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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

E, embora o Governo tenha então reconhecido que seria melhor solução a lei ter previsto expressamente as agressões no seio da família ou entre pessoas que como tal coabitam e adoptado medidas tendentes a prevenir fraudes à lei ou aproveitamentos indirectos do próprio autor da agressão, como se fez em Inglaterra, acabou por adoptar o princípio da exclusão, com a reserva «salvo se circunstâncias excepcionais a justificarem», retirada da legislação norueguesa.

Correndo, assim, a argumentação governamental, parece tarefa difícil compatibilizá-la com as razões que, poucos meses antes, levaram a Assembleia da República, através da aprovação da mencionada Lei n.° 61/91, a garantir protecção adequada às mulheres vítimas de violência, para mais sabendo-se, como se sabe, que a mais frequente forma de violência por elas sofrida ocorre no seio da família e é praticada pelo cônjuge ou pela pessoa com quem a vítima reside em economia comum.

E essa dificuldade torna-se mesmo verdadeiramente insuperável quando se compulsa o citado artigo 14.° daquele diploma, que prevê a regulamentação, por lei especial, do adiantamento pelo Estado da indemnização devida às mulheres últimas de crimes de violência, em conformidade com a resolução e recomendações do Conselho da Europa a que atrás se fez referência.

3 — Mas, para além de tudo quanto foi dito, importa aquilatar se, em matéria de criminalidade violenta, o risco de eventuais conluios familiares entre agressor e ofendida pode assumir foros de verosimilhança e habitualidade relevantes, como sucede, por exemplo, em matéria de acidentes de viação, sobretudo quanto à indemnização de danos nos veículos intervenientes ou nas coisas por estes transportadas ou prejudicadas.

Simular em família ou entre pessoas que como tal vivam um «crime violento», de graves consequências físicas, patrimoniais e morais para a «vítima» e geradoras de pesada responsabilidade criminal e civil para o seu «autor», com vista à obtenção de uma hipotética indemnização social, de carácter supletivo e pecuniariamente limitada, será atitude justificativa ou compensatória do «crime»?

E as medidas de coacção previstas no artigo 16.° da Lei n.c 61/91, traduzidas no afastamento do arguido da residência da vítima (mulher), cumulável com a obrigação de prestar caução, não serão susceptíveis de impedir que o agressor beneficie indirectamente do seu acto?

Ponderando tais questões, o Governo entendeu que a justiça e o direito impunham a revogação do reverenciado n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 423/91.

Face a esta posição, a presente proposta legislativa é útil, necessária e adequada, pecando apenas por algum atraso.

Assim sendo, propõe-se que a Comissão emita o seguinte parecer:

Parecer

A proposta de lei está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 1999. — O Deputado Relator, António Brochado Pedras. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.ºs 276/VII

ALTERA A LEI N.« 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS)

Exposição de motivos

A preseníe proposta de lei altera aLein." 21/85, ôe 30

de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), que abreviadamente será designada por EMJ.

O EMJ sofreu alterações de certo relevo pela Lei n.° 10/ 94, de 5 de Maio, e alterações ligeiras pelo Decreto-Lei n.° 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.'B 2/90, 44/ 96 e 81/98, respectivamente de 20 de Janeiro, de 3 de Setembro e de 3 de Dezembro.

As alterações contidas no que ora se propõe radicam, em primeira linha, na necessidade de adequação do EMJ à nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro. Com efeito, e a título exemplificativo, sublinha-se a eliminação de uma das três categorias de comarcas ou lugares na 1." instância, agora reduzidos ao primeiro acesso e ao acesso final, bem como a conveniência de consagrar normas estatutárias que apenas se inseriram, como disposições finais e transitórias, na lei orgânica para se evitar situações de vazio legislativo. Por outro lado, soluções comuns, adoptadas para a magistratura do Ministério Público pelo seu recente Estatuto (a Lei n.° 60/ 98, de 27 de Setembro), reclamam, para salvaguarda do paralelismo, a sua inserção no EMJ.

Aproveita-se o ensejo, ao encontro, aliás, do sugerido por diversas entidades responsáveis, máxime o Conselho Superior da Magistratura, para, sem quebra de garantias, se acelerar e imprimir eficácia ao procedimento disciplinar, em que as referidas garantias não raramente incorrem em garantismo excessivo.

Sublinha-se, ainda, neste domínio, a regra do efeito meramente devolutivo do recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, com a única excepção do prejuízo irreparável ou de difícil reparação da execução imediata do acto; mesmo neste último caso, a suspensão da eficácia não abrange a suspensão do exercício de funções (artigo 170.°). Amplia-se ainda a moldura da pena disciplinar de multa, cujo máximo se eleva de 30 paia 90 dias (artigo 87.°). Em área contígua, fica estabelecida a suspensão de funções dos magistrados judiciais no dia em que lhes for notificada a atribuição da classificação de Medíocre [artigo 71.°, alínea d)].

Pontualmente, e pela ordem do articulado:

a) Passa a remunerar-se, nos termos da lei geral, o suplemento pela execução de serviço urgente, aos sábados e aos feriados que não recaiam em domingo (artigo 23.°-A);

b) Valorizam-se a gestão do serviço e a capacidade de simplificação dos actos processuais como elementos a considerar na classificação de serviço dos juízes;

c) Permite-se, a pedido dos interessados, a inspecção ao serviço dos juízes das relações que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo de inspecção por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura-,

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