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13 DE MAIO DE 1999

1773

Artigo 21.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 458/VII

(ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE RÃS PARA RANS)

Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Artigo único. A freguesia de Rãs, no município de Penafiel, passa a designar-se de freguesia de Rans.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 1999. — O Deputado Vice-Presidente da Comissão, Falcão e Cunha.

Nota. — O texto final foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N° 643/VII

(GARANTE 0 DIREITO A LICENÇA ESPECIAL NAS SITUAÇÕES DE GRAVIDEZ DE RISCO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

Em conformidade com os termos constitucionais e regimentais aplicáveis, três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista apresentaram o projecto de lei que garante o direito a licença especial nas situações de gravidez de risco.

Antecedentes

A 5 de Abril de 1984 foi publicada a Lei n.° 4/84 (lei da protecção da maternidade e da paternidade).

A 9 de Junho de 1995 é publicada a Lei n.° 17/95, que altera a Lei n.° 4/84 nos artigos referentes à licença por maternidade, artigo 9.°, faltas e licença por paternidade, artigo 10.°, adopção, artigo 11.", licença especial para assistência a filhos, artigo 14.°, trabalho em tempo parcial e horário flexível, artigo 15.°, protecção da segurança e da saúde, artigo 16.°, dispensa do trabalho nocturno, artigo 17.°, regime das licenças, faltas e dispensas, artigo 18.°, e remuneração ou subsídio, artigo 19." a

A 28 de Abril de 1998 é publicada a Lei n.° 18/98 (lei do alargamento da protecção à maternidade e paternidade).

Exposição de motivos

O projecto de lei apresentado pelo PCP pretende impedir a deturpação da legislação que tem como objecto a

protecção da maternidade e da paternidade. Os proponentes referem denúncias efectuadas pelo Sindicato dos Professores da Região Centro, que indiciam a falta da protecção, no quadro legal, para algumas eventualidades que obstam ao pleno exercício da maternidade e da paternidade.

Objecto

0 projecto de lei tem como objecto a garantia da não deturpação da legislação que protege a maternidade e a paternidade, por forma que os trabalhadores docentes e os trabalhadores da Administração Pública que gozem de regime semelhante tenham direito a uma licença especial no caso de gravidez de risco, sem perda da remuneração global ou de qualquer outro direito.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

1 — O projecto de lei n.° 643/VTI preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1999. — O Deputado Relator, Nuno Correia da Silva.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

I — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que garante o direito a licença especial nas situações de gravidez de risco.

Essa apresentação é efectuada nos termos do artigo 167." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137." do Regimento.

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 15 de Março de 1999, o projecto vertente desceu às Comissões de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família paxa emissão do respectivo relatório e parecer.

II — Do objecto e da motivação

A iniciativa em apreço visa consagrar uma licença especial pelo tempo necessário a prevenir o risco caso não sejam garantidas à trabalhadora o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu estado.

Segundo os proponentes, urge impedir a deturpação da legislação que protege a maternidade e a paternidade, que consagra, nomeadamente, a garantia de não desempenho durante a gravidez e em período pós-parto de tarefas clinicamente desaconselhadas às grávidas, sem perda de retribuição global ou de qualquer outro direito.

Esse tipo de interpretação implicou, no entendimento dos proponentes, consequências gravosas que acarretaram

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