O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1822

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

que os historiadores consideram dever-se a (redescoberta das ilhas aos navegadores portugueses João Gonçalves Zarco e Tristão Vaz Teixeira, Porto Santo em 1419 e a Madeira, no ano seguinte, 1420 (v. Joaquim Veríssimo Serrão, História de Portugal, vol. n, p. 140).

Importa salientar que o infante D. Henrique cedo se deu conta de que as ilhas, mercê da distância, processo de povoamento e demais condicionalismos, não podiam ser governadas, nem administradas, da mesma forma que o era o território português da península.

Foi assim que instituiu a capitania do Porto Santo, de que ficou donatário Bartolomeu Perestrelo, a capitania de Machico, de que ficou donatário Tristão Vaz Teixeira, e a capitania que abrangia o Funchal e a parte restante da ilha da Madeira, de que ficou donatário João Gonçalves Zarco.

Na linha de tais preocupações as cartas de doação, que instituem as capitanias, conferem, desde logo, amplíssimos poderes aos donatários.

Escreve a este respeito o historiador madeirense P.c Fernando Augusto da Silva:

Não é, portanto, de estranhar que, ao investir Gonçalves Zarco, Tristão Vaz e Bartolomeu Perestrelo na direcção das três capitanias em que foi dividido o arquipélago, lhes tivesse outorgado tão amplas faculdades de governo no regimento a que Gaspar Frutuoso várias vezes se refere e em particular expressas nas cartas de doação aos mesmos donatários.

Com o estabelecimento dessas capitanias criou-se um sistema de administração que posteriormente se estendeu às ilhas açorianas e às terras do Brasil, havendo perdurado por dilatados anos e produzido resultados apreciáveis, apesar das deficiências e imperfeições que continha. [In Elucidário Madeirense, vol. i.)

A este propósito escreveu também o ilustre jurista Augusto Silva Branco Camacho:

As cartas de doação das ilhas aos capitães donatários concediam-lhes, com efeito, amplos poderes de Governo com jurisdição cível criminal, reservando à coroa apenas o direito de fazer guerra e paz, cunhar moeda, a aplicar apenas de implicassem talhamento de membro. [In Estatuto dos Distritos Autónomos das ilhas Adjacentes, actualizado e anotado, Ponta Delgada, 1965.]

Noutro estudo, intitulado Em Defesa da Autonomia Administrativa das Ilhas Adjacentes (1962), o mesmo autor, depois de denunciar que constitui erro grosseiro situar o início da autonomia insular no século passado, com Hintze Ribeiro e Vicente Freitas, escreve:

Temos por assente que os primeiros documentos oficiais outorgados por autoridade competente, como hoje se diria, e constitutivos da mais ampla autonomia insular foram as cartas de doação do infante D. Henrique.

Não deixou, porém, o desenrolar da história e dos diversos movimentos e tendências que se foram registando em Portugal de influir, em cada momento, na maior ou menor amplitude dos poderes políticos e administrativos próprios das ilhas.

Assim, a forte tendência centralizadora que veio a ter em D. João JJ o expoente da «centralização monárquica» não deixou de se repercutir no governo e na administração das ilhas, culminando com a criação dos governos das capita-nias-gerais em 1776.

No entanto, documentos da época atestam que, apesar da tendência centralizadora, que levou à sua criação, os gover-

nadores, capitães-gerais, mantiveram ainda amplos poderes políticos, administrativos e jurisdicionais.

Porém, acabou-se por ir ainda mais longe na centralização ao impor-se a uniformização administrativa através dos códigos liberais.

Tais medidas centralizadoras vieram a estar na base da intensificação, no fim do século passado, do movimento autonomista desencadeado por intelectuais e políticos insulares, que ganhou notória repercussão na imprensa e no Parlamento, na época.

E por força desse movimento que se vem a conseguir retomar a descentralização administrativa em relação às ilhas, designadamente através do Decreto de 2 de Março de 1895 (Lei Hintze Ribeiro), alterado, posteriormente, pela Lei de 12 de Junho de 1901, aplicada à Madeira por Decreto de 8 de Agosto de 1901, que criou a Junta-Geral do Distrito do FunchaK

Mais tarde, o Estado Novo, apesar das suas tendências fortemente centralizadoras, não deixou de manter um regime especial para as ilhas adjacentes, quer através do Decreto n.° 15 035, de 16 de Fevereiro de 1928 — Decreto n.° 15 805, de 31 de Julho de 1928, que, através de um aparente reforço da autonomia regional, permitiu com que Salazar a asfixiasse financeiramente —, quer, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.° 31 098, de 31 de Dezembro de 1940, que, em execução da Lei n.° 1967, de 30 de Abril de 1938, aprovou o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.° 36 453, de 4 de Agosto de 1947, e pelo Decreto-Lei n.° 48 905, de 11 de Março de 1969.

Não deixa, aliás, de ser curiosa a forma prudente como Augusto Branco Camacho se refere, na sua última obra citada, ao estádio da autonomia e seus antecedentes, no período anterior a 1974.

Escrevia, então, aquele jurista:

A relativa autonomia de que gozam actualmente os distritos das ilhas adjacentes tem uma tradição tão longínqua que vai encontrar as suas mais profundas raízes no período das descobertas e se prolonga alé ao regime liberal, que, com a introdução do tipo uniforme de administração, cerceou aquelas liberdades de acção dos governos locais, que não eram concessões de favor ou privilégios, mas antes resultavam de uma experiência feita de longos anos, onde o bom senso e o tino de bem servir os povos sempre estiveram presentes.

Como é evidente, porém, não há autonomia sem democracia, pelo que só com a revolução de 25 de Abril de 1974 aquela veio a ter expressão política e institucional significativa e merecida consagração constitucional.

C — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa de 1976 veio a reservar um título próprio às Regiões Autónomas, consagrando o princípio da autonomia política e administrativa, que viria a ler como seus pilares fundamentais a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.

Referia-se o artigo 228.° da Constituição, desde logo, aos estatutos político-administrativos e à forma de os elaborar e aprovar, disposição esta a que veio a ser aditado um n.° 4 aquando da revisão de 1982, tornando expresso que a mesma tramitação se aplica às suas alterações.

Páginas Relacionadas
Página 1818:
1818 II SÉRIE-A — NÚMERO 64 4 — Caso o requerimento seja apresentado por sociedade em
Pág.Página 1818
Página 1819:
20 DE MAIO DE 1999 1819 zação, a elaborar pela sociedade gestora do fundo de investim
Pág.Página 1819