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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

b) As contra-ordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 500 contos em caso de negligência e 1000 contos em caso de dolo;

c) As infracções disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão ou prisão disciplinar;

d) Os crimes cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou multa, com exclusão dos cometidos através da comunicação social.

Art. 8." São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de uma infracção amnistiada pelo artigo 7.°, ou que por estas tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novas infracções.

Art. 9." Nos processos pendentes, antes de ser declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia decretada no artigo 7.9, são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela constituição de assistente.

Art. 10.° — 1—Independentemente da aplicação imediata da presente amnistia, os arguidos por infracções previstas no artigo 7.° podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, que a amnistia não lhes seja aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.

2 — A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.

Art. 11.°— 1 — A amnistia prevista no artigo 7.° não extingue a responsabilidade civil emergente de factos am-' nistiados.

2 — O assistente que. à data da entrada em vigor da presente lei se encontre notificado e em prazo para deduzir pedido de indemnização cível por dependência da acção penal extinta pela amnistia pode fazê-lo, oferecendo prova nos termos do processo declarativo sumário.

3 — O lesado não constituído assistente e o assistente ainda não notificado para deduzir pedido cível sê-lo-á, para, querendo, em 10 dias, deduzir o pedido cível, nos termos do número anterior, sob pena de o dever fazer em separado no foro cível.

4 — Quem já haja deduzido tal pedido pode, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir da notificação que para tanto lhe deve ser feita, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais. •

5 — Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força da alínea d) do artigo 7.°, pode o ofendido, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir do trânsito em julgado da correlativa decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.

6 — Nas acções de^ indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei, qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até oito dias antes da audiência de discussão e julgamento, requerer a apensação do processo em que tenha sido decretada a. amnistia ou, até ao encerramento da audiência de discussão e

julgamento, requerer a junção de certidão dã parte do processo relevante para o pedido cível.

Art. 12." Relativamente aos processos que tenham por objecto factos ocorridos até 25 de Março de 1999, inclusive:

1 — Ainda não submetidos a julgamento e que, não obstante a amnistia decretada no artigo 7.°, hajam de prosseguir para apreciação de crimes susceptíveis de desistência de queixa, o tribunal, antes de iniciar a audiência de discussão e julgamento, deverá realizar tentativa de composição das partes.

2 — Nos 45 dias imediatos à entrada em vigor da presente lei proceder-se-á, a requerimento do Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ponderando-se a possibilidade de revogação face à pena previsível em consequência da aplicação desta lei.

Art. 13.° Sem prejuízo das normas do registo criminal, são cancelados todos os registos relativos a contravenções e contra-ordenações por violação de normas do Código da Estrada e legislação complementar cometidas até 25 de Março de 1999 e amnistiados pela presente lei.

Art. 14.° A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1999. — Os Deputados: Almeida Santos (PS)—Alberto Martins (PS) — Guilherme Silva (PSD) — António Brochado Pedras (CDS-PP) — João Amaral (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

PROPOSTA DE LEI N.9 142/VH

(LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Relatório I — Enquadramento legal

A Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto — Lei da Caça -, que integrava as bases para a protecção, conservação e fomento da fauna cinegética, bem como da administração da caça, e que foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro, e, posteriormente, pelo projecto de lei n.° 136/ 96, de 14 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.° 372/97, de 23 de Dezembro, consagrava soluções que têm gerado grande controvérsia entre os vários intervenientes na caça — proprietários, caçadores e ambientalistas.

A sua revisão é, por isso, necessária.

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei n.° 142/VII ora em análise, foram as razões supra indicadas que estiveram subjacentes à apresentação desta proposta.

II — Princípios inovadores da proposta

E, consequentemente, a mesma baseia-se essencialmente na revisão que pretende fazer da Lei n.° 30786 nos seguintes princípios:

A) Compatibilização da gestão dos recursos com os interesses dos diferentes intervenientes na actividade cinegética, apelando à flexibilização dos instrumentos disponíveis numa base de segurança jurídica e confiança entre as partes;

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