O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MAIO DE 1999

1827

tário europeu e acolhido na alínea g) do artigo 9.° da Constituição da República Portuguesa, na última revisão, visando a correcção de assimetrias e desigualdades;

Artigo 11.° — princípio da subsidariedade, que decorre da a/teração introduzida no artigo 6.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, na última revisão;

Artigo 12.° — irreversibilidade das regionalizações — trata-se de norma que não constava da Lei n.° 13/91;

Artigo 20.° — círculo eleitoral de emigração — reposição da pretensão já anteriormente apresentada na proposta de Estatuto, que deu lugar à Lei n.° 13/91 (previsto no artigo 13." do Estatuto dos Açores, Lei n.° 61/98);

Artigo 2— círculo eleitoral do restante território nacional — trata-se de proposta inovadora, embora igualmente prevista no artigo 13.° do Estatuto dos Açores;

Artigo 25." — imunidade dos Deputados — não se procedeu à adaptação destas disposições à nova redacção da Constituição relativamente aos Deputados à Assembleia da República, que deverá ser adaptado aos Deputados regionais (artigo 158.° da Constituição da República Portuguesa);

Artigo 26.° — em bom vigor afigura-se-nos como inovação os n.os 6 e 7 ao incluir, entre os direitos dos Deputados, a previsão de indemnização por ofensa à sua integridade ou bens patrimoniais de sua pertença, no exercício das funções ou por causa delas;

Artigo 30.° — suspensão dos mandatos — não tinha norma equivalente no estatuto vigente.

Artigos 31." e 32.° — suspensão temporária dos Deputados à Assembleia Regional — norma não contida no anterior Estatuto;

Artigo 36.° — incompatibilidades dos Deputados — não previsto no Estatuto vigente;

Artigo 37.°— impedimentos — não previsto no Estatuto vigente. De uma forma geral, reproduz-se o regime estabelecido para os Deputados da Assembleia da República;

Artigo 38.° — alargam-se as competências políticas da Assembleia Regional em função da última revisão constitucional;

Artigo 40.° — explicita as competências de fiscalização política da Assembleia Regional;

Artigo 41.° — expressa a competência regulamentar da Assembleia Regional;

Artigo 42.° — alarga o elenco das matérias de interesse específico;

Artigo 48.° — regula o processo legislativo comum e o processo legislativo especial;

Artigo 49° — processo de orientação e fiscalização política da Assembleia Regional;

Artigo 51.°—competência interna da Assembleia Regional.

Artigo 52.° — define o funcionamento do Plenário e das comissões, prevendo a constituição de comissões de inquérito;

Artigo 53° — regula o funcionamento da Comissão Permanente;

Artigo 56.° — define os poderes dos grupos parlamentares;

Artigo 69.° — regula o regime de segurança social dos membros do Governo Regional;

Artigo 71.° — adita e explicita as competências do Governo Regional em função da revisão constitucional;

Artigo 77.° — define os princípios que regem a administração pública regional;

Artigos 83.° a 85.° — define as competências do Ministro da República;

Artigo 87.°—regula o processo de pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;

Artigo 88° — pedidos de agendamento e prioridade à Assembleia da República;

Artigo 89° — participação de representantes da Assembleia Regional em comissões especializadas da Assembleia da República;

Artigos 90.° a 93° — direito de audição dos órgãos de governo próprio;

Artigo 97.° — participação na construção europeia;

Artigos 98° a 101°—fiscalização da constitucionalidade;

Artigo 104.° — expressa as várias vertentes em que se deva concretizar a solidariedade nacional em relação à Região;

Artigo 105.° — ultraperificidade — na sequência da inclusão do conceito de regiões ultraperiféricas do Tratado de Amsterdão, entendeu-se, e bem, incluir tal matéria no Estatuto;

Artigo 106°—autonomia financeira;

Artigos 112.° a 123.°—tratam das questões financeiras e económicas em parte previstas na lei das finanças das Regiões Autónomas;

Artigos 125.° a 133.° — tratam das questões dos transportes, das telecomunicações, da televisão e rádio, da energia e dos sistemas de incentivos;

Artigos 135.° a 140.° — regime fiscal;

Artigos 141° a 143° — competências administrativas;

Artigo 147.° — centro internacional de negócios;

Artigos 148.° a 155.° — disposições finais e transitórias, em que se incluem:

Dissolução dos órgãos de governo próprio (artigo 148.°); Alterações ao Estatuto (artigo 149.°); Estatuto remuneratório dos Deputados (artigo 150.°); Organização judiciária (artigo 151.°); Acesso ao ensino superior (artigo 152.°).

Não cabe, por ser' matéria da especialidade, apreciar aqui cada uma das inovações propostas ou alterações introduzidas.

Numa apreciação geral, quando da reunião da 1.° Comisr são com a delegação da Assembleia Legislativa Regional, todos os grupos parlamentares adiantaram uma posição, de princípio, de receptividade e empenho relativamente à proposta de lei de revisão do Estatuto.

Reservaram, porém, o aprofundamento do diploma e a apresentação de eventuais propostas de alteração para o debate na especialidade.

II — Parecer

A Comissão é de parecer que estão reunidas condições regimentais e constitucionais para que a proposta de lei n.° 234/VTI suba a Plenário para aí ser debatida e votada na generalidade.

Assembleia da República, 19 de Maio de 1999. — O Grupo de Trabalho: Guilherme Silva—Arlindo Oliveira — Francisco Peixoto—António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP)

Páginas Relacionadas
Página 1828:
1828 II SÉRIE-A — NÚMERO 64 PROPOSTA DE LEI N.2 265/VII (APROVA A LEI DE PROTEC
Pág.Página 1828