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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Artigo 4.° [...]

O presidente da CIDM profere despacho de conformidade de acordo com os requisitos legais, nó

prazo máximo de 15 dias a contar da recepção do requerimento e demais documentos.

Artigo 5.° [...]

Sem prejuízo do direito ao recurso contencioso nos

termos da lei geral, em caso de despacho de não

conformidade cabe recurso para o presidente da

CIDM, e da decisão deste para o ministro da tutela, '.

ambos os recursos a interpor no prazo de 10 dias a

contar da notificação, sucessivamente.

Artigo 6."

0 presidente da CIDM profere, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extracto da decisão proferida nos termos do artigo 4.° do presente regulamento, independentemente da interposição de recurso previsto no artigo anterior.

Artigo 7." 1...1

1 —.........................................................................

2 —O apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro às ONGM que desenvolvam actividades sob a forma de programas, projectos ou acções que tenham como finalidade a promoção da dignidade e da igualdade da mulher face aos demais membros da sociedade, nomeadamente os que prossigam os seguintes objectivos:

a) ......................................................................

b) .........................................:............................

c) ..............................................:.......................

d) .........................................,............................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

S) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

j) A promoção da participação directa e activa das mulheres no exercício da vida política e de não discriminação no acesso a cargos políticos.

3 — O apoio referido no número anterior não pode exceder 70% do total do valor do programa, projecto ou acção.

4 —............................................,........:................:..

Artigo 9o

1 — As ONGM devem formalizar os seus pedidos de apoio à CIDM, de acordo com os impressos

oficiais, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.

2— ........................................................................

Artigo 13.° [...]

O apoio formaliza-se através de um contrato celebrado entre a CIDM e a ONGM à qual o" apoio é concedido.

Artigo 17.°

Associações e delegações regionais e locais

1 — A audição das associações regionais e locais ou das delegações regionais e locais das associações pelas autarquias ou outros organismos da Administração Pública, na elaboração de planos de desenvolvimento regional e local, depende de requerimento das interessadas acompanhado de certidão do registo.

2—...................:....................................................

Artigo 19.° Relatório

As ONGM devem apresentar à CIDM um relatório anual de actividades e de contas, sempre que os seus programas, projectos ou acções tenham bepeficiado de apoio estatal.

Art. 2.° São revogados os artigos 3.° e 10° do Decreto-Lei n.° 246/98, de 11 de Agosto.

Aprovado em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 335/VII

PERDÃO GENÉRICO E AMNISTIA DE PEQUENAS INFRACÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.°— I —Nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até 8 anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de 8 ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado.

2 — O disposto no número anterior é aplicável às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio militar.

3 — O perdão referido no n.° I é aplicável às penas de prisão Fixadas em alternativa a penas de multa.

4 — Em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 3.°

An. 2.° — 1 — Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:

a) Os reincidentes e os delinquentes habituais ou por tendência;

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