O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1654

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Administração Pública das ex-províncias ultramarinas dispunham de requerer pensões de aposentação nas condições previstas no Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, e renovadas através do Decreto-Lei n.° 363/86, de 30 de Outubro. Não obstante, milhares daqueles ex-funcionários continuaram a solicitar à Caixa Geral de Aposentações a atribuição das pensões a que, nos termos da legislação revogada, teriam acesso, pedidos esses que, naturalmente, não puderam ter seguimento por falta de adequada previsão normativa.

Julgamos que uma das razões que levou à presente situação prende-sé com o facto de não terem sido adoptadas quaisquer medidas destinadas à publicitação do Decreto-Lei n.° 362/78 e, posteriormente, do Decreto-Lei n.° 363/86, para além, naturalmente, da sua publicação no Diário da República. Consequentemente, muitos dos que teriam direito a requerer pensões de aposentação não o terão feito unicamente por desconhecerem a faculdade que legalmente lhes assistia.

No intuito de corrigir esta situação, a que se juntam razões da mais elementar justiça e equidade social, numa altura em que se comemoram os 25 anos do 25 de Abril, os Deputados do CDS-Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." — 1 — A pensão de aposentação prevista no Decreto-Lei n.° 363/78, de 28 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 23/80 e 118/ 81, respectivamente, de 29 de Fevereiro e de 18 de Maio, pode ser requerida no prazo de um ano a contar da data da enuada em vigor do presente diploma.

2 — A pensão requerida ao abrigo do disposto no número anterior vence-se a partir do dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente.

Art. 2.° O presente diploma deverá ser objecto de divulgação auavés dos meios de comunicação social, nomeadamente os audiovisuais, em termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias.

Art. 3." É revogado o Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1999. — Òs Deputados do CDS-PP: Luís Queira—António Brochado Pedras — Moura e Silva — Francisco Peixoto — Rui Pedrosa de Moura — Sílvio Rui Cervan.

As Forças Armadas estão representadas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos uês chefes de Estado-Maior dos ramos (quatro representantes).

Das Regiões Autónomas estão os Minisuos da República e os Presidentes dos Governos Regionais (quaUo representantes).

Quanto à Assembleia da República, apesar de ter no seu seio uma Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, esta não tem assento neste Conselho Superior de Defesa Nacional. Esta representação devia estar assegurada pela respectiva mesa (presidente, vice-presidente e três secretários), ga-rantindo-se, assim, a representação pluripartidária (que é essência da Assembleia da República) a um adequado nível de especialização.

Esta situação deve ser alterada, colocando-se a representação da Assembleia ao seu nível mais elevado (Presidente da Assembleia da República) e ao nível qualitativo mais adequado (Comissão Parlamentar de Defesa Nacional).

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração:

Artigo único. O n.° 3 do artigo 46.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas passa a ter a seguinte redacção:

Arugo 46.° . [...]

1 —.........................................................................

2 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, que goza de voto de qualidade.

3 — O Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão consultivo, tem a seguinte composição:

a) Presidente da Assembleia da República; a\) Primeiro-MinisUo;

b) .......................................................................

c).......................................................................

d) O presidente, vice-presidente e secretários da mesa da Comissão Parlamentar de Defesa da Assembleia da República;

" e) .................:.................................................

f) .......................................................................

Assembleia da República, 21 de Abril de 1999. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.2 666/VII

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL

A representação da Assembleia da República no Conselho Superior de Defesa Nacional é manifestamente reduzida, qualitativa e quantitativamente, quando comparada com outras representações.

De facto, das mais altas figuras do Estado com intervenção na área da defesa nacional estão presentes no Conselho o Presidente da República e o Primeiro-Ministro, mas não o Presidente da Assembleia da República.

Por outro lado, as diferentes estruturas estão institucionalmente representadas por inerência em função da matéria.

Assim, o Governo está representado por ministros de oito áreas, além do Primeiro-Ministro e dos vice-primeiros-ministros (em média, oito representantes).

PROJECTO DE LEI N.º 667/VII

PERDÃO GENÉRICO E AMNISTIA DE PEQUENAS INFRACÇÕES

A Assembleia da República apresenta, nos termos dos artigos 161.°, alínea f), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." — 1 — Nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até 8 anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de 8 ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado.

2 — O disposto no número anterior é aplicável às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio rri\\\\ar.

Páginas Relacionadas
Página 1653:
29 DE ABRIL DE 1999 1653 ça para evitar facilitismos de contágio. Devem, desde logo,
Pág.Página 1653