento, acompanhamento e aconselhamento disponibilizados aos membros da comunidade em geral, com a possibilidade de, por isso, se deslocarem a unidades de saúde especializadas.

. 2 — Ao recluso infectado deve ser sempre prestado o acompanhamento psiquiátrico adequado.

Artigo 5.° Medidas de prevenção

1 — Os estabelecimentos prisionais devem tomar todas as medidas de prevenção geral, direccionadas quer para os reclusos quer para o pessoal trabalhador, designadamente:

a) Informar regularmente e de forma esclarecedora, nomeadamente sobre os meios de prevenção, sobre comportamentos de risco, formas de propagação das doenças, consequências de comportamentos de risco, tendo sempre em conta o grau de alfabetização dos visados, de modo a que seja com-" preensível para todos;

b) Facultar a todos programas de vacinação de doenças infecto-contagiosas;

c) Distribuir preservativos regularmente a todos os reclusos;

d) Distribuir material de desinfecção regularmente a todos os reclusos, garantindo a sua suficiência para objectos pessoais;

e) Garantir outras formas de prevenção que se revelem eficazes.

2 — Todas as medidas de prevenção são gratuitas.

Artigo 6.° Principio da não discriminação

1 — Não são permitidas formas de segregação ou de discriminação por se tratarem de reclusos infectados.

2 — Quando for necessário tomar medidas restritivas, por • razões de salvaguarda da saúde dos demais reclusos e pessoal trabalhador, o que tem de ser sempre medicamente fundamentado, prevalecerá o internamento hospitalar, em detrimento do isolamento em meio prisional.

Artigo 7.° Elaboração de relatórios

1 — Os estabelecimentos prisionais apresentam anualmente, até ao dia 15 do mês de Fevereiro, um relatório à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, dando conta da aplicação da presente lei e dos resultados da sua aplicação.

2 — A Direcçãc-Geral dos Serviços Prisionais apresenta anualmente, com base nos relatórios referidos no número anterior, um relatório nacional, que apresentará à Assembleia da República até 1 de Maio.

. Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1999. — As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia — Isabel Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 665/VII

REVOGA 0 DECRETO-LEI N.° 210/90, DE 27 DE JUNHO, E PRORROGA 0 PRAZO PARA OS EX-FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DAS EX-PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS REQUEREREM A PENSÃO OE APOSENTAÇÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI N.« 363/86, DE 30 DE OUTUBRO.

O Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho, veio pôr termo à possibilidade que os ex-funcionários ,e agentes da

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