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Quinta-feira, 29 de Abril de 1999

II Série-A — Número 57

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ªSESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Resolução:

Cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 399/98, de 17

de Dezembro...................................................................... 1638

Projectos de lei (n.°» 618/Vn, 625/VTJ, 644/VTI, 6S0ATI, 661/VT1, 662/VTI a 667/VII):

N.° 618/VI1 (Estabelece regras sobre a transferência para as autarquias locais das verbas correspondentes ao aumento das despesas com. pessoal de carácter extraordinário):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente .............................................................................. '638

N.° 625/V1J (Pronúncia, acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus 1638

N.° 644/VIÍ [Altera o artigo 1906° do Código CivU (Exercício do poder paternal em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.)!:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................. 1645

N." 650/V.II (Alteração ao estatuto dos eleitos locais):

Idem....................,........................................................... 1646

N.° 661/VÍI (Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis):

Idem............................................................................... 1646

Relatório e parecer da Comissão de Juventude........... '649

N." 662/VII — Elevação da povoação de São Cosmado, no concelho de Armamar, a categoria de vila (apresentado pelo PSD).................... ........................................T..... 1649

N.° 663/V1I — Alteração à Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (apresentado

pelo PSD).......................................... .......................... 1650

N.° 664/V11 — Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional (apresentado por Os Verdes).............................................;....... ' 1652

N.° 665/VII — Revoga o Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho, e prorroga o prazo para os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das ex-províncias ultramarinas requererem a pensão de aposentação prevista no •Decreto-Lei n ° 363/86, de 30 de Outubro (apresentado

peloCDS-PP)..................................................................... 1653

N.° 666/VII — Altera a composição do Conselho Superior

de Defesa Nacional (apresentado pelo PCP).................... 1654

N.° 667/V1I — Perdão genérico e amnistia de pequenas infracções (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes)................................................................................ 1654

Propostas de lei (n.~ 142/VTI, 193/VTI, 224/VII, 252/VII, 272/VII a 274/VII):

N.º 142/VII (Lei de bases gerais da caça):

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do De- , senvolvimento Rural e das Pescas........................... 1656

N.° 193/VIi [Estabelece o regime especial de incompatibilidades e impedimentos dos dirigentes de entidades reguladoras (altera a Lei n.° 12/96, de. 18 de Abril)]: Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................. 1660

N.° 224/VII (Autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública):

Parecer da Comissão de Trabalho. Solidariedade e Segurança Social.............................................................. 1661

N.° 252/VII (Aprova o Código das Expropriações):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................. 1661

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente ..........................................................._................. 1663

N." 272/VII — Aprova o regulamento disciplinar da Guarda Nacional Republicana................................................... 1664

N.° 273/VII — Autoriza o Governo a aprovar o estatuto profissional do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros........................................... 1686

N.° 274/VII — Regula o direito de associações de menores ....................................................................................... ¡687

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RESOLUÇÃO

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N° 399/90, DE 17 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 399/98, de 17 de Dezembro, que atribui ao Governo, através dos Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a competência para definir os lanços de auto-estradas ou de grandes obras de arte que venham a ser objecto de concessão nos termos do n.° 4 do artigo 15.° da Lei n.° 10/90, de 17 de Março.

Aprovada em 15 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.ºs 616/VII

(ESTABELECE REGRAS SOBRE A TRANSFERÊNCIA PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS DAS VERBAS CORRESPONDENTES AO AUMENTO DAS DESPESAS COM PESSOAL DE CARÁCTER EXTRAORDINÁRIO.)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Análise sucinta dos factos

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei em referência com o fundamento na necessidade de ver incluídas no ordenamento jurídico normas que garantam as correspondentes transferências para as autarquias locais sempre que aos seus funcionários ou agentes sejam atribuídas novas regalias ou se verifique reestruturação das respectivas carreiras.

Com a presente iniciativa os proponentes pretendem ver garantido que o Governo inscreva no Orçamento do Estado as verbas a transferir para as autarquias na justa medida e sempre que se verifique reestruturação extraordinária de carreiras ou atribuição de novas regalias aos funcionários ou agentes autárquicos.

Pretendem também os proponentes que estas despesas com pessoal e com carácter de excepcionalidade não sejam consideradas para efeitos dos limites previstos no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril.

II — Enquadramento legal

Lei de atribuições e competências das autarquias locais, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Decreto-Lei n.° 412-A/98, de 30 de Dezembro, que procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobré o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as , respectivas escalas salariais.

IO — Eventuais encargos com a sua aplicação

Trata-se de uma iniciativa legislativa que visa acautelar que, em caso de atribuição de novas regalias ou reestrutura-

ção de carreiras dos funcionários ou agentes autárquicos, o Governo inscreva no Orçamento do Estado as dotações para fazer face a estas correcções extraordinárias. Logo, há encargos que resultarão da sua aplicação, no caso de reclassificação do pessoal das autarquias locais. Também a haver

transferências para os órgãos autárquicos de novas competências, há seguramente encargos com as mesmas.

O próprio projecto de lei propõe que em caso de aprovação a sua vigência só ocorra com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior a esta aprovação.

IV — Contributos recebidos

Nos termos do artigo 150.° do Regimento, a comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais.

Feita a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, esta veio a emitir parecer favorável ao presente projecto de lei.

Parecer

A presente iniciativa legislativa é apresentada nos termos do artigo 130.° do Regimento e reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.° do mesmo.

Em consequência, parece-me que reúne todas as condições para ser discutido, na generalidade, em Plenário.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria para a discussão.

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Relator, Manuel Alves de Oliveira. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 625/VII

(PRONÚNCIA, ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

I — Introdução

A repartição de competências entre Governo e Parlamento na execução do direito comunitário por acto legislativo processa-se nos termos gerais previstos na Constituição da República Portuguesa.

A Constituição atribui ao Parlamento uma competência legislativa geral sobre todas as matérias, com excepção das matérias respeitantes à organização e funcionamento do Governo, onde este tem competência exclusiva (artigo 198°, n.° 2). Em algumas matérias o Parlamento tem uma reserva de competência, que pode ser absoluta (artigo 164.°) ou relativa (artigo 165.°). Nas matérias abrangidas pela reserva absoluta só o Parlamento pode legislar; nas matérias abrangidas pela reserva relativa o Parteswi».-to pode autorizar o Governo a legislar, mediante lei de autorização \egis\aúva.

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Nas restantes matérias o Governo e o Parlamento têm uma competência legislativa concorrente, tendo a lei aprovada pelo Parlamento e o decreto-lei aprovado pelo Governo igual valor — sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-lei publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos aprovados por lei (artigo 112.°, n.° 2), podendo, pois, revogar-se indiferentemente.

A iniciativa legislativa compete aos Deputados, grupos parlamentares (através de projectos de lei) e ao Governo

(através cie propostas de lei), independentemente da matéria (artigo 167.°, n.° 1).

Nestes termos, torna-se necessário, em primeiro lugar, averiguar se o acto comunitário a executar se integra em matéria de reserva exclusiva de competência legislativa do Parlamento, pelo que deverá ser este a legislar, ou se se integra na reserva relativa de competência legislativa do Parlamento, podendo este legislar em execução do acto comunitário ou delegar no Governo, mediante autorização legislativa, a execução do acto comunitário. Se o acto comunitário se inserir em matérias respeitantes à organização e funcionamento do Governo que são da sua exclusiva competência cabe a este a sua execução.

No caso de o acto comunitário não conter nenhuma matéria abrangida pela reserva de competência (existem casos em que o acto comunitário só parcialmente toca essas matérias, ainda assim, e nessa parte existe uma reserva de lei, em sentido estrito, devendo o Parlamento executar o acto comunitário nessa parte, podendo a restante matéria ser executada, nos termos seguintes), cai na área de competência concorrencial entre o Parlamento e o Governo, podendo ser executada por acto legislativo de um ou de outro.

Tratou-se até aqui da execução do acto comunitário por acto legislativo. No entanto, antes da revisão constitucional de 1997, a Constituição era omissa em relação à determinação de formas e meios para a execução dos actos comunitários, podendo esta efectuar-se por acto legislativo ou regulamentar.

Com a revisão constitucional de 1997 foi inuoduzido um novo número ao artigo 112." relativo a actos normativos, que estabelece que «a transposição de directivas comunitárias

para a ordem jurídica interna assume a forma de lèi ou decreto-lei, conforme os casos» (artigo 112.°, n.° 9). A Constituição passou a atribuir exclusivamente à actividade legislativa a incorporação da norma comunitária na ordem interna, criando uma reserva de lei soberana.

.Esta norma levou a que a doutrina se interrogasse quanto à sua interpretação, apontando-se, nomeadamente, dois tipos de dificuldade. O primeiro relacionado com a sobrecarga do processo legislativo, em razão da extensão e tecnicidade dos actos comunitários (nomeadamente dos seus anexos), e o segundo relacionado com a morosidade do processo legislativo, que poderia resultar no não cumprimento dos prazos para a execução dos actos comunitários. No quadro destas interrogações foi apontada a necessidade de se averiguar se a reserva legal de transposição se limitava às matérias com «dignidade legislativa», podendo as restantes, de natureza «administrativa», ser executadas por acto regulamentar. Na prática pretendia-se saber se, independentemente do novo normativo constitucional, se poderiam continuar a aplicar os critérios já apontados para efeito de determinação do tipo de acto de execução. Dado tratar-se de uma norma de recente aplicação, será a prática a estabelecer se estes critérios irão ou não aplicar-se.

O n.° 9 do actual artigo 112.° foi introduzido peia proposta n.° 225, conjunta do PSD (Partido Social-Democrata)

e PS (Partido Socialista), sendo o seu texto aprovado por unanimidade na Comissão Eventual de Revisão Constitucional (CERC), em reunião de 1 de Julho de 1997. No âmbito da sua discussão foi por diversas ocasiões referido que «toda a transposição de directivas [...] deve ser realizada através de um acto legislativo por forma a permitir sempre, em última instância, um controlo e uma fiscalização adequados em termos políticos e legislativos por parte da Assembleia da República».

Compreende-se que, neste sentido, pudesse existir um

duplo objectivo na reserva de acto legislativo: assegurar a possibilidade de o Parlamento chamar à apreciação o decreto-lei (artigo 169.°) e assegurar a devida publicidade dos actos do Governo (artigo 119.°). No entanto, estes dois objectivos já estão consagrados se considerarmos que os actos regulamentares do Governo não só podem ser revogados pelo Parlamento (e sem os condicionalismos do artigo 169.°) como têm as mesmas obrigações em termos de publicidade.

Um ouuo objectivo foi igualmente referido na discussão no seio da CERC: o da afectação da repartição de competências enffe os órgãos de soberania da República e os das Regiões Autónomas, impedindo-se a transposição directa de directivas por via legislativa ou regulamentar regional.

2 — A intervenção da Assembleia da República no processo de construção europeia (Leis n.** 28/87 e 111/88)

Em Fevereiro de 1987, um ano após a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, foram apresentados os projectos de lei n.05 381/PV (PRD), 385/TV (PS) e 386/TV (PCP), que foram fundidos num texto alternativo apresentado pela Comissão de Integração Europeia. Este texto foi aprovado com os votos contra do PSD, resultando na Lei n.° 28/87, de 29 de Junho.

Das notas justificativas dos projectos de lei podem-se retirar as seguintes frases: «As deliberações do Conselho das Comunidades têm profundas implicações para a vida nacional [...] mas escapam ao controlo parlamentar. De facto, a Assembleia da República [...] não tem possibilidades de ratificação da quase totalidade das deliberações do Conselho e de ouuas instituições comunitárias. A fim de corrigir,, ainda que parcialmente, a situação do vazio democrático que assimexiste, torna-se necessário que a Assembleia [...] fique com capacidade para emitir pareceres, a transmitir ao Governo, sobre matérias que virão a ser objecto de deliberação nas instituições das Comunidades [...]»; «Questão do Estado Português, a problemática da adesão tem sido objecto da mais exacerbada govemamentalização: querendo para si todos os poderes, recusando elementares obrigações de informação e convertendo em segredo governamental os dados relativos aos processos de decisão comunitários, o Governo vem obstruindo o cumprimento das disposições constitucionais relativas à separação e interdependência dos órgãos de soberania [...]»

Verifica-se, assim, que pouco tempo depois da adesão de Portugal às Comunidades Europeias os parlamentares estavam conscientes do fenómeno de «evasão legislativa» e de «défice democrático», procurando formas de os contrabalançar através, do conUolo interno do executivo.

A Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro, nasce da apresentação do projecto de lei n.° 24/V (PSD), que pretendia a revogação da Lei n.° 28/87, invocando-se que esta não respeitaria «uma efectiya separação e interdependência de poderes [...], coarctando-se a competência legislativa e administrativa do Governo». O referido projecto de lei foi retirado

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e substituído pela apresentação do projecto de lei n.° 205/V (PSD), que resultou na Lei n.° 111/88.

Da nota justificativa deste projecto de lei pode extrair-se: «O presente diploma estabelece o quadro geral de participação da Assembleia no processo de definição das políticas

comunitárias [...], sem, contudo, coarctar o exercício das

competências dos outros órgãos políticos, designadamente do

Governo, a quem cabe implementar a grande maioria das decisões legislativas e administrativas. O presente diploma poderá contribuir para a consolidação e interdependência das estruturas políticas, no respeito pela separação de poderes e por forma a evitar práticas desnecessárias e preceitos inexequíveis [...]»

Contudo, comparando-se os dois diplomas, verifica-se que as alterações não são muito substanciais. Ambas as leis prevêem que o Governo envie ao Parlamento os projectos de actos comunitários para que este se possa pronunciar, sendo a consulta obrigatória quando se trata de matérias que envolvam a competência do Parlamento. As diferenças colocam-se no «enviará com urgência» (Lei n.° 28/87) ou «deve enviar oportunamente» (Lei n.° 111/88) e no tipo de projectos de actos a enviar, sendo a Lei n.° 28/87 mais exigente. Prevê-se ainda uma apreciação anual do relacionamento entre Portugal e as Comunidades com base num relatório apresentado pelo Governo e o relacionamento com os Eurode-putados, que na Lei n.° 28/87 se efectua no âmbito de uma comissão mista que integrava Deputados nacionais e Euro-deputados e na Lei n.° 111/88 se efectua apenas mediante reuniões regulares entre os Eurodeputados e a Comissão de ■Assuntos Europeus.

3 — O Tratado da União Europeia (Maastricht) — Declaração n.° 13 sobre Parlamentos nacionais (COSAC e assises) — e revisão constitucional concretizada com a Lei n.° 1/92 — artigos 166.°, alínea J), e 200.°, n.° 1, alínea 0- O grau de intervenção do Parlamento.

No âmbito do acompanhamento dos trabalhos das conferências intergovernamentais que conduziram à assinatura do Tratado de Maastricht, os Parlamentos nacionais reflectiram sobre a necessidade de se envolverem no processo dè construção europeia.

Esta reflexão foi efectuada em conjunto no seio das COSAC (conferências de órgãos especializados em assuntos comunitários), que agrupam as Comissões ou Delegações de Assuntos Europeus dos Parlamentos Nacionais e a Comissão de Assuntos Institucionais do Parlamento Europeu e se realizam semestralmente desde 1989, e das assises de Roma de 1990 (conferência dos Parlamentos que contou com a participação de delegações dos Parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu numa. COS AC alargada dedicada à revisão do Tratado — embora eia tenha ficado consagra-' da na 13." declaração do Tratado de Maastricht nunca mais se realizou, optando-se pelo modelo da COSAC, mais funcional).

O resultado da reflexão foi traduzido na Declaração n.° 13 sobre Parlamentos nacionais, anexa ao Tratado de União Europeia, que prevê que os governos diligenciem para que os respectivos Parlamentos sejam informados em tempo útil das propostas legislativas da Comissão Europeia. Nesta declaração estabelece-se ainda como desejável um reforço dos contactos entre Parlamentos nacionais e Parlamento Europeu.

No âmbito do processo de ratificação do Tratado de Maastricht procedeu-se a uma revisão constitucional extraordinária concretizada na Lei Constitucional n.° 1/92, consa-

grando-se o que já estava previsto nas Leis n.os 28/87 e II1/ 88: o dever de o Governo informar o Parlamento em tempo útil sobre o processo de construção europeia e a competência da Assembleia para acompanhar e apreciar a participação de Portugal nesse mesmo processo — artigos 200.°, n.°

l, alínea 0, e 166.°, alínea /).

Nos debates da CERC verificou-se um consenso sobre a

necessidade de constitucionalizar a intervenção do Parlamento. Igualmente por consenso se entendeu que a intervenção do Parlamento no processo de construção europeia se deveria efectuar ao nível do acompanhamento da actuação do Governo no seio do Conselho, não se defendendo uma intervenção do Parlamento face a órgãos comunitários.

Esta hipótese de uma intervenção colectiva dos Parlamentos no processo de decisão comunitária, com a criação de uma segunda câmara consultiva, foi defendida pelos parlamentares franceses no decurso das negociações que resultaram no Tratado de Maastricht e no Tratado de Amsterdão, não tendo o apoio das restantes delegações.

Foi por se entender que estava em causa o relacionamento entre o Governo e o Parlamento que se inseriu a nova alínea no artigo 166.° — competência do Parlamento em relação a outros órgãos (onde se compreende a apreciação, do Programa do Governo). Poder-se-ia, contudo, inseri-la no artigo 165.° — competência de fiscalização (onde se compreende a apreciaçãp de actos de Governo) — ou no artigo 164.° — competência política. Entendeu-se, contudo, na altura, que a sua inserção num destes dois artigos poderia coarctar a competência negocial do Governo. Note-se que este cuidado esteve igualmente presente na redacção da posterior Lei n.° 20/94, evitando-se sempre a palavra «fiscalização».

Aliás, esta questão esteve também presente na discussão sobre o grau de intervenção do Parlamento, podendo esta limitar-se ao acompanhamento e apreciação parlamentar através da informação prestada pelo Governo ou consagrar-se a

pronúncia vinculativa em matéria reservada à Assembieia.

Em causa estavam dois sistemas de intervenção: o do mandato (aplicado na Dinamarca) e o do escrutínio e informação (aplicado no Reino Unido e em França). No primeiro modelo, o Governo, antes de participar em qualquer reunião do Conselho, propõe um mandato de negociação ao Parlamento. Esta proposta, depois de apreciada, eventualmente alterada e adoptada, vincula q Governo banzando a sua actuação no seio do Conselho.

Seguindo-se este modelo assegura-se que o Parlamento não perde as suas competências atribuídas pela Constituição. Contudo, limita-se a competência negocial do Governo também consagrada constitucionalmente, para aléfh de ter inconvenientes ao nível comunitário global de perda de eficácia negocial. Se todos os Estados o adoptassem, as negociações no seio do Conselho tornar-se-iam impossíveis.

O que se pretende no segundo modelo é a possibilidade de o Parlamento influenciar a posição negocial do respectivo governo sem lhe retirar flexibilidade. Uma opinião desfavorável do Parlamento (mediante a adopção de uma resolução, possível em Portugal pela actua) Lei n.° 24/95) não só condiciona o Governo (levando-o a sofrer as consequências políticas no caso de não seguir a posição parlamentar) como reforça-a sua posição negocial no seio do Conselho face aos outros Estados, permitindo-lhe contudo flexibilidade na negociação.

Reconhece-se todavia que o equilíbrio entre a preservação das competências do Parlamento e a preservação das competências do Executivo foi inegavelmente questionado

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com o modelo institucional da integrarão europeia e que ambos os sistemas não o asseguram em pleno.

No debate no seio da CERC optou-se pelo segundo modelo. O facto de existir uma maioria absoluta parlamentar, de os dois maiores partidos terem posições semelhantes em relação à construção europeia, de os partidos representados no Parlamento não se afirmarem contrários à integração europeia, de não existir ainda uma prática parlamentar que permitisse o pleno acompanhamento das questões europeias nem sequer uma grande consciencialização para as implicações da integração e de Portugal ser um país pequeno com uma adesão recente, o que coloca problemas de credibilização negocial, não foram alheios a esta escolha.

4 — A preparação da Lei n.° 20/94

Durante a sua vigência a Lei n.° 111/88 não conseguiu estabelecer um processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia e o Governo. Em Março de 1993 foram apresentados os projectos de lei n.os 236/VI (PS), 279/VI (PCP) e 280/VI (CDS). O PCP tinha anteriormente apresentado o projecto de lei n.° 77/VI, cuja discussão foi diluída no debate sobre a reforma do Parlamento ao se colocar a possibilidade de uma consagração regimental de um processo especial de acompanhamento das questões europeias, posteriormente afastada.

Estes projectos de lei diferiam entre si no grau de intervenção do Parlamento (consulta obrigatória ou facultativa), no elenco dos actos a enviar pelo Governo e no número de debates em Plenário e na Comissão de Assuntos Europeus com a participação dos membros do Governo, estabelecendo todos eles o dever -de informação do Governo e a possibilidade de pronúncia do Parlamento.

Os projectos foram apreciados pelas Comissões de Assuntos Europeus (cujo relator, um Deputado do PSD, apresentou um texto alternativo) e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, após o que o projecto do PS foi aprovado na generalidade e os do PCP e CDS rejeitados. Na especialidade, a Comissão de Assuntos Europeus entendeu que deveria ser apresentado um texto que merecesse o consenso de todos os partidos, o que se verificou com a sua aprovação por unanimidade em Abril de 1994 (um ano após a apresentação dos projectos).

Após a adopção da Lei n.° 20/94 e já na legislatura seguinte, por solicitação da Conferência de Líderes, a Comissão de Assuntos Europeus apresentou uma .proposta de regulamentação da mesma, que foi enviada à Conferência em Março de 1996. Esta necessidade de regulamentação da lei nasceu das dificuldades que se continuaram a sentir na aplicação da nova lei.

5 ;— Conteúdo da Lei n.° 20/94. O relacionamento entre o Governo e a Assembleia: o dever de informação sistemático, o dever de informação global e a consulta. O relacionamento da Comissão de Assuntos Europeus com as restantes Comissões, com o Plenário e com os Eurodeputados.

Em termos genéricos, a Lei n.° 20/94 e a sua regulamentação proposta estabelecem as formas de relacionamento entre o Governo e a Assembleia da República e entre a Comissão de Assuntos Europeus e as diferentes comissões especializadas em razão da matéria, o Plenário da Assembleia e os Eurodeputados eleitos em Portugal.

No relacionamento entre o Governo é a Assembleia distingue-se o dever de informação sistemático do dever de informação global.

No âmbito do dever de informação sistemático, propõe--se o envio na íntegra de todos os projectos ou propostas de acordos e convenções, actos vinculativos de direito derivado, actos de direito complementar, actos de direito derivado não vinculativos considerados importantes para Portugal e documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social e sectorial. Pretende-se com a nova redacção incluir todo o tipo de projectos de actos da União Europeia, incluindo os relativos às matérias dos.2.° e 3.° pilares do Tratado de Maastricht.

No âmbito do dever de informação global estabelece-se uma apreciação efectuada em Plenário com a presença do Governo no decurso de cada presidência do Conselho (que não existia na Lei n.° 111/88) e uma apreciação anual sobre a participação de Portugal na União Europeia, que deverá ser realizada com base num relatório apresentado pelo Governo no 1.° trimestre do ano seguinte ao analisado, e que envolve a Comissão de Assuntos Europeus, como coordenadora, e todas as comissões especializadas em razão da matéria, devendo esta apreciação ser objecto de debate em Plenário. Este processo tem paralelo regimental no processo de apreciação e aprovação das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado, funcionando a Comissão de Economia como coordenadora.

No âmbito da consulta, estabelece-se que o Governo apresenta à apreciação do Parlamento os assuntos e posições a debater nas instituições europeias sempre quê esteja em causa matéria que, pela suas implicações, envolva a reserva de competência, parlamentar. Nota-se assim um decréscimo no grau de intervenção do Parlamento, já que na Lei n.° 111/88 se estabelecia que o «Governo deve consultar a Assembleia sobre a posição a assumir nas instituições comunitárias, sendo a consulta obrigatória quando se tratar de matérias que se insiram na reserva absoluta ou relativa de competência do Parlamento». A apreciação da Assembleia poderá ser oral ou escrita, através da elaboração de relatório ou mesmo de projecto de resolução.

No quadro do relacionamento com as restantes comissões, a Comissão de Assuntos Europeus encarrega-se de distribuir as propostas de actos enviados pelo Governo às comissões em razão da matéria, devendo prestar-lhes toda a informação a que tiver acesso, promovendo inclusive reuniões conjuntas na audição dos membros do Governo.

Nas relações com o Plenário a Comissão de Assuntos Europeus pode apresentar projectos de resolução sobre matérias concretas que serão debatidas em Plenário (apenas as comissões de inquérito a par com a Comissão de Assuntos Europeus o pode fazer). Neste caso, a articulação com a Conferência de Líderes é essencial para que o seu agendamento não seja muito prorrogado no tempo a fim de não se perder o efeito útil dos mesmos, já que a negociação comunitária não se compadece com o ritmo parlamentar.

Nas relações com os Eurodeputados prevê-se a realização de reuniões regulares.

Da comparação da Lei n.° 111/88 com a Lei n.° 20/94 não se reüra um reforço da intervenção do Parlamento no acompanhamento das questões europeias. Pelo contrário, verificando-se que a anterior lei não estava a ser cumprida, nomeadamente no que respeita ao dever de consulta, tentou-se facilitar o.processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia e o Governo retirando-se todas as expressões que indiciassem o papel fiscalizador da Assembleia sobre o Governo e acentuando-se sempre que a pronúncia parlamentar constituiria um reforço da posição governamental no seio do Conselho. A isto, não terá sido

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alheio a colaboração do próprio Governo nos trabalhos que conduziram à adopção da lei.

6 — Alterações recentes: Tratado de Amsterdão — Protocolo n.° 19, relativo ao papel dos Parlamentos nacionais; revisão constitucional concretizada com a Lei Constitucional n.° J/97.

No quadro da Conferência Intergovernamental para a Revisão do Tratado de Maastricht, os parlamentos nacionais no seio das COSAC insistiram na inclusão no novo Tratado de um prazo mínimo de seis semanas entre a apresentação das propostas pela Comissão Europeia e a sua adopção para permitir a sua análise pelos Parlamentos, bem como na substituição da referência à Conferência dos Parlamentos pela referência às COSAC e à possibilidade de esta se pronunciar sobre as actividades legislativas da União.

Ambas as propostas constam do Protocolo n.° 19, relativo ao papel dos Parlamentos nacionais, constante do novo Tratado de Amsterdão.

Com a revisão constitucional concretizada com a Lei Constitucional n.° 1/97 alguns artigos relativos a matérias europeias foram alterados [de realçar a possibilidade de referendar questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional (artigo 115.°, n.° 5)]. Nestes termos, transferiu-se o «acompanhamento e apreciação da participação de Portugal no processo de construção europeia» dq artigo da competência relativa a outros órgãos para o artigo da competência política e legislativa da Assembleia (actual artigo 161.°, alínea /), e nele se introduziu uma nova alínea relativa à competência para esta se «pronunciar, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada» [artigo 161.°, alínea n)]}. Consagrou-se, assim, constitucionalmente uma competência que já o estava prevista desde a Lei n.° 28/87.

Esta consagração constitucional não obriga à revisão da Lei n.° 20/94. Aliás, é possível verificar que as sucessivas alterações das leis de acompanhamento não só não foram mais longe na intervenção do Parlamento, como inclusive recuaram quanto a essa intervenção. Para além disso, verifica-se ainda que as sucessivas revisões constitucionais também não foram mais longe do que as leis de acompanhamento e que os actuais preceitos constitucionais ficam ainda aquém do processo previsto na Lei n.° 28/87.

Considera-se, porém, que a actual lei cumpre o preceito constitucional, sendo necessário encontrar fórmulas práticas para que exista uma efectiva intervenção. Aliás, em termos comparados, a actual legislação é semelhante à da maior parte dos Estados membros.

