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20 DE MAIO DE 1999

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Nos termos do artigo 225.°, n.° 2, a autonomia pressupõe uma ponderação permanente entre interesses nacionais e regionais, que não consente a afirmação da superioridade absoluta, global e irreversível de uns sobre os outros.

6 — A inclusão nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas das categorias de «povo da Região» ou «cidadão da Região» tem vindo a ser constitucionalmente tolerada, atribuindo-se-lhes o sen-

-tiào ôê cidadãos portugueses residentes nas Regiões:

«populações insulares», na expressão do artigo 225.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.

Julgo, porém, passível de dúvida constitucional a caracterização da Assembleia Legislativa Regional como órgão representaüvo do povo da Região Autónoma da Madeira (artigo 13.°, n.° 1), conjugada com a atribuição de capacidade eleitoral activa a cidadãos não residentes. Pressupõe, com efeito, a atribuição de direitos políticos a um determinado conjunto de cidadãos em razão do seu nascimento na Região, incompatível com o conceito constitucional de soberania, com a estrutura unitária do Estado e com a definição da Assembleia da República como órgão representativo de todos os portugueses.

7 — Pela mesma ordem de razões, também a criação de círculos eleitorais da emigração (artigo 20.°) e dos madeirenses residentes no restante território nacional (artigo 21.°), com a consequente atribuição do direito de voto a cidadãos não residentes e em função do nascimento na Região, poderá conflituar com o disposto nos artigos 3.° e 6." da Constituição da República Portuguesa e com a caracterização constitucional das Regiões Autónomas como pessoas colectivas territoriais de direito público interno (artigo 225.°, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa).

8 — Do mesmo modo, e tendo em conta o disposto no artigo 232.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, julgo poder ser considerado inconstitucional o alargamento da capacidade referendária activa aos «cidadãos eleitorais na Região Autónoma da Madeira» (artigo 9.°, n.° 1).

9 — Não posso deixar de referir que o critério da «residência habitual», na definição da capacidade eleitoral passiva (artigo 17.°, n.° 1), foi já objecto de censura por parte do Tribunal Constitucional.

Pode, com efeito, ler-se no Acórdão n.° 189/88:

[...] por mais relevante que se tenha, jurídico--constitucionalmente, um requisito de conexão entre um candidato e a respectiva Região Autónoma, sempre, porém, terá de se considerar excessiva a exigência qualificada de uma residência habitual [...]

10 — Embora sem relevância constitucional, saliento a circunstância de não se aproveitar esta oportunidade para harmonizar o regime de imunidades dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira (artigo 25.°) ao artigo 175.° da Constituição, aplicável aos Deputados à Assembleia da República, ao Parlamento Europeu e, por força de recente revisão do respectivo Estatuto, também aos Deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Esta discrepância entre o regime aplicável aos Deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira e o regime aplicável a todos os outros é dificilmente

justificável no plano dos princípios da ausência de contradições lógicas, da compatibilização material e da concordância de valorações que devem reger a mesma ordem jurídica.

11 — Na sua formulação abrangente, o artigo 42.° da proposta de lei confunde o «interesse específico», para efeitos do disposto no n.° 4 do artigo 112.° e nas alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 227." da Constituição da República Portuguesa, com as «questões respeitantes as Regiões Autónomas», para efeitos do disposto no artigo 229.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, ao arrepio do disposto no artigo 228.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.

12 — Dúvidas se me oferecem ainda a respeito da obrigatoriedade de nomeação pelo Ministro da República de qualquer nome proposto pelo Presidente do Governo Regional (artigo 59.°, n.° 3). Tal obrigatoriedade pode ser entendida como traduzindo uma limitação inconstitucional do poder de nomeação, previsto no artigo 231.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa.

13 — Finalmente, creio que não considerar a rejeição do Programa do Governo e a não aprovação de uma moção de confiança, como causas que implicam a demissão do Governo (artigo 64.°), diminui, de forma que me parece constitucionalmente duvidosa, a responsabilidade política do Governo perante a Assembleia Legislativa Regional, traduzindo, em última análise, uma certa forma de reforço da posição do Governo Regional perante a Assembleia Legislativa Regional.

Não cabe aqui abordar as questões suscitadas pelo Sr. Presidente da Assembleia da República nem da sua pertinência e justeza, já que são matérias que, pela sua natureza, deverão ser objecto de apreciação e ponderação na especialidade.

E — Da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Como já se referiu, o artigo 226.° da Constituição da República Portuguesa reserva às Assembleias Legislativas Regionais a iniciativa estatutária, impondo à Assembleia da República o envio à Assembleia Legislativa Regional respectiva de quaisquer alterações à proposta inicial «para apreciação e emissão de parecer».

Afigura-se da maior importância para a delimitação do âmbito da intervenção da Assembleia da República a elen-cagem de quais os preceitos da Lei n.° 13/91 que são agora alterados pela proposta de lei n." 234/VJJ, bem como quais as disposições inovatórias.

A técnica seguida pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira consistiu na alteração de sistematização do anterior Estatuto e renumerá-la, apresentando um texto global sem diferenciar as alterações e as inovações relativamente ao Estatuto vigente.

Impõe-se, para maior eficiência e rigor da intervenção da Assembleia da República, proceder a tal apuramento, à semelhança do que foi feito na revisão do Estatuto Políúco--Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprovou a proposta de lei n.° 234/VJJ, em votação final global, por unanimidade, ou seja, com o voto favorável de todos os Deputados dos diferentes grupos parlamentares.

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