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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

dinâmicas familiares e os princípios do nosso ordenamento jurídico de protecção e defesa da família.

Por último, com o artigo 5.° pretende-se salvaguardar os direitos de associação de menores já consagrados noutros diplomas, como o direito de associação de estudantes.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta a Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma regula o direito de associação de menores.

Artigo 2.°

Direito de associação

1 —Os menores com idade inferior a 14 anos têm o direito aderir a associações, desde que previamente autorizados, por escrito, por quem detém o poder paternal.

2 — Ós menores com idade igual ou superior a 14 anos e inferior a 16 anos têm o direito a aderir a associações cu constituir novas associações sem necessidade de qualquer autorização prévia

3 — Os menores referidos no número anterior podem ser ütulares de órgãos de associações, desde que previamente autorizados por quem detém o poder paternal, através de declaração reconhecida notarialmente.

4 — Os menores com idade superior a 16 anos têm o direito de aderir a associações e ser titulares dos respectivos órgãos sem necessidade de autorização prévia.

Artigo 3." Associações

As associações objecto do presente diploma devem ter personalidade jurídica, não podendo prosseguir fins contrários à Constituição, à lei ou ao desenvolvimento físico e social do menor.

Artigo 4." Poder paternal

Os direitos de associação previstos no presente diploma não prejudicam o dever de obediência dos menores não emancipados a quem detém o poder paternal nem as disposições legais em vigor relativas ao poder paternal.

Artigo 5.°

Outros direitos de associação

O disposto no presente diploma não obsta ao exercício de outros direitos de associação de menores consagrados em regimes especiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa, — Pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Luís Miguel de Oliveira Fontes, Secretário de Estado da Juventude.

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