7 — Aplicação. Acompanhamento global. Acompanhamento sistemático e forma de o concretizar

Ainda antes da publicação da Lei n.° 20/94 já a Comissão de Assuntos Europeus a começou a aplicar em 13 de Abril de 1994, no que diz respeito à apreciação anual do relatório governamental. Aliás, esta apreciação já estava prevista na Lei n.° 111/88 e a obrigação de o Governo apresentar o relatório já o estava na anterior Lei n." 28/87 — obrigação essa que o Governo sempre cumpriu, embora o Parlamento não procedesse à sua apreciação. Desde essa data o Parlamento tem cumprido anualmente o preceituado na lei, resultando dessa apreciação resoluções aprovadas pela Assembleia. Também a apreciação semestral tem sido cumprida, com debates em Plenário com a participação do Governo.

Em relação aos restantes aspectos previstos na Lei n.° 20/ 94, há que lembrar algumas condicionantes. As propostas de actos comunitários são numerosas e algumas vezes de sentido extremamente técnico, dificultando uma apreciação política. O Uabalho parlamentar é definido pelos grupos parlamentares e pelo Governo em função do seu interesse político e frequentemente pela «visibilidade» das matérias. O trabalho das comissões depende, ainda, da motivação dos Deputados e da orientação do seu presidente.

Até à data a Comissão de Assuntos Europeus nâo tem efectuado um acompanhamento sistemático das propostas de actos comunitários ou da União. Basicamente a Comissão tem escolhido, no início de cada sessão legislativa, os temas da agenda europeia que irá analisar (e. g. a Conferência Intergovernamental, a União Económica e Monetária, a Agenda 2000, o Acordo ACP), com base no documento sobre as prioridades da presidência do Conselho, no programa de trabalho da Comissão e no programa legislativo interinstitucional. Sobre estes temas realizaram-se reuniões regulares com membros do Governo, sendo elaborados relatórios que conduziram à adopção de resoluções.

De resto, verifica-se um acompanhamento pontual de algumas propostas de actos comunitários, o que é despoletado por notícias dos órgãos de comunicação social, por alertas de representantes da sociedade civil ou por Deputados do Parlamento Europeu, dependendo este acompanhamento do interesse de cada Deputado na matéria e do consenso que se verifique no seio da própria Comissão. Como exemplo veja-se o caso das directivas auto-oil: foi a primeira vez que a CAE se pronunciou sobre um processo de co-decisão entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, através da elaboração, discussão e aprovação de um relatório, devidamente antecedido por audições com o Governo, representantes de vários sectores e Deputados portugueses ao Parlamento Europeu, e da elaboração de um projecto de resolução, antes de concluído o processo legislativo comunitário. Este exemplo de actuação da CAE foi mesmo levado pelo Presidente do Parlamento belga à reunião dos Presidentes dos Parlamentos dos Quinze e pela delegação belga à COSAC e é hoje objecto de análise por parte de vários Parlamentos nacionais, no âmbito do processo dos respectivos processos de acompanhamento da integração europeia. Por outro lado, é possível afirmar que o Governo Português levou em conta o projecto de resolução da CAE ao antecipar em seis meses o fim da produção e comercialização da gasolina com chumbo no nosso país.

Se a Assembleia da República, em especial a Comissão de Assuntos Europeus, quiserem encetar um cumprimento sistemático do Protocolo n.° 19 do novo Tratado de Amsterdão e do novo preceito constitucional — o que é permitido pela actual redacção da Lei n.° 20/94 — isso significará que se terão de debruçar sobre cada uma das propostas apresentadas ao Conselho no prazo de seis semanas.

Para que isto possa acontecer torna-se necessário que o Governo envie, efectivamente, os documentos referidos na Lei n.° 20/94 ou que a Assembleia a eles tenha acesso assim que a Comissão os apresenta ao Conselho (note-se que em relação aos documentos dos 2.° e 3.° pilares não é a Comissão Europeia que tem a iniciativa, pelo que a Assembleia só lhes pode aceder através do seu envio pelo Governo).

No caso de o Governo não remeter as propostas, seria extremamente difícil estar diariamente a procurar nos diversos meios de comunicação o conteúdo das mesmas para

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que, no mínimo, se saiba se pelas suas implicações se integram na esfera da competência legislativa reservada ao Parlamento.

Em alternativa, propõe-se o envio de listagens das referências das mesmas quando o seu acesso for disponibilizado pelas próprias instituições. Seria ainda conveniente o envio de um memorando explicativo de cada proposta, onde constasse o resumo da proposta e as suas implicações jurídicas, económicas e sociais para Portugal, sem prejuízo de o Parlamento solicitar mais informações sobre as propostas de actos que seleccionasse. Isto seria tanto mais importante quando o Governo negoceia matéria integrada na reserva de competência legislativa da Assembleia.

Se o Governo enviar o referido memorando explicativo, a Comissão tem a tarefa da análise de cada proposta facilitada, mas, independentemente do seu envio, os serviços da Comissão devem estabelecer uma rede de contactos com as organizações da sociedade civil, de forma que estas se possam pronunciar sobre elas num curto prazo (e. g. uma semana).

O Governo, no caso de não ter enviado o memorando explicativo, deve igualmente ser consultado, de preferência de forma informal, estabelecendo-se um canal privilegiado com o competente membro do Governo, de forma a evitar perder tempo nestes contactos. Estas consultas cruzadas servem para que a Assembleia tenha uma visão completa do processo.

Após a análise anteriormente referida, as propostas podem ou não ser objecto de relatório da Comissão. No caso de a Comissão de Assuntos Europeus ou da comissão especializada em razão da. matéria (neste caso, deverá a Comissão de Assuntos Europeus facultar todo o dossier entretanto preparado) apresentar relatório este poderá ser remetido ao Governo (para reforço da sua posição negocial no Conselho), aos Eurodeputados portugueses, às comissões correspondentes dos diferentes Parlamentos nacionais e, ainda, às instituições da sociedade civil afectadas pela matéria em questão.

A Comissão de Assuntos Europeus, após a apresentação de relatório, e se assim o entender, poderá apresentar um projecto de resolução sobre a proposta em análise. Se o relatório for elaborado por outra comissão, esta, ao remeter o seu relatório à Comissão de Assuntos Europeus, deve indicar que se trata de matéria objecto de projecto de resolução. Este projecto deverá ser enviado a Plenário e agendado de forma que se cumpra o já referido prazo de seis semanas (note-se que este prazo de seis semanas é um prazo mínimo e que, na prática, as propostas da Comissão não são adaptadas, em média, antes de decorridos seis meses após a sua apresentação).

Defende-se asskn não a ideia de vincular o Governo a uma posição parlamentar mas a de influenciar todos os representantes portugueses que intervêm na negociação comunitária (inclusive ao nível dos grupos de pressão) para a defesa concertada dos interesses dos Portugueses.

8 — Apreciação do projecto de lei n.° 625/VII

Exposição de motivos — alguns comentários, genéricos

Quarto parágrafo: o legislador constituinte não terá acompanhado a tendência generalizada de atribuição de mais vincados poderes de intervenção aos Parlamentos nacionais, limitando-se a reconhecer (constitucionalizar) o que já estava estabelecido na Lei n.° 20/94. Em termos

formais, passou-se do plano da legalidade para o plano da constitucionalidade.

Quinto parágrafo: a afirmação é verdadeira quando se entende o legislador nacional como Parlamento e Governo, mas já não o é quando se entende apenas enquanto Parlamento — veja-se a introdução.

Sétimo parágrafo: como contraposição à afirmação «não sendo deslocado afirmar que às modificações constitucionais deverá corresponder uma alteração profunda da Lei n.° 20/ 94», também não é deslocado afirmar que a lei deve ser cumprida e que não se devem criar leis potencialmente inexequíveis.

Comparação com a lei em vigor (n.° 20/94)

Em quase todos os artigos há uma diferença de linguagem resultante na ênfase dada pelo projecto de lei n.° 625/ VII à obrigatoriedade e à «pronúncia», mais características do modelo dinamarquês de acompanhamento parlamentar das questões europeias.

Artigo 1.° — praticamente igual, mas com terminologia diferente.

Artigo 2.°, n.° 1 — o sentido é igual, mas a terminologia é diferente. Note-se que .«propostas de adopção de actos comunitários» não parece uma designação feliz porque, por um lado, não se trata, de facto, de «propostas de adopção», mas, sim, de «propostas de actos», e porque, por outro, tal designação reduz o âmbito do dever de informação, já que os actos dos 2.° e 3." pilares não são «comunitários».

Artigo 2.°, n.° 1, alíneas — praticamente igual, mas com terminologia diferente. Altera a ordem das duas últimas alíneas.

Artigo 2.°, n.° 2 — praticamente igual, mas com terminologia diferente.

Artigo 3." — praticamente igual, embora com terminologia diferente, ao artigo 2.°, n.° 3, e ao artigo 3.°, n.° 4, passando, no entanto, os relatórios do Governo a ser semestrais. Não se vê nenhuma utilidade no aumento da periodicidade destes relatórios. A CAE tem, aliás, posto em causa a sua utilidade, mesmo em termos anuais, para o acompanhamento do processo de integração europeia pela Assembleia da República. Por outro lado, constituiria um acréscimo de trabalho inútil para a Administração Portuguesa. Seria melhor pensar seriamente na sua reformulação e não no aumento da sua periodicidade. Acrescentam-se debates específicos anuais (presume-se que sejam sobre cada uma das matérias, PESC, CJAI e UEM, o que significa mais três debates por ano). No que se refere à UEM, seria talvez mais interessante passá-lo para a CAE com a presença do governador do Banco, por altura do relatório anual do BCE. É isto que se passa nos outros Estados membros. É isto que faz mais sentido à luz das audições da comissão especializada do Parlamento Europeu ao presidente do BCE e às reuniões anuais entre os Deputados dos Parlamentos nacionais e os Deputados do Parlamento Europeu para preparação e discussão daquelas audições, que se realizam desde 3 de Novembro de 1998. Note-se que o artigo 3.°, n.° 4, já previa um debate semestral com a presença de membros do Governo e que se tinha feito a precisão em acta que eles deviam ocorrer em Plenário. Tém sido essa a prática seguida.

Artigo 4.°, n.° 1 — o acompanhamento aqui previsto é «permanente» e, presume-se, de todos os assuntos relativos ao processo de construção europeia. Esta formulação traduz mais um desejo ambicioso, mesmo utópico, do que a regulamentação do processo de acompanhamento em matérias em que esteja em causa á reserva de competência da Assem-

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bleia da República, como consta do artigo 3.°, n.° 1, da lei actual.

Artigo 4.°, n.° 2 — deve continuar a vigorar a prática actual: qualquer grupo parlamentar e ou Deputado pode sugerir à CAE, a qual poderá requerer a presença de um membro do Governo para prestação das informações julgadas necessárias.

Artigo 5.° — já integralmente previsto no artigo 3.°, n.os4 e 5. Não acrescenta nada de novo.

Artigo 6.° — trata-se de uma inovação relativamente à lei actual, embora a alínea p) do artigo 164.° da CRP (1997) estabeleça que compete ao Parlamento legislar sobre o regime de designação dos membros dos órgãos da UE, à excepção da Comissão. O princípio de que o Parlamento se deve pronunciar sobre os membros designados pelo Governo para os cargos comunitários (e também quanto ao governador do Banco) é defensável. Mas o que se entende por cargos políticos nas instituições, comités e postos superiores da administração comunitária? Nas instituições poderá ser o comissário português e o governador do Banco de Portugal como membro do Conselho do BCE; um eventual membro da Comissão Executiva do BCE é escolhido pelo Conselho Europeu e ouvido pelo Parlamento Europeu. Por comités deve-se entender Comité das Regiões e Comité Económico e Social? Nesse caso o regime de designação é da competência do Parlamento, de acordo com o artigo 164.° da CRP, e, teoricamente, o Governo não intervém. Deve-se entender também o Coreper e a Comitologia? Nesse caso o regime de designação é da competência do Governo de acordo com a sua Lei Orgânica e o Parlamento não pode intervir. Os postos superiores da Administração não se preenchem por designação do Governo, mas de acordo com as regras comunitárias (concursos). É de referir que existem ainda várias agências comunitárias, como observatórios e outras, nas quais pode existir intervenção do Governo. No que se refere ao comissário, a Constituição austríaca prevê uma audição parlamentar prévia (artigo 22.°). É possível e mesmo provável que tal procedimento esteja previsto noutros Estados membros.

Artigo 1° — a possibilidade de adoptar resoluções estava já prevista no artigo 5.°, n.° 5. Não se percebe se este artigo não obriga à pronúncia por resolução em matéria de competência reservada (diz-se «pronuncia-se» e não «deve pronunciar-se») e não admite a resolução em matéria de competência não reservada (n.° 2) ou se adopta o princípio (que parece estar no espírito do legislador) da pronúncia obrigatória.

Artigo 8.°, n.° 1 — repete o artigo 2.° do projecto. Artigo 8.°, restante — tem como elemento essencial os prazos e a articulação entre a CAE, as outras comissões e o Plenário (já prevista no artigo 5.°). A questão dos prazos é importante para cumprir as seis semanas do Tratado, embora seja necessário estipular quais as consequências do seu

não cumprimento. .....

Artigo 9.° — repete o texto constitucional, sem acrescentar nada. Sobre o texto constitucional, veja-se a introdução. O limite do n.° 3 à duração'da autorização legislativa ao prazo de transposição da directiva vincula o Governo a legislar dentro dos prazos fixados a nível comunitário.

Artigo \0.° — igual em parte ao artigo 4.° da actual lei. As novas alíneas são inócuas, à excepção da c), que deve sér lida em conjunção com ò artigo 7." (neste parece que a CAE não se pode pronunciar sobre as matérias de competência reservada, quando afinal pode, de acordo com o artigo 8.°, n.° 2). Confunde e não tem valor acrescentado.

Artigo 11.° — são atribuídos às comissões especializadas da AR poderes de iniciativa para produzirem pareceres e

participarem no processo de transposição de directivas. Não resulta clara a articulação destas com a CAE.

Apreciação geral

Em termos substantivos, este projecto não acrescenta muito à Lei n.° 20/94. É de reter a ideia de uma audição prévia do candidato a comissário. A tónica de todo o projecto de lei em apreço centra-se na obrigatoriedade e, como é explicitado no titulo, na «pronúncia». Parece mais útil que a oportunidade do Parlamento se pronunciar deva ser avaliada caso a caso.

A possibilidade de adopção de resoluções (consagrada na lei actual) é um instrumento de enorme relevância política para o processo de acompanhamento parlamentar da integração europeia e enquadra-se no espírito de parceria entre o Governo e o Parlamento nacional, por um lado, e entre este e o Parlamento Europeu, por outro, que presidiu à aprovação, por unanimidade, da Lei n.° 20/94 e que tem vindo a ser implementado na prática. Vejam-se como exemplos de cada uma destas parcerias a já citada Resolução n." 21/95 sobre os princípios para a revisão do TUE e também o já citado projecto de resolução da CAE sobre as directivas auto--oil. Podemos incluir neste espírito o acompanhamento parlamentar da última CIG pela CAE e as reuniões com o Parlamento Europeu no que respeita à responsabilização democrática do BCE e da Comissão Europeia em matéria de política monetária e económica, respectivamente.

O projecto de lei em apreço adopta um modelo de «obrigatoriedades» e «pronúncias», contraditório com o espírito de parceria da actual lei aprovada, por unanimidade, em 1994. Por outro lado, são esquecidas muitas das potencialidades da actual lei (algumas delas utilizadas por consenso nesta e na anterior legislaturas e outras ainda por utilizar), em detrimento de um modelo importado de outras práticas parlamentares e de certa forma já ultrapassado pela própria dinâmica das parcerias atrás referidas.

Este projecto de lei não deixa de ser uma contribuição para uma discussão mais alargada, com as audições necessárias, que a CAE poderá encetar com vista a um aperfeiçoamento da Lei n.° 20/94 na próxima legislatura. Dele poder-se-ão retirar sugestões práticas, como, por exemplo, a audição ao comissário nomeado pelo Governo, porém no âmbito do modelo que preside hoje à sua implementação. De qualquer modo, será bom ter presente, em futuras discussões sobre esta matéria, o caminho que se fez até aqui. Isso só nos poderá ajudar a compreender melhor o que queremos mudar.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus considerou, no que respeita à sua matéria de especialidade, que o projecto de lei n.° 625/VÜ, de 19 de Fevereiro de 1999, preenche as condições para subir a Plenário.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1999. — O Deputado Relator, Francisco Torres. — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favot do PS e do PSD c os votos contra do CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 644/VII

[ALTERA 0 ARTIGO 1906.« DO CÓDIGO CIVIL (EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, o projecto de lei em epígrafe propõe a alteração do artigo 1906.° do Código Civil.

Segundo os proponentes, a alteração introduzida ao n.° 2 do artigo 1906.° do Código Civil, através da Lei n.° 84/95, de 31 de Agosto, consagra uma forma parcial de exercício conjunto do poder paternal, continuando a ser princípio regra o da designação do progenitor a quem é confiada a guarda do filho e, consequentemente, a concentração de poderes inerente ao sistema de guarda única.

Ora, segundo os proponentes, há que salvaguardar a permanência da relação com a mãe e com o pai, urgindo privilegiar o exercício conjunto do poder paternal.

Ná exposição de motivos os proponentes afirmam que em mais de 90% dos casos a criança é confiada à mãe, situação que, em seu entender, não corresponderá ao sentido da evolução social que aponta para o envolvimento preferencial da mãe e do pai no acompanhamento das crianças.

Invocando a recomendação do Conselho da Europa de Fevereiro de 1984 e a Convenção dos Direitos da Criança, os proponentes concluem, em resumo, que deve ser feito um esforço legislativo no sentido de implicar ambos os pais na tarefa inalienável que constitui o projecto de desenvolvimento de um filho comum, esforço esse que passará pela alteração que propõem para o artigo 1906.° do Código Civil.

2 — A Lei n.° 84/95, de 31 de Agosto, aditou ao Código Civil um novo artigo —o artigo 1887.°-A— e alterou os artigos 1905.° e 1906.° do Código Civil.

As alterações introduzidas visaram sublinhar que no interesse do menor deveria estabelecer-se uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não estivesse confiado, consagrando-se ainda a possibilidade de o poder paternal ser exercido em comum, pelo pai e pela mãe, desde que tal fosse estabelecido por acordo. Neste caso, e segundo ainda o actual artigo 1906.°, n.° 2, as questões relativas à vida do filho são decididas em condições idênticas às que, para tal efeito, vigoram na constância do matrimónio.

Segundo o n.° 3 do actual artigo 1906.°, os pais podem ainda acordar que determinados assuntos sejam resolvidos por acordo entre ambos ou que a adminisuação dos bens do filho seja assumida pelo progenitor a quem o menor tenha sido confiado.

A lei de 1995 manteve o n.° 1 do artigo 1906.°, segundo o qual o poder paternal é exercido pelo progenitor a quem o filho foi confiado.

A lei, apesar das alterações inUoduzidas, como que continuou a consagrar como regra o princípio de que, no caso de ruptura da relação conjugal, a criança seria confiada a um dos pais, situando-se em segundo plano a solução do exercício em comum do poder paternal.

Com o projecto de lei pretende-se erigir como regra o exercício em comum do poder paternal pelo pai e pela mãe, o qual consiste na decisão das questões relativas à vida do Filho em condições idênticas às que vigoram, para tal efeito, na constância do matrimónio.

Através da redacção proposta para o n.° 2 do artigo 1906." estabelece-se que, na ausência de acordo dos pais para o exercício em conjunto do poder paternal, que o juiz não consiga suprir, só então o poder paternal passará a ser exercido por um dos progenitores.

A redacção proposta para o n.° 3 do artigo é uma mera adaptação do actual n.° 3 à redacção dos dois números anteriores, sendo o seu conteúdo'' idêntico ao actual.

O n.c 4 do artigo não é alterado.

3 — A associação pais sempre manifestou» interesse em ser ouvida sobre a iniciativa legislativa.

Tendo-se procedido à sua audição, a associação considerou importante a aprovação do projecto de lei, que, na sua opinião, poderá contribuir para uma mudança de mentalidades e, mesmo, para a alteração da jurisprudência dominante que, segundo a experiência da mesma associação, continua a privilegiar o exercício do poder paternal pela mãe, mesmo em casos em que os progenitores chegam a acordo no sentido do exercício em comum do poder paternal. " A associação propôs que o n.° 2 tivesse a seguinte redacção:

Excepcionalmente, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que o poder paternal seja exercido por um só progenitor.

4 — A Constituição da República, no seu artigo 36.°, n.° 5, estabelece que os pais Jêm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

No seu n.° 6 estabelece que os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

Este inciso constitucional consagra, assim, a necessidade da proximidade de ambos os progenitores, que em igualdade realizam a sua insubstituível acção em relação aos filhos, como se proclama no artigo 68.° da Constituição.

Assim, seria, de facto, desejável que, em caso de ruptura, por qualquer forma, do vínculo conjugal, o poder paternal pudesse ser exercido em conjunto. Melhor estaria assegurado o interesse da criança.

Auavés da Recomendação R (84) 4 o Comité de Ministros do Conselho da Europa recomendou aos Estados membros que adoptassem legislação que, para os casos de dissolução do casamento ou separação dos progenitores, estabelecesse a divisão das responsabilidades parentais, ou, no caso de acordo dos progenitores, o exercício em conjunto dessas mesmas responsabilidades.

A Convenção dos Direitos da Criança, ratificada por Portugal, reconhece, no seu artigo 9.°, o direito de a criança manter relações pessoais e contactos directos com os progenitores quando estiver separada de um ou de ambos.

5 — Os dados estatísticos conhecidos relativamente à taxa de divorcialidade e ao número de famílias monoparentais exigem que uma atenção especial seja dada aos problemas resultantes da ruptura das relações conjugais, problemas esses que, na maioria dos casos, se reflectem no desenvolvimento das crianças.

Com efeito, segundo os dados do Instituto Nacional de Estatística publicados no Portugal Social, entre 1981 e 1991 o número de famílias monoparentais aumentou 741,7% e enue 1991 e 1995 aumentou 48%, tendo o número de pessoas a viver dessa forma subido para 57,2%.

Salienta-se que a monoparentalidade é muito mais frequente no caso das mulheres do que nos homens (em 1995 é quase seis vezes superior à dos homens). Segundo o INE,

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a este facto não deve ser alheio, na generalidade dos casos, a atribuição dos filhos à mãe em situação de divórcio. Relativamente à divorcialidade, regista o INE:

Em sentido inverso ao dos casamentos, o período de 1990 a 1995 é marcado por uma tendência crescente na dissolução dos casamentos por divórcio, mesmo se em 1995 se registou uma quebra. Em termos médios, neste período o número de divórcios cresceu 6,5%, valor bastante elevado se se comparar com a média dõ período 1985, que foi apenas de 0,6%.

6 — Não se conhecendo — e, segundo se crê, não há — qualquer estudo que indique o parco sucesso da chamada «guarda conjunta», conhecem-se estudos já divulgados relativamente à violência na família e aos maus tratos de que são vítimas os menores. Relativamente à maternidade, um vasto campo de interrogações se colocam, a que urge dar resposta:

A chamada «guarda conjunta» teve um alcance muito limitado por inércia dos tribunais, conforme alguns afirmam?

A dissolução dos vínculos conjugais assume normalmente uma forma de ruptura violenta que impede o relacionamento normal entre os progenitores?

Que factores continuam a influenciar as mulheres e os homens no sentido de continuar a ser voz corrente que a custódia dos filhos pertence à mãe?

A maternidade é ainda assumida como uma forma de poder com que se quer compensar as mulheres da sua falta de poder noutras áreas?

tudo questões que se prendem com a questão das mentalidades e da sua inércia à mudança, matéria em que o projecto de lei se assume como interventor.

Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera emitir o seguinte parecer

O projecto de lei n.° 644/VE [Altera o artigo 1906.° do Código Civil (exercício do poder paternal em caso de divórcio, separação judicial de pessoas1 e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento} respeita os princípios constitucionais e regimentais, encontrando-se em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1999. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 6507VII (ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Deputados pertencentes aos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP apresentaram um projecto de lei com o n." 650/VH., que se propõe alterar os artigos 5." e 6." do Estatuto dos Eleitos Locais constante da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho. .

2 — As alterações propostas constam do seguinte:

Na alínea a) do n.° 1 do artigo 5.°, relativo aos direitos dos eleitos locais, que estabelece o direito a uma remuneração ou compensação mensal, acrescenta-se o direito a despesas de representação;

No artigo 6°, relativo às remunerações dos eleitos locais em regime de permanência, acrescenta-se um novo n.° 4, segundo o qual estes eleitos «têm direito a despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações no caso do presidente e 20% para o caso dos restantes membros, as quais serão pagas 12 vezes por ano».

3 — Os proponentes desta iniciativa justificam-na pelo facto de a legislação em vigor não prever para os autarcas que exerçam funções em regime de permanência o direito a abonos para despesas de representação, ao contrário do que acontece em relação a outros cargos políticos sujeitos a regimes de incompatibilidades e impedimentos.

4 — No despacho de admissão deste projecto de lei o Sr. Presidente da Assembleia da República chama a atenção para a existência da chamada «lei travão». Parece evidente ter tal reparo inteira pertinência. De facto, dispõe o n.° 2 do artigo 167.° da Constituição que os Deputados não podem apresentar projectos de lei que envolvam no ano económico em curso aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

Ora, tendo este projecto de lei como propósito aumentar consideravelmente as remunerações dos eleitos locais em regime de permanência, é óbvio que, a ser aprovado, ele terá forçosamente implicações orçamentais cuja compatibilidade com a «lei travão» constitucional não se encontra ressalvada.

Assim sendo, cumpre chamar a atenção para a necessidade de, caso o presente projecto de lei seja aprovado na generalidade, ser equacionada em momento posterior do processo legislativo a respectiva compatibilidade com o disposto no n.° 2 do artigo 167." da Constituição.

5 —Com esta ressalva, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 650/VII está em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 661/VII

(GARANTE AOS JOVENS MENORES 0 LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO E SIMPLIFICA 0 PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

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um projecto de lei que «garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis».

Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.

Em 19 de Abril de 1999, por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, o projecto vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como à Comissão de Juventude, para emissão dos respectivos relatório e parecer.

A discussão, na generalidade, desta iniciativa legislativa ocorrerá na reunião plenária de 29 de Abril.

n — Do objecto e do conteúdo do projecto de lei n.° 661/VII

O projecto de lei n.° 661 /VII tem por desiderato último garantir aos jovens menores o livre exercício de associação. Segundo os proponentes, visa-se essencialmente solucionar o problema existente e devolver ao associativismo juvenil os direitos que legitimamente lhes assistem.

O projecto de lei visa igualmente estabelecer regras simplificadoras do processo de constituição das associações juvenis.

Esta iniciativa é o corolário lógico de outras iniciativas apresentadas por este grupo parlamentar ao longo das legislatura anteriores, sendo o motivo subjacente à apresentação da mesma a necessidade de regulamentar o n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, que lançou as bases do associativismo e que permitia a extensão do direito de associação aos menores de 18 anos.

O projecto de lei n.° 661/VII consagra as seguintes opções:

a) Os jovens maiores de 14 anos têm capacidade de exercício para livremente se associarem em ordem à defesa e promoção dos seus direitos e interesses;

b) Os menores com mais de 14 anos, para além da constituição de associações, podem validamente praticar, vinculando a pessoa colectiva que inte-

■ gram, os negócios jurídicos necessários à prossecução dos seus objectivos, desde que estes só impliquem despesas ou disposições de bens de pequena importância;

c) Adquirem personalidade jurídica mediante escritura pública, devendo ser depositado nos serviços regionais do Instituto Português da Juventude da área da associação os estatutos, por forma que oficiosamente aquele serviço regional os comunique à autoridade administrativa competente (o governo civil) e ao Ministério Público e, bem assim, promova

a sua publicação no Diário da República;

d) O serviço regional do Instituto da Juventude da área da sede da associação prestará o apoio técnico e financeiro solicitado para a constituição da associação de jovens menores;

e) As associações constituídas ao abrigo da presente lei não podem prosseguir fins de carácter lucrativo e regem-se, em tudo o que não se encontra especificamente regulado neste diploma, pela lei das associações (Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro) e pelas normas gerais do Código Civil (artigos 157.° e seguintes);

f) O disposto neste diploma não se aplica às associações de estudantes.

