O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MAIO DE 1999

1809

CAPÍTULO VI Regime transitório

Artigo 21.° Licenciamento de novos cartórios

1 — Após a entrada em vigor do diploma que regulamenta a presente lei, abre-se um período de um ano durante o qual só serão admitidas a licenciamento as candidaturas de actuais notários ou de sociedades que estes integrem.

2 — Os actuais notários que pretendam, por si ou por intermédio de sociedades que integrem, obter o licenciamento de cartórios poderão suceder ao Estado no contrato de arrendamento que respeitar às instalações do cartório onde actualmente exercem a sua função.

3—Nos concelhos onde não haja cartórios licenciados ao abrigo do presente diploma, e enquanto não os houver, man-ter-se-ão em funcionamento os cartórios públicos actualmente existentes.

Artigo 22.° Trabalhadores dos actuais cartórios

1 — Os trabalhadores do notariado que acordem a sua transferência para um cartório criado ao abrigo do presente diploma ficam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, sem perda das regalias e dos direitos adquiridos enquanto funcionários da Administração Pública.

a) Estes trabalhadores poderão, contudo, optar pela manutenção da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE.

2 — Os trabalhadores do notariado que optem por manter o seu vínculo à função pública serão transferidos para um serviço da administração central, regional ou local, de preferência de acordo com a sua vontade, sem perda das regalias e direitos adquiridos.

3 — Os trabalhadores do notariado que contem, pelo menos, 25 anos de serviço e 50 anos de idade poderão ainda optar pela passagem à situação de aposentação, sem necessidade de submissão a junta médica.

4 — Os trabalhadores que façam a opção prevista no número anterior beneficiarão de uma bonificação de 25% sobre o tempo de serviço na função pública, para efeitos de cálculo do montante da aposentação.

5 — O Governo, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, regulamentará os demais aspectos relacionados com o regime de transferência ou aposentação dos actuais trabalhadores do notariado.

Lisboa e Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Gonçalo Ribeiro da Costa — Moura e Silva — Francisco Peixoto e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.2680/VII

ALTERA 0 ARTIGO 80.«-A DO CÓDIGO DO IRS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.fl 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO

São conhecidos de todos os problemas que o envelhecimento da população vem suscitando nos países industrializados. Em Portugal este fenómeno é cada vez mais visível e preocupante, sendo em muitas situações mais um factor de pressão sobre as famílias. Urge tomar medidas de apoio aos mais idosos e respectivas famílias, para que aqueles não sejam vistos como um fardo, que podem ser materializadas a diversos níveis.

Ao nível fiscal, e no que respeita à família, a Lei n.° 87-B/ 98 (Lei do Orçamento do Estado para 1999), de 31 de Dezembro, veio estabelecer, quanto ao artigo 80.°-A do Código do ERS (CTRS), a dedução à colecta de 19 800$ por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agregado, e, quanto ao artigo 80.°-G do CIRS, a dedução à colecta do IRS de 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.° grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de 56 400$.

Em termos práticos, a possibilidade dessas deduções consubstancia-se, no caso dos ascendentes em economia comum com o sujeito passivo, pressupondo uma taxa de conversão dessas despesas de 25%, numa verba anual de 79 200$ por ascendente, ou seja, 6600$ por mês. No caso de encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade, tais deduções consubstanciam-se em despesas anuais até 225 600$ por ascendente, ou seja, 18 800$ por mês.

Considerando que na maioria das vezes são os agregados familiares de menores rendimentos aqueles que, por incapacidade financeira, optam por alojar os respectivos ascendentes em casa, não se compreende a distinção que é feita entre ambas as situações atrás descritas.

A proposta do Grupo Parlamentar do CDS-PP vai no sentido de aumentar a dedução à colecta de 19 800$ por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo para um valor igual ao limite máximo de deduçãcà colecta para encargos com lares.

Com esta proposta pretende-se também uma maior adequação desses encargos à realidade, passando os mesmos a representar, como já foi referido, de acordo com o estabelecido no Orçamento do Estado para 1999, uma despesa anual de 225 600$ por ascendente, ou seja, uma despesa mensal de 18 800$.

Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1O artigo 80.°-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 80.°-A

Dedução dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

1 — ........................................................................

d) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Um valor, em escudos, igual ao limite estabelecido no n.° 1 do artigo 80.°-G, por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior a pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agTegado.

2— ........................................................................

3 — .........'...............................................................

Art. 2." A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2000.

Assembleia da República, 11 de Maio de 1999.— Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Moura e Silva — Francisco Peixoto e mais uma assinatura ilegível.

Páginas Relacionadas