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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

b) A identificação do familiar idoso ou portador de deficiência e cópia da respectiva última declaração de rendimentos.

3 — As candidaturas apresentadas são imediatamente

comunicadas pela entidade receptora ao centro regional de

segurança social e ao centro de saúde da área de residência da família.

4 — Quaisquer alterações das condições iniciais devem ser comunicadas, para os devidos efeitos, aos serviços competentes do centro regional de segurança social.

Artigo 4.°

Responsabilidade pelos programas de acolhimento

1 — A organização do regime de apoio à permanência ou integração familiar e a fiscalização das condições da sua prática são da responsabilidade dos serviços de acção social dos centros regionais de segurança social.

2 — Na execução dos programas de acolhimento os serviços de acção social dos centros regionais de segurança social asseguram a ligação com o centro de saúde da área para a prestação dos cuidados necessários às pessoas acolhidas e podem, para o efeito, recorrer à colaboração das IPSS e de outras entidades.

Artigo 5.° Acção social

Compete aos centros regionais da segurança social:

a) Aceitar as famílias candidatas;

b) Analisar a situação das pessoas a acolher;

c) Recomendar as condições específicas de acolhimento julgadas necessárias;

d) Garantir,'se necessário, o apoio e ajuda técnica indispensável à integração e bem-estar da pessoa acolhida:

e) Garantir à família o pagamento das ajudas financeiras definidas nas alíneas b) e d) do n.° 1 do artigo 7o;

f) Acompanhar a situação de permanência ou integração familiar.

Artigo 6.°

Apoio medico c de enfermagem

0 apoio médico e de cuidados de saúde compete ao centro de saúde da área de residência, a quem cabe:

a) O diagnóstico clínico da pessoa acolhida e a determinação das necessidades de apoio médico ou de enfermagem a prestar em estabelecimento de saúde ou ao domicílio;

b) O acompanhamento médico e sanitário da pessoa acolhida e a verificação periódica do seu estado geral de saúde;

c) A prescrição de ajudas técnicas necessárias ao bem--estar e melhor integração da pessoa acolhida.

Artigo 7.° - Apoios financeiros e incentivos

1 — Constituem formas de apoio às famílias:

d) A dedução fiscal de despesas com pessoal necessário à prestação de serviços ao familiar acolhido;

b) O crédito à beneficiação das instalações físicas necessárias ao acolhimento;

c) A dedução fiscal em despesas de saúde e com os instrumentos e equipamentos necessários à prestação de cuidados de saúde ao familiar acolhido;

d) A ajuda financeira mensal da segurança social, no

caso de insuficiência de rendimentos comprovada, quer do familiar acolhido quer da família;

e) O direito a licença especial para a assistência ao familiar acolhido pelo período de seis meses, prorrogável até ao limite de três anos.

2 — A ajuda financeira referida na alínea d) do número anterior é indexada ao montante pago pela segurança social a instituições de acolhimento, nos termos do De-creto-Lei n.° 391/91, de 10 de Outubro.

3 —\A licença referida na alínea é) do n.° 1 confere o direito a um subsídio para assistência a atribuir pelas instituições dè segurança social competentes, de valor não superior a duas vezes a remuneração mínima garantida mais elevada, e depende de comunicação prévia do responsável familiar à respectiva entidade patronal, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 8° Articulação com IPSS e misericórdias

0 regime previsto no presente diploma deve ser articulado com o esforço de cooperação com as misericórdias e as IPSS, designadamente quando se torne necessário o acolhimento temporário do idoso ou da pessoa portadora de deficiência fora da família e, bem assim, para efeitos da prestação de apoio domiciliário.

Artigo 9." Disposições finais

1 — Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução do disposto na presente lei.

2 — A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do Orçamento do Estado w*. 2000.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1999. — Os Deputados do PSD: Luis Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Carlos Encarnação — Filomena Bordalo.

PROPOSTA DE LEI N.s 223/Vtt

(ALTERA A LEI N.8 10/97, DE 12 DE MAIO, QUE REFORÇA OS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório I — Nota prévia

O Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei nos termos da alínea d) do n.° ) do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

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