Do exposto parece resultar que se atribui aos jovens menores com mais "de. 14 anos capacidade jurídica para o exercício do direito de associação, ou seja, cria-se uma nova excepção à incapacidade geral dos menores para o exercício de direitos e limita-se o âmbito da capacidade jurídica assim atribuída à excepção à incapacidade geral dos menores prevista no artigo 127.°, n.° 1, alínea b), do Código Civil.

in — Dos antecedentes parlamentares

A iniciativa vertente não reveste carácter inovador, consistindo, tal como é referido pelos seus proponentes, numa retoma de anteriores projectos de lei apresentados pelo Grupo Parlamentar do PCP nas IV, V e VI Legislaturas, sob a mesma égide:

Projecto de lei n.° 296/IV, do PCP — Garantia do direito de associação dos jovens com menos de 18 anos;

Projecto de lei n.° 96/V, do PCP — Garantia do direito de associação dos jovens com menos de 18 anos;

Projecto de lei n.° 157/V1, do PCP — Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação.

Igualmente outros grupos parlamentares foram apresentando ao longo das legislaturas projectos que se inscrevem nestas linhas orientadoras. Estamos a referir-nos ao projecto de lei n.° 162/TV, da iniciativa do CDS, ao projecto de lei n.° 291/V1, da iniciativa do PRD, à proposta de lei n.° 41/ rv, ao projecto de lei n.° 67/V, da iniciativa do CDS, ao projecto de lei n.° 306/TV e ao projecto de lei n.° 464/V, do PS, e ao projecto de lei n.° 323/VI, do PSD, todos sobre exercício do direito de associação de cidadãos menores.

Estas iniciativas deram origem a uma vasta discussão sem que, contudo, tenha sido concluído o respectivo processo legislativo, continuando, pois, a verificar-se a ausência de legislação sobre o direito de associação de menores.

Para uma correcta apreciação dos percursos anteriormente propostos importa, pois, fazer uma breve análise dos mesmos.

Em Setembro de 1986 apresenta o Governo a proposta de lei n.° 41/TV, que pretende «garantir o exercício do direito de associação dos menores de 18 anos e definir as associações de jovens». Neste projecto de diploma era concedido o exercício do direito de associação aos jovens menores de 18 anos, bem como se propunha a criação de associações juvenis, que seriam os agrupamentos voluntários compostos por cidadãos de idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos, cuja finalidade (e passamos a transcrever) «seja a promoção, formação, integração social e desenvolvimento de actividades de âmbito cultural, recreativo e desportivo sem qualquer interesse lucrativo».

O projecto de lei n.° 162/IV, apresentado pelo CDS, pretendia igualmente conceder o direito de associação aos menores de 18 anos.

Este projecto consagrava o direito de associação de menores, sendo este direito exercido através de associações juvenis, que seriam todas aquelas que fossem maioritariamente compostas por cidadãos com idades compreendidas entre os 12 e 35 anos, desde que prosseguissem os seguintes objectivos: estímulo e fomento do espírito associativo; fomento da participação dos jovens na vida colectiva, incentivo ao trabalho voluntário e contributo para o desenvolvimento da sua criatividade.

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A participação dos jovens nas associações carecia de prévia autorização dos titulares do poder paternal, sendo igualmente necessária a expressa autorização daqueles sempre que um menor de 16 anos desejasse pertencer ao órgão executivo.

O projecto de lei n.° 306/IV, da autoria do Partido Socialista, pretendia consagrar o direito de adesão e participação dos menores com idade não inferior a 14 anos nas associações já existentes ou constituídas.

O projecto de lei n.° 296/IV, que «garante o direito de associação dos jovens menores de 18 anos», subscrito pelo PCP, concedia aos menores, sem qualquer limite etário, a possibilidade de livremente se associarem sem qualquer autorização prévia dos titulares do poder paternal, podendo praticar pessoalmente, no âmbito das referidas associações e em seu nome, todos os actos que pudessem eventualmente praticar da mesma forma na sua esfera privada.

Igualmente na V Legislatura foram apresentados os projectos de lei n.º5 67/V e 96/V, cujas soluções normativas em muito se aproximavam das propostas anteriores.

Na VI Legislatura, o projecto de lei n.° 323/VII, do PSD, estabelecia igualmente que os cidadãos maiores de 14 anos eram livres de se associarem.

Todas as iniciativas se basearam no Decreto-Lei n.° 594/ 74, de 7 de Novembro (lei das associações), que, no n.° 2 do seu artigo 1.°, prescreve que «leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior no limite consignado no número anterior» (isto é, 18 anos).

IV — O direito tie associação na Constituição da República Portuguesa

De acordo com a nossa lei fundamental, os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.

Dispõe o artigo 46.°, n.° 2, da CRP que as associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial

A associação é o principal dos tipos constitucionalmente protegidos de organização colectiva dos cidadãos (revestindo, aliás, várias formas — associações em geral, partidos e sindicatos) e integra, juntamente com os ouuos (cooperativas, comissões de trabalhadores, organizações de moradores), aquilo que poderá ser genericamente designado como liberdade de organização colectiva dos cidadãos.

Segundo o entendimento de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a liberdade de associação é a expressão qualificada da liberdade de organização colectiva privada, incita no princípio do Estado de direito democrático e que pode revestir outras formas mais ou menos institucionalizadas. As-sim, a regra fundamental é a da autonomia e liberdade de organização interna sem ingerências do Estado.

O artigo 46.° da CRP tem por objecto o direito geral de associação (cujo conceito, aliás, não é prestado pela Constituição, que adoptou antes de mais a noção jurídica corrente).

O direito de associação apresenta-se como um direito complexo, com múltiplas dimensões — individual e institucional —, positiva e negativa, interna e externa — cada qual com a sua lógica própria, complementares umas das outras e que um sistema jurídico-constitucional coerente

com princípios de liberdade deve desenvolver e harmonizar.

Antes de mais, é um direito individual,.positivo e negativo.

Componente intrínseco da liberdade de associação é o de que ninguém pode ser membro de uma associação contra a sua vontade (artigo 46°, n.° 3). Está, desta forma, garantida a liberdade negativa de associação, isto é, a liberdade de se não associar, não podendo as autoridades públicas impor um acto de associação ou de adesão a uma associação ou a permanência numa associação, quer essa imposição seja directa quer ela decorra indirectamente da sujeição de certo direito ao acto de associação.

No âmbito do artigo 70.° da CRP, os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

Nov ensino, na formação profissional e na cultura; No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social; No acesso à habitação; Na educação física e no desporto; No aproveitamento dos tempos livres.

Dispõe ainda o n.° 3 deste preceito que «o Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude».

V — Enquadramento legal

O Código Civil regula, nos artigo 157.° e seguintes, o regime aplicável às pessoas colectivas, dedicando a sua secção ii às associações.

Dispõe o artigo 123.° do Código Civil que, «salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos», sendo, no entanto, por força do artigo 127.° do Código Civil, excepcionadas as situações relativas a:

Actos de adminisuação ou disposição de bens que o maior de 16 anos haja adquirido pelo seu trabalho;

Negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas ou disposições de bens

de pequena importância; Negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que. o menor tenha sido autorizado a exercer ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.

Quanto às associações em si, o Decreto-Lei n.° 594/74 comporta enunciados relativos ao exercício do direito de associação e ao modo de aquisição da personalidade.

O artigo 1.° deste decreto-lei garante a todos os cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos civis, o livre exercício do direito de se associarem para fins não contrá-ríos à lei ou à moral pública, sem necessidade de qualquer autorização prévia.

Deste enunciado decorrem limites ao exercício daquele direito, aos quais se deve acrescentar a proibição de formação de associações «que tenham por fuvaUdade o derruba-mento das instituições democráticas ou a apologia do ódio ou da violência» (artigo 3.°).

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Também neste decreto-lei se reconhece a liberdade de se não associar.

Em matéria de personalização, o artigo 4.°, n.° 1, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 71/77, de 25 de Fevereiro, afirma que «as associações adquirem personalidade jurídica pelo depósito, contra recibo, de um exemplar do acto de constituição e dos estatutos no governo civil

da área da respectiva sede, após prévia publicação, no Diário da República». Por força do artigo 6.° do supra citado diploma, as associações extinguem-se por deliberação da assembleia geral, pelo decurso do prazo ou pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos.

O Decreto-Lei n.° 594/74 mantém-se em vigor, onde não contrarie a Constituição, como diploma que regula o direito político de associação. Julgamos, assim, que se mantém o artigo 1.°, onde se estabelece a capacidade, em princípio, em relação ao direito de associação a partir dos 18 anos —mas não onde se estabelece a moral pública como limite ao direito de associação —, o artigo 2.°, sobre a liberdade negativa de associação, o artigo 3.°, que proíbe associações com a finalidade de derrubar as instituições democráticas ou de fazer a apologia do ódio ou da violência que nada acrescenta ao texto constitucional, o artigo 9°, quando penahza a prossecução de actividades após decisão judicial de extinção, o artigo 13.°, sobre a filiação de associações em organismos internacionais em Portugal, o artigo 14.°, sobre associações estrangeiras, e o artigo 15.°, sobre o registo das associações.

Registe-se que o decreto-lei acima referido dispõe, no n.° 2 do seu artigo o 1.°, que leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior ao limite estabelecido, que é de 18 anos.

Porém, nunca foram publicadas tais leis especiais, continuando por regulamentar o exercício do direito de associação pelos jovens menores de 18 anos.

O projecto vertente visa, assim, concretizar sob a forma de lei essa especificidade do associativismo juvenil.

Face ao exposto, somos do seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 661/Vü, do PCP, reúne as condições constitucionais e regimentais para ser apreciado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate parlamentar.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1999. — A Deputada Relatora, Celeste Correia. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Som. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS. CDS--PP e PCP e a abstenção do PSD.

O parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório

A — Fundamentação do projecto de lei

Ao apresentar o projecto de lei n.° 661/VII o Partido Comunista Português refere que o «associativismo constitui uma importante realidade do nosso país, sendo um instru-mento fundamental de participação das populações e de intervenção na sociedade».

Considera o Partido Comunista Português que o «associativismo juvenil assume redobrada importância como espaço privilegiado da intervenção dos jovens na sociedade» e que «grande parte dos jovens que constituem estas associações são menores», não tendo ainda o Decreto-Lei n.° 594/74, de

7 de Novembro, que garante o direito à associação, sido regulamentado, corrío previsto, estendendo este direito aos menores de 18 anos.

B — Objectivos

O Partido Comunista Português, com o seu projecto de.

lei n.° 661/VII, propõe-se solucionar o problema do direito de associação de menores e «devolver aos jovens portugueses e ao associativismo juvenil os direitos que legitimamente lhes assistem».

O projecto de lei n.° 661/VII, do Partido Comunista Português, propõe-se ainda «instituir regras que simplifiquem o processo de constituição de associações juvenis», combatendo a «morosidade e burocratização que actualmente se impõe às associações juvenis», atribuindo a responsabilidade ao Instituto Português de Juventude, através das suas delegações regionais, de prestar «apoio técnico e financeiro que lhe seja solicitado pelos jovens com vista à constituição de associações».

C — Antecedentes

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem apresentado em anteriores legislaturas, como outros grupos parlamentares, iniciativas legislativas sobre o direito de associação de menores.

O Sr. Presidente da Assembleia da República, em 19 de Abril de 1999, emitiu sobre o presente projecto de lei o seguinte despacho: «Admitido, numere-se e publique-se.»

O projecto de lei n.° 661/VII foi apresentado nos termos do artigo 170.° da CRP e do artigo 130.° do Regimento e reúne os requisitos formais previstos no artigo 137." do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

Face ao exposto, considera-se que o projecto de lei n.° 661 ÍVJl, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que «garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis», preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação, reservando os diversos grupos parlamentares a sua posição para discussão em sessão plenária.

Assembleia da República, 27 de Abril de 1999. — O. Deputado Relator, Sérgio Vieira. — O Deputado Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI Nº 662/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO C0SMA00, NO CONCELHO DE ARMAMAR, À CATEGORIA DE VILA

São Cosmado é uma freguesia do concelho de Armamar, de que dista 12 km.

São inúmeras as referências escritas a esta sede de freguesia, que integra ainda as povoações de Lajinha e Cardais. Trata-se de um povoado muito antigo, cuja origem, se-

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gundo Pinho Leal, remonta provavelmente aos tempos dos Romanos.

A paróquia de São Cosmado é anterior à nossa nacionalidade, possuindo igreja própria no século xn.

Como freguesia pertenceu inicialmente à comarca de

Lamego e depois à de Tabuaço.

Mais tarde foi vila e sede de concelho, tendo juiz ordinário, vereador, procurador do concelho e dois escrivões apresentados pelo rei. Nessa altura, este concelho englobava a freguesia da Granja do Tedo, hoje do concelho de Tabuaço. Durante muito tempo esteve subordinado à comarca de Leomil, mais concretamente até ao liberalismo.

Em 1855 foi suprimido este concelho, passando a integrar o de Armamar que então foi criado.

Esta localidade assume na região grande importância, possuindo um significativo número de infra-estruturas e equipamentos, dos quais se destacam:

Saneamento básico;

Água ao domicílio;

Duas escolas do ensino básico;

Extensão de saúde;

Jardim-de-infância;

Centro de dia;

Residência paroquial;

Casa do povo;

Sede da junta de freguesia;

Farmácia;

Campo de futebol;

Associação cultural;

Cafés e restaurantes.

São Cosmado, em termos económicos, depende fundamentalmente da agricultura, com incidência na produção da maçã e seus derivados.

Assinalem-se ainda importantes construções graníticas, com destaque para o cruzeiro em pedra denominado «Senhor das Prisões», datado de 1616.

As suas raízes históricas, a importante actividade económica, a sua laboriosa população muita satisfação terá em saber que a sua terra foi merecedora do reconhecimento do poder político legislativo.

Face ao exposto, e tendo em conta o disposto no artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, justifica-se a elevação de São Cosmado à categoria de vila administrativa do concelho de Armamar.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis em vigor, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de São Cosmado, no concelho de Armamar, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 15 de Abril de 1999. — Os Deputados do PSD: Adriano Azevedo — José Cesário — Carlos Marta Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.º 663/VII

ALTERAÇÃO À LEI N.» 91/96, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

Exposição de motivos

O problema da construção clandestina em loteamentos ilegais é infelizmente uma realidade antiga, e que se agra-

vou substancialmente com o efeito polarizador exercido pelas grandes urbes, na sequência de transformações económicas

e sociais aceleradas, e que devido a uma nítida incapacidade-

de de reacção atempada ao fenómeno, ou mesmo alguma

complacência imatura por parte das autoridades central e

locais com' responsabilidades, na matéria, propiciou o aparecimento destes aglomerados desregrados, em desrespeito pela legislação vigente.

Empreenderam-se nos últimos 10 anos esforços significativos no reordenamento do território, dotando-o de instrumentos de ordenamento adequados ao desenvolvimento do País e projectos de futuro, de onde se destacam os planos do ordenamento do território e, de entre estes, os planos regionais e os planos municipais.

O mercado habitacional iniciou um período de grande transformação com a falência do mecanismo do arrendamento perante a impotência das autoridades de resolver o problema, lendo o Estado passado por fases de promoção directa de habitação mas essencialmente por apoios à aquisição, enquanto a questão dos solos e construções clandestinas proliferava, nalguns casos envolvendo já segundas habitações.

Em 1993 o Governo arrancou com um projecto de erradicação das habitações precárias existentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, até ao ano 2000, comprometendo-se a obter e aplicar os montantes que viessem a revelar-se necessários para o programa, exigindo apenas um rigoroso levantamento prévio da situação por parte das autarquias, identificação e caracterização da realidade presente, anunciando o fim da complacência para com desleixo no acompanhamento local destas situações. O programa que ficou designado por PER — Programa Especial de Realojamento —, que ainda decorre, beneficiou de condições financeiras excepcionais de apoio as autarquias das referidas áreas metropolitanas, que aderiram de forma generalizada e responsável.

Em 1995, em consenso, é aprovada uma lei na Assem- • bleia da República para vigorar até final do corrente ano àe 1999, que, ultrapassando o restrito âmbito dos loteamentos ilegais, tenta trazer alguma ordem àquilo que se entendeu designar por AUGI — áreas urbanas de génese ilegal —, e que aglutinam casos de diversos contornos e complexidades distintas, e cuja solução global se vinha revelando excepcionalmente complicado de encontrar.

Pese embora alguns êxitos pontuais, a intrínseca complexidade do problema e a expressividade e variedade do número de casos abrangidos, associada à dificuldade de enquadrar os representantes daqueles proprietários, que, segundo é referido, envolveriam cerca de 135 000 habitações, comprometeram o sucesso da solução então encontrada.

Pela necessidade de travar abusos, aumentar a transparência de processos e favorecer a igualdade dos cidadãos perante a lei, deve-se procurar tornar mais eficaz a solução inicialmente preconizada pelo equilíbrio e bondade que nortearam a sua apresentação, sem prejuízo de, conjuntamente com um alargamento do prazo, melhorar as condições para o seu bom êxito, o que não poderá ser feito sem o empenhamento de quem é responsável pelo planeamento e gestão territorial no local.

A um maior envolvimento das autarquias no acompanhamento local destas situações, com um aumento do poder para arbitrar junto das pouco ortodoxas comissões de cidadãos constituídas, deverá corresponder um acesso facilitado òas autarquias aos apoios a infra-estruturação de terrenos, tendo por modelo as condições aplicadas ao PER.

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O Governo estudará, através dos organismos que tutela, a possibilidade e a forma de apoiar financeiramente as autarquias nos casos em que tenha efectivo envolvimento na infra-estruturação destas áreas, por recurso a programas como o Urban, Renovação Urbana, ou linhas de crédito do fNH e outras entidades a designar, que deverão estar operacionais e disponíveis a partir do início do próximo ano civil.

Também aos cidadãos deverá ser garantida a possibilidade de abater anualmente as entregas de verbas, em moldes idênticos aos consagrados para as aquisições de habitação, benefícios a incluir já no próximo Orçamento.

Nestes termos, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 8.°, 9.°, 10.°, 12.°, 13.°, 14.°, 56.° e 57.° da Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° [...]

1 — O prédio ou prédios integrados na mesma AUG1 ficam sujeitos a adminisUação conjunta, assegurada pelos respectivos proprietários ou comproprietários e por representantes das freguesias abrangidos pela AUGI, bem como da respectiva câmara ou câmaras municipais.

2 — Os órgãos da administração dos prédios integrados nas AUGI são os seguintes:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) A comissão de fiscalização.

Artigo 9.° ■[...]

1 —Têm assento na assembleia:

a) Os proprietários ou comproprietários cujo direito esteja devidamente inscrito 43a conservatório do registo predial competente, excepto nos casos previstos no número seguinte;

b) Um representante de cada uma das freguesias em que se situa a AUGI;

c) Um representante designado por cada uma das câmaras municipais em cujo território se situa a AUGI.

2 — Têm, ainda, assento na assembleia, com preterição dos respectivos titulares inscritos, os donos das construções erigidas na AUGI, devidamente participadas na respectiva mauiz, bem como os promitentes compradores de parcelas, desde que tenha havido Ua-dição.

3 —....................................................'.....................

4 — Os representantes das câmaras municipais a que se refere a alínea c) do n.° 1 têm por principal função, para além da sua participação em todas as actividades da assembleia, garantir a conformidade com a lei e o equilíbrio enUe ós vários interesses envolvidos em todos os actos que integram aquela actividade.

Artigo 10° [...]

1 —

2 — Compete ainda à assembleia:

à) ........1.:.........................................................

b) Eleger e destituir os membros eleitos da comissão de adminisUação, nos termos do artigo 14.°;

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) Aprovar os orçamentos apresentados pela comissão de adminisUação para a execução

das obras de urbanização, precedidas de parecer da comissão de fiscalização;

g) Aprovar as contas da responsabilidade da

comissão de administração, precedidas de

parecer da comissão de fiscalização.

Artigo 12.° (...]

1 —.........................................................................

2 — As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas e) e g) do n.° 2 do artigo 10.° são tomadas por maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculada nos termos do artigo 13."

' 3— ........................................................................

4—.......:................................................................

5—....................•...................................:................

Artigo 13.° [...]

1 —...................;.....................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — Os membros da assembleia a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° têm direito a um voto por cada representante.

6 — Os membros da assembleia a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 9." têm, de igual modo, direito a um voto por cada representante, detendo, contudo, direito de veto fundamentado em violação de_ lei ou em manifesto desequilíbrio enue os interesses envolvidos.

7 — Em caso de veto exercido nos termos do número anterior cabe recurso para o executivo da câmara municipal e da deliberação desta, recurso nos termos gerais.

Artigo 14.° [...]

1 — A comissão de administração é formada por número ímpar de cinco a nove membros, que elegem de enue si um presidente e um tesoureiro, e tem obrigatoriamente uma sede, a determinar na assembleia constitutiva.

2 — A comissão tem membros eleitos em assembleia convocada para o efeito e membros por inerência que são os representantes a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 9.°, tendo os representantes das câmaras municipais as incumbências previstas no n.° 4 do mesmo artigo e os poderes mencionados no n.° 6 do artigo 13.°

3 — (Actual n." 2.)

4 — (Actual n.° 3.)

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5 — (Actual n.°4.)

6 — (Actual n.° 5.)

7 — (Actual n.°6.)

8 — (Actual n," 7.)

Artigo 56.° [...]

1 — Sem prejuízo de soluções mais favoráveis que

venham a ser adaptadas, o Governo estudará e deverá

propor uma linha de crédito com uma componente bonificada e outra de fundo perdido, em condições financeiras semelhantes às praticadas no Programa Especial de Realojamento, com demais condições a regulamentar, para apoiar despesas directas das câmaras com a infra-estruturação no âmbito deste diploma.

2 — O Orçamento do Estado deverá incluir disposição no sentido de equiparar as entregas anuais de verbas por parte dos comproprietários presentes nas AUGI no âmbito do processo de regularização, em termos a regulamentar.

Artigo 57." [•••]

1 — A presente lei inicia a sua vigência um mês após a sua publicação em Diário da República.

2 — Cessa a aplicação da presente lei às AUGI que não disponham de comissão de administração até 31 de Dezembro de 2001.

Art. 2." À Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, é aditado um artigo 17.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 17.°-A Comissão de fiscalização

1 — A comissão de fiscalização é composta por um representante:

a) Dos proprietários ou comproprietários;

b) Das freguesias a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 9.°;

c) Das câmaras municipais a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 9.°

2 — Os membros da comissão de fiscalização são eleitos em assembleia convocada para o efeito.

3 — A comissão de fiscalização é coadjuvada no exercício das suas funções por um revisor oficial de contas, a designar pela própria comissão.

Assembleia da República, 20 de Abril de 1999. — Os Deputados do PSD: Fernando Pedro Moutinho — Manuel Moreira — Luís Marques Guedes.

PROJECTO DE LEI N.2 664/VII

ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECT0-C0NTAGI0SAS EM MEIO PRISIONAL

Exposição de motivos

O meio prisional é um meio onde a incidência de doenças infecto-contagiosas é muito elevada. Esta é, objectiva-

mente, uma realidade relativamente à qual urge intervir, sob pena de tomar proporções ainda mais drásticas.

O relatório sobre o meio prisional, de 1996, da Provedoria de Justiça apresenta factos assustadores e nele se faz a seguinte afirmação: «O panorama das doenças infecciosas em meio prisional é, neste momento, de tal forma preocupante que exige a tomada de medidas imediatas, sob pena de se comprometer, de forma irremediável, a saúde e, em

última análise, a vida da população reclusa e de originar

graves riscos para a saúde pública.»

Vem, entretanto, o Sr. Provedor de Justiça, no relatório sobre o meio prisional de 1998, afirmar que «são assustadores, Sr. Ministro, os números associados às doenças infecciosas em meio prisional e é ainda mais preocupante a evolução que os mesmos registam quando comparados com os recolhidos há dois anos e meio atrás».

Esta mesma realidade tem sido confirmada nas diferentes procuras que Os Verdes têm feito com o objectivo de analisar esta tendência.

Lamentavelmente tudo aponta para um aumento significativo da taxa de doenças infecto-contagiosas nas prisões, de ano para ano. E, face a isto, o que não é sustentável é haver uma desculpabilização ou uma adaptação, quase de inevitabilidade, à realidade dramática hoje existente. É necessário agir no sentido de minimizar rapidamente a situação e de erradicar a longo prazo a incidência de doenças infecciosas em meio prisional.

É no sentido de contribuir para esse objectivo que o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta este projecto de lei, que visa estabelecer um conjunto de medidas relativas às doenças infecto-contagiosas em meio prisional, onde se incluem medidas de prevenção e de restrição de propagação dessas doenças.

Propõe-se, então, que todos os estabelecimentos prisionais ofereçam periodicamente a todos os reclusos a possibilidade de realização de testes de rastreio de doenças infecciosas.

O que se salvaguarda é que, por exemplo, o teste do HIV seja voluntário e só possa mesmo acontecer com o consentimento do recluso, de modo á não proceder a qualquer violação dos direitos do recluso.

Este projecto de lei garante também o princípio da confidencialidade em relação aos resultados dos testes. Para além disso, prevê que os resultados sejam transmitidos ao recluso por pessoal especializado, de forma a garantir um imediato acompanhamento adequado, de acordo com o resultado.

Alarga-se a confidencialidade à direcção do estabelecimento prisional quando razões de ordem estritamente médica indicarem que há grave risco e perigo de contágio aos restantes membros da comunidade prisional e, mesmo assim, procura-se privilegiar sempre o consentimento do visado para o efeito, o que implica, desde logo, o seu esclarecimento efectivo.

Garante-se expressamente que o recluso infectado tenha acesso aos mesmos tratamentos que teria em liberdade, com a possibilidade, por isso, de se deslocar a hospitais especializados e de ter acesso aos cuidados de saúde necessários ao seu estado de doença, não sendo permitido que alguém seja discriminado no tratamento por estar privado de liberdade. Deve também garantir-se sempre o acompanhamento psiquiátrico do recluso infectado.

Por muito do que ficou dito, os estabelecimentos prisionais devem adoptar urgentemente, e de forma coordenada, medidas de prevenção, em termos de higiene e de seguran-

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ça para evitar facilitismos de contágio. Devem, desde logo, adoptar medidas de prevenção gerais, como as que são propostas neste projecto de lei. Estabelece-se, entretanto, a gratuitidade das medidas preventivas.

Propõe-se que não se proceda a formas de discriminação de reclusos infectados. De qualquer modo, quando for necessário, por razões de salvaguarda de saúde pública no estabelecimento prisional, e por motivos também de tratamento do recluso infectado, é possível aplicar medidas restritivas de coabitação e de convívio, o que tem de ser sempre justificado na perspectiva médica, e, nesse caso, deve recorrer-se ao internamento hospitalar e não ao isolamento em meio prisional.

Propõe-se, por fim, que todos os estabelecimentos prisionais apresentem um relatório anual indicativo do cumprimento da proposta apresentada e resultados dessa aplicação.

Assim, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar de Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Objecto

0 presente diploma visa estabelecer um conjunto de medidas, a adoptar por todos os estabelecimentos prisionais, que visam prevenir e diminuir a incidência de doenças infecto-contagiosas em meio prisional.

Artigo 2.° Realização de testes de rastreio

1 — Os estabelecimentos prisionais garantem a realização de testes de rastreio de doenças infecto-contagiosas, com carácter periódico e gratuito e alargados a todos os reclusos.

2 — Os testes de rastreio de doenças de carácter não epidêmico só são realizados com o consentimento do recluso. „

Artigo 3.°

Resultados dos testes de rastreio

1 — Os resultados dos testes de rastreio são confidenciais e são transmitidos ao recluso por pessoal médico, de modo a permitir um acompanhamento especializado e adequado.

2 — A situação patológica do recluso infectado só pode ser comunicada à direcção do estabelecimento prisional em casos excepcionais, por razões estritamente médicas, e bem fundamentado, quando possa ser afectada a segurança e a saúde dos demais reclusos e pessoal do estabelecimento prisional, e, sempre que possível, com o consentimento do recluso visado.

