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22 DE MAIO DE 1999

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b) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e assistência em que se encontrem internados;

c) Decretar medidas relativamente a menores que se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso de drogas, quando tais actividades não constituírem nem estiverem conexionadas com infracções criminais;

d) Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues.

É ainda a LOTJ que estabelece a possibilidade de o tribunal de menores conhecer da infracção criminal que o menor tenha cometido com mais de 16 anos, se em cumprimento de medida aplicada pelo tribunal de menores, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto o aconselharem.

Também a LOTJ estabelece a cessação da competência do tribunal quando o processo nele der entrada depois de o menor ter atingido os 18 anos, caso em que o processo é arquivado.

Para os casos em que se presuma a aplicação de uma medida de internamento e nos casos em que o tribunal revê a medida a menor que em cumprimento de pena tenha cometido uma infracção criminal, estabelece a LOTJ a competência do tribunal constituído por um juiz e por dois juízes sociais.

A OTM foi alterada pelo Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, que regula a criação, competência e funcionamento das comissões de protecção de menores.

Nos termos deste diploma, as comissões de protecção são instituições oficiais não judiciárias, competindo-lhes:

Decidir da aplicação de medidas de protecção a menores que, antes de completarem 12 anos de idade, se encontrem nas situações previstas no n.° 1 do artigo 62.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro — LOTJ (ou seja: mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, comportamentos ou tendências que hajam revelado; se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de drogas; sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime, contravenção ou contra-ordenação);

Decidir da aplicação de medidas de protecção a menores, independentemente da idade, que se encontrem nas situações previstas na alínea a) do n.° 3 do artigo 62.° da LOTJ (medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos, de abandono ou desamparo, ou se encontrem em situações susceptíveis de porem em perigo a sua saúde, segurança educação ou moralidade).

Assim, conjugando as disposições da OTM (artigos 12.° a 70.°) aos menores que se encontrem sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores podem ser aplicadas medidas tutelares de protecção, assistência ou educação previstas na OTM.

Tais medidas são por isso aplicáveis, sintetizando o que já atrás se disse, a:

Todos os menores entre os 12 e os 16 anos que mostrem dificuldade séria de adaptação à vida social normal, pela sua situação, comportamento ou tendências que hajam revelado;

Menores entre os 12 e os 16 anos que se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de drogas;

Menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e assistência em que se encontram internados;

Menores que, independentemente da idade, se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso de drogas, quando tais actividades não constituírem nem estiverem conexionadas com infracções criminais;

Menores, independentemente da idade, para o feito de apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo da autoridade na família ou nas instituições em que estejam entregues;

Menores entre os 12 e os 16 anos que tenham cometido uma infracção criminal, contravencional ou contra-ordenacional;

Menores que já tenham atingido os 16 anos quando, em cumprimento de medida tutelar, tenham cometido uma infracção penal.

As medidas tutelares vêm previstas no artigo 18.°: Admoestação;

Entrega aos pais, tutor ou pessoa encarregada da sua guarda;

Imposição de determinadas condutas ou deveres; Acompanhamento educativo; Colocação em família idónea; Colocação em estabelecimento oficial ou particular de educação;

Colocação em regime de aprendizagem ou de trabalho junto de entidade oficial ou particular; Submissão a regime de assistência; Colocação em lar de semi-internato; Colocação em instituto médico-psicológico; Internamento em estabelecimento de reeducação.

A OTM contém ainda medidas não especificadas para os menores sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores em perigo (quando a segurança, saúde, formação ou educação do menor se encontra em perigo) que podem ser quaisquer medidas que o tribunal considere adequadas, nomeadamente a confiança do menor a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação e assistência.

A OTM prevê a possibilidade de suspensão das medidas tutelares (de colocação em família idónea, de colocação em estabelecimento oficial ou particular de educação, de colocação em regime de aprendizagem ou de trabalho junto de entidade oficial ou particular, de submissão ao regime de assistência, de colocação em semi-internato, de colocação em instituto médico-psicológico, de internamento em estabelecimento de reeducação) por período e condições que o tribunal fixará em cada caso, devendo os menores ser orientados, auxiliados e vigiados durante o período de suspensão. A falta de cumprimento de qualquer das condições pode implicar a execução da medida decretada ou a aplicação de outra que o tribunal considere no momento mais adequada.

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