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13 DE MAIO DE 1999

1779

Por despacho de S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República de 4 de Janeiro de 1999, a proposta de lei n.° 223/VII baixou à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família para emissão do respectivo relatório e parecer.

2 — Da motivação e do objecto

De acordo com a exposição de motivos, o Governo refere que «a proposta legislativa n.° 10/VII, que veio reforçar os direitos das associações de mulheres, continua a assentar no critério da representatividade genérica, que se traduz numa ponderação de natureza essencialmente quantitativa».

Por outro lado, refere-se que «na prática se tem vindo a revelar que existem organizações não governamentais de mulheres que, apesar de não possuírem representatividade genérica, desempenham um papel importante no apoio a mulheres carenciadas e na execução de projectos relacionados com a igualdade e com a participação das mulheres na vida social, profissional, cultural e política». Refere-se ainda que «estas organizações estão representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres (CIDM)».

Estes são, pois, os fundamentos da apresentação da proposta de lei n.° 223/VTI, através da qual visa o Governo proceder a alterações da Lei n.° 10/97, de 12 de Maio, relativa ao alargamento às associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM dos mesmos direitos que são concedidos naquele diploma legal às associações de mulheres com representatividade genérica.

A iniciativa legislativa n.° 223/VTI comporta a alteração dos artigos 2." e 3.° da Lei n.° 10/97, de 12 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Direitos de participação e intervenção

1 — Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres (CIDM) colectivamente consideradas, gozam do estatuto de parceiros social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.

2 —........................................................................

Artigo 3.° Direito de antena

As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM colectivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 223/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1999. — A Deputada Relatora, Maria de Lourdes Lara. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, tendo--sc registado a ausência de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.9 233/VII

(REGULAMENTA A DISPENSA DE HORÁRIOS DE TRABALHO COM ADAPTABILIDADE DOS TRABALHADORES MENORES, DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DAS TRABALHADORAS GRÁVIDAS, PUÉRPERAS OU LACTANTES, QUE SIMPLIFICA ALGUNS PROCEDIMENTOS NA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO, DESIGNADAMENTE OS QUE ENVOLVEM ACTOS DE RELACIONAMENTO ENTRE OS EMPREGADORES E A INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO.)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão, na especialidade, havida na reunião realizada por esta Comissão nos dias 27 de Abril e 4 de Maio de 1999 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da proposta de lei supra-refe-rida.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte.

4 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração para o artigo 1.° da proposta de lei, que alterava o n.° 3 do artigo 10." do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, aditando ao mesmo o seguinte: «instruído com declaração escrita de concordância dos trabalhadores abrangidos e informação à comissão de trabalhadores da empresa e aos sindicatos representativos». Submetida a votação, esta proposta foi aprovada por unanimidade.

5 —Foi apreciada uma proposta de aditamento ao n.° 2 do artigo 46.° do Decreto-Lei n.° 409/71, apresentada pelo PS. O Grupo Parlamentar do PSD sugeriu uma alteração à redacção inicial dessa proposta, tendo os proponentes aceitado modificar essa redacção, pelo que o aditamento ficou redigido da forma seguinte: «informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais». Esta proposta de aditamento foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP.

6 — Relativamente ao artigo 5.°-A do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, foram apresentadas duas propostas de substituição, uma pelo Grupo Parlamentar do PS e outra pelo do PCP.

7 — Foi apreciada a proposta de alteração apresentada pelo PCP para o n.° I do artigo 5.°-A, que consistia na •eliminação da parte final desse número na redacção da proposta de lei. Porém, essa proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e os votos a favor do PCP.

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