Artigo 4.°

Tratamento e acompanhamento do recluso Infectado

1 — Os reclusos infectados têm acesso a todas as formas de tratamento, acompanhamento e aconselhamento disponibilizados aos membros da comunidade em geral, com a possibilidade de, por isso, se deslocarem a unidades de saúde especializadas.

. 2 — Ao recluso infectado deve ser sempre prestado o acompanhamento psiquiátrico adequado.

Artigo 5.° Medidas de prevenção

1 — Os estabelecimentos prisionais devem tomar todas as medidas de prevenção geral, direccionadas quer para os reclusos quer para o pessoal trabalhador, designadamente:

a) Informar regularmente e de forma esclarecedora, nomeadamente sobre os meios de prevenção, sobre comportamentos de risco, formas de propagação das doenças, consequências de comportamentos de risco, tendo sempre em conta o grau de alfabetização dos visados, de modo a que seja com-" preensível para todos;

b) Facultar a todos programas de vacinação de doenças infecto-contagiosas;

c) Distribuir preservativos regularmente a todos os reclusos;

d) Distribuir material de desinfecção regularmente a todos os reclusos, garantindo a sua suficiência para objectos pessoais;

e) Garantir outras formas de prevenção que se revelem eficazes.

2 — Todas as medidas de prevenção são gratuitas.

Artigo 6.° Principio da não discriminação

1 — Não são permitidas formas de segregação ou de discriminação por se tratarem de reclusos infectados.

2 — Quando for necessário tomar medidas restritivas, por • razões de salvaguarda da saúde dos demais reclusos e pessoal trabalhador, o que tem de ser sempre medicamente fundamentado, prevalecerá o internamento hospitalar, em detrimento do isolamento em meio prisional.

Artigo 7.° Elaboração de relatórios

1 — Os estabelecimentos prisionais apresentam anualmente, até ao dia 15 do mês de Fevereiro, um relatório à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, dando conta da aplicação da presente lei e dos resultados da sua aplicação.

2 — A Direcçãc-Geral dos Serviços Prisionais apresenta anualmente, com base nos relatórios referidos no número anterior, um relatório nacional, que apresentará à Assembleia da República até 1 de Maio.

. Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1999. — As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia — Isabel Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 665/VII

REVOGA 0 DECRETO-LEI N.° 210/90, DE 27 DE JUNHO, E PRORROGA 0 PRAZO PARA OS EX-FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DAS EX-PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS REQUEREREM A PENSÃO OE APOSENTAÇÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI N.« 363/86, DE 30 DE OUTUBRO.

O Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho, veio pôr termo à possibilidade que os ex-funcionários ,e agentes da

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Administração Pública das ex-províncias ultramarinas dispunham de requerer pensões de aposentação nas condições previstas no Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, e renovadas através do Decreto-Lei n.° 363/86, de 30 de Outubro. Não obstante, milhares daqueles ex-funcionários continuaram a solicitar à Caixa Geral de Aposentações a atribuição das pensões a que, nos termos da legislação revogada, teriam acesso, pedidos esses que, naturalmente, não puderam ter seguimento por falta de adequada previsão normativa.

Julgamos que uma das razões que levou à presente situação prende-sé com o facto de não terem sido adoptadas quaisquer medidas destinadas à publicitação do Decreto-Lei n.° 362/78 e, posteriormente, do Decreto-Lei n.° 363/86, para além, naturalmente, da sua publicação no Diário da República. Consequentemente, muitos dos que teriam direito a requerer pensões de aposentação não o terão feito unicamente por desconhecerem a faculdade que legalmente lhes assistia.

No intuito de corrigir esta situação, a que se juntam razões da mais elementar justiça e equidade social, numa altura em que se comemoram os 25 anos do 25 de Abril, os Deputados do CDS-Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." — 1 — A pensão de aposentação prevista no Decreto-Lei n.° 363/78, de 28 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 23/80 e 118/ 81, respectivamente, de 29 de Fevereiro e de 18 de Maio, pode ser requerida no prazo de um ano a contar da data da enuada em vigor do presente diploma.

2 — A pensão requerida ao abrigo do disposto no número anterior vence-se a partir do dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente.

Art. 2.° O presente diploma deverá ser objecto de divulgação auavés dos meios de comunicação social, nomeadamente os audiovisuais, em termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias.

Art. 3." É revogado o Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1999. — Òs Deputados do CDS-PP: Luís Queira—António Brochado Pedras — Moura e Silva — Francisco Peixoto — Rui Pedrosa de Moura — Sílvio Rui Cervan.

As Forças Armadas estão representadas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos uês chefes de Estado-Maior dos ramos (quatro representantes).

Das Regiões Autónomas estão os Minisuos da República e os Presidentes dos Governos Regionais (quaUo representantes).

Quanto à Assembleia da República, apesar de ter no seu seio uma Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, esta não tem assento neste Conselho Superior de Defesa Nacional. Esta representação devia estar assegurada pela respectiva mesa (presidente, vice-presidente e três secretários), ga-rantindo-se, assim, a representação pluripartidária (que é essência da Assembleia da República) a um adequado nível de especialização.

Esta situação deve ser alterada, colocando-se a representação da Assembleia ao seu nível mais elevado (Presidente da Assembleia da República) e ao nível qualitativo mais adequado (Comissão Parlamentar de Defesa Nacional).

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração:

Artigo único. O n.° 3 do artigo 46.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas passa a ter a seguinte redacção:

Arugo 46.° . [...]

1 —.........................................................................

2 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, que goza de voto de qualidade.

3 — O Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão consultivo, tem a seguinte composição:

a) Presidente da Assembleia da República; a\) Primeiro-MinisUo;

b) .......................................................................

c).......................................................................

d) O presidente, vice-presidente e secretários da mesa da Comissão Parlamentar de Defesa da Assembleia da República;

" e) .................:.................................................

f) .......................................................................

Assembleia da República, 21 de Abril de 1999. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.2 666/VII

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL

A representação da Assembleia da República no Conselho Superior de Defesa Nacional é manifestamente reduzida, qualitativa e quantitativamente, quando comparada com outras representações.

De facto, das mais altas figuras do Estado com intervenção na área da defesa nacional estão presentes no Conselho o Presidente da República e o Primeiro-Ministro, mas não o Presidente da Assembleia da República.

Por outro lado, as diferentes estruturas estão institucionalmente representadas por inerência em função da matéria.

Assim, o Governo está representado por ministros de oito áreas, além do Primeiro-Ministro e dos vice-primeiros-ministros (em média, oito representantes).

PROJECTO DE LEI N.º 667/VII

PERDÃO GENÉRICO E AMNISTIA DE PEQUENAS INFRACÇÕES

A Assembleia da República apresenta, nos termos dos artigos 161.°, alínea f), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." — 1 — Nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até 8 anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de 8 ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado.

2 — O disposto no número anterior é aplicável às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio rri\\\\ar.

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3 — O perdão referido no n.° 1 é aplicável às penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa.

4 — Em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 3°

Art. 2." — 1 — Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:

a) Os reincidentes e os delinquentes habituais ou por tendência;

b) Os membros das forças policiais e de segurança ou funcionários e guardas dos serviços prisionais relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infracções que constituam violação de

direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;

c) Os infractores ao Código da Estrada e seu regulamento quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool ou de estupefacientes ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena.

2 — Não beneficiam, ainda, do perdão previsto no artigo anterior:

a) Os condenados por crime de homicídio previsto nos artigos 131°, 132.° e 133.° do Código Penal;

b) Os condenados pela prática de crimes contra as pessoas a pena de prisão superior a 10 anos, que já tenha sido reduzida por perdão anterior;

c) Os condenados pelos crimes de violação previstos nos artigos 158.°, 159.°, 160.°, 161." e 164.° do Código Penal; •

c1) Os condenados em pena de prisão superior a 3 anos pela prática dos crimes previstos nos artigos 163.°, 165.°, 166.° e 167.° de que tenham sido vítimas menores de 16 anos;

d) Os condenados pela prática de crimes contra a economia ou fiscais, de burla ou de abuso de confiança, quando cometidos através de falsificação de documentos, ou por titulares de cargos políticos;

e) Os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 239.°, 240.°, 241.°, 243.°, 244.° e 245." do Código Penal;

f) Os condenados nos artigos 299.°, 300.°,e 301." do Código Penal;

g) Os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 372."V 373.° e 374." do Código Penal;

h) Os condenados pela práüca dos crimes previstos no artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, quando os subsídios, subvenções ou créditos sejam provenientes de fundos comunitários ou da respectiva contrapartida nacional e quando tenha ocorrido aproveitamento pessoal;

() Os Condenados pela prática dos crimes previstos na Lei n.° 19/86, de 19 de Julho, e no artigo 272.° do Código Penal quando estes tenham sido cometidos com dolo;

J) Os condenados em pena de prisão pela prática dos crimes previstos na Lei n.° 34/87, de 16 de Julho; k) Os condenados pela prática dos crimes previstos no

Decreto-Lei n.° 390/91, de 10 de Outubro; Z) Os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 21.°, 22.°, 23.°, 26." e 28." do Decreto--Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro; m) Os condenados pelo crime previsto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 325/95, de 2 de Dezembro.

3 — A exclusão do perdão prevista nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo anterior em relação a outros crimes cometidos, devendo, para o efeito, proceder-se a adequado cúmulo jurídico.

Art. 3.° Relativamente às infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, a pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos a delinquentes com menos de 21 anos, à data da prática do crime, ou com 70 ou mais anos, em 25 de Março de 1999, será sempre substituída por multa na parte não perdoada, salvo se forem reincidentes ou se se encontrarem nalguma das situações previstas no artigo seguinte.

Art. 4.° O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.

Art. 5.° — 1 — Sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização o perdão é concedido sob condição resolutiva de reparação ao lesado ou, nos casos de crime de emissão de cheque sem'provisão, ao portador do cheque.

2 — A condição referida no número anterior deve ser satisfeita nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito será feita ao condenado.

3 — Considera-se satisfeita a condição referida 'no n.° 1 quando o lesado ou o portador do cheque se declarem reparados ou renunciem à reparação.

4 — Sempre que o lesado for desconhecido ou quando este ou o portador do cheque não forem encontrados òu ocorrendo outro motivo justificado e se a reparação consistir no pagamento de quantia determinada, considera-se satisfeita a condição referida no n.° 1 se o respectivo montante for depositado na Caixa Geral de Depósitos em nome e à ordem do lesado ou do portador do cheque, no prazo previsto no n.° 2, ou à ordem do tribunal.

5 — No caso de condenação por crime de emissão de cheque sem provisão na qual o montante indemnizatório não tenha sido fixado, será o mesmo calculado nos termos do n.° 3 do artigo 10.°-A do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 316/ 97, de 19 de Novembro.

6 — Nos demais casos em que se não mostre suficientemente apurado o valor da indemnização reparatória, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público ou do arguido, a apresentar no prazo referido no n.° 2, fixa, por despacho irrecorrível, e após efectuar as diligências que julgue necessárias, o valor da indemnização.

• 7 — Nas situações previstas no número anterior ou quando a situação económica do condenado e a ausência de antecedentes criminais o justifique, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, concede novo prazo de 90 dias para a satisfação da condição referida no n.° 1.

Art. 6.° Relativamente a condenações em pena suspensa, o perdão a que se refere a presente lei e o disposto no artigo 3.° só devem ser aplicados se houver lugar à revogação da suspensão.

Art. 7.° Desde que pratièadas até 25 de Março de 1999, inclusive, e não constituam ilícito antieconômico, fiscal, aduaneiro, ambiental e laboral, são amnistiadas as seguintes infracções:

d) As contravenções a que correspondam unicamente penas de multa;

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b) As contra-ordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 500 contos em caso de negligência e 1000 contos em caso de dolo;

c) As infracções disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão ou prisão disciplinar;

d) Os crimes cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou multa, com exclusão dos cometidos através da comunicação social.

Art. 8." São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de uma infracção amnistiada pelo artigo 7.°, ou que por estas tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novas infracções.

Art. 9." Nos processos pendentes, antes de ser declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia decretada no artigo 7.9, são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela constituição de assistente.

Art. 10.° — 1—Independentemente da aplicação imediata da presente amnistia, os arguidos por infracções previstas no artigo 7.° podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, que a amnistia não lhes seja aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.

2 — A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.

Art. 11.°— 1 — A amnistia prevista no artigo 7.° não extingue a responsabilidade civil emergente de factos am-' nistiados.

2 — O assistente que. à data da entrada em vigor da presente lei se encontre notificado e em prazo para deduzir pedido de indemnização cível por dependência da acção penal extinta pela amnistia pode fazê-lo, oferecendo prova nos termos do processo declarativo sumário.

3 — O lesado não constituído assistente e o assistente ainda não notificado para deduzir pedido cível sê-lo-á, para, querendo, em 10 dias, deduzir o pedido cível, nos termos do número anterior, sob pena de o dever fazer em separado no foro cível.

4 — Quem já haja deduzido tal pedido pode, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir da notificação que para tanto lhe deve ser feita, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais. •

5 — Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força da alínea d) do artigo 7.°, pode o ofendido, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir do trânsito em julgado da correlativa decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.

6 — Nas acções de^ indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei, qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até oito dias antes da audiência de discussão e julgamento, requerer a apensação do processo em que tenha sido decretada a. amnistia ou, até ao encerramento da audiência de discussão e

julgamento, requerer a junção de certidão dã parte do processo relevante para o pedido cível.

Art. 12." Relativamente aos processos que tenham por objecto factos ocorridos até 25 de Março de 1999, inclusive:

1 — Ainda não submetidos a julgamento e que, não obstante a amnistia decretada no artigo 7.°, hajam de prosseguir para apreciação de crimes susceptíveis de desistência de queixa, o tribunal, antes de iniciar a audiência de discussão e julgamento, deverá realizar tentativa de composição das partes.

2 — Nos 45 dias imediatos à entrada em vigor da presente lei proceder-se-á, a requerimento do Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ponderando-se a possibilidade de revogação face à pena previsível em consequência da aplicação desta lei.

Art. 13.° Sem prejuízo das normas do registo criminal, são cancelados todos os registos relativos a contravenções e contra-ordenações por violação de normas do Código da Estrada e legislação complementar cometidas até 25 de Março de 1999 e amnistiados pela presente lei.

Art. 14.° A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1999. — Os Deputados: Almeida Santos (PS)—Alberto Martins (PS) — Guilherme Silva (PSD) — António Brochado Pedras (CDS-PP) — João Amaral (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

PROPOSTA DE LEI N.9 142/VH

(LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Relatório I — Enquadramento legal

A Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto — Lei da Caça -, que integrava as bases para a protecção, conservação e fomento da fauna cinegética, bem como da administração da caça, e que foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro, e, posteriormente, pelo projecto de lei n.° 136/ 96, de 14 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.° 372/97, de 23 de Dezembro, consagrava soluções que têm gerado grande controvérsia entre os vários intervenientes na caça — proprietários, caçadores e ambientalistas.

A sua revisão é, por isso, necessária.

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei n.° 142/VII ora em análise, foram as razões supra indicadas que estiveram subjacentes à apresentação desta proposta.

II — Princípios inovadores da proposta

E, consequentemente, a mesma baseia-se essencialmente na revisão que pretende fazer da Lei n.° 30786 nos seguintes princípios:

A) Compatibilização da gestão dos recursos com os interesses dos diferentes intervenientes na actividade cinegética, apelando à flexibilização dos instrumentos disponíveis numa base de segurança jurídica e confiança entre as partes;

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B) Adequação da legislação às novas realidades e preocupações conservacionistas do meio ambiente, designadamente com a criação do direito à não caça;

Q Em matéria de gestão do ordenamento cinegético, foram criadas novas formas de ordenamento: as zonas de caça de interesse nacional e municipal, a que têm acesso todos os caçadores e que podem ser geridas pelas autarquias locais, associações de agricultores, de caçadores, de defesa do ambiente e de produtores florestais, e as zonas de caça de interesse rural, que visam privilegiar a gestão integrada das diversas actividades associadas aos espaços agro-silvo-pastoris privados, rentabilizando os recursos próprios desses espaços.

Outro aspecto inovador do presente diploma em matéria de conservação dos recursos cinegéticos é o que respeita à criação de zonas de refugio, onde a caça pode ser total ou parcialmente proibida e as áreas classificadas, que assumem particular interesse para a conservação da Natureza, onde o exercício da caça pode ser a restrições ou condicionantes.

IH — Análise da proposta na Comissão de Agricultura, . do Desenvolvimento Rural e das Pescas

A Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas levou a cabo uma audição parlamentar em que se pretendeu ouvir os agentes mais directamente interessa. dos na presente proposta, extraindo dos seus depoimentos as conclusões que mais adiante se indicarão, e que reflectem as preocupações é as sugestões que cada entidade ouvida entendeu dar sobre a mesma.

Para além disso, a mesma Comissão convidou ainda a pronunciarem-se por escrito sobre o assunto todos os conselhos cinegéticos municipais, associações de caçadores, clubes de caçadores e outras entidades por qualquer forma ligadas à caça e com opinião sobre o tema.

Registou-se um elevado número de respostas e uma grande participação na audição, o que evidencia à saciedade o interesse pela caça e pelo ordenamento cinegético.

Quer das respostas dadas por escrito quer da audição levada a cabo, entende a Comissão que se pode concluir, de um modo genérico, que pior todos é reconhecido o primeiro passo que foi dado com a Lei n.° 30/86, ao ter desenvolvido em Portugal, pela primeira vez, um modelo cinegético fundamentalmente assente no seu ordenamento, em que foi relevante o envolvimento dos caçadores em associações, demonstrando que é possível ao caçador comum gerir e envolver-se no ordenamento do território. Todavia, importa agora ir mais longe, o que significa uma alteração da lei que por todos é também genericamente reclamada, de modo a estabelecer a gestão e o ordenamento dos recursos cinegéticos em todo o território nacional e o estabelecimento de novas regras que facilitem ainda melhor o envolvimento total dos caçadores e também de outras entidades, designadamente autarquias locais, e pequenos proprietários rurais.

Assim sendo, em termos gerais, a Comissão entende que foi considerado como muito positivo pelas diversas entidades ouvidas os princípios consagrados no artigo 3.°, alíneas a) e b), da proposta.

Na audição pública levada a cabo a Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ouviu as seguintes entidades:

Conselho Internacional da Caça e Conservação da Fauna;

Associação Nacional das Zonas de Caça Turística; Associação dos Proprietários e Produtores de Caça; Federação Nacional dos Caçadores e Proprietários; Engenheiro João Bogalho; Dr. Estêvão de Pape; Engenheiro Eduardo Oliveira e Sousa; Engenheiro António Alberto Gonçalves Ferreira; Confederação da Agricultura Portuguesa; Confederação Nacional da Agricultura; CONFRAGRI;

Presidente da Câmara Municipal de Santarém;

Presidente da Câmara Municipal de Coruche;

Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco;

Arquitecto Fernando Cortez Pinto Seixas; . Jorge Roque de Pinho; . Dr. João Maria Bravo;

Dr. Carlos Crespo;

Engenheiro Diogo Costa Pereira;

Presidente da Câmara Municipal de Mourão;

Associação Nacional de Municípios;

Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha.

Quer das entidades ouvidas pela Comissão quer dos depoimentos e sugestões ou críticas efectuadas por escrito, há um aspecto que, de um modo geral, preocupa a todos, ainda que muitas vezes por razões diferentes, e que reside no facto de a proposta, no entender dos mesmos, deixar muitas questões para posterior regulamentação.

Ò grande número de entidades ouvidas teve o mérito de dar à Comissão uma visão mais ampla e esclarecida da opinião dos agentes mais directamente envolvidos ou interessados na questão dos recursos cinegéticos. Porém, consequentemente, .foram inúmeras as questões suscitadas, pelo que a Comissão procurou aqui sintetizar os aspectos objecto de mais «polémica» ou controvérsia, apresentando sempre as diferentes opiniões òu soluções emitidas sobre os mesmos, o que se fará de imediato.

1 — Se, de um modo geral, todos os que se pronunciaram se congratularam com os princípios enumerados no artigo 3.°, alíneas a) e b), da proposta, já o direito à «não caça» previsto no mesmo artigo, alínea e), e o conceito de res nullios, previsto na alínea g), não mereceram o consenso de todos.

«Direito à não caça» — para uns constitui um enorme passo no sentido do reconhecimento dos direitos dos proprietários e agricultores, e, embora reconheçam o princípio do res nullius, segundo o qual a caça não é de ninguém, logo é de quem a apanha, entendem que o direito de caça deverá pertencer ao dono da terra. Ninguém poderá caçar em terreno alheio sem o consentimento do seu proprietário. Para os que assim pensam, e assim interpretam este conceito, o passo dado neste sentido é correcto e vai ao encontro do que se passa de forma positiva nos demais países europeus.

Outros aceitam o princípio, defendendo que deve ter como conuapartida «o direito à caça».

Há ainda quem tenha defendido que o proprietário que opte pelo direito à não caça deve ficar impedido de caçar no seu próprio jerreno.

Outros, porém, defenderam que os proprietários que optem pelo direito á não caça devem ser responsabilizados pe/os prejuízos que causam com essa qpção, nomea-

FENCAÇA;

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damente danos próprios e de terceiros, e devem, consequentemente, ser impossibilitados de exigirem indemnizações por estragos provocados nos seus terrenos pelas populações cinegéticas vizinhas.

Houve também quem se pronunciasse no sentido de que o princípio visa acolher uma regalia ou um direito apenas de alguns, nomeadamente os proprietários da terra, o que pode pôr em causa a protecção da fauna, pois basta um terreno inculto para reduzir a espécie, pelo que deve ser

retirado da proposta ou, se nela permanecer, nada pode ficar por regulamentar.

Finalmente, há quem tenha entendido que não faz qualquer sentido discutir o direito à não caça. O que deve ser discutido e ter consagração legal é o direito do proprietário sobre a caça, isto é, saber se o proprietário é dono ou não dos recursos cinegéticos que existem na sua propriedade.

Assente esta questão, toda a lei de bases nela se deverá posteriormente desenvolver.

Áo longo dos séculos confrontaram-se dois sistemas ou concepções sobre o problema fundamental das relações entre o direito da caça, a propriedade da caça e o direito de propriedade: de um lado, a concepção romana, segundo a qual os animais selvagens consumiam res nutlius, de que todos podiam apropriar-se, único título de aquisição da propriedade sobre a caça; de outro lado, o sistema germânico, para o qual o direito de caça nada mais era do que uma regalia do proprietário da caça, isto é, a caça é um produto da terra.

A Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, procurou referir um quadro normativo que conciliasse os diferentes interesses em presença. Todavia, o Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro, que viria a ser revogado pelas mesmas razões que levaram a ser proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 866/96, publicado no Diário da República de 18 de Dezembro de 1996, não pode deixar de nos demonstrar como é fundamental que um princípio como este. (direito à não caça), independentemente da opinião e da interpretação que cada grupo parlamentar faça do mesmo, seja objecto de uma clarificação legal explicita, isto é, nada deixando à lei por regulamentar quanto ao mesmo, sob pena de mais tarde se levantarem inúmeras questões de interpretação, como já nesta proposta se levantam, como adiante se verá.

Relativamente ao conceito de res nullius, embora a maio ria o aceite e o aplauda, há, no entanto, quem defenda que a caça é de quem a alimenta e, consequentemente, é do proprietário da terra, não devendo, por isso, constituir uma excepção áo direito de propriedade, defendendo, assim e em alternativa, a res própria.

2 — De acordo com a.exposição de motivos, outro aspecto inovador da presente proposta 6 a criação de «zonas de refúgio», onde a caça possa ser total ou parcialmente proibida

Embora tal disposição não tenha merecido uma reflexão ;tão polémica como a anterior ou outras que se seguirão, houve, no entanto, quem se pronunciasse no sentido de afirmar que a, possibilidade prevista no. artigo 7.° da proposta, ou seja, a criação das áreas de refúgio, deve estar sujeita, è não está, ao acordo prévio do proprietário.

3 — O artigo 12.° da proposta, segundo o qual «a gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado, podendo ser transferida ou concessionada nos termos da preserite lei», foi também objecto de reflexão e critica por parte de algumas entidades ouvidas.

Para estes esta disposição significa que a caça em Portugal passa a ser definitivamente estatizada, claramente res publica e não res nullius, como era e como é na grande

maioria dos países europeus, e evidencia uma grande contradição com outros princípios consignados na proposta, nomeadamente com o «direito à não caça» O Estado não pode concessionar o que não lhe pertence.

Embora defendendo a liberdade de acesso à caça, não defendem o direito de caçar na propriedade alheia sem o consentimento do dono do terreno.

Ao Estado compete promover e fiscalizar, deixando a sociedade civil desempenhar o seu papel activo e participativo.

4 —: De acordo também com a exposição de moüvos da proposta de lei n.° 142/VÜ., em matéria de gestão e ordenamento cinegético foram criadas novas formas de ordenamento: «as zonas de caça de interesse nacional e municipal» e «as zonas de caça de interesse rural». Tal propósito tem acolhimento no artigo 14.°

Este artigo também foi alvo de controvérsia e crítica por muitos dos ouvidos.

Para uns a crítica dirige-se ao facto de as zonas de caça de interesse nacional e municipal poderem ser constituídas sem a audição prévia dos proprietários, o que constitui, no entender dos mesmos, uma violação ao direito de propriedade e põe em causa a própria constitucionalidade desta disposição, tendo em conta, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 866/96, publicado no Diário da República em 18 de Dezembro.

Para outros a criação de zonas de interesse rural são uma má solução, pois constituem um regresso aos antigos coutos e argumentam ainda que a caça não é propriedade do proprietário rural.

Quanto às zonas de caça de interesse municipal, embora aceite por princípio, há, no entanto, quem tenha levantado a questão dos parcos recursos das autarquias para a sua criação e gestão, invocando, inclusivamente, a falta «de vocação das autarquias para a gestão dos recursos cinegéticos», pelo que a sua eficácia é duvidosa e deveria, por isso, ter sempre um carácter residual.

Salienta-se que esta posição foi especialmente defendida pela Associação Nacional de Municípios.

Alvo também de críticas é o disposto no n.° 3 do citado artigo 14.°, ou seja, o facto de a concessão de caça para as zonas de interesse turístico, associativo e rural estar sujeito ao pagamento de taxas. Argumentam os mesmos que o Estado se tem mostrado completamente incapaz de efectuar o ordenamento cinegético, que tem, assim, sido feito nos últimos anos pelos particulares, logo, os mesmos, ou seja, os proprietários, não têm tido qualquer contrapartida. Assim, não entendem o porquê do pagamento de taxas.

Por outro lado, argumentam que as zonas de caça de interesse associativo não tem como fim o lucro, pelo que a contrapartida da taxa é destituída de qualquer razão.

Por último, argumentam ainda que tal disposição deixa clara a estatização da presente lei e que com esta norma o Estado, uma vez mais, mostra considerar a caça como propriedade sua (res publica), o que rejeitam.

No entanto, há uma nuance que deixam os críticos desta disposição e que talvez importe realçar: as taxas só poderão ter razão de ser se o Estado prestar qualquer contrapartida, isto é, através de uma prestação de serviços directamente relacionada com a caça, o seu fomento e a sua protecção. Assim não sendo, entendem que, por ser a caça uma actividade agrícola sujeita a tributação, a existência das taxas não faz qualquer sentido.

Sintetizando: as taxas só serão admissíveis na medida em que correspondam ao pagamento de uma prestação te serviço efectivamente realizado.

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5 — Finalmente, o artigo 15.°-E, dizemos finalmente porque ele foi, sem dúvida, a disposição da proposta que mereceu uma maior reflexão e as maiores dúvidas por parte dos ouvidos.

O artigo 15.°, n.° 2, consagra que a área global abrangida por zonas de caça que não sejam de interesse nacional ou municipal não pode exceder mais de 50% da área total dos respectivos municípios, exceptuando as situações existentes à data da entrada em vigor da presente lei.

O que significa que as zonas de caça de interesse turístico, associativo e rural só podem ser constituídas em 50% da área total de cada concelho.

O n.° 3 do mesmo artigo estabelece ainda que tal percentagem pode excepcionalmente ser reduzida ou aumentada por decisão do Ministro da Agricultura, ouvidos os concelhos cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.

