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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

PROPOSTA DE LEI N.2 265/VII

(APROVA A LEI DE PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

A proposta de lei n.° 265ATJ vem definir, em novos termos, o regime de protecção de menores em situações de

risco ou maus tratos.

Portugal tem nesta matéria uma notável tradição de pioneirismo com a Lei de Protecção à Infância, de 27 de Maio de 1911. Mais tarde, já na década de 60, foi instituída a

Organização Tutelar de Menores pelo Decreto-Lei n.° 44 288, de 20 de Abril de 1962, alterado, sucessivamente, pelo Decreto-Lei n.° 47 727, de 23 de Maio de 1967, e pelo Decreto-Lei n.° 34/78, de 27 de Outubro.

O Decreto-Lei n.° 189/91, de 17 de Maio, criou as «comissões de protecção de menores», que foram sendo progressivamente implementadas ao. longo dos anos 90 e que marcam a evolução de um «modelo dè justiça» em que se privilegiam os aspectos de prevenção e segurança da vida em sociedade para um «modelo de protecção» que põe a defesa dos interesses do menor no centro do sistema.

O nosso país é signatário de vários instrumentos internacionais neste domínio, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, que, tal como a Resolução R-8720, de 1987, do Conselho da Europa, inspira novas concepções de promoção e protecção dos direitos individuais das crianças e dos jovens — direitos sociais, culturais e económicos.

Em 1996 o Governo iniciou um processo de reforma do direito e da justiça de menores que procurava dar prossecução a esses objectivos e que assumia carácter interministerial e interinstitucional.

O processo de reforma abrange a reforma legal proprk-mente dita, o enquadramento institucional, o desenvolvimento e coordenação dòs meios de resposta, auditorias e estudos, coordenação e execução da reforma.

O novo regime legal em análise distingue entrcsituações de menores mal tratados ou em perigo e aqueles em que os jovens praticaram actos com relevância jurídico-penal.

Na filosofia da proposta de lei a intervenção judiciária é sempre subsidiária de intervenção social e administrativa, a ela só havendo recurso quando esta foi inviabilizada no caso concreto.

As comissões passam a designar-se «comissões de protecção de crianças e jovens» e na reestruturação proposta funcionarão ora como «comissão alargada» — para desenvolvimento de acções gerais de promoção de direitos de jovens e prevenção de situações de risco — ora como «comissões restritas», com competência decisória em relação a situações concretas.

Inovador é também o facto de o Ministério Público deixar de ser membro das comissões, prevendo-se antes a possibilidade de um acompanhar a actividade destas, incluindo a participação nas suas reuniões e a apreciação da legalidade e mérito das suas deliberações. Por outro lado, é o Ministério Público que garante a articulação entre as comissões e os tribunais.

Os processos judiciais correm pelos «tribunais de família e menores» e, fora das áreas abrangidas por esta jurisdição, a tribunais de comarca que passam a funcionar como tribunais de família e menores.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é de parecer que a proposta de lei n.° 265/VTJ preenche os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 11 de Maio de 1999. — A Deputada Relatora, Manuela Aguiar. -— A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, tendc--se registado a ausência de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.9 266/VII (APROVA A LEI TUTELAR EDUCATIVA)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 — Do objecto e dos motivos

Segundo a exposição de motivos da proposta de lei n.° 266/VII, o modelo proteccionista que tem legitimado a intervenção do Estado em relação a menores infractores no sentido de os educar, ou reeducar, mostra-se inadequado não só pela desatenção que vota aos seus direitos fundamentais mas também pela sua comprovada ineficácia «numa época em que se questiona o Estado-providência, os seus recursos e as suas prioridades e, em última instância, porque aquele modelo radica numa perspectiva empobrecedora da personalidade, que vê no menor apenas um cidadão em potência, que o segrega do ordenamento jurídico, a pretexto de melhor o protegen>.

A crise do modelo proteccionista, de acordo com os autores da proposta de lei em análise, agudizou-se a partir da década de 70, «com o aumento de formas de violência juvenil, os movimentos de contestação global e a rebelião à escola e à família que emergiram como sintomas de uma nova cultura, a que não é alheia a irrupção dos audiovisuais e a prevalência da cultura oral».

Esta situação agravou-se ainda, com a modificação da estrutura familiar e a crescente expressão da família mono-parental, e os novos e poderosos instrumentos de comunicação repercutiram-se nas formas de desenvolvimento bio: lógico e intelectual.

Neste contexto considerar que era possível responder a problemas tão diversos como o abandono do menor ou a prática por este de condutas anti-sociais ligadas ao mundo do crime organizado levou a que a legitimidade em que repousava a intervenção do Estado perdesse grande parte do seu sentido.

Daí a necessidade de distingir entre as finalidades da intervenção tutelar de protecção e a finalidade da intervenção tutelar educativa.

A primeira justifica-se quando o gozo ou o exercício de direitos cívicos, sociais, económicos ou culturais do menor são ameaçados por factores que lhe são exteriores (incúria, exclusão social, abandono ou maus tratos).

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