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20 DE MAIO DE 1999

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d) Estabelecer-se-á que, nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou das entidades patronais, as respectivas associações podem intervir como assistentes, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita no sentido de que aceitam tal intervenção.

Art. 6.° As alterações a introduzir no âmbito do procedi-meato cautelar' de suspensão de despedimento visarão garantir a efectividade do direito à segurança no emprego e a obtenção de uma decisão cautelar no prazo mais curto possível, ampliando, nomeadamente, os poderes inquisitórios do juiz no que respeita às provas admissíveis, regulando os efeitos cominatórios associados à falta injustificada das partes à audiência ou à não apresentação do processo disciplinar e sendo garantido sempre o recurso de decisão final para a Relação.

Art. 7.° Com o mesmo objectivo de garantir a efectividade do direito à segurança no emprego, consagrar-se-á que é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa, a determinação da sua categoria profissional e a validade ou subsistência do contrato de trabalho.

Art. 8.° A fim de garantir a efectividade do direito à higiene, saúde e segurança do trabalho, será criada a providência cautelar adequada a afastar os riscos decorrentes de existência de instalações, locais ou processos de trabalho susceptíveis de porem em perigo sério e iminente aquele direito fundamental dos trabalhadores, providência que poderá ser requerida pelos trabalhadores afectados, individual ou colectivamente, bem como pelos seus representantes.

Art. 9.° Será dispensada a fase de reclamação de créditos nas execuções para pagamento de quantia certa, desde que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1.° instância ê a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com excepção do estabelecimento comercial.

Art. 10.° As alterações a introduzir em sede de processo penal laboral deverão conformar-se com os seguintes parâmetros:

a) Remetido ao tribunal qualquer auto que faça fé em juízo, o Ministério Público promoverá a designação de data para julgamento;

b) O tribunal notificará os interessados da data designada para audiência de julgamento, desde que a sua residência seja reconhecida no processo;

c) Para além dos ofendidos, podem intervir como assistentes em processo penal do trabalho as associações sindicais, nos mesmos casos em que o Código lhes reconhece legitimidade para a acção cível;

d) A prescrição de acção penal interromper-se-á com a acusação ou acto equivalente;

e) Sendo o infractor, quer pessoa colectiva, quer sociedade, responderão pelo pagamento da multa, solidariamente com ela, os administradores, gerentes ou directores que forem julgados responsáveis pela infracção;

f) Estabelecer-se-á, como regime supletivo do processo penal laboral, em tudo o que não estiver especialmente regulado, o processo de transgressão e, no que neste não estiver previsto, o Código de Processo Penal, designadamente no que se refere ao valor dos autos de notícia e ao regime da audiência;

g) Poderá ser equiparado ao pagamento das indemnizações a satisfação de quaisquer obrigações pecuniárias emergentes de infracção, eliminando-se a sanção que se traduzia em fazer caducar tal direito no caso de indicação dolosa pelo credor de quantia excessiva;

h) Admitir-se-á a inquirição de testemunhas por carta precatória nos termos genericamente previstos no

Código de Processo do Trabalho;

i) Restringir-se-á o recurso da decisão final à matéria de direito.

Art. 11.° Relativamente à acção cível em processo penal, proceder-se-á à articulação com o regime geral estabelecido no Código de Processo Penal, prevendo e regulando os seguintes aspectos:

a) Não tendo sido proposta acção cível, o pedido respeitante à obrigação cujo cumprimento constitui a infracção pode ser formulado no processo penal, salvo tratando-se de acções cíveis emergentes de acidente- de trabalho e de doença profissional ou de impugnação de despedimento colectivo;

b) Com a notificação do despacho que designa data para julgamento, deve o ofendido ser notificado para deduzir, por simples requerimento e sem necessidade de patrocínio judiciário, o pedido cível;

c) A prescrição de obrigações pecuniárias cujo incumprimento constitui a infracção não correrá a partir da acusação ou acto equivalente e enquanto estiver pendente o respectivo processo.

Art. 12." A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 6 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 344/VII

QUARTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS (LEI N.<>7/93, DE 1 DE MARÇO, ALTERADA PELAS LEIS N.os24/ 95, DE 18 DE AGOSTO, 55/98, DE 18 DE AGOSTO, E 6V99, DE 10 DE FEVEREIRO).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.°

Alteração dos artigos 11.°, 14." c 15." do Estatuto dos Deputados

Os artigos 11.°, 14.° e 15.° do Estatuto dos Deputados (Lei n.° 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.05 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, e 8/99, de 10 dc Fevereiro) passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.° Imunidades

1 — Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

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