Antes de relatarmos os argumentos daqueles que contestam a solução consagrada no n.° 2 do artigo 15.°, a relatora não pode deixar de registar também aqui a crítica feita aos concelhos cinegéticos previstos no artigo 44.° da proposta, na medida em que foi afirmado por muitos dos ouvidos, designadamente presidentes de câmara e Associação Nacional de Municípios, que estes, na prática, não têm existido e que é difícil a sua concretização, pelo que a constituição dos mesmos deverá passar a ter apenas um carácter meramente facultativo.

Relatando agora as críticas dirigidas aos n.m 2 e 3 do artigo 15.°, as mesmas podem ser englobados e sintetizadas em três pontos.

a) Para uns a limitação dos 50% divide os portugueses em duas categorias — os que podem e os que não podem (sem se saber porquê) numa mesma região, com o mesmo tipo de actividade ou não, exercer um direito nos seus próprios terrenos.

b) Outros entendem que, desde 1986 para cá, a experiência mostra claramente que a recuperação que se deu no nosso património cinegético se fez à custa das zonas de caça de interesse turístico e associativo, isto é, da iniciativa e do investimento privado. Ora, esta limitação vem fazer retroceder um processo já iniciado, que entendem ainda de constitucionalidade duvidosa, pois, ao fazer-se, terá de ser ao arrepio dos proprietários e, consequentemente, violando o direito de propriedade. O ordenamento terá de ser feito com os proprietários envolvidos e não contra os mesmos.

c) Há também quem tenha argumentado contra esta solução o facto já aludido da escassez de meios e de recursos das próprias autarquias e da sua falta de vocação para a gestão de recursos cinegéticos, o que deverá levar a que as zonas de caça de interesse municipal tenham, como já se disse, carácter apenas residual, sob pena de o objectivo primordial que deverá ter uma lei de bases — ordenamento total do território — jamais ser conseguido. Há mesmo quem tenha levantado a questão de que a gestão dos recursos cinegéticos não faz parte das atribuições e competências das autarquias, pelo que a disposição da proposta, também por esta razão, não tem qualquer sentido. Apontam ainda como exemplo já testado o facto de que, apesar de a Lei n.° 30/ 86, de 27 de Agosto, prever a criação de conselhos cinegéticos a nível municipal, os mesmo só começaram a ser criados muito recentemente e de forma tímida.

Embora as críticas dirigidas ao artigo 15.° tenham sido feitas pela maioria das entidades ouvidas e fundamentadas nos argumentos que se acabaram de apresentar, há, no entanto, que referir que a Federação Nacional de Caçadores e Proprietários defende a este propósito que o regime de caça especial não deverá ultrapassar os 50% da área cinegética

de cada concelho, sendo os restantes 50% para o regime concelhio, defendendo,, consequentemente, que o «regime de caça geral» passe a designar-se por «regime de caça concelhio».

6 — O artigo 16.° foi também uma das disposições alvo de críticas porque parece resultar do mesmo que a constituição de zonas de caça de interesse nacional e municipal não carece do consentimento prévio dos proprietários, o que, no entender, dos ouvidos que se pronunciaram sobre o teor do artigo, levanta dúvidas sobre a sua constitucionalidade, tendo em conta, inclusivamente, a solução dada no acórdão do Tribunal Constitucional atrás citado, que declarou inconstitucional a constituição de zonas de caça cujo consentimento dos proprietários foi solicitada por edital.

Outra crítica também apontada a todo o artigo 16.° é o facto de deixar tudo o que no mesmo se dispõe por regulamentar.

Na verdade, do n.° 2 do artigo 16.°, a contrario, parece resultar que as zonas de caça de interesse nacional ou municipal podem ser constituídas sem o acordo prévio dos proprietários. Confrontada esta disposição com o «direito à não caça» consagrado no artigo 3.° da proposta e com a consagração constitucional do direito à propriedade privada, esta disposição tal qual se nos apresenta pode levantar dúvidas sobre a sua constitucionalidade. E note-se que numa matéria que tem a ver com direitos fundamentais dos cidadãos, uma vez mais, a proposta atira para posterior regulamentação a solução final.

7 — Outra disposição alvo de críticas na audição levada a cabo foi também o disposto no artigo 17." da proposta em análise.

Nos termos do disposto neste artigo, às zonas de caça de interesse nacional ou municipal têm acesso todos os caçadores segundo a ordem de prioridades estabelecida no n.° 2 do mesmo artigo e segundo critérios de proporcionalidade a regular.

As críticas dirigidas a esta disposição legal basearam-se no facto de que, segundo os seus autores, o mesmo desincentiva o associativismo dado que relega para último lugar do critério de prioridades supra-referido o acesso dos membros de associações àquelas zonas de caça.

8 — Ao artigo 40.°, que dispõe sobre a fiscalização da caça, e ao artigo 41.°, que dispõe sobre as receitas do Estado, foram também formuladas as seguintes críticas.

Quanto ao primeiro, foi levantada a questão de que o mesmo não se refere aos guardas florestais auxiliares, sendo certo que o deveria fazer dado o significativo papel que os mesmos têm desempenhado, quer na fiscalização quer na protecção e promoção da fauna.

A Associação Nacional de Municípios criticou a proposta de o policiamento e a fiscalização podem vir a recair sobre autoridades de âmbito municipal, por manifesta falta de meios das autarquias para o efeito, tendo em conta, nomeadamente, a especificidade desta fiscalização.

Todavia, a ser assim, põem em causa o facto de, além do mais, a receita proveniente do produto das coimas reverter para o Estado, como prevê a alínea b) do artigo 41.°

Aliás, argumentam também que esta dualidade ou disparidade de critérios já se verifica no artigo 14.°, alíneas b) e c), da proposta, em que se estabelece que as zonas de caça de interesse municipal têm de ser constituídas em condições especialmente acessíveis e tal não é exigível às zonas de caça de interesse nacional.

9 — Por último, constatou-se também na audição levada a cabo as críticas generalizadas ao artigo 48." òa proposta.

Este artigo prevê que no território nacional, enquanto não

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estiver cinegéticamente ordenado, a caça nos terrenos cinegéticos não ordenados permanecerá sujeita a normas gerais, sem contudo prever um prazo para a referida transição.

Ora, os que se pronunciaram sobre o teor da proposta fizeram-no argumentando que a lei deve expressamente prever esse prazo, o qual deve ser fixado entre seis e oito anos.

Conclusão

O presente relatório procurou sintetizar as críticas, as sugestões, e os comentários feitos à presente proposta durante a audição levada a cabo.

Independentemente da posição ou da opinião que o Governo ou cada grupo parlamentar possa ter sobre as mesmas, não pode a Comissão deixar.de realçar a grande participação na audição e o facto de a controvérsia e a critica generalizada ter sido essencialmente dirigida aos aspectos que se procurou evidenciar ao longo do presente relatório.

Parecer

A proposta de lei n.° 142/VTl está em condições de subir a Plenário, reservando cada grupo parlamentar a sua posição sobre a mesma para o debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1999. — A Deputada Relatora, Helena Santo. — O Deputado Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.º 193/VII

[ESTABELECE O REGIME ESPECIAL DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS DIRIGENTES DE ENTIDADES REGULADORAS (ALTERA A LEI N.° 12/96, DE 18 DE ABRIL).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório 1 — Exposição de moUvos

Com a presente proposta de lei visa-se incluir no âmbito de aplicação da Lei n." 12/96, de 18 de Abril, os titulares dos órgãos directivos das chamadas entidades reguladoras que, habitualmente, revestem a forma de institutos públicos.

No entendimento do proponente, a inclusão destas entidades no âmbito dé aplicação da Lei n.° 12/96 justifica-se pela natureza das suas funções, o que, para o proponente, legitimaria a sua sujeição a um regime de exclusividade e incompatibilidades mais exigente do que o previsto para a generalidade dos institutos públicos, uma vez que exercem funções de regulação de sectores da actividade económica ou financeira que gozam de grande autonomia.

Assim sendo, e atendendo aos interesses que lhes compete regular, os titulares dos órgãos directivos dessas entidades devem estar sujeitos a um regime de incompatibilidades e imparcialidade adequado às funções que lhes estão cometidas.

O regime da Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, impõe um regime de exclusividade aos titulares de órgãos de institutos públicos, o que os impede de exercer outras actividades profissionais. Contudo, o proponente entende como necessário que o regime jurídico aplicável às entidades reguladoras se estenda ao exercício dos cargos após a cessação de

funções, à semelhança do que sucede para os titulares de cargos políticos.

O Governo aproveita o ensejo para tomar aplicáveis aos titulares de cargos públicos o regime relativo a actividades anteriores introduzido para os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos pela Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelas Leis n.os 28/95, de 18 de Agosto, e 42/96, de 13 de Agosto.

2 — Antecedentes

A matéria das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos polítícos e dos altos cargos públicos tem sido objecto de múltiplo tratamento jurídico na nossa ordem jurídica, o que se deve, em parte, ao facto de ser uma temática de algum melindre e que se prende com a transparência da, Administração Pública e com o princípio da separação de poderes.

Da legislação existente no nosso ordenamento jurídico resulta que os directores, subdirectores-gerais e presidentes, vice-presidentes e vogais de institutos públicos, fundações públicas e estabelecimentos públicos já de há muito se encontram incluídos na categoria de titulares de altos cargos públicos.

A Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, aprovada péla Assembleia da República na sequência da proposta de lei n.° 7/ VII, apresentada pelo Governo, e dos projectos de lei n.08 57/Vn e 4/VTJ, apresentados, respectivamente, pelo CDS-PP e PCP, resultou da necessidade de se esclarecer o regime então em vigor estabelecido pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1995), que excluiu do âmbito de aplicação da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, os titulares de altos cargos públicos e determinou a aplicação, em matéria de incompatibilidades e impedimentos, da lei geral da função pública e, em especial, do Decreto-Lei n.° 323/98, de 26 de Setembro (regime jurídico do pessoal dirigente), regime que foi mantido pela Lei n.° 28/ 95, de 16 de Agosto.

A Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, tinha como fim limitar o exercício de cargos em acumulação pelos directores, subdirectores-gerais, presidentes, vice-presidentes e vogais de institutos públicos e fundações públicas, estabelecendo, no n.° 1 do artigo 2°, o princípio de que o regime de exclusividade implicava a incompatibilidade dos cargos referidos com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas, à semelhança da legislação revogada pela Lei n.° 39-B/94, 27 de Dezembro.

A Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, veio afastar o regime da Lei n.° 64/93, na redacção dada pela Lei n.° 39-B/94, no que diz respeito à matéria da exclusividade e incompatibilidades.

Por seu turno, a Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos públicos, resultou da aprovação pela Assembleia da República do texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sequência da apreciação dos projectos de lei n.05 322/VI, da autoria do CDS-PP, e 331/VI, da autoria do PSD, e tem como razão primeira a criação de uma separação entre os interesses privados e o exercício de funções públicas, antes, durante e depois do exercício das

mesmas.

A Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, que inclui na categoria de titulares de altos cargos públicos os presidentes dos institutos públicos e estabelece o regime gera! das incompa-

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tibilidades de altos cargos públicos, estatuindo que o exercício desse tipo de cargos é incompatível com outras funções remuneradas, foi já objecto de quatro alterações introduzidas pelas Leis n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 16 de Agosto, 42/96, de 31 de Agosto, e 12/96, de 18 de Abril.

3 — Apreciação e análise da proposta de lei

A proposta de lei em apreço é composta por dois artigos.

O artigo 1.° alarga o regime dos impedimentos aos presidentes, vice-presidentes e vogais de direcção de instituto público ou fundação pública que tenha por missão a regulação de um sector de actividade económica ou financeira, ao período de três anos após a cessação de funções, visando obstar a que, neste espaço de tempo, os titulares de órgãos directivos dessas entidades exerçam cargos sociais ou detenham, directa ou indirectamente, interesses financeiros em empresas que prossigam actividades no sector regulado pelas respectivas entidades.

O n.° 2 do artigo 1.° esclarece o que se entende por regulação de um sector da actividade económica ou financeira e interesses financeiros para efeito de aplicação da Lei n.° 12/96, abarcando no conceito de regulação de um sector de actividade a sua regulamentação, supervisão ou fiscalização da actividade ou sustentabilidade económica dos seus agentes, condições de concorrência, qualidade e segurança dos serviços prestados, equilíbrio na fixação de preços e protecção dos consumidores.

O artigo 2.°, por via de remissão, manda aplicar aos titulares de cargos públicos abrangidos pela Lei n.° 12/96 os artigos 8.°, 9.°, 9.°-A, 11.°, 12.°, 13.° e 14° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto. Assim sendo, por via da referida remissão, as empresas cujo capital seja da titularidade de titulares de cargos públicos ou seus familiares ficam impedidas de participar em concursos de fornecimentos de bens ou serviços, t\o exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas, o mesmo se diga, mutotis mutandis, para empresas em que os titulares de cargos políticos tenham detido 100% do capital ou integrado corpos sociais nos últimos três anos anteriores á data da investidura. Os titulares de cargos políticos ficam impedidos de servir de árbitro ou de perito em qualquer processo em que o Estado e demais pessoas colectivas sejam parte e ficam obrigados a cumprir as obrigações declarativas de inexistência de incompatibilidade ou impedimentos, bem como às sanções pelo seu incumprimento.

A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 193/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1999. —O Deputado Relator, Francisco Peixoto — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.ºs 224/VII

(AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA DOTAR OS ENGENHEIROS TÉCNICOS PORTUGUESES DE UMA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE NATUREZA PÚBLICA.)

Parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Em reunião realizada no dia 12 de Janeiro de 1999, pelas 15 horas, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, tendo apreciado a proposta de lei n.° 224/ VII — Autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública, entendeu que a mesma não versava sobre legislação laboral, pelo que deliberou, por unanimidade, não ser necessário submetê-la a um período de discussão pública, nos termos das normas regimentais e constitucionais aplicáveis.

Deliberou, ainda, dar conhecimento dessa deliberação ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 1999. —O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROPOSTA DE LEI N.2 252/VII

(APROVA 0 CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 252/VII, que aprova o novo Código das Expropriações e revoga o actualmente em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei h.° 438/91, de 9 de Novembro.

A proposta de lei n.° 252/VTJ atribui ainda aos municípios a competência para regulamentar o encargo de mais valias previsto no artigo 17." da Lei n.° 2030, de 22 de Julho de 1948, quando estejam em causa obras de urbanização ou de abertura de vias de comunicação municipais ou intermunicipais.

A matéria objecto da proposta de lei insere-se na reserva relativa de competência da Assembleia da República, nos termos das alíneas b), e), /), p), q) e s) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição, pelo menos. Tratando-se de matéria incluída na reserva relativa, o Governo podia ter optado por solicitar apenas uma autorização para legislar, tal como havia acontecido com o Código em vigor, mas optou antes por apresentar um regime material para discussão e votação pela Assembleia da República.

2 — Na exposição de motivos da proposta de lei são evidenciados quatro objectivos com o novo Código:

a) Simplificar e acelerar o procedimento expropriativo;

b) Reforçar as garantias dos administrados;

c) Clarificar as regras reguladoras do cálculo da justa indemnização;

d) Aperfeiçoar o regime do processo litigioso.

3 — Tendo em conta estes objectivos, a proposta de lei enuncia 23 reformas:

a) Redução das formalidades;

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b) Simplificação da instrução do pedido de declaração de. utilidade pública;

c) Atribuição de competência às assembleias municipais para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica para execução de plano de urbanização ou de pormenor;

d) Aperfeiçoamento dos procedimentos prévios à posse administrativa, permitindo-se, em casos urgentes e limitados no tempo, que o depósito do

valor estimado seja efectuado a posteriori;

e) Regulação da arbitragem nas expropriações parciais;

f) Determinação da obrigatoriedade da notificação dos interessados nos actos procedimentais mais relevantes;

g) Redução do prazo de caducidade da declaração de utilidade pública, sem prejuízo da sua renovação;

h) Aperfeiçoamento do regime da expropriação por zonas, ou lanços;

i) Alteração do direito de reversão, alargando-se o prazo para o seu exercício;

j) Disponibilização dos montantes depositados pela entidade expropriante antes da decisão judicial final mediante caução adequada;

l) Reforço da garantia jurisdicional, criando-se um incidente executivo expedito;

m) Clarificação dos critérios gerais do cálculo da justa indemnização;

n) Previsão da actualização do montante indemnizatório nos casos de renovação da declaração de utilidade pública;

o) Reformulação das regras de cálculo do valor do solo apto para construção, estabelecendo-se que o mesmo deverá corresponder ao resultado da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada ou, na sua impossibilidade, até um máximo de 25% do custo de construção;

p) Reformulação, igualmente no mesmo sentido, do critério do cálculo do valor dos solos aptos para outros fins;

q) Estabelecimento de um critério subsidiário para a determinação do custo de construção, baseado nos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada;

r) Regulação da indemnização devida pela expropriação de áreas com construções não licenciadas, abatendo ao seu valor o custo das demolições e desalojamentos;

s) Estabelecimento de indemnização para as servidões administrativas quando inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem ou anulem o seu valor económico;

t) Determinação do conteúdo da notificação do despacho judicial de adjudicação da propriedade, devendo incluir a decisão arbitral e todos os elementos apresentados pelos árbitros, a indicação do montante depositado e o direito de recorrer;

u) Admissão de recurso subordinado da decisão arbitral;

v) Clarificação do processo de reclamação contra irregularidades do procedimento;

x) Promoção da jurisdicionalização, do aperfeiçoamento e da simplificação do procedimento desencadeado pelo pedido de expropriação total;

z) Celeridade das decisões judiciais.

4 — A proposta de lei aproveita ainda para ajustar a redacção de alguns preceitos e a rectificação de eventuais lapsos do actual Código. Finalmente, estabelecem-se medidas

tendentes à aplicação pelos municípios do encargo de mais--valias previsto no artigo 17." da Lei n.° 2030.

5 — Este abundante número de alterações, umas de fundo, outras de pormenor, umas novas, outras alterações das existentes, jusüficou para o Governo a necessidade de propor um Código novo e não apenas a revisão do existente.

Tenha-se em conta que as alterações eventualmente mais relevantes, até porque inovatórias, são as que se referem ao cálculo da jnsta indemnização constante dos artigos 22.° a 26.°, a atribuição de competências aos municípios para proceder a uma mais eficaz e atempada execução de planos de urbanização ou de pormenor, prevista no artigo 14.°, e a criação de um processo executivo expedito — artigos 70." e 71."

6 — A proposta de lei refere que tomou em' consideração «as posições defendidas pela doutrina e pela jurisprudência, em particular do Tribunal Constitucional». E, com efeito, tem-se consciência da problematicidade da expropriação por utilidade pública.

O artigo 266.°, n.° 1, da Constituição vincula a Administração Pública a prosseguir o interesse público, mas no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.

Este binómio de interesses em presença vai exigir uma permanente e cuidada ponderação por parte do administrador e do julgador, tendo em conta as várias vertentes do princípio, também constitucionalmente vinculante, da proporcionalidade: necessidade da actuação, proibição do excesso e adequação da medida ao fim público previsto.

Quando a prossecução do fim público impõe a ablação do direito de propriedade do particular o estado de direito exige a reposição do equilíbrio de interesses, de forma a preservar o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante os encargos públicos. Daí a nossa Constituição atribuir aos expropriados o direito a uma justa indemnização (artigo 62.°, n.° 2).

O conceito da justiça aí empregue tem vindo a ser densificado em inúmeros acórdãos dos nossos tribunais superiores, a maior parte deles visando os artigos 30.° e 33." do Código de 1976, mas já alguns tendo por objecto os artigos 24.° e 25° do actual Código de 1991.

A jurisprudência conhecida alicerça-se no reconhecimento do direito a uma justa indemnização como um direto fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, protegido pela força jurídica que a Constituição lhes concede nos artigos 17.° e 18.°

De qualquer forma, o direito de propriedade vê-se hoje limitado por necessidades sociais reconhecidas que peroú-tem e impõem, nalguns casos, a sua restrição ou mesmo ablação.

O critério material de justiça aplicável à ponderação dos interesses em causa há que ser encontrado com base em princípios da igualdade, proporcionalidade e lega\\dade, aplicados à especialidade de cada caso concreto.

7 — A reponderação dos critérios de valorização de uma justa indemnização em caso de expropriação, requisição ou

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imposição de servidões por interesse púbico impõe uma discussão prévia sobre a filosofia subjacente ao modelo de propriedade querido, que há-de ser plasmado na construção dos critérios legais, aplicados aos casos concretos e apreciados pelo juiz.

Aos novos critérios propostos — artigos 22.° a 26° — falta ainda, obviamente, a experiência da aplicação e o crivo da jurisprudência. Se aprovados, aguardá-los-emos com curiosidade, tendo em conta a jurisprudência constitucional já afirmada.

8 — Atendendo a que a proposta de lei atribui competência aos municípios, talvez fosse de ponderar a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, nos termos do artigo 150.° do Regimento.

Parecer

A proposta de lei n.° 252/VII está em condições constitucionais e regimentais para discussão em Plenário, reservando cada grupo parlamentar a sua posição.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1999. — O Deputado Relator, Moreira da Silva — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Exposição dos factos

O Governo apresentou a proposta de lei supramencionada com fundamento na necessidade de rever o regime jurídico do procedimento expropriativo, adequando-o aos interesses público e privado em presença.

A revisão do regime jurídico da expropriação e da requisição por utilidade pública exigida por diversos sectores, nomeadamente pelas autarquias, visa promover a simplificação eceleridade do processo, clarificar as normas reguladoras do cálculo da indemnização devida aos expropriados e aperfeiçoar o regime do processo litigioso.

Assim, atribui-se competência às assembleias municipais para a declaração de utilidade pública nas expropriações de iniciativa das autarquias locais, quando estas sejam necessárias à concretização de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor.

Aperfeiçoam-se os procedimentos que antecedem a investidora na posse administrativa, permitindo-se, em caso de urgência, o depósito do valor depois de a investidura ter lugar, embora dentro de um prazo definido.

Disciplina-se a arbitragem em situações de expropriação parcial, determina-se a notificação a todos os interessados, por via postal, dos actos procedimentais mais importantes e reduz-se o prazo de caducidade da declaração de utilidade pública, sem prejuízo da sua renovação.

Aperfeiçoa-se o regime de expropriação por zonas ou lanços, bem como o regime do direito de reversão.

Garante-se o acesso aos interessados dos montantes depositados antes da decisão definitiva do processo litigioso, mediante a prestação de caução correspondente à quantia objecto de litígio, reforçando-se simultaneamente a garantia jurisdicional para um célere recebimento do montante definitivo da indemnização.

Clarificam-se os critérios gerais do cálculo da justa indemnização, propondo-se uma correspondência efectiva entre o valor real de bem expropriado e o destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, nos termos estatuídos na proposta de lei.

Regulam-se igualmente os montantes indemnizatórios referentes a áreas de construções não licenciadas, bem como os da inutilização de servidões administrativas existentes.

Em matéria procedimental, determina-se que a notificação do despacho judicial seja acompanhado de elementos susceptíveis de habilitar os interessados de informação necessária, nomeadamente para efeitos de recurso.

Admite-se o recurso subordinado da decisão arbitral, clarifica-se o processo de reclamação, promovendo-se, na óptica do Governo, a jurisdicionalização, o aperfeiçoamento e a simplificação do processo desencadeado pelo pedido de expropriação total e remanescente, procurando-se obter a celeridade das decisões judiciais.

Estabelecem-se medidas conducentes à aplicação do encargo de mais-valia pelos municípios.

Procura-se, nesta revisão ao texto do Código anterior, harmonizar as posições defendidas pela doutrina e jurisprudência oriunda do Tribunal Constitucional.

Procura-se, igualmente, clarificar e rectificar preceitos legais com o objectivo de garantir uma interpretação uniforme do Código das Expropriações.

2 — Antecedentes legislativos

O Decreto-Lei n.°-845/76, de 11 de Dezembro, veio reunir num único diploma — Código das Expropriações — toda a matéria respeitante a expropriações, que se encontrava dispersa, tendo, contudo, sofrido inúmeras alterações que culminaram na aprovação de um novo Código. De salientar que o n.° 1 do artigo 30° do Decreto-Lei n.° 845/76, relativo ao cálculo do valor dos solos expropriados, foi declarado inconstitucional pelo Acórdão n.° 131/88 do Tribunal Constitucional, considerando que o direito à justa indemnização se traduz num direito fundamental, pelo que as suas restrições deverão limitar-se ao necessário, de molde a não pôr em causa outros direitos constitucionalmente protegidos.

Assim, o novo diploma —Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro— veio introduzir profundas alterações, nomeadamente quanto ao respeito.pelo princípio constitucional da proporcionalidade, impedindo que a Administração recorra desde logo à expropriação por utilidade pública sem ter esgotado todas as vias legais que não impliquem restrições ao direito de propriedade dos particulares. Consagrou ainda regras relativas ao prévio conhecimento pelos particulares das intenções expropriativas da Administração. Outra importante inovação tem a ver com a consagração do direito de reversão, a ter lugar quando a Administração der outra utilidade, que não a prevista, aos bens expropriados, ou se tiver cessado a aplicação a esse fim. No Código das Expropriações de 1976 apenas se permitia o direito de reversão quando 'o expropriado fosse uma autarquia local e a entidade expropriante de direito público, o que resultava numa restrição às garantias dos particulares perante a expropriação.

3 — Conclusão e parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.

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A presente iniciativa legislativa é apresentada nos termos do artigo 130.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° do Regimento e da CRP, respectivamente.

Em consequência, reúne os requisitos para ser discutida, na generalidade, em Plenário.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1999. —A Deputada Relatora, Lucília Ferra. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 272/VII

APROVA O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.° É aprovado o regulamento de disciplina da Guarda Nacional Republicana, publicado em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Art. 2.° Com a entrada em vigor do regulamento de disciplina referido no artigo anterior ficam revogadas as disposições legais e regulamentares na parte em que prevêem ou determinam a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) aos militares da Guarda Nacional Republicana.

Art. 3.°— 1 —Sem prejuízo das disposições que se seguem, o regulamento de disciplina ora aprovado não produz efeitos relativamente a decisões insusceptíveis de recurso ordinário, nos termos do mesmo regulamento.

2 -— As normas processuais previstas no mesmo regulamento de disciplina são de aplicação imediata.

3 — As normas relativas à descrição de deveres, à qualificação das infracções e à previsão de penas e medidas disciplinares são aplicáveis aos casos pendentes, desde que os factos continuem a ser puníveis e as penas correspondentes sejam mais favoráveis aos arguidos.

4 — As penas de faxinas, detenção, prisão disciplinar e prisão disciplinar agravada, mesmo que já aplicadas mas não integralmente cumpridas, serão convertidas obrigatoriamente de acordo com a tabela constante do artigo seguinte, des-contando-se, porém, o período já cumprido.

Art. 4.° — 1 — Para todos os efeitos legais e regulamentares, designadamente para efeitos de classificação de comportamento, a correspondência entre as penas previstas no RDM e no presente regulamento de disciplina é determinada pela forma seguinte:

a) A pena de repreensão corresponde à pena de repreensão escrita;

b) A pena de repreensão agravada 'corresponde à pena de repreensão escrita agravada;

c) Um dia de faxinas, detenção ou proibição de saída correspondem a um dia de suspensão;

d) Um dia de prisão disciplinar corresponde a dois dias de suspensão;

e) Um dia de prisão disciplinar agravada corresponde a quauo dias de suspensão ou suspensão agravada, consoante o número de dias que resulte da correspondência estabelecida;

f) Um dia de inactividade corresponde a um dia de suspensão agravada;

g) Às penas de reforma compulsiva e de separação de serviço correspondem-se nos dois regimes.

2 — Sempre que da aplicação do disposto nas alíneas d), e) e f) do número anterior resultar uma pena com duração inferior ao respectivo limite mínimo fixado pelo presente regulamento de disciplina, observar-se-á este limite.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Minisuo da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Regulamento de disciplina da Guarda Nacional Republicana

TÍTULO I Princípios fundamentais

Capítulo i Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — O presente regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e praças, em qualquer situação estatutária, dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada simplificadamente por Guarda, ainda que se encontrem em exercício de funções noutros serviços e organismos.

