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II SÉRIE-A —NÚMERO 60

tribunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos, dos tribunais de instrução criminal referidos no artigo 80.° da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, dos tribunais de trabalho, dos tribunais de execução das penas e das varas.

2 — Os juízes a que se refere o número anterior são equiparados, para efeitos remuneratórios, a juízes de círculo.

Arügo 123.°-A

Início da produção de efeitos das penas

A decisão que aplique a pena não carece de publicação, começando a pena a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação ao arguido, nos termos do n.° 1 do artigo 118." ou 15 dias após a afixação do edital a que se refere o n.° 2 do mesmo 0 artigo.

Artigo 149.°-A Relatório de actividades

0 Conselho Superior da Magistratura envia anualmente, no mês de Janeiro, à Assembleia da República, relatório da sua actividade respeitante ao ano anterior, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.

Artigo i50.°-A Assessores

1 — O Conselho Superior da Magistratura dispõe, na sua dependência, de assessores, para sua coadjuvação.

2 — Os assessores a que se refere o número anterior são nomeados pelo Conselho de entre juízes de direito com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não inferior a 5 e não superior a 15 anos.

3 — O número de assessores é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

4 — Aos assessores é aplicável o disposto nos n." 1 e 4 do artigo. 57.°

Artigo 167.°-A Efeitos da reclamação

A reclamação suspende a execução da decisão e devolve ao plenário do Conselho a competência para decidir definitivamente.

Artigo 3.°

1 — Mantém-se em vigor o disposto no n.° 2 do artigo 73.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, relativamente ao tempo de serviço prestado no território de Macau até 19 de Dezembro de 1999.

2 — O prazo a que se refere a parte final do n." 1 do artigo 169." é aplicável aos interessados que prestem serviço no território de Macau.

Artigo 4.°

1 — É aplicável aos magistrados do Ministério Público,

com as necessárias adaptações, o disposto na a]inca c) do artigo 7.°, no n.° 2 do artigo I0.°-A, na alínea g) do n.° 1 do artigo 17.°, no n.° 3 do artigo 21.°, no artigo 23.°-A, no n.° 3 do artigo 38°, no n.° 6 do artigo 43.°, no n.° 4 do artigo 68.°, nas alíneas d) e g) do n.° I do artigo 73.°, no n.° 5 do artigo 85.°, no artigo 87.°, no n.° 3 do artigo 116.°, nos n.'* 3 e 4 do artigo 148." e no artigo 150.°-A da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, na redacção da presente lei, bem como o disposto no artigo 3.° da presente lei.

2 — Os procuradores-gerais adjuntos, a que se refere o n.° 2 do artigo 49.° da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, têm direito a um subsídio igual ao atribuído aos procuradores--gerais distritais, nos termos do n.° 2 do artigo 98.° da Lei n.° 60/98, de 27 de Agosto.

Artigo 5.°

É revogado o Decreto-Lei n.(° 342/88, de 28 de Setembro.

Artigo 6.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 277/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME JURÍDICO DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.« 422-A/93, DE 30 DE DEZEMBRO.

Exposição de motivos

Passados alguns anos sobre a data da revisão do regime jurídico dos revisores oficiais de contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 422-A/93, de 30 de Dezembro, torna-se

indispensável reformular o estatuto destes profissionais, no seguimento de alterações entretanto registadas t\

Com efeito, e no que toca às normas de direito interno, verificaram-se, nos últimos três anos, apreciáveis modificações na legislação comercial e do mercado de valores mobiliários e na respeitante a entidades públicas e privadas, que tiveram reflexos significativos na esfera das competências cometidas aos revisores oficiais de contas.

Relativamente ao direito comunitário, importará referir a necessidade de harmonizar o regime jurídico das sociedades dos revisores oficiais de contas com as situações e tendências dominantes na União Europeia, mediante a faculdade de se poderem constituir novas sociedades ou de se transformarem as actuais, mantendo-se a respectiva natureza civil, segundo os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais, flexibilizando o seu

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