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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

com o objectivo de disciplinar a publicidade dos medicamentos nos meios de comunicação social.

Ill — Parecer

A Comissão Parlamentar de Saúde entende que o projecto de lei n.° 582/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de Abril de 1999. — O Deputado Relator, Francisco José Martins. — O Presidente da Comissão, João Rui Gaspar de Almeida.

Afora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 650/VII

(ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)

Proposta de alteração apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP

Artigo 6.°

Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência

1 —..................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4 — Os eleitos locais em regime de permanência têm

direito às despesas de representação correspondentes a 30 % das respectivas remunerações, no caso do presidente, e 20% para os vereadores, as quais serão pagas 12 vezes por ano.

Palácio de São Bento, 6 de Maio de ¿999. — Os Deputados: Manuel Moreira (PSD) — Júlio Faria (PS) — António Gouveia (PSD) —Rui Pedrosa de Moura (CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.9 674/VII APOIO AO ASSOCIATIVISMO CULTURAL POPULAR

Exposição de motivos

O movimento associativo é dos principais responsáveis pela dinamização e fomento da cultura popular na sociedade portuguesa.

As colectividades de cultura e recreio se deve, em grande parte, a transmissão de uma cultura vastíssima de várias gerações.

São várias as formações do tipo associativo que se dedicam à difusão e recolha das tradições mais remotas da cultura portuguesa.

Pela sua importância, merecem particular destaque as bandas filarmónicas, tunas, fanfarras e outras formações musicais, bem como os ranchos folclóricos.

Para além da preservação cultural, estas entidades promovem a formação musical, a ocupação dos tempos livres dos jovens e recolhem fielmente o que de mais genuíno existe na cultura popular portuguesa.

Sabe-se que estas organizações associativas vivem da

grande dedicação dos seus dirigentes e da permanente disponibilidade dos seus associados, que geralmente também

são os executantes, sejam músicos ou dançarmos.

Sabe-se, também, da mingua de recursos financeiros com

que se debatem estas formações, sobretudo no que se refere à aquisição de* instrumentos musicais e respectivos materiais consumíveis, aquisição de fardamentos ou trajes e à aquisição de viaturas para transporte dos seus componentes.

Ao Estado incumbe constitucionalmente a promoção da democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com as associações e fundações de fins culturais, colectividades de cultura e recreio e outros agentes culturais.

Neste sentido, e sem embargo de outros programas, projectos ou iniciativas existentes ou a criar, parece-nos importante um normativo que, fazendo justiça, claramente apoie e incentive este papel relevante das associações culturais amadoras.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

1 — As bandas filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações populares que se dediquem à actividade musical que se constituam em associações colectivas de direito privado sem fins lucrativos têm direito ao apoio do Estado para a prossecução da sua actividade.

2 — O apoio referido no número anterior é da competência do Governo e reveste a natureza de subsídio anual, não reembolsável, em valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado pago e suportado, sem direito a dedução, no ano anterior, relativo à aquisição de instrumentos de música, respectivo material consumível, fardamentos e trajes.

3 — Excluem-se do disposto no número anterior as aquisições de instrumentos de música eléctricos ou electrónicos.

Artigo 2.°

1 — As entidades referidas no n.° 1 ,do artigo anterior têm ainda direito à isenção de pagamento do imposto automóvel (IA) relativo a veículos que se destinem exclusivamente ao serviço e transporte próprios.

2 — A isenção de IA só tem lugar nas aquisições de veículos novos e só pode ser utilizada por cada entidade uma única vez em cada quinquénio.

Artigo 3.°

1 — Os apoios referidos no artigo l.° são atribuídos pelo Ministério da Cultura, mediante candidatura instruída pela entidade interessada, nos termos regulamentados por portaria do Governo.

2 — Os apoios previstos no presente diploma não excluem nem podem prejudicar a candidatura a çjvftáyjfisy: outros apoios ou incentivos de natureza pública, designadamente na área da cultura.

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8 DE MAIO DE 1999 1765 Artigo 4.° A presente lei produz os seus efeitos a parti
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