2 — Os militares das Forças Armadas em serviço na Guarda ficam sujeitos ao presente regulamento na parte em que o mesmo não seja incompatível com o Regulamento de Disciplina Militar.

3 — O pessoal civil que presta serviço na Guarda fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, salvo se outro, não lhe for especialmente aplicado.

4 — Aos alunos e instruendos dos cenuos de formação e instrução da Guarda são aplicáveis regulamentos disciplinares específicos, os quais deverão compatibilizar-se com o disposto no presente regulamento.

5 — Em caso de guerra ou em situação de crise, uma vez colocada a Guarda na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os seus militares ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar em aplicação nestas últimas.

Artigo 2.° Conceito e bases da disciplina

1 — A disciplina, na Guarda, consiste na exacta observância das leis e regulamentos, bem como das ordens e instruções emanados dos legítimos superiores hieràro^ácos em

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matéria de serviço, em obediência aos princípios inerentes à condição de militar.

2 — A disciplina, na Guarda, impõe o respeito e a adesão por parte dos seus membros a um conjunto de normas específicas, baseadas no respeito pela legalidade democrática, como forma de prosseguimento do interesse público, e sempre com observância do princípio da neutralidade nos domínios social, religioso e político, como garantias de coesão e eficiência da instituição.

3 — A actuação dos militares da Guarda deve pautar-se por critérios de competência profissional, justiça, lealdade, integridade, honestidade e imparcialidade.

Artigo 3.° Responsabilidade disciplinar

Os militares da Guarda respondem perante os superiores hierárquicos a que estejam subordinados pelas infracções disciplinares que cometam.

Artigo 4.° Conceito de infracção disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo militar da Guarda, com violação dos deveres gerais ou especiais previstos no presente regulamento, bem como nos demais diplomas que lhe sejam aplicáveis.

2 — Salvo disposição legal em contrário, a falta disciplinar, considerada em função de determinado resultado, tanto pode consistir na acção adequada a produzi-lo como na omissão do dever de evitá-lo.

Artigo 5." Princípio da independência

A conduta, violadora dos deveres previstos no presente regulamento, que seja simultaneamente tipificada como crime é passível de sanção disciplinar, sem prejuízo do disposto na lei quanto aos crimes estritamente militares.

Artigo 6.°

Factos qualificáveis como crime ou contra-ordenação

1 — Sempre que os factos disciplinares forem passíveis de integrarem ilícito penal de natureza pública ou contra--ordenação, dar-se-á obrigatoriamente conhecimento deles à competente autoridade judiciária ou administrativa.

2 — Sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo crime, deverá o Ministério Público proceder à comunicação imediata do facto ao Comando--Geral da Guarda, ao qual remeterá igualmente certidão da decisão final definitiva.

Artigo 7.° Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais do direito sancionatório, o Código do Procedimento Administrativo, a legislação processual

penal e, na parte não incompatível, o Regulamento de Disciplina Militar.

CAPÍTULO n Deveres gerais e especiais

Artigo 8.° Deveres

1 — O militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e como autoridade e órgão de polícia criminal, fiscal e aduaneira, é um soldado da lei, devendo adoptar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico, actuando de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.

2 — Cumpre ainda ao militar da Guarda a observância dos seguintes deveres:

a) Dever de obediência;

b) Dever de lealdade;

c) Dever de proficiência;

d) Dever de zelo;

é) Dever de isenção;

f) Dever de correcção;

g) Dever de disponibilidade;

h) Dever de sigilo; /') Dever de aprumo.

2 — Constituem ainda deveres dos militares da Guarda os que constam quer das leis orgânica e estatutária por que os mesmos e a instituição se regem quer da demais legislação em vigor.

Artigo 9.° Dever de obediência

1 — O dever de obediência consiste na obrigação de acatamento pronto e leal das ordens e determinações dos superiores hierárquicos dadas em matéria de serviço e na forma legal.

2 — No cumprimento do dever de obediência, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Observar completa e prontamente as leis e regulamentos, cumprindo com exactidão e oportunidade as ordens e instruções dos seus legítimos superiores relativas ao serviço;

b) Cumprir completa e prontamente as ordens que pelas sentinelas, patrulhas, rondas, guardas e outros postos de serviço lhe forem transmitidas em virtude da missão que aos mesmos tenha sido incumbida ou das instruções que tenham recebido;

c) Entregar a arma ou armas de que seja portador quando legitimamente lhe seja intimada ordem de prisão;

d) Aceitar, sem hesitação, alojamento, uniforme, equipamento e armamento que lhe tenham sido distribuídos nos termos regulamentares e, fora dos casos justificados, alimentação em género que lhe seja fornecida, bem como quaisquer vencimentos, subsídios e outros abonos que lhe forem atribuídos, salvaguardado o direito de requerer rectificação quando neles detecte erro ou lacuna;

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e) Declarar fielmente o nome, posto, número, subunilidade e unidade ou estabelecimento em que preste serviço sempre que tal lhe seja exigido por superior hierárquico ou solicitado por autoridade competente,

Artigo io.°

Dever de lealdade

1 — O dever de lealdade consiste na obrigação do desempenho de funções em subordinação aos objectivos do serviço e na prossecução do interesse público.

2 — No cumprimento do dever de lealdade, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Informar com verdade os seus superiores hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço, sempre que os mesmos lho solicitem;

b) Desde que não seja da sua competência a assunção dos procedimentos exigíveis, comunicar imediatamente aos seus superiores hierárquicos quaisquer faltas de serviço ou actos que outros militares tenham praticado contra disposições expressas da lei e, bem assim, todos os factos susceptíveis de porem em perigo a ordem pública, a segurança de pessoas e bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os valores penalmente protegidos;

c) Quando apresente petições, pretensões, reclamações ou outros escritos semelhantes que tenha entendido formular, dirigi-los à autoridade competente pára deles conhecer, sempre por via hierárquica, para tanto os entregando no escalão em que preste serviço.

Artigo 11.° Dever de proficiência

1 —D dever de proficiência consiste:

a) Na obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar, das suas funções;

b) No exercício responsável do comando, traduzido na orientação consciente e eficaz, pelo comandante, director ou chefe, dos militares que lhe estão subordinados, em ordem a impulsioná-los no cumprimento das respectivas missões.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:

a) Assumir-se como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na comunidade a confiança na acção desenvolvida pela instituição de que faz parte;

b) Reger-se pelos princípios da honra, da lealdade e da dedicação ao serviço, enfrentando com coragem os riscos inerentes às missões de que seja incumbido;

c) Usar, dentro dos limites da lei, os meios que a prudência, a sensatez e as circunstâncias lhe ditarem para, como agente da força pública, manter ou restabelecer a ordem, acautelando, no entanto, em todos os momentos, o respeito pela vida, pela integridade física e moral e pela dig-

nidade das pessoas, utilizando a persuasão como regra de actuação e só fazendo uso da força esgotados que sejam os restantes meios e nos ca-sos expressamente previstos na lei;

d) Apenas utilizar a arma que lenha distribuída nos termos previstos na lei;

e) Não interferir, sem que para tal seja convenientemente solicitado, no serviço de qualquer autoridade, prestando, contudo, aos seus agentes o auxílio reclamado.

3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1, deve o militar da Guarda, designadamente:

d) Constituir-se exemplo de conduta, pessoal e profissional, perante os seus subordinados;

b) Assumir a inteira responsabilidade dos actos que sejam praticados em conformidade com as suas ordens;

c) Não abusar da autoridade que resulte da sua graduação ou antiguidade, cingindo-se à que estas lhe conferem e abstendo-se de exercer competência que não lhe esteja cometida;

d) Ser prudente e justo, mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, jamais impondo aos seus subordinados a execução de actos ilegais ou estranhos ao serviço;

e) Ser sensato e enérgico na actuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas em execução, utilizando para esse fim todos os meios facultados pela lei;

f) Recompensar e punir os seus subordinados, nos termos do presente regulamento;

g) Zelar pelos interesses e bem-estar dos seus subordinados e dar conhecimento através da via hierárquica dos problemas de que tenha conhecimento e aos mesmos digam respeito.

Artigo 12.° Dever de zelo

1 — O dever de zelo consiste na dedicação integral ao serviço, a revelar-se.no conhecimento e cumprimento diligente dos preceitos legais e regulamentares e das ordens e instruções relativas ao serviço dimanadas dos superiores hierárquicos e, bem assim, no empenho em desenvolver as qualidades pessoais, aptidões profissionais e técnicas e os métodos de trabalho necessários ao eficiente exercício de funções.

2 — No cumprimento do dever de zelo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Empenhar toda a sua capacidade, brio e saber no serviço de que esteja incumbido;

b) Conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, desenvolvendo, através da instrução, esforço e iniciativa, as qualidades e aptidões indispensáveis ao correcto desempenho do serviço e instruindo e estimulando os seus subordinados com idêntica finalidade;

c) Considerar-se disponível para o serviço, pronto para em qualquer momento, mesmo quando fora do exercício normal de funções, assumir a condição plena de agente de autoridade, e intervir como tal, conhecendo e tomando conta das ocor-

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rências que se integrem na sua esfera de competência própria ou delegada e participando-as nos demais casos à autoridade competente para delas conhecer;

d) Procurar impedir, por todos os meios legítimos ao seu alcance, qualquer flagrante delito, deten-do o seu autor nos casos em que a lei o permita;

e) Acudir a prestar auxílio em situações de catástrofe ou calamidade pública, pondo todo o empenho no socorro aos sinistrados e na atenuação dos danos, informando a entidade de que dependa;

f) Manter-se vigilante e diligente no local ou posto de serviço que lhe tenha sido atribuído, garantindo a tranquilidade e segurança das pessoas, da propriedade pública ou privada e das instituições;

g) Estando no exercício de funções, não se ausentar da área onde presta serviço, a não ser devidamente autorizado, ou quando deva efectuar diligências urgentes necessárias ao esclarecimento de qualquer ilícito de natureza criminal ou contra--ordenacional; .

h) Comunicar o seu domicílio habitual ou eventual e, no caso de ausência por licença ou doença, o ¡ocal onde possa ser encontrado ou contactado;

/) Promover, no exercício das suas funções, os interesses da Guarda e da Fazenda Nacional, cumprindo e fazendo cumprir as pertinentes disposições legais a eles respeitantes;

j) Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização;

k) Não arruinar ou inutilizar, dolosamente ou por negligência, ou por qualquer outra maneira distrair do seu legal destino ou aplicação os artigos de armamento, fardamento, equipamento ou outros que lhe tenham sido distribuídos para o desempenho das suas obrigações de serviço ou que, es-tando-lhe confiados, pertençam a terceiros;

/) Diligenciar a limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, viaturas, equipamento, arreios e quaisquer outros que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo e, bem assim, cuidar com diligência do solípede ou do canídeo que lhe tenha sido distribuído para serviço ou tratamento;

m) Não consentir que alguém se apodere das armas e equipamentos que lhe estejam distribuídos ou à sua responsabilidade;

n) Dar, em tempo oportuno, o andamento devido às solicitações, pretensões e reclamações que lhe sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à decisão que sobre elas deva ser 0 lavrada.

Artigo 13.° Dever de isenção

1 ■.— O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, quando não sejam devidas, actuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole.

2 — No cumprimento do dever de isenção, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço nem invocar o nome de superior para haver lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer acto ou procedimento oficial ou particular;

b) Conservar, no desempenho de funções, uma rigorosa neutralidade política, estando-lhe vedado, quando na efectividade de serviço, exercer qualquer actividade política ou partidária, ou filiar-se em agrupamentos ou associações com essa índole;

c) Não assistir uniformizado, a menos que devidamente autorizado, a comícios, manifestações ou reuniões públicas de carácter político e, estando na efectividade de serviço, ainda que em trajo civil, não tomar parte em mesas, fazer uso da palavra ou exercer qualquer actividade no âmbito de tais eventos;

d) Abster-se de exercer actividades que o coloquem em situação de dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade pessoal, isenção e dignidade funcional perante a comunidade ou a instituição a que pertence;

e) Enquanto na efectividade de serviço, não exercer, por si ou por interposta pessoa, quaisquer actividades Sujeitas a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como mandatário, gestor ou mediador em actos ou negócios que requeiram a intervenção de serviços no âmbito das mesmas, e, bem assim, abster-se de actividades relacionadas com o equipamento, armamento ou reparação de materiais destinados às Forças Armadas ou às forças de segurança;

f) Enquanto na efectividade de serviço, não exercer, salvo mediante autorização prévia, quaisquer actividades de natureza comercial ou industrial e quaisquer outras de índole lucrativa;

g) Enquanto na efectividade de serviço, recusar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado, sem prévia autorização da entidade competente;

h) Não contrair dívidas ou assumir compromissos, de que resultem situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade que funcionalmente lhe cabe salvaguardar;

i) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito de justiça;

j) Não solicitar favores, nem pedir ou aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam interferir, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade que lhe cabe guardar no exercício das suas funções;

k) Não encobrir criminosos ou transgressores, nem prestar aos mesmos auxílio ilegítimo que .'os ajude a subtraírem-se às consequências dos actos que tenham praticado ou que contribua para que se f/ustre ou dificulte o apuramento das responsabilidades respectivas, ou para que se quebre a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do que se dispõe na legislação processual penal;

l) Não estabelecer relações de convivência e fami-liaridade ou acompanhar com pessoas que, por

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razões criminais, estejam sujeitas á vigilância policial.

Artigo 14.°

Dever de correcção

1 — O dever de correcção consiste na boa convivencialidade, trato e respeito entre os militares da instituição, independentemente da sua graduação, e com o público em geral, tendo sempre presente que as relações a manter se devem pautar por regras de cortesia, justiça e integridade.

2— No cumprimento do dever de correcção, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Não adoptar condutas lesivas do prestígio da instituição;

b) Não fazer, sem autorização .superior, declarações públicas que abordem assuntos relativos à Guarda, nomeadamente quando respeitem a matéria de serviço;

c) Não autorizar, promover ou tomar parte em manifestações, reuniões ou outros actos colectivos nem apresentar petições colectivas, fora dos casos previstos na lei, nomeadamente sobre assuntos de carácter político ou respeitantes à Guarda;

d) Não se referir aos seus superiores hierárquicos por qualquer forma que denote falta de respeito, nem consentir que subordinados seus o façam;

e) Não manifestar, de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias, nem praticar actos, ofensivos da Constituição em vigor, dos órgãos do Estado ou dos seus membros;

f) Usar de toda a deferência e respeito nas suas relações com a comunidade em que a sua acção se inscreve, tratando com as atenções devidas todas as pessoas, adoptando, sempre, procedimentos justos e ponderados, linguagem correcta e atitudes firmes e serenas, e não lhes fazendo exigências contrárias à lei e ao decoro;

g)' Respeitar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que rejam as forças militares ou de segurança do país em que no caso tenha funções;

h) Fora de situação de serviço, quando de folga ou mesmo em gozo de licença no País ou no estrangeiro, não perturbar a ordem, nem transgredir os preceitos que vigorem no lugar em que se encontre, jamais maltratando os habitantes ou ofendendo os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses;

i) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares, prestando-lhes as devidas deferências, tratando por modo conveniente os seus agentes e cumprindo as ordens legítimas que destes emanem;

j) Usar para com os outros militares as deferências em uso na sociedade civil e zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre aqueles que consigo sirvam, . acautelando as regras da disciplina e da honra, e mantendo estrito respeito nas relações recíprocas;

k) Não se apoderar de objectos ou valores que lhe

não pertençam; /) Pagar as dívidas que contraia, em conformidade com os compromissos que tenha assumido;

m) Não aceitar quaisquer homenagens que não tenham sido superiormente autorizadas;

n) Não pedir nem aceitar de inferior hierárquico,

como dádiva ou empréstimo, valores, pecuniários ou outros, ou qualquer objecto; o) Identificar-se prontamente, quando use trajo civil

através da exibição do bilhete de identidade militar, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam como modo de certificação da qualidade de agente da autoridade, e quando uniformizado pela declaração do nome, posto, número, subunidade e unidade ou estabelecimento a que pertença, logo que, estando no desempenho de função policial, tal lhe seja requerido por pessoa com a qual tenha interagido no quadro dessa função.

Artigo 15." Dever de disponibilidade

1 — O dever de disponibilidade consiste em o militar da Guarda manter-se permanentemente pronto para o serviço ainda que.com sacrifício dos interesses pessoais.

2 — No cumprimento do dever de disponibilidade, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Apresentar-se com pontualidade no lugar a que seja chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço;

b) Comparecer no comando, unidade ou estabelecimento a que pertença sempre que circunstâncias especiais o exijam, nomeadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade;

c) Não se ausentar, sem a devida autorização, do posto ou local onde deva permanecer por motivo do serviço ou por determinação superior.

Artigo 16.° Dever de sigilo

1 — O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo profissional relativamente a factos e matérias de que seja obtido conhecimento em virtude do exercício de funções, e que não devam ser publicamente revelados.

2 — No cumprimento do dever de sigilo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Cumprir rigorosamente as normas de segurança que se encontrem estabelecidas, não revelando assuntos, factos ou ordens que lhe tenham sido transmitidos, ou de que tenha conhecimento, sempre que desse acto possa resultar prejuízo para o serviço ou para a disciplina;

b) Não revelar matérias que constituam segredo do Estado ou de justiça e, nos termos da legislação do processo penal, não divulgar toda e qualquer actividade que respeite à prevenção e investigação criminal e, bem assim, concernente à realização de diligências em processos de contra-ordenação e processos disciplinares;

c) Não revelar dados, relacionados com a actividade operacional da Guarda, classificados com o grau de reservado ou superior, salvo mediante autorização de entidade hierarquicamente competente;

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d) Não divulgar elementos que constem de registos, de centros de dados ou de quaisquer documentos a que; por motivo de serviço, tenha acesso;

e)w Não se servir dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar de assuntos de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido, salvo quando previamente autorizado.

Artigo 17.° Dever de aprumo

1 — O dever de aprumo consiste na assunção, no serviço e fora dele, dos princípios, atitudes e comportamentos através dos quais se exprimem e reforçam a dignidade da função cometida à Guarda, o seu prestígio, a sua imagem extema e a dos elementos que a integram.

2 — No cumprimento do dever de aprumo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro, comportando-se, em todas as circunstâncias, em estrita conformidade com a dignidade da sua função e posto;

b) Abster-se, mesmo quando de folga ou fora do período normal de serviço, de quaisquer actos que possam prejudicar-lhe o vigor e a aptidão física ou intelectual, como sejam o consumo excessivo de bebidas alcoólicas ou o consumo de estupefacientes ou drogas equiparáveis;

c) Usar uniforme quando em acto de serviço, excepto nos casos em que a lei não o permita ou seja expressamente determinado ou autorizado o conuário;

d) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e manter-se rigorosamente uniformizado e equipado nos actos de serviço e, fora destes, sempre que faça uso de uniforme;

e) Manter nas formaturas uma atitude Firme e correcta;

f) Não tomar parte em espectáculos públicos, se para isso não lhe estiver concedida autorização, e, quando uniformizado e fora de situação em que o serviço o imponha, não assistir àqueles que, pela sua índole, possam afectar a sua dignidade pessoal ou funcional;

g) Não participar em qualquer jogo, quando tal lhe seja proibido por lei;

. h) Não alterar o plano de uniformes nem trajar uniforme ou usar distintivos, insígnias ou condecorações a que não tenha direito, ou sem a devida autorização;

i) Não utilizar a sua condição de agente de autoridade para fins publicitários.

CAPÍTULO m Infracções disciplinares

Artigo 18.° Qualificação das infracções disciplinares

As infracções disciplinares qualificam-se como pouco graves, graves e muito graves.

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Artigo 19.° Infracções disciplinares pouco graves

São infracções disciplinares pouco graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se enconuam adstritos, cometidos eom culpa leve e de que não resultem dano ou prejuízo para o serviço ou para as pessoas, nem ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

Artigo 20.°

Infracções disciplinares graves

São infracções disciplinares graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adsuitos, cometidos com acentuado grau de culpa ou de que resultem dano ou prejuízo para o serviço ou para as pessoas, ou ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

Artigo 21." Infracções disciplinares muito graves

1 — São infracções disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com elevado grau de culpa e de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para as pessoas, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, dessa forma inviabilizando a manutenção da relação funcional.

2 — São susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, designadamente:

d) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, tratando de forma cruel, degradante ou desumana quem se enconue sob a sua guarda ou vigilância, ou atentando, noutra qualquer situação de serviço, contra a integridade física ou outros direitos fundamentais das pessoas;

b) Fazer uso da arma que tenha distribuída, contra qualquer pessoa, fora das circunstâncias e dos requisitos legais que o permitem;

c) Atentar gravemente contra a ordem, a disciplina, a imagem e o prestígio da instituição;

d) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente qualquer militar da Guarda ou terceiro, em local de serviço ou em público;

e) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso, punível com pena de prisão superior a 3 anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;

f) Encobrir criminosos ou ministrar-lhes auxílio ilegítimo;

g) Solicitar ou aceitar, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir acto inerente às suas funções ou resultante do cargo ou posto que ocupa;

h) Retirar vantagens de qualquer natureza da função, em contrato, em que tome parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, celebrado ou a celebrar por qualquer serviço público;

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í) Revelar, sem autorização, dados relativos à actividade da Guarda, classificados com grau de reservado ou superior, ou, em geral, matérias que constituam segredo de Estado, de justiça ou profissional;

j) Inobservar as normas de segurança ou deveres funcionais, com grave prejuízo da actividade operacional da Guarda e dos bens e missões que lhe

estão confiados;

k) Ofender gravemente, quando no exercício de funções, as instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa.

TÍTULO n Medidas disciplinares

Capítulo i Recompensas e seus efeitos

Artigo 22.° Recompensas

1 — As recompensas destinam-se a destacar condutas relevantes dos militares da Guarda que transcendam o simples cumprimento do dever e se notabilizem por particulares valia e mérito.

2 — A competência para a concessão de recompensas é exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro anexo A a este regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

3 — A concessão de recompensas terá lugar sob iniciativa da autoridade em subordinação hierárquica à qual se desenvolveu a conduta ou foi praticado o acto merecedores de distinção, com prévia obtenção de parecer do comandante, director ou chefe de que o militar dependa organicamente, sempre que o mesmo não seja o proponente ou concedente.

4 — As recompensas que podem ser concedidas aos militares da Guarda, ao abrigo do presente regulamento, são as seguintes:

a) Referência elogiosa;

b) Louvor;

c) Licença por mérito;

d) Promoção por distinção.

5 — A concessão das recompensas previstas no número anterior, com excepção da referência elogiosa, é publicada na ordem de serviço do escalão hierárquico que as tenha conferido e registada no processo individual do militar.

6 — As recompensas concedidas pelo Ministro da Administração Interna são publicadas na 2." série do Diário da República.

Artigo 23." Referência elogiosa

1 — Qualquer militar pode conferir a referência elogiosa a subordinado ou a inferior hierárquico pela prática de acto digno de distinção ou por conduta marcante que o mesmo tenha desenvolvido, verificados sob as suas ordens ou na sua presença.

2 — A referência elogiosa pode ser conferida, quer pela entidade de quem o visado dependa funcionalmente, quer por militar que, não detendo ascendência funcional sobre ele, ou possuindo-a a título precário, tenha decidido conferi-la como alternativa a proposta de louvor para o responsável hierárquico competente para concedê-lo.

3 — A referência elogiosa é registada no processo individual do militar, cabendo ao comandante, director ou chefe de que o militar dependa funcionalmente decidir da oportunidade de publicação da mesma em ordem de serviço.

4 — A referência elogiosa pode ser conferida nos mesmos termos a uma unidade, subunidade ou qualquer fracção orgânica da Guarda.

Artigo 24.° Louvor

1 — O louvor consiste no reconhecimento público de actos ou comportamentos reveladores de notável valor, assinalável competência profissional e profundo sentido cívico do cumprimento do dever, e é tanto mais importante quanto mais elevado for o grau hierárquico da entidade que o confere.

2 — O louvor pode ser colectivo ou individual, consoante contemple uma unidade, subunidade ou fracção orgânica da Guarda, ou nomeie individualmente os militares a quem é atribuído.

Artigo 25.° Licença por mérito

1 —A licença por mérito destina-sé a recompensar os militares da Guarda que no serviço revelem excepcionais zelo e dedicação ou tenham praticado actos de reconhecido relevo.

2—A licença por mérito tem o limite máximo de 30 dias, não implica perda de remunerações, suplementos e subsídios, nem acarreta quaisquer descontos no tempo de serviço, devendo ser gozada, seguida ou interpoladamente, no prazo de um ano a partir da data do. despacho que a tenha concedido.

3 — A licença por mérito só pode ser interrompida por

decisão da entidade que a concedeu e com fundamento em imperiosa necessidade de serviço.

Artigo 26.° Promoção por distinção

1 —A promoção por distinção tem lugar nas condições e consoante os termos estabelecidos no Estatuto dos Militares da GNR-

2 — A promoção por distinção produz a anulação de todas as penas disciplinares anteriormente aplicadas ao promovido, desde que não superiores à de inactividade, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.

CAPÍTULO n Penas disciplinares e seus efeitos

Artigo 27.° Penas disciplinares

As penas aplicáveis aos militares da Guarda abrangidos pelo presente regulamento pelas infracções disciplinares que cometerem são as seguintes:

a) Repreensão escrita;

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b) Repreensão escrita agravada;

c) Suspensão;

d) Suspensão agravada;

e) Reforma compulsiva;

f) Separação de serviço.

Artigo 28.°

Repreensão escrita

A repreensão escrita consiste num mero reparo pessoal, feito na forma escrita, pela irregularidade praticada.

Artigo 29.°

Repreensão escrita agravada

A repreensão escrita agravada consiste numa censura escrita ao infractor, que lhe será transmitida oralmente na presença de outros militares de graduação superior ou igual à sua e, neste último caso, de maior antiguidade.

Artigo 30." Suspensão

1 — A pena de suspensão traduz-se no afastamento completo do serviço pelo período que for fixado, entre 15 e 120 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução.

2 — A pena de suspensão implica, cumulativamente:

a) A baixa na escala de antiguidade, calculada nos termos do artigo 35.°;

b) A perda de igual tempo de serviço efectivo;

c) A transferência, se se verificarem os pressupostos do artigo 36.°

Artigo 31." Suspensão agravada

1 — A pena de suspensão agravada consiste no afastamento completo do serviço pelo período fixado, entre 121 e 240 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução.

2 — A suspensão agravada implica, cumulativamente:

a) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena e durante o ano imediatamente subsequente;

b) A baixa na escala de antiguidade, calculada nos termos do artigo 35.°;

c) A perda de igual tempo de serviço efectivo;

d) A transferência, se se verificarem os pressupostos do artigo 36.°

Artigo 32.° Reforma compulsiva

1 — A pena de reforma compulsiva consiste na passagem forçada à situação de reformado, com a cessação da relação funcional.

2 — A pena de reforma compulsiva implica para o militar punido a reforma, nos termos e nas condições estabelecidos no Estatuto da Aposentação.

Artigo 33." Separação de serviço

A pena de separação de serviço consiste no afastamento definitivo da Guarda, com extinção do vínculo funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma.

Artigo 34.° Militares reformados

1 — São aplicáveis aos militares reformados todas as penas previstas no presente regulamento.

2 — As penas de suspensão e de suspensão agravada, mesmo quando aplicadas por facto anterior à reforma, serão substituídas pela perda de dois terços da pensão líquida mensal pelo respectivo período de tempo.

3 — A pena de reforma compulsiva será substituída pela perda de dois terços da pensão líquida mensal durante o período de três anos.

4 — A pena de separação de serviço será substituída pela perda de dois terços da pensão líquida mensal durante o período de quatro anos.

Artigo 35."

Baixa na escala de antiguidade

As penas de suspensão e de suspensão agravada determinam a baixa na escala de antiguidade de tantos lugares quantos forem indicados pelo valor de x, desprezada a parte decimal, na fórmula:

em que:

n corresponde à média de promoções ao posto imediato nos últimos 10 anos; c corresponde ao número de dias de castigo.

