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3 DE MAIO DE 1999

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PROJECTO DE LEI N.º 616/VII

(ALTERA A LEI N.° 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)

PROJECTO DE LEI N.9 639/VII

fREGVME JURÍDICO PARA A RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI)]

PROJECTO DE LEI N.9 645/VII

[ALTERA A LEI N.» 91/95, DE 2 DE SETEMBRO (REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)]

PROJECTO DE LEI N.9 663/VII

(ALTERAÇÃO À LEI N.9 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório Antecedentes

As áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) constituem um fenômeno de loteamento e construção não licenciada que começou a ser expressivo na década dos anos 60 devido ao facto da concentração de população nas áreas metropolitanas, à procura de emprego, e que nos anos 70, após a revolução de Abril, com o regresso de cidadãos portugueses das ex-colónias, com o acentuar do fluxo migratório do interior para as cidades e com a emigração de cidadãos dos PALOP para o nosso país," tiveram um boom de crescimento muitas vezes incontrolável, tendo-se acabado por impor como situação de facto.

Para obstar a todos os inconvenientes sociais, ambientais e urbanísticos que esta situação gerou e para evitar o surgimento de novas situações aprovou a Assembleia da República a Lei n.° 91/95 que tinha como objectivo permitir a sua reconversão urbanística e consequente legalização assim como estabelecia o regime excepcional deste processo de reconversão. Esta lei estabelece portanto no seu artigo 57.° o seu próprio prazo de vigência para aplicação o qual cessa precisamente no próximo dia 31 de Dezembro de 1999.

Situação actual

Não obstante se terem verificado avanços neste processo de reconversão, trata-se de um processo, até pela sua complexidade, naturalmente difícil e longo, estando ainda por reconverter cerca de 1111 AUGI que envolvem 138 075 fogos e abrangem uma população estimada em cerca de 450 000 pessoas.

Precisamente para evitar que este processo cesse abruptamente com prejuízo para os pedidos de licenciamento ainda em curso, os Grupos Parlamentares do PS, PCP e PSD entenderam apresentar projectos de alteração à actual Lei n.° 90/95, nomeadamente permitindo a

sua continuidade para além do fim do corrente ano e o CDS-PP apresentou um projecto de lei alternativo à lei actual.

Dos projectos

1 —O projecto de lei n.° 616/VII, do PCP, apresenta propostas de alteração aos seguintes artigos: 5.°, 15.°, 18.°, 22.°, 23.°. 24°, 25.°. 26°, 29°. 30.°. 31°. 3&°. 39°. 45°,

46.°, 47.°, 48.°, 50.°, 51.°, 52.°, 55.° e 57."

Com estas alterações pretende o PCP na sua exposição de motivos potenciar as virtudes da lei original e, com a experiência adquirida, aligeirar as formalidades nos processos de apreciação e legalização dos estudos de reconversão e tomar mais flexível e desburocratizado o processo de apreciação das propostas. Prevê o PCP que o período de vigência da lei seja alargado até 31 de Dezembro de 2002.

2 — 0 projecto de lei n.° 639/VIT do CDS-PP, alternativa global à actual lei, na sua exposição de motivos invoca a bondade da lei em vigor mas realça a sua escassa aplicação prática. Adopta como solução para converter esta situação o princípio que deve caber aos municípios a responsabilidade global pela gestão dos processos de reconversão urbanística, com os respectivos encargos financeiros, devendo o Estado celebrar contratos-programa com os municípios.

Não isenta, porém, os proprietários de encargos, os quais devem custear a parte não financiada pela administração central. O CDS-PP não estabelece limite temporal para a vigência do seu projecto de lei.

3 — O projecto de lei n.° 645/VII, do PS, apresenta propostas de alteração aos seguintes'artigos da lei: 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 10.°, 12.°, 13.°, 15.°, 18.°, 19.°, 20.°, 22.°, 24.°, 25.°, 26.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°, 33.°, 35.°, 36.°, 37.°, 39.°, 40.°, 41.°, 45.°, 50°, 51.°, 52.°, 55.° e 57."

Com estas alterações pretende o PS na sua exposição de motivos introduzir alterações que permitam a flexibilização de procedimentos e clarificação do conteúdo técnico de certos preceitos. Mantém o princípio estabelecido na anterior lei que confere legitimidade quer aos municípios, quer aos particulares para iniciarem um processo de reconversão e permite a delimitação de novas AUGI, por iniciativa do município, se se verificar ter sido impossível fazê-lo no prazo já concedido para o efeito. Estabelece também regras relativas à organização financeira da administração conjunta das AUGI c fixa que as comparticipações vencem juros à taxa legal em vigor.

O PS propõe-se estabelecer a cessação da lei em 31 de Dezembro de 2004.

4 — O projecto de lei n.° 663/VII, do PSD, apresenta propostas de alteração aos seguintes artigos da lei: 8.°, 9.°, 10.°, 12.°, 13.°, 14.°, 56.° e 57.°

Com estas alterações pretende o PSD um maior envolvimento das autarquias no acompanhamento local destas situações e também um acesso facilitado das autarquias aos apoios de infra-estruturação de terrenos, tendo por modelo as condições aplicadas ao PER.

O PSD defende que a lei cesse a sua aplicação em 31 de Dezembro de 2001.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente

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