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6 DE MAIO DE 1999

1735

Artigo 8.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua' publicação, sem prejuízo das normas orçamentais em vigor.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 1999. — O Deputado Vice-Presidente da Comissão, António Braga.

Nota. — O (exto final foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º-215/Vll

(AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME GERAL DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO.)

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Por despacho de S. Ex.ºo Presidente da Assembleia da República de 4 de Fevereiro de 1999, baixou*a esta Comissão a proposta de lei n.° 215/VII «Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral das empresas públicas e sector empresarial do Estado», a qual foi apreciada em reunião de 27 de Abril de 1999.

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração ao texto da referida iniciativa, deliberou a Comissão de Economia, Finanças e Plano que a mesma se encontra em condições de ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

PROPOSTA DE LEI N.9 225/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório I — Nota prévia

A proposta de lei n.° 225/Vü, que «Autoriza o Governo a rever o Código de Processo do Trabalho», foi apresentada pelo Governo ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo \30.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de lei baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; com vista à sua publicação para apreciação por parte das organizações de trabalhadores.

O debate na generalidade da proposta de lei n.° 225/ VII decorrerá no próximo dia 5 de Maio de 1999.

Registe-se, por último, que se encontra na Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em sede de discussão na especialidade, o projecto de lei

n.° 421/VII, do PCP, que «Amplia a legitimidade de intervenção judicial das associações sindicais».

II — Do objecto

Através da proposta de lei n.° 225/VIIvisa o Governo obter da Assembleia da República uma autorização legislativa para rever o Código de Processo do Trabalho, verificando-se que a mesma reúne ab initio os requisitos previstos no artigo 165.°, n.° 2, da Constituição da República, ou seja, a iniciativa vertente define claramente o seu objecto, o sentido e extensão, bem como a sua duração, que é de 90 dias.

No tocante à iniciativa legislativa em análise, verifica-se que as alterações mais importantes preconizadas no âmbito da revisão do Código de Processo do Trabalho são as que seguidamente se elencam:

d) Introduz alterações nas matérias conexas com a organização e competência dos tribunais e do Ministério Público;

b) Consagra a ampliação da legitimidade das associações sindicais e patronais para tutela dos interesses colectivos e dos direitos individuais de trabalhadores, e empregadores, designadamente:

Reconhece às associações sindicais o direito de acção em representação dos trabalhadores que o autorizem, não apenas nas situações em que estejam em causa medidas tomadas contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes de associação sindical ou exerçam cargo de representantes eleitos dos trabalhadores como, igualmente, nas acções relativas à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores associados;

Presume que há autorização do trabalhador quando este, a quem foi comunicado por escrito pela associação sindical a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, indicando o respectivo objecto, nada declarar, por escrito, em contrário, no prazo fixado? podendo nestes casos intervir no processo apenas como assistente, constituindo a sentença a proferir caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou a intervir no processo;

Consagra que nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou das entidades empregadoras as respectivas associações podem, desde que exista declaração escrita dos interessados nesse sentido, intervir como assistentes;

c) Prevê alterações aos mecanismos da providência de suspensão de despedimento, visando uma maior efectividade do direito à segurança no emprego e a obtenção de uma decisão cautelar nó prazo mais curto possível. Por outro lado, com vista a conferir uma, maior tutela do direito constitucional, à prestação de trabalho em condições de higiene, saúde e segurança, prevê-se a consagração da respectiva providência cautelar nomi>-nada, que pode ser requerida pelos trabalhadores afectados, individual ou colectivamente, assim como pelos seus representantes;

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