Artigo 36." Pressupostos da transferência

1 — Nos casos em que sejam aplicadas as penas de suspensão e de suspensão agravada, pode ser determinada a transferência do infractor se, considerada a natureza ou a gravidade do ilícito, a presença do mesmo no meio em que cometeu a infracção for incompatível com o decoro, a disciplina e a boa ordem de serviço, ou com o prestígio e o bom nome da Guarda.

2 — A transferência consiste na colocação compulsiva do militar noutro comando, unidade ou estabelecimento, pelo prazo de dois anos, sem prejuízo de terceiros.

3 — O prazo referido no número anterior conta-se a partir do termo do cumprimento das penas mencionadas no n.° 1.

Artigo 37.° Publicação e averbamento das penas

1 —As penas disciplinares são publicadas na ordem de serviço do escalão hierárquico que as tenha aplicado e registadas no processo individual do militar.

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2 — As penas aplicadas pelo Ministro da Administração Interna são publicadas na 2." série do Diário da República

CAPÍTULO III

Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes

Artigo.38." Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

d) A coacção física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 39.° Circunstâncias atenuantes

1 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:

a) A prestação de serviços relevantes à sociedade;

b) O bom comportamento anterior;

c) O pouco tempo de serviço;

d) O facto de o infractor cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente ou a elemento da instituição, quando a reacção seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;

e) A confissão espontânea da falta;

f) A reparação voluntária do dano ou dos prejuízos causados pela infracção;

g) A provocação por parte de ouUo militar ou de terceiro, quando anteceda imediatamente a infracção;

h) O facto de ter louvor ou ouuas recompensas;

i) A boa informação de serviço do superior imediato de que depende.

2 — Considera-se. que existe bom comportamento anterior quando o militar se encontre colocado nas 1." ou 2.* classes de comportamento, nos termos previstos no presente regulamento.

3-— Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após o ingresso na Guarda.

4— Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.° 1, o instrutor do processo disciplinar solicitará ao superior hierárquico do arguido, antes de elaborado o relatório final, a emissão daquela informação, a qual deverá ser prestada no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 40.° Atenuação extraordinária

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.

Artigo 41.° Circunstâncias agravantes

1 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) Ser a infracção cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado conua o regime democrático;

b) Ser a infracção cometida quando o militar se enconue em missão no estrangeiro;

c) A premeditacão;

d) o mau comportamento anterior;

e) o facto de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público;

f) Ser a infracção cometida em conluio com outros;

g) A persistência na prática da infracção, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, ou de o infractor ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;

h) A reincidência;

i) A acumulação de infracções;

j) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;

í:) Ser a infracção cometida durante o cumprimento de pena disciplinar anteriormente imposta.

2 — A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quauo horas antes, pelo menos, da prática da infracção.

3 — Considera-se existir mau comportamento quando o militar se encontre colocado na 4.a classe de comportamento, nos termos previstos nó presente regulamento.

4 — A acumulação verifica-se quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.

5 — A reincidência verifica-se quando nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior.

capítulo rv

Aplicação e graduação das penas disciplinares

Artigo 42." Regras a observar na determinação da pena

1 — Na aplicação das penas disciplinares atender-se-á à natureza do serviço, à categoria, posto e condições pessoais do infractor, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior são aplicáveis:

a) As penas previstas nas alíneas d) e b) do artigo 27.° às infracções pouco graves;

b) As penas previstas nas alíneas c) e d) ào aftv-go27.° às infracções graves;

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c) As penas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 27.° às infracções muito graves.

Artigo 43.° Punição das infracções disciplinares

1 — Não se aplicará mais de uma pena disciplinar pela mesma infracção.

2 — Quando um militar tiver praticado várias infracções disciplinares, ser-lhe-á aplicada uma única pena, que terá como limite mínimo a mais elevada das penas aplicáveis às" várias infracções.

Artigo 44.° Aplicação de penas expulsivas

A aplicação das penas de reforma compulsiva e separação de serviço é da competência exclusiva do Ministro da Administração Interna, cuja decisão deverá ser precedida de parecer do Conselho Superior da Guarda.

Artigo 45." Suspensão das penas

1 — A execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior a suspensão agravada pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação por um período de um a três anos, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção.

2 — A suspensão é revogada se o militar, no período da suspensão, for novamente punido em processo disciplinar, sendo ordenado o cumprimento da pena suspensa.

CAPÍTULO V Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 46." Causas de extinção A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da pena;

c) Cumprimento da pena;

d) Morte do infractor; "

e) Amnistia. -

Artigo 47.° Prescrição dó procedimento disciplinar

1 — O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.

2 — Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.

3 — O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses.

4—A prescrição interrompe-se:

a) Com a prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo;

b) Com a notificação da acusação ao arguido.

5 — Suspende o decurso do prazo prescricional:

a) A instauração de processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o militar visado, nos quais venham a apurar-se infracções por que seja responsável;

b) A instauração de processo por crime estritamente militar, em que se decida que os factos imputados ao arguido não integram ilícito com aquela natureza.

Artigo 48.° Prescrição das penas

1 — As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes:

a) Cinco anos nos casos de reforma compulsiva e

separação de serviço;

b) Três anos nos casos de multa, suspensão e suspensão agravada;

c) Seis meses nos casos restantes.

2 — O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrvel ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso.

3 — A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.

4 — A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.

Artigo 49.°

Cumprimento das penas

1 — As decisões que apliquem penas disciplinares começam a produzir os seus efeitos legais logo que sejam hierarquicamente irrecorríveis.

2 — Nos casos referidos no n.° 3 do artigo 108° a pena começará a produzir os seus efeitos 15 dias após a publica-

1 ção do respectivo aviso.

3 — Se, por motivo de serviço, não puderem ser efectivamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos produzir-se-ão como se as mesmas tivessem sido cumpridas.

4 — O cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do militar punido em estabelecimento hospitalar ou em enfermaria de unidade por motivo de doença.

5 —; As penas de suspensão e suspensão agravada impostas a militares na frequência de cursos de formação ou promoção, ou estágios de promoção, ou para eles nomeados, serão cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos cursos ou estágios, excepto se os interesses da disciplina exigirem o seu cumprimento imediato oU se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data anterior.

6 — O militar que conclua o cumprimento de punição que lhe tenha sido imposta apresentar-se-á a quem tiver por dever fazê-lo, segundo as prescrições regulamentares.

Artigo 50.°

Morte do infractor

A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.

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Artigo 51.° Amnistia

1 — A amnistia faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, mas não anula os efeitos já produzidos pela sua aplicação, devendo, porém, ser averbada no competente processo individual.

2 — Salvo disposição em contrário, a amnistia não aproveita aos reincidentes.

Artigo 52.° Outras causas de extinção

1 — Os efeitos da pena extinguem-se também pelo perdão genérico e pelo indulto.

2 — As causas previstas no número anterior não implicam o cancelamento do registo disciplinar.

CAPÍTULO VI Classes de comportamento

Artigo 53° Noção

As classes de comportamento visam a qualificação da conduta disciplinar dos militares da Guarda, correspondendo a cada uma um nível comportamental aferido em razão de tempo de serviço, punições e recompensas.

Artigo 54."

Classes de comportamento

As classes em que se articula a qualificação disciplinar dos militares da Guarda são as seguintes:

1." classe - exemplar comportamento; 2." classe - bom comportamento; 3.° classe - regular comportamento; 4." classe - mau comportamento.

Artigo 55." Factores e procedimentos classificativos

1 — São determinantes na classificação de comportamento:

a) As penas aplicadas em processo disciplinar;

b) As penas aplicadas pela prática de crimes de natureza estritamente militar.

2 — Intervém nas mudanças de classe de comportamento, nas condições previstas nos artigos seguintes, a fórmula:

c_ ppi — A — T) 3(6,4 + /?)

em que:

C corresponde à classe de comportamento; P corresponde à pena ou penas que determinam a clas-. sificação;

A corresponde ao período decorrido desde a última punição, expresso em anos;

T corresponde a metade do tempo de serviço em anos quando da última punição;

R corresponde à recompensa ou recompensas averbadas.

3 — Na fórmula indicada no número anterior:

a) Q símbolo C expressa-se num índice, significativo da classe de comportamento, conforme artigos seguintes;

b) O símbolo P expressa-se no número de dias da pena disciplinar ou criminal militar que determina a classificação, considerando-se equivalentes, para o efeito, um dia de presídio ou prisão militar, um dia de suspensão ou suspensão agravada;

c) O símbolo A expressa-se num número inteiro, indicativo dos anos que se completaram desde a data em que findou o cumprimento da última punição averbada;

d) O símbolo T expressa-se num número inteiro, correspondente a metade dos anos de serviço efectivo completados até à data do início do cumprimento da última punição averbada, obtido com arredondamento por excesso;

e) O símbolo R expressa-se num índice resultante de todas as recompensas averbadas, somadas por conformidade com os valores que para cada uma se indicam:

Referência elogiosa — 3; Louvor publicado em ordem de serviço de unidade — 6;

Louvor publicado em Ordem à Guarda — 8; Louvor publicado em Diário da República— 12;

f) Quando o valor de P resulte de duas ou mais punições, todas, com excepção da última, serão reduzidas ao quociente, arredondado para o número inteiro superior, que resulte da sua divisão pelo número de anos completados entre o termo do seu cumprimento e o início do da última punição, e os resultados somados a esta, depois de operada a equivalência prevista na alínea b)\

g) As penas de presídio e prisão militar correspondem à sua relação concreta com o limite máximo, de 180 dias.

4 — A classificação de comportamento tem lugar, ordinariamente, no mês de Janeiro, por referência ao último dia do ano anterior, podendo ocorrer, enuetanto, a todo o tempo, em razão de punição que origine mudança de classe.

5 — As mudanças de classe de comportamento devem ser publicadas em ordem de serviço dos comandos, unidades ou estabelecimentos, logo que aplicadas as punições que as produzam, ou no mês de Janeiro quando se operem através de classificação ordinária, sendo subsequentemente escrituradas na documentação de matrícula dos militares a que respeitem.

Artigo 56.°

' Colocação na 1.* classe dc comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 1." classe de comportamento:

a) Logo que tenham decorrido três anos sobre a sua incorporação sem que lhes tenha sido aplicada pena disciplinar de qualquer natureza ou pena por

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crime de natureza estritamente militar, ou, tendo-o sido, se verificarem as condições estabelecidas na alínea seguinte; b) Quando, estando colocados na 2.a classe de comportamento mercê de pena sofrida e decorrido o período mínimo de três anos sobre a classificação ordinaria que se tenha seguido de imediato à baixa de classe, o resultado da fórmula indicada no artigo anterior .seja igual ou inferior à unidade.

Artigo 57.° Colocação na 2." classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 2.a classe de comportamento:

a) Logo após a incorporação;

b) Quando, estando na 1." classe, lhes seja imposta pena igual ou inferior, por si ou suas equivalências, a 30 dias de suspensão ou a pena de repreensão escrita agravada;

c) Quando, estando colocados na 3.a classe e decorrido o período mínimo de um ano sobre a classificação ordinaria que se tenha seguido de imediato à punição determinante da baixa de classe, o resultado da fórmula indicada no artigo 55." seja igual ou inferior a 20 unidades.

Artigo 58.° Colocação na 3.' classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 3.a classe de comportamento:

a) Quando, estando na 1.' classe, ou na 2.a classe desde a penúltima classificação ordinaria ou anterior, lhes seja imposta pena superior, por si ou suas equivalências, a 30 dias de suspensão, mas igual ou inferior à medida máxima dessa natureza de pena;

b) Quando, estando colocados na 2." classe desde a última classificação ordinária, sofram pena ou penas que, adicionadas à que tenha determinado aquela colocação, perfaçam, por si ou suas equivalências, resultado superior a 30 dias de suspensão, mas igual ou inferior à medida máxima dessa natureza de pena;

c) Quando, estando colocados na 4." classe desde a classificação ordinaria que s¿ tenha seguido de imediato à punição determinante da baixa à dita classe, o resultado da fórmula indicada no artigo 55.° seja igual ou inferior a 50 unidades.

Artigo 59.° Colocação na 4.° classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 4.* classe de comportamento:

a) Quando, estando nas 1." ou 2.° classes, sofram qualquer pena que, por si ou suas equivalências, seja superior à medida máxima da pena de suspensão;

b) Quando, estando colocados na 3.° classe desde a penúltima classificação ordinária ou anterior, so-

fram qualquer pena superior, por si ou suas equivalências, a 45 dias de suspensão; c) Quando, estando colocados na 3.° classe desde a última classificação ordinária, sofram pena ou penas que, adicionadas à que tenha determinado aquela colocação, perfaçam, por si ou suas equivalências, resultado superior a 45 dias de suspensão.

Artigo 60.° Efeito da classificação de comportamento

Os militares classificados na 4." classe de comportamento não poderão ser promovidos enquanto se mantenham na mesma.

Artigo 61." °

Mau comportamento reiterado

Os militares da Guarda que, estando colocados na 4." classe de comportamento, cometam infracção grave, como tal punida, serão objecto de apreciação com vista à eventual aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço.

TÍTULO IH Competência disciplinar

Artigo 62.° Princípios e âmbito

1 — A competência disciplinar assenta no poder de comando, direcção ou chefia e nas correspondentes relações de subordinação.

2 — A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos seus inferiores hierárquicos, dentro do comando, unidade, estabelecimento ou serviço a que pertencem, a que estão adidos ou onde exercem efectivamente funções, nos termos da respectiva cadeia funcional de vinculação hierárquica.

3 — A competência disciplinar envolve a competência para instaurar processo disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos quadros anexos A e B ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

Artigo 63.° Determinação da competência disciplinar

1 — A' competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o acto que dá origem à recompensa ou punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação.

2 — A subordinação inicia-se no momento em que o militar, por ü'tulo legíümo, fica sujeito às ordens de determinado comandante, director ou chefe e dura enquanto essa situação se mantiver.

3 — Qualquer superior hierárquico do até então competente pode avocar o processo disciplinar até à decisão final.

4;— O militar pertencente ou adido a determinado comando, unidade, estabelecimento ou serviço, mas exercendo efectivamente funções noutro, fica na dependência disciplinar plena do comandante, director ou chefe deste último, no que a essas funções diga respeito.

5 — Quando nos processos instruídos nos termos dos n.w 1 e 3 do artigo 82.° concorram duas ou mais infracções

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praticadas pelo mesmo militar, que caibam na competência disciplinar de autoridades diferentes, ou esteja em causa uma só infracção, reportada a um só facto ou a factos conexos,

praticados por militares subordinados funcionalmente a autoridades diferentes no momento da prática infringente, será competente para decidir, num caso e noutro, o órgão de menor categoria hierárquica com poderes de supervisão global sobre essas autoridades.

Artigo 64.° Situações funcionais especiais

1 — O militar que assumir comando, direcção ou chefia a que corresponda posto superior ao seu terá, enquanto durar essa situação^a competência disciplinar correspondente à função que exerce.

2— Relativamente aos militares referidos na parte final do n.° 1 do artigo 1.° do presente regulamento, a competência disciplinar é exercida pelo Ministro da Administração Interna ou pelo comandante-geral, nos termos dos quadros anexos ao presente regulamento, mediante parecer prévio obrigatório do dirigente máximo do serviço ou organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.

3 — O preceituado no número anterior não prejudica a competência dos responsáveis nos serviços ou organismos em que os militares exerçam funções para a concessão de referências elogiosas.

Artigo 65." Militares em trânsito

1 — Os militares em trânsito mantêm a dependência do comando, unidade, estabelecimento ou serviço que lhes confere a marcha, até à apresentação no destino que lhes foi determinado.

2 — Quando os militares transitarem enquadrados, o disposto no número anterior não prejudica a competência normal atribuída ao comandante da força em que estejam integrados enquanto em trânsito.

Artigo 66.° Faculdade de alterar recompensas ou punições

1 — Qualquer militar poderá considerar como tendo sido dado por si louvor conferido por subordinado seu.

2 — Sem prejuízo dos direitos de audiência e defesa do arguido e com observância das formalidades aplicáveis, o Ministro da Administração Interna e o comandante-geral têm a faculdade de revogar, atenuar ou agravar as penas impostas por qualquer comandante, director ou chefe, quando reconheçam, em despacho fundamentado, a conveniência de usarem essa faculdade.

3 — A faculdade prevista no presente artigo só poderá ser usada em acto de conhecimento de recurso hierárquico.

Artigo 67.° Comunicação de recompensa ou punição

1 — O superior hierárquico que recompensar ou punir um militar seu subordinado, tendo este, entretanto, transitado para a dependência funcional de outra entidade, deve dar conhecimento a esta última da recompensa ou punição.

2 — O superior hierárquico que recompensar ou punir um militar uansitoriamente na sua dependência funcional dará

do facto conhecimento ao comandante, director ou chefe do comando, unidade, estabelecimento ou serviço a que esse militar pertença.

t

Artigo 68.°

Falta de competência disciplinar

1 — Os militares a quem por este regulamento não seja conferida competência disciplinar devem participar superiormente, por escrito, qualquer acto praticado pelos seus inferiores hierárquicos, que tenham presenciado ou de que oficialmente tenham conhecimento, e que lhes pareça dever ser recompensado ou punido.

2 — O militar que tome conhecimento de acto praticado por um seu subordinado que julgue merecedor de recompensa de nível mais elevado ou punível com pena superior à da sua competência deve propor a recompensa ou participar a infracção, por escrito, ao seu superior hierárquico imediato.

TÍTULO IV Procedimento disciplinar

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 69." Aquisição da notícia da infracção disciplinar

1 — A notícia da infracção disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação, queixa ou denúncia, nos termos dos artigos seguintes.

2 — Todos os, que tiverem conhecimento de que um militar da Guarda praticou infracção disciplinar poderão comunicá-la a qualquer superior hierárquico do arguido.

3 — Nas mesmas circunstâncias, os militares da Guarda devem comunicar infracção disciplinar de que tenham conhecimento.

Arügo 70.° Participação, queixa ou denúncia

1 — Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se:

a) Participação: a comunicação dada pelo militar da Guarda de infracção disciplinar cometida por inferior hierárquico ou militar da mesma gradua-

I ção mas de menor antiguidade;

I b) Queixa: a comunicação dada pelo militar da Guarda de infracção disciplinar cometida por superior hierárquico ou militar da mesma graduação, mas de maior antiguidade, com prévia informação ao visado; c) Denúncia: a comunicação dada por particular de factos praticados por militar da Guarda, susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.

2 — As denúncias verbais serão sempre reduzidas a auto por quem as receber,' contendo a identificação do denunciante, a indicação dos factos, a data e a assinatura dos intervenientes.

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3 — As participações, queixas ou denúncias serão imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar processo disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que as recebeu.

4 — Quando se conclua que a participação, queixa ou denúncia foram apresentadas dolosamente no intuito de prejudicar o visado, deverá ser instaurado processo disciplinar, se o autor for militar da Guarda, sem prejuízo da participação criminal a que houver lugar e demais efeitos previstos na lei geral.

Artigo 71.° Auto de notícia

1 — O superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disciplinar praticada em qualquer área sob o seu comando, direcção ou chefia levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituírem infracção disciplinar, o dia, hora e local, as circunstâncias em que foi cometida, o nome. e demais elementos de identificação do arguido, da entidade que os presenciou, de eventuais testemunhas, e, havendo-os, dos documentos ou suas cópias autênticas que possam demonstrá-los.

2 — O auto de notícia a que se refere o número anterior deverá ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, por duas testemunhas, se possível, e pelo visado, se quiser assinar.

3 — Poderá levantar-se um único auto por diferentes infracções disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, mesmo que sejam diversos os seus autores.

4 — Sempre que o comandante, director ou chefe não detiver competência para instaurar o processo disciplinar, os autos levantados nos termos deste artigo serão imediatamente remetidos à entidade competente.

Artigo 72.° Providências imediatas

Todo o superior hierárquico que presenciar ou verificar a prática de acções contrarias à ordem pública ou que afectem a dignidade da Guarda, ou de outros actos gravemente perturbadores da disciplina, deve adoptar, de imediato, todas as providências estritamente necessárias para os fazer cessar.

Artigo 73.° Obrigatoriedade de procedimento

A notícia de uma infracção disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber.

Artigo 74." Carácter público

0 exercício da acção disciplinar é de carácter oficioso, não dependendo de participação, queixa ou denúncia.

Artigo 75.°

Natureza secreta do processo, consulta e passagem de certidões

1 — O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.

2 — Ao arguido e seu defensor poderá contudo ser facultada a consulta do processo, mediante requerimento, dirigido ao instrutor, ficando aqueles vinculados ao dever de segredo.

3 — A passagem de certidões de peças do processo disciplinar só é permitida quando destinada à defesa de interesses legítimos e em face de requerimento escrito, especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua divulgação.

4 — A passagem das certidões atrás referidas pode ser autorizada pelo instrutor até à fase do relatório final.

5 — Ao arguido que divulgar matéria abrangida pelo dever de segredo, nos termos deste artigo, será instaurado, por esse facto, novo processo disciplinar.

Artigo 76.° Confiança do processo

1 —O advogado do arguido pode solicitar por escrito ou verbalmente que os processos pendentes lhe sejam confiados, na fase da defesa, para exame fora das instalações dos serviços.

2 — Compete ao instrutor autorizar a confiança do processo, pelo prazo de 5 dias, prorrogáveis até ao limite máximo de 20.

3 — Se decorrido o prazo concedido o advogado não restituir o processo, nem justificar o atraso na entrega, será o mesmo notificado para proceder à entrega imediata daquele.

4 — Se após a notificação referida no número anterior o advogado não restituir o processo no prazo de cinco dias, será feita participação ao Ministério Público e dado conhecimento à Ordem dos Advogados para efeitos disciplinares.

Artigo 77.° Constituição e intervenção de advogado

0 arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual poderá assistir aos interrogatórios e a todas as diligências em que aquele intervenha.

Artigo 78.° Representação

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o arguido impossibilitado de organizar a sua defesa, por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante, especialmente mandatado para esse efeito.

2 — No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, ou lhe for instaurado incidente de alienação mental, o instrutor promoverá imediatamente a nomeação de um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, nos termos da lei civil.

3 — O curador e o representante referidos nos números anteriores poderão usar todos os meios de defesa facultados ao arguido.

Artigo 79.° Estado psíquico do arguido

1 — Quando se levantem justificadas dúvidas sobre ò estado psíquico do arguido deverá o instrutor solicitar aos serviços próprios da Guarda o seu exame médico-psiquiátri-

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co para determinação da sua responsabilidade disciplinar à data da prática da infracção ou posteriormente.

2 — O arguido pode requerer a junção dos pareceres ou documentos clínicos que entenda convenientes.

3 — A inimputabilidade do arguido poderá ser suscitada pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido, pelo seu representante ou mandatário ou por' qualquer familiar.

4 — A decisão da enüdade que julgar o arguido irresponsável pela prática da infracção disciplinar é restrita ao processo disciplinar e implica o seu arquivamento, sem prejuízo do disposto na lei quanto à situação jurídico-funcional.

Artigo 80.° Notificações

1 — As notificações de actos processuais que devam ser feitas ao arguido ou ao seu representante serão igualmente feitas ao mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.

2 — Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, relevará sempre a data da notificação do arguido ou do seu representante.

Artigo 81.° Forma dos actos

1 — A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir esse fim.

2 — Os actos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto no artigo 92." do Código de Processo Penal.

Artigo 82.°

Unidade e apensação de processos

1 — Para todas as infracções será organizado um único processo relativamente a cada arguido. •

2 — Sempre que haja vários processos disciplinares pendentes contra o mesmo militar, deverá fazer-se a apensação de todos ao mais antigo, para apreciação conjunta, excepto se daí.resultar inconveniente para a administração da justiça disciplinar.

3 — Quando vários militares sejam arguidos da prática do mesmo facto ou de factos entre si conexos, organizar-se-á um processo por cada arguido, sem prejuízo de se ordenar a respectiva apensação ao processo do arguido de maior graduação ou antiguidade, se tal for considerado conveniente para a adrninistração da justiça disciplinar.

4 — Oficiosamente, por proposta do instrutor ou a requerimento do arguido, poderá fazer-se cessar a apensação e ser ordenada a separação de algum ou alguns dos processos sempre que a apensação represente um grave risco para o exercício da acção disciplinar, designadamente quando puder retardar excessivamente a conclusão do processo pela infracção mais grave.

Artigo 83.° Nulidades

1 — Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento:

a) A falta de audiência do arguido em artigos da acusação;

b) A insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados;

c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 — As restantes nulidades consideram-se sanadas se não forem objecto de reclamação para o instrutor até à decisão final do procedimento em l.°grau.

Artigo 84.° Isenção de custas e selos

Nos processos de averiguações, de inquérito, de sindicância, disciplinares e de revisão não são devidos custas e selos.

Artigo 85.° Formas de processo

1 — O processo pode ser comum ou especial.

2 — O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei e o comum a todos os casos a que não corresponda processo especial.

Artigo 86." Despacho liminar

1 — Logo que sejam recebidos auto, participação, queixa ou denúncia, deve a entidade competente decidir se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.

2 — O despacho liminar, quando não determinar a investigação dos factos noticiados, deve ser fundamentado e será notificado, por escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.

3 — Do despacho liminar de arquivamento cabe recurso hierárquico, nos termos do presente regulamento.

Artigo 87.° Nomeação do instrutor e de secretário

1 — Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspecção-Geral da Administração Interna, a entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor, escolhido de entre os oficiais de categoria ou posto superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria ou posto.

2 — Nos casos em que a competência pertença às entidades. referidas nas colunas u a iv do quadro anexo B ao presente regulamento, deverá existir um núcleo de oficiais instrutores com formação adequada e dispondo de assessoria jurídica.

3 — Quando a complexidade do processo ou outras circunstâncias o aconselhem, poderá o instrutor nomear ou propor a nomeação de um seu subordinado para secretario.

4 — As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço.

5 — O instrutor nomeado apenas poderá ser substituído face a circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas.

Artigo 88." Fundamento da escusa e suspeição do instrutor

1 — Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos impedimentos, o instrutor deve pedir \ entidade que o nomeou a

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dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da imparcialidade da sua conduta e, designadamente:

a) Se tiver sido directa ou indirectamente atingido pela infracção;

b) Se for parente na linha recta ou até ao 3." grau na linha colateral do arguido, do participante, ou

do militar, funcionário, agente ou particular ofendido, oude alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;

c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;

d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente na linha recta ou até ao 3." grau na linha colateral;

e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.

2 — Com os mesmos fundamentos, o arguido, o participante e o queixoso poderão opor suspeição do instrutor.

3 — A entidade que nomeou o instrutor decidirá, em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO n Medidas provisórias

Artigo 89.° Admissibilidade

Aos arguidos em processo disciplinar poderão aplicar-se medidas provisórias, de natureza preventiva, nos termos dos artigos seguintes e sem prejuízo dos poderes conferidos por lei às autoridades judiciais.

Artigo 90.° Enumeração

1 — As medidas provisórias aplicáveis são:

a) Apreensão de documentos ou objectos;

b) Desarmamento;

c) Transferência preventiva;

d) Suspensão preventiva do exercício de funções.

2 — A apreensão de documentos ou objectos consiste em . desapossar o militar de documento ou objecto.

3 — O desarmamento consiste em retirar ao militar as armas que, por motivo de serviço, lhe tenham sido distribuídas ou estejam a seu cargo, bem como na suspensão do exercício do direito de detenção de arma, quando tal se mostre necessário e conveniente.

4 — A transferência preventiva consiste na colocação do militar noutro comando, unidade ou serviço, cuja localização não exceda 100 km em relação à do anterior.

5 — A suspensão preventiva de funções consiste no afastamento do serviço por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período.

Artigo 91:° Condições gerais de aplicação

1 — As medidas provisórias a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade da infracção e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada.

2 — A apreensão só pode ser decretada rclaüvamente a documentos ou objectos que tenham sido usados ou possam continuar a sê-lo para a prática da infracção.

3 — A suspensão preventiva do exercício de funções só pode decretar-se quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) A presença do arguido ao serviço se revele inconveniente para este ou para o apuramento da verdade,

b) Se mostre insuficiente ou inadequada a medida de transferência preventiva;

c) A infracção seja punível com a pena de suspensão ou superior.

