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6 DE MAIO DE 1999

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adequada aos adultos responsáveis tendo uma família e um emprego, enquanto a população envolvida na experiência era jovem, sem emprego e pouco disciplinada.

Quanto à opinião das pessoas abrangidas pela medida, não foi considerada muito significativa. Se uma maioria considerou o sistema preferível à prisão, mas muito opressivo, uma importante minoria declarou nunca mais querer, no futuro, a aplicação de tal sistema.

O Criminal Justice Act of 1991 estabeleceu a possibilidade de os acusados com mais de 16 anos serem condenados a uma pena que os obrigasse a permanecer em certos lugares por períodos de tempo determinados, com um eventual recurso à vigilância electrónica.

Estas disposições nunca chegaram a ser aplicadas porque, pelo seu carácter muito geral, o sistema não podia ser aplicado gradual e selectivamente.

Assim, o Criminal Justice and Public Order Act of 1994 alterou a lei para permitir experiências temporárias em certas regiões.

Estas experiências começaram em uês regiões diferentes em Julho de 1995, em princípio, por um período de nove meses. Este período foi prolongado até 1997.

Assim, a vigilância elecuónica não é, nos termos dos textos legislativos supramencionados, uma alternativa à detenção provisória, mas uma pena. Em 1998 foi aprovado o Crime and Disorder Act, o qual veio a inuoduzir algumas alterações ao Criminal Justice Act of 1991.

E, assim, passou a estabelecer-se — v. secção 37 — que a liberdade condicional só poderia ser concedida sob condição (the curfew condition) de o condenado permanecer num lugar nos períodos de tempo fixados, ficando sujeito a vigilância elecuónica pelos períodos de tempo definidos, que nunca podem ser inferiores a nove horas em cada dia. Esté sistema vigorará até que o condenado atinja metade da pena a que tiver sido condenado.

Suécia: não existe vigilância elecuónica em substituição de uma detenção provisória, nem como forma de terminar o cumprimento de uma pena nem como condição para a liberdade condicional. A vigilância elecuónica aplica-se à execução de penas até 3 meses de prisão. O condenado deve ter uma casa, um telefone e uma ocupação. É necessário o consentimento do condenado e das pessoas que com ele vivam.

/Yolanda: não existe na Holanda a vigilância elecuónica como medida alternativa à detenção provisória. Tem sido aplicada a curtas penas de prisão e pode também ser utilizada, e aí vedada às penas curtas de prisão, nos programas penitenciários, que põem em liberdade os condenados no regime de liberdade condicional

Segundo uma das últimas publicações do Centro de Documentação do Ministério da Justiça, entre o final da década de 70 e o momento actual verificou-se que a população prisional quadruplicou, sobretudo devido ao aumento da duração das penas privativas da liberdade em Telação com o uáfico de droga e com o crime violento. Estima-se que no período enue 1996 e 2002 a capacidade das prisões tenha de aumentar 30% — v. artigos publicados pelo Cenuo de Documentação do Ministério da Justiça holandês.

A vigilância elecuónica como alternativa a penas de prisão existe ainda nos Estados Unidos da América e no Canadá.

Relativamente ao Estado de Ontário, desde Abril de 1996 que se experimenta a vigilância electrónica em 17 regiões.

O condenado deve estar a cumprir uma pena de prisão não inferior a 180 dias, não pode ter uma história de violência e deve ter uma residência estável.

Parecer

A proposta de lei em análise cumpre os preceitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 5 de Maio de 1999. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — 0 Deputado Presidente

da Comissão, Alberto Martins.

Nola. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.ºs 256/VII

(ALTERA 0 DECRETO-LEI N.» 423/9Í, DE 30 DE OUTUBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Com a proposta de lei em epígrafe pretende o Governo revogar o n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos.

Naquele inciso legal estipula-se a exclusão da indemnização por parte do Estado «quando a vítima for um membro do agregado familiar do autor ou pessoa que com ele coabite em condições análogas, salvo concorrendo circunstâncias excepcionais».

Para justificar a revogação desta norma, alega-se que o regime de exclusão por ela prescrito não se coaduna com a protecção especial que a Lei rr.° 61/91, de 13 de Agosto, garante às mulheres vítimas de crimes de violência, particularmente nos casos de violência doméstica, que são os mais frequentes.

Aliás, no artigo 14.° deste diploma prevê-se expressamente que «lei especial regulará o adiantamento pelo Estado da indemnização devida às mulheres vítimas de crimes de violência, suas condições e pressupostos, em conformidade com a Resolução n.° 31/77 e as Recomendações n."s 20/80 e 15/84, do Conselho da Europa».

Parece, assim, óbvia a dissonância entre os regimes estabelecidos pelos referidos diplomas, ambos de 1991 e publicados, com um intervalo de menos de três meses.

2 — Para tentar perceber e clarificar esta pretensa contradição, importa analisar as razões que levaram o legislador a prever no citado n.° 2." do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 423/91 o princípio da exclusão de indemnização quando a vítima for do agregado familiar ou coabitar com o agente do crime em condições análogas.

Ora, a resposta a tal questão têmo-la no preâmbulo do próprio diploma: evitar «conluios ou que o agressor venha a aproveitar indirectamente da agressão».

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