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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

Significa isto que os aspectos referidos nas disposições constitucionais transcritas devem ser objecto de definição estatutária, sem embargo de outras matérias que interessem

à organização político-administrativa das Regiões podereni

ser, igualmente, incluídas no estatuto.

E certo que há opiniões doutrinais de ilustres constitucionalistas a este respeito que visam, por essa via, definir o âmbito estatutário ou a, tendencialmente, elencarem as matérias que nele devem ser incluídas.

É esta a posição dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, expressa na obra e local atrás citados.

O prof. Jorge Miranda sustenta igual ponto de vista, designadamente em anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 183/89, de 1 de Fevereiro, publicado na revista O Direito, ano 121.°, 1989, 2.° (Abril/Junho), pp. 380 e segs.

Há que ter presentes, quanto a esta questão, os antecedentes constituídos pelos próprios estatutos provisórios z pelos anteriores estatutos (definitivos) quer da Região Autónoma dos Açores (Lei n.c 61/98) quer da Região Autónoma da Madeira (Lei n.° 13/91).

De qualquer forma, são aspectos a considerar em sede de discussão na especialidade que se processar-á, oportunamente, nesta Comissão.

D — Do Despacho n.° 167/VTJ, do Presidente da Assembleia da República, de 1 de Fevereiro de 1999

Como é sabido, nos termos do artigo 132.°, n.° 1, alínea a), do Regimento, «não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados».

Nos termos do artigo 138.° do Regimento, cabe ao Presidente da Assembleia da República admitir ou rejeitar as propostas de lei entregues na Mesa, cabendo, nos termos do artigo 139.°, recurso de tal despacho para o Plenário.

Tem-se discutido a amplitude e alcance das eventuais violações da Constituição que justifiquem a rejeição liminar de qualquer iniciativa legislativa, tendo em conta a circunstância de, até à votação final global, o processo legislativo conter mecanismos e desenvolver-se numa dialéctica ds constante correcção e aperfeiçoamento, que sempre permitem ultrapassar eventuais inconstitucionalidades inicialmente indicadas.

Tendo em conta tais circunstâncias, o Presidente da Assembleia da República tem optado por admitir todas as propostas e projectos de lei, não sem chamar à atenção ou denunciar dúvidas de inconstitucionalidade que os respectivos textos possam suscitar.

Foi o que aconteceu com a proposta de lei n.° 234/VE, sobre a qual recaiu o Despacho n.° 167/VII, que se passa a transcrever:

Admito a presente proposta de lei de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, registando as seguintes observações:

1 — Numa apreciação geral, creio que a presente iniciativa estatutária não responde de forma globalmente satisfatória às exigências constitucionais de uma lei organizatória, cujo âmbito material está delimitado pelo disposto nó título vn, parte ni, da Constituição, em tudo aquilo que não esteja reservado para lei comum da Assembleia da República.

2 — Constato omissões em matérias que, por imposição constitucional, devem constituir «reserva de estatuto».

Refiro-me à ausência de definição do núcleo essencial do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos. Face à imposição constante do artigo 231.°,

n.° 6, da Constituição da República Portuguesa, não

me parece que o disposto no artigo 150.° da proposta

de lei seja constitucionalmente suficiente para tal suprir tal omissão estatutária.

Refiro também a existência de lacunas de estatui-ção no Estatuto dos Deputados e nos poderes do Ministro da República:

O artigo 31." não fixa qualquer limite temporal máximo para a substituição temporária por motivo relevante; O artigo 33.° não inclui nas causas de perda de mandato o disposto na alínea d) do artigo 160." da Constituição da República Portuguesa; 1 O artigo 84." não inclui nas competências do Mi-. . nistro da República o disposto no artigo 234.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

3 — Sublinho que a «integração estatutária» de matérias reservadas a lei comum da Assembleia da República poderá configurar uma inconstitucionalidade formal, por «excesso de estatuto».

Será o caso da inclusão de matéria eleitoral. Se antes da última revisão era possível salvá-la da inconstitucionalidade, fazendo apelo a uma interpretação conforme à Constituição, creio não o ser já, em virtude da elevação desta matéria à qualificação de lei orgânica.

Será também o caso da inclusão de matéria referente ao regime de finanças da Região, matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República e elevada à categoria de lei orgânica.

E ainda da inclusão, entre outras, de normas relativas a serviços mínimos em caso de greve (artigo 125 às telecomunicações (artigo 129°), à televisão e rádio (artigo 130.°), à energia e combustíveis (artigo 131"), ao custo de livros, revistas e jornais (artigo 134.°), às condições excepcionais de acesso ao ensino superior (artigo 152.°), à conta corrente da Região junto do Banco de Portugal (artigo 153.°).

Por versarem matérias que respeitam ou se repercutem, embora de forma diversa, nas várias parcelas do território, com relevo para a generalidade dos cidadãos, devem ser produzidas pelos órgãos legislativos nacionais, ficando os interesses das Regiões, em tais casos, devidamente assegurados pelo dever de audição imposto pelo artigo 229.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

4 — Verifico algum excesso na definição das competências da Assembleia Legislativa Regional e do Governo Regional no que se refere à pronúncia na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia, que nos artigos 38.°, n.° 1, alínea j), e 71.°. alínea v), da proposta de lei aparecem configuradas como direitos de participação na definição das respectivas políticas.

5 — Creio que o estabelecimento de um «princípio de irreversibilidade da regionalização de serviços e transferências de competências», tal como está formulado no artigo 12.°, limita, em termos constitucionalmente discutíveis, o âmbito da liberdade de conformação do legislador na densificação da autonomia administrativa regional.

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