4 — A transferência preventiva só se justifica nos casos em que a presença do arguido na área onde os factos estão a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutórias ou incompatível com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço.

Artigo 92.° Despacho de aplicação

1 — A decisão que ordenar ou alterar qualquer medida provisória deve ser fundamentada e fixar o prazo para a sua validade, sendo recorrível nos termos estabelecidos no presente regulamento.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas provisórias são ordenadas pela entidade que tiver mandado instaurar o processo, por sua iniciativa ou mediante proposta fundamentada do instrutor.

3 — A suspensão preventiva de funções só pode ser ordenada, prorrogada ou revogada pelo Ministro da Administração Interna ou pelo comandante-geral.

CAPÍTULO m Fase da instrução

Artigo 93.° Direcção da instrução

A direcção da instrução cabe ao instrutor, sem prejuízo dos poderes conferidos ao superior hierárquico que o nomeou.

Artigo 94.° Início e prazo geral de conclusão

1 — A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da comunicação ao instrutor do despacho liminar de instauração, e ultimar-se no prazo de 45 dias, contados da data do início efectivo.

2 — Tal prazo poderá ser prorrogado, por despacho da entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos caso de excepcional complexidade.

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3 — O instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido, o participante, o queixoso ou o denunciante, da data em que der início à instrução do processo.

Artigo 95.° Diligências

1 — O instrutor fará autuar o auto, participação, queixa, denúncia ou ofício que contenham o despacho liminar de instauração e procederá as diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas conhecidas, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.

2— O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.

3 — O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.

4 — Durante a fase de instrução poderá o arguido requerer ao instrutor a realização de diligências probatórias para que este tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade.

5 — O instrutor deve indeferir em despacho fundamentado a realização das diligências referidas no número anterior, quando as julgue desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.

6 — O instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração cenual, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar através dos serviços da Guarda.

7 — Quando os factos que integram infracção disciplinar indiciem incompetência para o exercício das funções, poderá o arguido executar quaisquer trabalhos, segundo p programa traçado por dois peritos, que depois emitirão parecer, não vinculativo, sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

8 — Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo, no caso de o arguido não usar a faculdade de indicar um, e os trabalhos a executar serão da natureza dos que habitualmente competem a militares da mesma graduação e posto de serviço. ~

Artigo 96.° Testemunhas

1 — A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova.

2 — É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação penal e processual penal, com as devidas adaptações.

Artigo 97.°

Providências cautelares quanto aos meios de prova

Compete às entidades com competência disciplinar e ao instrutor desde a sua nomeação tomar as providências cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova.

Artigo 98.° Suspensão do processo

Oficiosamente ou mediante proposta fundamentada do instrutor, pode ser determinada a suspensão do processo disciplinar, até que se conclua processo criminal pendente

pelos mesmos factos, sempre que exista manifesta dificuldade na recolha de prova ou se repute tal medida conveniente para a administração da justiça disciplinar.

Artigo 99.°

Encerramento da instrução

1 — Concluída a instrução, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido que os praticou ou que está extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará, no prazo de cinco dias, relatório com proposta de arquivamento e remeterá o processo disciplinar à autoridade que o tiver mandado instaurar.

2 — Havendo concordância com a proposta do instrutor, o despacho de arquivamento é comunicado ao arguido e ao participante ou ao queixoso.

3 — Se entender que o arguido cometeu infracção disciplinar, o instrutor deduzirá contra ele acusação, no prazo de 10 dias.

Artigo 100."

Acusação

1 — A acusação deve ser articulada e conterá:

a) A identificação do arguido;

b) A descrição dos factos que fundamentam a aplicação de uma sanção disciplinar, incluindo, se possível, a circunstâncias de lugar, tempo e modo em que os factos foram praticados, o grau de culpa do arguido, as circunstâncias que militam a favor e contra o mesmo e quaisquer outras que relevem para a determinação da sanção disciplinar;

c) A referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis.

2 — Em caso de apensação de processos é deduzida uma única acusação.

3 — A acusação será, no prazo de cinco dias, notificada pessoalmente ao arguido ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção para a sua residência, indicando-se o prazo para a apresentação da defesa.

4 — Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2° série do Diário dá República, citando-o para apresentar a sua defesa

5 — O aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente com o arguido processo disciplinar e a indicação do prazo para apresentação da defesa.

CAPÍTULO IV

Fase da defesa

Artigo 101.° Prazo de apresentação

1 — A defesa do arguido deve ser apresentada no prazo de 20 dias, a contar da notificação da acusação.

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2 — Nos casos de ausência em parte incerta o prazo será de 45 dias, a contar da publicação do aviso a que se refere o n.° 4 do artigo anterior.

3 — Em casos de excepcional complexidade o prazo de apresentação da defesa pode ser prorrogado, a requerimento do arguido, até ao máximo de 20 dias.

Artigo 102.°

Forma e conteúdo

1 —A defesa do arguido constitui a resposta, na qual deverão constar as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação.

2 — Com a resposta deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que pretenda sejam realizadas.

3 — O número de testemunhas é ilimitado, não podendo, porém, ser indicadas mais de três por cada facto.

4 — A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 103.° Diligências de prova

1 — O instrutor deverá realizar as diligências requeridas pelo arguido, no prazo de 30 dias.

2 — O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na resposta à acusação.

3 — Do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso, nos termos previstos no presente regulamento e com as especificidades previstas nos números seguintes.

4 — O recurso previsto no número anterior deverá ser interposto no prazo de cinco dias e subirá imediatamente, nos próprios autos.

5 — A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no eventual recurso da decisão final.

6 — Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se mostrem convenientes para o completo esclarecimento da verdade, das quais se dará conhecimento ao arguido nos termos gerais.

CAPÍTULO V r Fase da decisão final

Artigo 104.° Relatório final do instrutor

l — Finda a fase da defesa do arguido, e no prazo máximo de 10 dias, o instrutor elaborará um relatório completo e conciso, do qual conste:

a) A caracterização material e respectiva fundamentação das faltas consideradas provadas, sua qualificação e gravidade;

b) A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido;

c) A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino;

d) Parecer sobre o grau de culpa do arguido e bem assim sobre a pena que entender justa;

e) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada, se considerar insubsistente a acusação.

2 — 0 processo, depois de relatado, será remetido, no

prazo de vinte e quatro horas, à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se se considerar incompetente para o decidir em despacho fundamentado, o enviará a quem deva proferir a decisão.

Artigo 105.° Diligências complementares

Antes da decisão final, a autoridade competente para punir poderá ordenar novas diligências, dentro do prazo que fixar, se entender que a instrução não está completa, das quais se dará conhecimento ao arguido nos termos gerais.

Artigo 106.° Pareceres jurídicos

A Auditoria Jurídica e a Inspecção-Geral da Administração Interna podem ser ouvidas sempre que a competência para a decisão caiba ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 107.° Decisão final

1 — A autoridade competente decidirá o processo disciplinar, concordando ou não com as conclusões e propostas do relatório.

2 — O despacho punitivo deve ser fundamentado e conterá, designadamente:

d) Identificação do arguido;

b) Enumeração dos factos considerados provados;

c) Disposições legais aplicáveis;

d) Os fundamentos que presidiram à escolha e à .. medida da sanção disciplinar;

e) Data e assinatura do autor.

3 — Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), 6), c) e e) do número anterior, dele deverá constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência •deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.

4 — A decisão final deverá ser proferida no prazo de 30 dias, contados das seguintes datas: .

d) Da data da recepção do processo;

b) Do termo do prazo para a realização de diligências complementares a que se refere o artigo 105.r;

c) Da recepção de parecer obrigatório ou do parecer a que alude o artigo anterior ou do termo dos prazos para a respectiva emissão.

Artigo 108.° Notificação e publicação da decisão final

1 — A decisão final será notificada pessoalmente ao arguido, e comunicada ao participante e ao queixoso.

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2 — A decisão final será publicada, por extracto, em ordem de serviço.

3 — A decisão será ainda publicada, por extracto, na

2." série do Diário da República, nos casos de ausência em

parte incerta do arguido.

4 — As decisões punitivas serão ainda objecto de publicação nos termos do artigo 37."

CAPÍTULO VI Processo de averiguações

Artigo 109.° Regras especiais

0 processo de averiguações rege-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 110.° Conceito

1 — Quando haja vago rumor ou indícios insuficientes de infracção disciplinar ou sejam desconhecidos os seus autores será instaurado processo de averiguações.

2 — O processo de averiguações é de investigação sumaríssima, caracteriza-se pela celeridade e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de sindicância, inquérito ou processo disciplinar.

Artigo 111.° Tramitação

1 —O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de vinte e quatro horas a contar da comunicação ao instrutor, do despacho que o tiver mandado instaurar.

2 — O instrutor é nomeado nos termos do artigo 87.° e pode propor a designação de secretário à entidade que o tiver nomeado.

3 — O prazo de conclusão do processo de averiguações é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido iniciado, prorrogável por igual periodo pela entidade que o mandou instaurar, mediante proposta do instrutor.

4 — Decorrido o prazo referido no número anterior, ou logo que confirmados os indícios de infracção disciplinar e identificado o seu possível responsável, o instrutor elaborará, no prazo de três dias, relatório sucinto, com indicação das diligências efectuadas, síntese dos factos apurados e proposta sobre o destino do processo, que remeterá à entidade que o mandou instaurar.

5 — Em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, a entidade referida no número anterior decidirá, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:

a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar;

b) A conversão do processo de averiguações em processo de inquérito se, confirmados os indícios da infracção, se desconhecer, ainda, o seu autor ou, conhecido este, se mantiver a insuficiência daqueles indícios, sendo de presumir, em ambos os casos, a utilidade de novas diligências;

c) A conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e determinado o

seu autor;

d) A instauração de processo de sindicância, se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento do comando ou serviço.

6 — No caso de, na sequência de processo de averiguações, ser mandado instaurar inquérito ou processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução dos mesmos, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

CAPÍTULO VII Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 112.° Regras especiais

Os processos de inquérito e de sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 1 ¡3."

Inquérito

1 —O inquérito destina-se à investigação de factos determinados e atribuídos ao irregular funcionamento de um comando ou serviço, ou a actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar.

2 — Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar inquéritos é do comandante-geral, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou de chefes de serviço.

3 — O militar que tiver desempenhado funções de comando, de direcção ou chefia pode requerer fundamentadamente que se proceda a inquérito aos seus actos de serviço, desde que os mesmos não tenham sido objecto de processo de natureza disciplinar ou criminal.

Artigo 114.° Sindicância

1 — A sindicância des(ina-se a uma averiguação geTa\ sobre o funcionamento de comando ou serviço.

2 — Sem prejuízo dos poderes do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar a sindicância é do comandante-geral.

Artigo 115.° Publicidade da sindicância

1 — No processo de sindicância deve o instrutor anunciar o seu início, através da publicação de anúncios em um ou dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares de estilo requisitará às autoridades competentes.

2 — Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o irregular funcionamenio*dos serviços pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de tempo e lugar que

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forem fixadas, ou remeter-lhe queixa, pelo correio, de onde constem os seus elementos de identificação.

3 — A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos e as despesas dela decorrentes serão suportadas pela Guarda.

4 — A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

Artigo 116.°

Prazo de conclusão

1 — O prazo para conclusão do processo de inquérito ou de sindicância será o fixado no despacho que o tiver ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.

2 — O instrutor, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efectivação das diligências ordenadas, informará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.

Artigo 117.° Relatório

1 — Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elaborará, no prazo de 10 dias, prorrogável até ao máximo de 30, relatório final, do qual constarão a indicação sumária das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.

2 — Sempre que no decurso da instrução da sindicância sejam apurados factos integradores de infracção disciplinar e conhecidos os seus autores, será elaborado relatório parcelar e submetido a despacho da entidade que tiver ordenado o inquérito ou a sindicância.

Artigo 118.° Decisão

1 —No prazo de quarenta e oito horas, o instrutor remeterá o processo à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório, decidirá sobre as medidas a adoptar.

2 — No caso de, na sequência de processo de inquérito ou de sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

TÍTULO V Recursos

CAPÍTULO I Recurso ordinário

Artigo 119.° Impugnação

As decisões disciplinares podem ser objecto de impugnação por via graciosa ou contenciosa, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. c

Artigo 120.° Recurso hierárquico

1 — O militar arguido em processo disciplinar pode recorrer de decisão que repute lesiva dos seus direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, ou lhe imponha qualquer sanção.

2 — A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respectivos fundamentos.

3 — O recurso é dirigido:

a) Ao Ministro da Administração Interna, quando o acto impugnado seja da autoria do comandante-geral;

b) Ao comandante-geral, quando a decisão recorrida emane de autoridade que esteja hierarquicamente dependente do mesmo.

4 — O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10 dias a contar da data em que o arguido foi notificado da decisão.

5 — O requerimento de recurso interposto nos termos da alínea b) do n.° 3 deve ser remetido pela entidade recorrida ao escalão imediatamente superior da cadeia funcional hierárquica em que se insere e subirá até ao comandante-geral, passando sucessivamente por cada um dos responsáveis superiores daquela cadeia.

6 — Recebido o requerimento de recurso, dispõe cada um dos responsáveis referidos no número anterior de cinco dias para se pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida.

Artigo 121.°

Decisão do recurso hierárquico

A decisão de recurso hierárquico será proferida pelo comandante-geral no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo processo.

Artigo 122.° Recurso da decisão do comandante-geral

Da decisão do comandante-geral cabe recurso hierárquico necessário' para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da respectiva notificação.

Artigo 123.° Realização de novas diligências

1 — As entidades a quem for dirigido o recurso poderão mandar proceder a novas diligências.

2 — As diligências referidas no número anterior serão reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.

3 — Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente apresentar novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que o não pudesse ter feito anteriormente, devendo a entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências adequadas, còm observância do disposto no n.° 2.

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Artigo 124."

Recurso da decisão do Ministro

Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 125.° Regime de subida dos recursos hierárquicos

1 — Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo só subirão com a decisão final se dela se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Sobem imediatamente e nos próprios autos os recursos hierárquicos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil, designadamente os seguintes:

a) O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma;

b) O recurso, hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória;

c) O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.

Artigo 126.° Efeitos do recurso

A interposição de recurso hierárquico tem efeito suspensivo, sem prejuízo da manutenção das medidas provisórias, previstas no artigo 90.°, eventualmente decretadas.

Artigo 127.°

Recurso contencioso

A interposição do recurso contencioso é regulada, quanto aos seus trâmites e efeitos, pelo disposto na lei geral.

CAPÍTULO n Recurso extraordinário

Artigo 128.° Definição do recurso '-

0 recurso extraordinário é o de revisão.

Artigo 129.° Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 — A revisão de processo disciplinar é admitida nas seguintes situações:

a) Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no processo disciplinar;

b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da punição.

2 — A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão.

3 — A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, determinar a agravação da pena:

4:—A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.

5 — A pendência- de recurso, hierárquico ou contencioso, não prejudica o pedido de revisão.

6 — A revisão de processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.

7 — A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

Artigo 130.°

Requisitos

1 — O interessado na revisão de processo disciplinar, directamente ou por intermédio de mandatário ou representante, apresentará requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.

2 — A revisão poderá ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar punido, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.

3 — Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, deverá este prosseguir oficiosamente.

4 — O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao recorrente pareça justificarem a revisão.

Artigo 131.°

Decisão sobre o requerimento

1 — Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decidirá no prazo de 15 dias se a revisão deve ser admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de processo, para que nomeará instrutor diferente do primeiro.

2 — Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos regulados nos artigos 119.° e seguintes.

3 — Da decisão do comandante-geral cabe recurso necessário para o Ministro da Administração Interna.

Artigo 132.° Prazo

1 — A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.

Artigo 133.°

> Tramitação

1 — O processo de revisão correrá termos por apenso ao processo disciplinar.

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2 — O instrutor notificará o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da acusação constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 103." e seguintes do presente regulamento.

Artigo 134.° Decisão final

1 — A entidade competente decidirá em despacho fundamentado, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do insuutor.

2 — Julgada procedente a revisão, será revogada a decisão proferida no processo disciplinar.

3 — Sempre que a decisão seja total ou parcialmente desfavorável ao requerente, dela caberá recurso nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 135.° Efeitos

1 — A procedência da revisão produzirá os seguintes efeitos:.

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do militar;

b) Anulação da pena e eliminação de todos os seus efeitos, mesmo os já produzidos.

2—No caso de revogação de penas expulsivas, o militar tem direito à reintegração, salvaguardados os direitos de terceiros, mas sem prejuízo da antiguidade do militar reintegrado.

3 — O militar tem ainda direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efectivaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito nos termos gerais.

QUADRO ANEXO A

Competência para conceder ou propor recompensas

" VER DIÁRIO ORIGINAL "

(o) Competência a exercer nos termos do anigo 23.°

(b) Competência para conceder a recompensa.

(c) Competência para conceder a recompensa ou propo-lo ao escalão hierárquico superior.

(d) Competência para propor a recompensa ao escalão hierárquico superior.

(e) Competência a exercer nos termos do Estatuto dos Militares da GNR.

(r;) Competência plena.

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PROPOSTA DE LEI N.º 273/VII

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS.

O Decreto-Lei n.° 451/85, de 28 de Outubro, estabeleceu a faculdade de opção pelo regime da função pública para o pessoal de nacionalidade portuguesa a prestar serviço nas embaixadas, missões e consulados de Portugal na qualidade de contratados, com excepção do pessoal ao serviço nas residências.

O diploma legal citado viria a ser revogado pelo Decreto-Lei n.° 500-B/85, de 27 de Dezembro, tendo sido, todavia, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.° 1/86, de 1 de Março, segundo a qual foi recusada a ratificação do Decreto-Lei n.° 50O-B/85, de 27 de Dezembro.

A disciplina jurídica contida no Decreto-Lei n.° 451/85, de 28 de Outubro, não chegou a ser aplicada, não se tendo concretizado a faculdade de opção já referida e prevista no artigo 1.° daquele diploma legal.

Daí resultou um claro desfasamento entre o quadro jurídico em vigor e a realidade, em manifesto prejuízo da Administração e dos trabalhadores, aos quais continuou a ser aplicado o regime do contrato individual de trabalho.

Por outro lado, a natureza das funções que aquele pessoal desempenha nas missões diplomáticas e postos consulares continua a aconselhar que ao pessoal de nacionalidade portuguesa venha a ser aplicado o regime da função pública.

Acresce ainda que a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro, determinou que em legislação complementar fosse elaborado o novo regime jurídico do pessoal dos serviços externos.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o estatuto profissional do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2." Sentido e extensão

A legislação a aprovar nos termos do artigo 1.° deve, em especial:

a) Aprovar o estatuto profissional do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, derrogando o estabelecido no regime geral da função pública, em matéria de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, de regime de carreiras e de quadros de pessoal, de estatuto remuneratório, de regime disciplinar, de regime de duração e horário de trabalho e de regime de protecção social e, nomeadamente;

b) Definir um duplo regime estatutário, consoante a natureza pública ou privada da vinculação, pre-

vendo a existência simultânea de pessoal sujeito ao regime da função pública, com os ajustamentos decorrentes das condições particulares do exercício da sua actividade profissional, e de pessoal sujeito ao regime de contrato individual de trabalho;

c) Prever a existência de dois quadros únicos de vinculação e de quadros de afectação de cada serviço externo;

d) Reformular as carreiras e categorias do pessoal, prevendo, para além do pessoal de chefia, carreiras de pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar, e estabelecer o respectivo regime de recrutamento e selecção, considerando as especificidades dos serviços externos;

e) Prever a possibilidade de celebração de contratos de trabalho a termo certo com simplificação de formalidades, embora sujeita a autorização ministerial;

f) Prever a possibilidade de recrutamento por escolha para certas categorias de pessoal operário e auxiliar, sujeito ao regime de contrato individual de trabalho;

g) Prever a possibilidade de atribuição de funções diversas das constantes do contrato ao pessoal operário e auxiliar, em caso de superveniente limitação ou incapacidade permanente para o desempenho destas funções;

h) Estabelecer o regime de mobilidade do pessoal, prevendo, nomeadamente, a transferência de local de trabalho por iniciativa da Administração e sem necessidade de acordo do interessado, nos casos de mudança total ou parcial ou extinção do serviço ou de decisão do Estado receptor que implique cessação de funções do interessado;

i) Estabelecer o regime disciplinar dò pessoal, diferenciando-o consoante a natureza da vinculação e a nacionalidade;

j) Estabelecer um regime especial de duração, diária do trabalho e da sua organização para os auxiliares de serviço das residência, sem prejuízo dos dias de descanso semanal e complementar e de adequados intervalos para refeições, descanso e repouso nocturno;

k) Prever, para o pessoal sujeito ao regime da função pública, a possibilidade de bonificações na duração das férias, em caso de gozo das mesmas nos períodos menos pretendidos e de colocação nos postos classificados como de tipo C;

0 Prever, para o pessoal sujeito ao regime da função pública, a existência de índices 100 para as estruturas indiciárias, diferenciados por países, e estabelecer regras próprias para a actualização dos índices 100, bem como estabelecer regras próprias para a fixação, actualização salarial e progressão do pessoal no regime do contrato individual de trabalho, prevendo prémios de antiguidade de base percentual;

m) Prever uma diferenciação de regimes de segurança social, em função da natureza da vinculação deste pessoal e das condições concretas dos regimes locais, admitindo o recurso a seguro privado quando não seja possível assegurar a protecção na doença, maternidade, invalidez, desemprego e reforma através do regime da função pública ou da segurança social portuguesa ou local.

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Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.º 274/VII

REGULA 0 DIREITO DE ASSOCIAÇÕES DE MENORES

Exposição de motivos

As associações têm na nossa sociedade um papel extremamente importante na formação e ocupação dos jovens, constituindo espaços de cidadania, dinamizando acções de ocupação de tempos livres, promovendo o voluntariado, em suma, contribuindo para a integração social dos jovens.

Reconhecendo este facto, o Estado tem incentivado, os jovens a desenvolverem trabalho associativo, nomeadamente criando instrumentos de apoio e fomento das associações juvenis e associações de estudantes.

Sucede que, embora a Convenção dos Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em Setembro de 1990, reconheça, no seu artigo 15.°, o direito da criança à liberdade de associação, não são claros no nosso ordenamento jurídico os termos em que os menores podem exercer esse direito de associação.

A inexistência de legislação que regulamente esta matéria é agravada pelo facto de escassear doutrina e jurisprudência versando sobre estas temáticas.

Assim, embora seja pacífico na nossa sociedade que a participação dos jovens no movimento associativo constitui um importante contributo para a construção da democracia e para o desenvolvimento e consolidação da liberdade conquistada no 25 de Abril, no nosso ordenamento jurídico não são claros os termos do direito de associação dos jovens menores.

O Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, prevê a existência de leis especiais autorizando o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior ao limite consignado para a maioridade.

Contudo, uma tal legislação nunca chegou a ser aprovada, pelo que, salvo no que respeita às disposições constantes do Código Civil, tem permanecido o vazio legal sobre esta matéria.

O artigo 123.° do Código Civil dispõe que os menores, salvo disposição em contrário, carecem de capacidade para o exercício de direitos, competindo, nos termos do artigo 1878." do mesmo Código, aos pais ou tutor o exercício dos direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuando os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente.

Dispõe, ainda, o artigo 127.°, n.° 1, alínea b), do Código Civil que são excepcionalmente válidos os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao seu

alcance, só impliquem despesas ou disposição de bens de pequena importância.

Ora não é evidente que o direito de associação se inclua nos actos puramente pessoais do menor ou que constitua um negócio jurídico próprio da vida corrente do menor.

Em alguns casos parece claro o reconhecimento do direito de associação de menores. Assim, os menores trabalhadores gozam do direito de associação sindical (como resulta do artigo 55.° da Constituição) e os menores estudantes gozam do direito de associação estudantil (como resulta do artigo 77." da Constituição e do artigo 2.°, n.° 2, da Lei

n.° 33/87, de 11 de Julho). Porém, esta clareza não é regra.

A incerteza jurídica quanto a esta matéria tem dificultado o exercício do direito de associação pelos menores, o que justifica uma intervenção legislativa.

Na presente proposta de lei indicam-se três níveis etários, com efeitos distintos no que se refere ao seu alcance em matéria de direito de associação de menores, a saber: menores com idade inferior a 14 anos, menores com idade igual ou superior a 14 anos e inferior a 16 anos e menores com idade igual ou superior a 16 anos.

A fixação da fasquia em 14 anos justifica-se com base no facto de o nosso ordenamento jurídico já reconhecer aos jovens com esta idade a capacidade para a prática de actos que implicam um nível de maturidade considerável, sendo exemplo disso o facto de ser aquela a idade mínima de admissão para trabalhar (artigo 122.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho).

Desta forma, prevê-se que o direito de associação dos menores com idade inferior a 14 anos se possa exercer através de autorização prévia de quem detém o poder paternal do menor.

Os princípios constantes dos artigos 123." e 1878.° do Código Civil indiciam a necessidade de o acto de adesão à associação ser praticado pelo detentor do poder paternal. Contudo, a presente proposta de lei simplifica todo este processo, optando por permitir que estes menores exerçam o seu direito de adesão, embora condicionado a autorização prévia.

De igual modo, reconhece-se aos menores com idade igual ou superior a 14 anos e inferior a 16 anos o direito de aderirem a associações e de constituírem associações, sem necessidade de um acto de autorização prévia, num princípio de reconhecimento de maturidade a estes jovens para a prática de tais actos e de responsabilidade para fazerem opções associativas, bem como o direito a exercerem cargos sociais na associação, embora necessitem, neste caso, de expressa autorização de quem detém o poder paternal, atendendo a que o exercício de tais cargos implica um maior nível de maturidade e responsabilidade e, como tal, a decisão de o menor exercer um tal cargo exigir, de algum modo, um envolvimento daqueles que detém o poder paternal.

Aos menores com idade igual ou superior a 16 anos reconhece-se o direito a, sem necessidade de autorização prévia de quem detém o poder paternal, poderem exercer cargos sociais nas associações, por se entender que os jovens com esta idade têm já um nível de maturidade muito considerável, facto que é também reconhecido noutras vertentes do nosso ordenamento jurídico, designadamente o direito penal e o direito do trabalho.

No artigo 4.° da presente proposta de lei estabelece-se como princípio basilar e estruturante de todo o diploma que a actividade associativa do menor deverá respeitar o exercício do poder paternal e o dever de obediência dos menores aos seus pais ou tutores. Pretende-se, assim, respeitar as

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dinâmicas familiares e os princípios do nosso ordenamento jurídico de protecção e defesa da família.

Por último, com o artigo 5.° pretende-se salvaguardar os direitos de associação de menores já consagrados noutros diplomas, como o direito de associação de estudantes.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta a Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma regula o direito de associação de menores.

Artigo 2.°

Direito de associação

1 —Os menores com idade inferior a 14 anos têm o direito aderir a associações, desde que previamente autorizados, por escrito, por quem detém o poder paternal.

2 — Ós menores com idade igual ou superior a 14 anos e inferior a 16 anos têm o direito a aderir a associações cu constituir novas associações sem necessidade de qualquer autorização prévia

3 — Os menores referidos no número anterior podem ser ütulares de órgãos de associações, desde que previamente autorizados por quem detém o poder paternal, através de declaração reconhecida notarialmente.

4 — Os menores com idade superior a 16 anos têm o direito de aderir a associações e ser titulares dos respectivos órgãos sem necessidade de autorização prévia.

Artigo 3." Associações

As associações objecto do presente diploma devem ter personalidade jurídica, não podendo prosseguir fins contrários à Constituição, à lei ou ao desenvolvimento físico e social do menor.

Artigo 4." Poder paternal

Os direitos de associação previstos no presente diploma não prejudicam o dever de obediência dos menores não emancipados a quem detém o poder paternal nem as disposições legais em vigor relativas ao poder paternal.

Artigo 5.°

Outros direitos de associação

O disposto no presente diploma não obsta ao exercício de outros direitos de associação de menores consagrados em regimes especiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa, — Pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Luís Miguel de Oliveira Fontes, Secretário de Estado da Juventude.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

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