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22 DE MAIO DE 1999

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go 72.° —, podendo mesmo participar nas reuniões, dando parecer quando entender oportuno.

As comissões dc protecção são apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em risco e elaboram anualmente um relatório de actividades, com indicação da situação e dos problemas existentes no município em matéria de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, relatório que é remetido à assembleia municipal e ao Ministério Público.

Ao contrário do regime actualmente existente, que não tipifica as medidas de promoção dos direitos e da protecção das crianças e jovens em risco, a proposta de lei especifica tais medidas. Medidas no meio natural de vida (apoio junto dos pais. apoio junto a outro familiar, confiança a pessoa

idónea, apoio para a autonomia de vida) e medidas de colocação (acoíhimcnto familiar e acolhimento em instituição de curta duração ou prolongado).

Salienta-se que a proposta de lei consagra direitos da criança e do jovem, nomeadamente nas instituições de acolhimento.

As medidas de promoção e protecção não podem ter duração superior a um ano, podendo, no entanto, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança e jovem o aconselhar e, no caso de apoio junto de outro familiar e de confiança a família idónea, desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos, vigorando as medidas constantes das alíneas a), b), c) e d) —medidas no meio natural de vida — pelo tempo estabelecido no acordo ou na decisão judicial.

As medidas de colocação não estão sujeitas ao prazo máximo de duração de um ano, prorrogável até 18 meses, e têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.

As medidas estão sujeitas a revisão, findo o prazo estabelecido no acordo ou na decisão judicial e, em qualquer caso, findo o prazo de um ano desde o início da execução das medidas. Podem ainda ser revistas antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido dos pais, do representante legal, da pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou do jovem ou da própria criança ou jovem.

As medidas provisórias são obrigatoriamente revistas no prazo máximo de seis meses após a sua aplicação.

As medidas cessam nos casos referidos no artigo 63°, sendo de destacar que, mesmo que atinja a maioridade, podem as medidas continuar em execução até aos 21 anos, se o jovem assim o solicitar, cessando então tais medidas com esta idade. Conclui-se que a opção pela idade de 21 anos está relacionada com o facto de os jovens delinquentes sujeitos à jurisdição penal dos adultos terem um regime especial na determinação da medida da pena e na execução da pena de prisão.

A proposta de lei estabelece ainda todo um sistema de comunicações das situações de perigo existentes às entidades com competência em matéria de infância e juventude, aos organismos de segurança social, ao Ministério Público ou às entidades policiais.

O Ministério Público pode arquivar liminarmente as comunicações que receba, quando seja manifesta a sua falta de fundamento ou a desnecessidade de intervenção.

Relativamente ao Ministério Público, para além do que já atrás se referiu, atribui-se-lhe a iniciativa do processo judicial de promoção e protecção, a iniciativa de requerer providências tutelares críveis adequadas e a iniciativa de requerer a apreciação judicial da decisão da comissão de protecção, quando entenda que as medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas para promoção dos direitos e protecção <& crómça ou do jovem em perigo.

No capítulo vi da proposta contêm-se as disposições processuais gerais, onde se destaca a audição da criança e do jovem, a audição dos titulares do poder paternal, a informação e assistência do jovem, os cuidados e garantias que devem presidir aos exames a que a criança ou o jovem são sujeitos, o carácter reservado do processo.

O capítulo vii reporta-se aos procedimentos de urgência, mesmo no caso de falta do consentimento.

O capítulo viu contém o formalismo processual nas comissões de protecção das crianças e jovens e o capítulo ix, o formalismo do processo judicial de promoção e protecção, o qual compete aos tribunais de família e de menores, quando existam, ou aos tribunais da comarca, fora da área de jurisdição daqueles, constituindo-se então em tribunal de

família e de menores.

Dentro do sistema garantístico que preside a este diploma, prevê-se a possibilidade de constituição de advogado ou a nomeação de patrono que represente ou os pais, ou o representante legal, ou a pessoa que tiver a guarda de facto, ou a criança ou o jovem

A nomeação de patrono da criança ou do jovem é obrigatória quando os seus interesses c os dos seus pais, do representante legal, ou da pessoa que tenha a guarda de facto, sejam conflituantes.

O processo rege-se pelo princípio do contraditório, cabendo a iniciativa processual ao Ministério Público e também à criança ou jovem com idade superior a 12 anos, ou aos pais, ou ao representante legal, ou a pessoa que tenha a guarda de facto, quando, estando o processo pendente na comissão de protecção, o mesmo não tenha decisão no prazo de seis meses.

O processo comporta as fases de instrução, debate judicial, decisão e execução da medida.

O processo pode ser arquivado pelo juiz, se este concluir que, em virtude de a situação de perigo não subsistir ou não se comprovar, se tornou desnecessária a aplicação de qualquer medida de promoção e protecção.

Dúvidas suscita esta redacção. Será que, mesmo que não se comprove a situação de perigo, o juiz pode entender necessária a medida de protecção?

No processo judicial privilegia-se a decisão negociada. Não a havendo, o processo prossegue, com observância das formalidades, nomeadamente o princípio do contraditório (só podem ser consideradas as provas que puderem ter sido contraditadas durante o debate judicial).

5 — A lei tutelar educativa —proposta de lei n.° 266/ VII— apresenta-se como uma verdadeira lei penal e processual penal para os menores com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos que tenham cometido facto que a lei considere como crime.

Tal como acontece no direito penal de maiores relativamente aos fins das penas (artigo 40.°, n.° I, do Código Penal), a proposta de lei consagra o objectivo das medidas tutelares educativas: a educação do menor para o direito e a sua inserção de forma digna e responsável na vida em comunidade.

Tal como no Código Penal se estabelece o princípio üa legalidade, elencando-se as penas a aplicar a maiores, também aqui se estabelecem as medidas cautelares a aplicar a menores.

O princípio da proporcionalidade das penas é aqui adaptado aos objectivos visados pelas medidas tutelares educativas.

Para além de terem de ser adequadas e suficientes, deve entre as mesmas escolher-se aquela que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução da vida

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