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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

O processo pode ser suspenso, mesmo quando se verifiquem as condições de aplicação de qualquer medida, pelo

tribunal de menores, sobrestando o tribunal na decisão, e diferindo para novo momento a apreciação do caso e conduta posterior do menor, quando a idade, a personalidade, a situação ou os interesses relativos à sua educação aconselhem a suspensão do processo, podendo o juiz determinar

que nesse período o menor seja acompanhado pelo serviço de apoio social.

As medidas tutelares cessam quando o tribunal lhes ponha termo em virtude de o menor estar socialmente readaptado ou quando atinja a idade de 18 anos. No processo tutelar salienta-se a possibilidade de o juiz alterar provisoriamente as medidas e providências já decretadas a título definitivo, a possibilidade de revisão a todo o tempo, de decisões relativas ao arquivamento dos autos, à suspensão da medida ou do processo e à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, com vista à mais fácil reintegração social do menor, ou em virtude de se não ter conseguido a execução prática da medida decretada.

Relativamente ao formalismo processual, o processo tutelar tem uma fase introdutória (artigos 47.° e 48.°), uma fase instrutória (artigos 53.° e seguintes), uma fase decisória (nomeadamente os artigos 49." e 61.°) e uma fase de recurso (artigos 65.° a 67°).

As chamadas medidas institucionais — colocação em lar de semi-internato, colocação em instituto médico-psicológico e internamento em estabelecimento de reeducação— serão revistas de dois em dois anos por proposta obrigatória da direcção do estabelecimento.

Relativamente ao processo perante a comissão de protecção de menores, vem regulado no citado Decreto-Lei n.° 189/91.

O processo inicia-se por iniciativa da própria comissão ou mediante participação verbal ou escrita de qualquer pessoa. As autoridades escolares e policiais e os estabelecimentos hospitalares e centros de saúde devem participar às comissões de protecção de menores a existência de situações que lhes caiba conhecer e apreciar.

A intervenção das comissões de protecção depende do consentimento dos titulares do exercício do poder paterna!, consentimento que poderá ser suprido pelo Ministério Público no caso de aqueles titulares não poderem ser notificados.

Se não houver consentimento ou o mesmo não for suprido, ou quando, no decurso do processo, os pais ou o representante legal do menor se opuserem à sua intervenção ou à medida aplicada, cessa a intervenção da comissão e o processo é remetido ao tribunal competente. É de salientar que com a LOTJ de 1987 foi revogada a alínea b) do n.° 4 do artigo 76.° da OTM, segundo a qual cessava também a competência dos centros, então chamados centros de observação e acção social, quando se admitisse que o menor tinha agido com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime.

As comissões de protecção de menores têm competência para aplicação de medidas de protecção não institucionais e de medidas não especificadas para os menores em perigo.

Caso a comissão entenda que é de aplicar medida de internamento, remeterá o processo para o tribunal de menores.

4 — A aplicação de medidas e ao processo conducente às mesmas para que é competente a comissão de protecção de menores reporta-se a proposta de lei n.° 265ÍVII.

Ao processo e às medidas da competência dos tribunais de menores diz respeito a proposta de lei n.° 266/VII — lei tutelar educativa.

Fazendo uma análise da crítica da situação e da legislação existente, o Governo realça na exposição de motivos que, muito embora as providências tutelares aplicáveis a crianças em perigo possam ser, em princípio, parcialmente distintas das que se aplicam aos menores autores de factos qualificados pela lei penal como crime, já as regras processuais

e, sobretudo, a prática encurtaram as diferenças e aproximaram as respostas, tomando possível que crianças vítimas

e crianças agentes de factos qualificados como crime sejam internadas nas mesmas instituições.

Assinalando que, na sequência de alguns instrumentos internacionais, o epicentro da justiça de menores se desloca da mera protecção da infância para a promoção e protecção dos direitos das crianças e dos jovens, o Governo entende que a ineficácia da intervenção estadual junto de menores é co-natural da indistinção dos fenómenos a que se dirige. Pelo que, segundo o Governo, a intervenção relativa aos menores infractores não pode ser idêntica à que se adequa às situações de menores em risco.

A proposta de lei n.° 265/VTI — Lei de protecção das crianças e jovens em perigo visa, segundo o proponente, promover os direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Tal como se salienta na exposição de motivos, o diploma apenas se aplica aos menores em perigo — conceito inspirado no artigo 1918.° do Código Civil — e não aos menores em risco —conceito mais amplo—, porquanto nem todas as situações de risco legitimam a intervenção do Estado. Apenas aquelas situações de risco que ponham em perigo a segurança, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança e do jovem.

No artigo 3.° da lei especificam-se situações de perigo que legitimam a intervenção, seguindo-se a definição dos princípios orientadores da intervenção:

Interesse superior da criança e do jovem; Privacidade; « . •

Intervenção precoce; Intervenção mínima; Proporcionalidade e actualidade; Responsabilidade parental; Prevalência da família; Obrigatoriedade da informação; Audição obrigatória e participação; Subsidiariedade.

A proposta de lei estabelece no capítulo i as modalidades de intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude, de modo consensual com os pais; das comissões de protecção de crianças e jovens quando aquelas entidades não possam actuar de forma adequada e suficiente, desde que os pais ou o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto da criança e jovem, e desde que não haja oposição da criança ou jovem com idade superior a 12 anos, ou mesmo com idade inferior, se a oposição for considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção; e a intervenção judicia), nos casos referidos no artigo 11."

Na composição das comissões de protecção das crianças e jovens destaca-se, por comparação com a actual composÃ-ção das comissões de protecção, que o Ministério Público deixa de fazer parte das comissões.

Contudo, nos termos da proposta de lei, o Ministério Público acompanha a actividade das comissões — arti-

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