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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

No colóquio realizado em 1997 pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, já atrás referenciado, o Prof. João Pedroso, da Faculdade de Economia de Coimbra, apresentou uma importante comunicação de onde destacamos a seguinte análise (período entre 1989 e 1996):

Relativamente aos menores que praticam crimes, verifica-se uma clara descida do seu número face ao período anterior. Em 1989 o tribunal decidiu 1413 processos (51,2%) em 1993, 1251 processos (53%) e em 1996, 1315 (46,8%) processos. Relativamente as crianças em risco, verifica-se um crescimento acentuado, passando-se de 1187 (43%) processos em 1989 para 1492 (53,1 %) em 1996.

[...] Num momento em que frequentemente o discurso público imputa às crianças crimes graves e horrendos, cumpre-nos neste estudo analisar a criminalidade das crianças e jovens por tipo de crime, a quem foram aplicadas medidas tutelares. As crianças e jovens quase não praticam crimes contra a vida (três em 1989, nove em 1993 e quatro em 1996, o que representa 0,2%, 0,8% e 0,3% do total da criminalidade) e os que praticam, na sua maioria, são homicídios por negligência.

Os crimes contra a integridade física são preponderantemente de ofensas corporais simples ou privilegiadas (110 em 1989, 88 em 1993 e 106 em 1996, representando, respectivamente, 7% os dois primeiros anos referidos, e 8,4% em 1996). A pouca violência dessa criminalidade refere-se igualmente aos crimes sexuais, que, no entanto, já apresentam números preocupantes, como sejam nove violações e estupro em 1996.

Dentro da categoria mais importante dos crimes praticados, ou seja, os crimes contra a propriedade e património, assumem especial relevância os crimes de furto

simples (823 em 1996) e de dano (173 em 1996) [...]

Acresce que, se analisarmos o actual sistema tutelar na perspectiva do resultado e dos processos, constatamos, como já referimos, que nos anos dc 1989 a 1996 entre 35% a 40% são arquivados sem que seja aplicada qualquer medida. Nos processos tutelares cm que são aplicadas medidas nas sentenças judiciais, e que estivemos a analisar, conclui-se pela predominância da admoestação, a entrega aos pais ou medidas de natureza de apoio social. Da análise das medidas de internamento em estabelecimento de reeducação, por situações a que lhes deram origem, também se constata que em muito poucos casos as decisões judiciais consideraram que as crianças que praticaram crimes necessitavam de internamento, aplicando esta medida, preferencialmente, às crianças que sc encontravam cm situação de risco [...]

Da nossa investigação resulta ainda que, para além do facto de as crianças que contactam com o sistema judicial serem, em cerca de metade, crianças em risco, a generalidade dos crimes praticados por crianças tem conexão com a sua situação de pertença a grupos socialmente vulneráveis, constituindo a sua maioria pequenos furtos.

2 — Vem reflectido, na exposição de motivos das duas primeiras propostas de lei, o debate travado a nível internacional acerca do modelo da justiça penal de menores.

Com efeito, segundo o Governo, o modelo de protecção entrou em crise lace à necessidade dc aprofundar a efecti-

vação de direitos fundamentais do menor, nomeadamente o direito à autodeterminação, constante de vários documentos internacionais.

A este modelo de protecção contrapõem outros o modelo de justiça puro.

0 que, segundo a Prof.3 Anabela Rodrigues, ria Fxufáa-

de de Direito de Coimbra, «traça a fronteira entre menores em risco e menores delinquentes, em relação aos quais substitui pela reacção de carácter penal, determinada no tempo c proporcional ao facto criminoso cometido, no quadro de

um processo formal e dotado de todas as garantias do processo penal.»

Sabe-se como dentro deste modelo de justiça não falta quem defenda o abaixamento da idade da imputabilidade.

Essa opção surge, por exemplo, no Crime and Disorder Act de 1998 (Reino Unido), que aboliu a presunção constante da lei criminal de que uma criança com 10 ou mais anos é inimputável.

Segundo a Prof." Anabela Rodrigues, da comissão que preparou a reforma, o modelo que vem proposto hão é um puro modelo de justiça.

O modelo proposto acolhe injunções internacionais como as da Convenção dos Direitos da Criança, das Regras de Beijing, nomeadamente quanto ao sistema garantístico. Será um modelo que «harmonize a salvaguarda dos direitos do menor — o que conferirá legitimidade à intervenção — e a satisfação das expectativas comunitárias em relação aos menores infractores — o que conferirá eficácia à intervenção».

Destaca-se que a proposta de lei n.° 266/VH. contém já algumas medidas que se inserem dentro de um sistema de justiça reparadora (L. Walgrave). Medidas como a mediação e o serviço comunitário, constantes daquela proposta de lei, atingem, segundo aquele autor, «o âmago da regulação social e ética das nossas sociedades».

3 — Nos lermos da OTM, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (LOTJ), de 1987 e da actual Lei Orgânica, já de 1999, compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16 anos. se encontrem em qualquer das seguintes situações:

Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, comportamento ou tendências que hajam revelado;

Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de drogas;

Sejam agentes de facto qualificado pela lei penal como crime, contra-ordenação ou contravenção.

Ainda nos termos dos citados diplomas a competência dos tribunais de menores é extensiva a menores com idade inferior a 12 anos quando os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias.

Também os tribunais de menores são competentes, ressalvados os casos de competência de instituições oficiais ou oficializadas, para, independentemente da idade do menor:

a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos, de abandono ou de desamparo ou se encontrem em situações susceptíveis de porem em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade (surpreendentemente a actual Lei Orgânica manteve o termo «moralidade», sendo certo que as presentes iniciativas legislativas, falam em desenvolvimento);

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