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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

multimurúcipais de que são utilizadores, abrindo-lhes a possibilidade de detenção maioritária do respectivo capital social, por via da aquisição de participações já detidas pelo sector público.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É aditado um novo artigo 3.°-A ao Decreto--Lei n-.° 379/93, de 5 de Novembro, com a seguinte redacção:

Artigo 3.°-A

Participação das autarquias locais

Os municípios servidos por sistema multimunicipal têm o direito de deter uma participação maioritária no capital da sociedade concessionária da respectiva exploração e gestão.

Art. 2.° — 1 — Para efeitos do disposto no artigo 3.°-A do Decreto-Lei n.° 379/93, o Estado enquanto accionista directo ou indirecto em entidades concessionárias de sistemas multimunicipais já existentes obriga-se a disponibilizar as participações necessárias à assumpção pelas autarquias locais de uma participação pública maioritária no capital social das sociedades concessionárias que as servem.

2 — A transmissão de participações referidas no número anterior deve ser realizada até ao final do presente ano económico, pelo respectivo valor nominal, cóm dispensa do consentimento das assembleias gerais respectivas.

3 — Os municípios interessados ficam obrigados a, no prazo de 90 dias, declarar aos accionistas públicos das entidades concessionárias a sua intenção de exercer, ou não, o direito de assumir uma participação maioritária na sociedade concessionária do sistema.

4— O município ou municípios interessados têm ainda o direito de adquirir, na proporção do capital que já detêm, as eventuais acções sobrantes destinadas aos restantes municípios servidos, caso estes não exerçam, total ou parcialmente, o direito previsto na presente lei.

5 — Compete ao conselho de administração de cada uma das sociedades concessionárias já existentes promover as diligências e desencadear os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no presente artigo.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1999. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Fernando Pedro Moutinho — Mário Albuquerque—António Barradas Leitão — Luís Marques Guedes — Roleira Marinho — José Carlos Póvoas.

PROJECTO DE LEI N.* 671/VII

COMPENSAÇÃO AOS MUNICÍPIOS QUE SUPORTAM CORPOS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

Considerando que alguns municípios têm vindo a exercer importantes competências na área da protecção civil,.que envolvem, em alguns casos, elevados encargos financeiros, sem que se verifique, na prática, a transferência para aquelas autarquias dos meios correspondentes;

Considerando que, para além da responsabilidade de criação de serviços de protecção civil, que resulta de imposição legal para todos os municípios, apenas algumas destas au-

tarquias possuem corpos de bombeiros profissionais ou corpos de bombeiros-sapadores, dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 293/92, de 14 de Julho, segundo o qual «os corpos de bombeiros profissionais devem ser instituídos e mantidos nos municípios onde não existam associações ou outras organizações de bombeiros voluntários ou nos quais estas, só por si, não preencham em toda a área da autarquia as funções a que se destinam»;

Considerando que a Lei das Finanças Locais (Lei n.° 42/ 98, de 6 de Agosto) não prevê qualquer forma de compensação financeira destinada aos municípios que possuem aquelas estruturas de bombeiros profissionais, o que redunda em discriminação injustificada relativamente à esmagadora maioria dos restantes municípios;

Considerando que os gastos com investimentos e funcionamento dos corpos de bombeiros profissionais representam anualmente para os municípios em causa uma importante percentagem das receitas a que têm direito no contexto do Fundo Geral Municipal (atingindo, nalguns casos, cerca de 15% daquele montante);

Considerando que importa, assim, corrigir tal situação, sob pena de aqueles municípios se verem obrigados a demitir-se da boa prossecução das atribuições que a muito custo têm mantido, no domínio da protecção civil:

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados; do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A presente lei destina-se a compensar financeiramente os municípios que devam instituir ou manter, nos termos legais, corpos de bombeiros profissionais ou corpos de bombeiros-sapadores.

Art. 2.°— 1 —Os municípios referidos no artigo anterior têm direito a uma receita extraordinária equivalente a 5% da receita decorrente do Fundo Geral Municipal, para fazer face aos gastos com despesas de investimento e funcionamento respeitantes à instituição ou manutenção dos respectivos corpos de bombeiros profissionais ou corpos de bombeiros-sapadores.

2 — As verbas previstas no número anterior são inscritas anualmente no Orçamento do Estado a favor de cada um dos municípios .cujos gastos estejam devidamente comprovados no último relatório e contas.

3 — A instituição de novos corpos de bombeiros profissionais ou de corpos de bombeiros sapadores fica dependente de parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros.

Art. 3.° A presente lei produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2000.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1999. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Fernando Pedro Moutinho — Luís Marques Guedes — Roleira Marinho — António Barradas Leitão — Mário Albuquerque — José Carlos Póvoas.

PROJECTO DE LEI N.º 672/VII

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS (LEI N.B 7/93, DE 1 DE MARÇO, ALTERADA PELAS LEIS N.08 24/95, DE 18 DE AGOSTO, E 6799, DE 10 DE FEVEREIRO).

A matéria de imunidades e impedimentos dos Deputados, regulada nos artigos 157.° e 154.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, foi objecto de alterações significativas pela Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro. Para harmonizar o Estatuto dos Deputados (Lei n.° 1(93,, de l de

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