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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

do menor e que seja susceptível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.

O objectivo da educação do menor aflora ainda nos artigos 6.° e 7.°

Encontra-se ainda similitude entre o Código Penal e a presente proposta de lei nas medidas que o Código Penal considera substitutivas da pena de prisão.

Define-se o papel do Ministério Público à semelhança do seu papel no processo penal de adultos — direcção do inquérito.

O sistema garnntístico do Código de Processo Penal trans-põe-se para esta proposta de lei — v., nomeadamente, os artigos 45.° e 46.° (constituição e nomeação de defensor) 47." (audição do menor por autoridade judiciária).

As medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal são tratadas nos artigos 56.° e seguintes.

Os requisitos para a legalidade da detenção seguem, com algumas especificidades, o Código de Processo Penal.

Regulam-se com minúcia as fases do processo à semelhança do regulado no Código de Processo Penal — inquérito, fase jurisdicional (instrução), julgamento (que até obriga, salvo as excepções previstas, ao uso de trajo profissional).

Relativamente ao regime actualmente em vigor, salienta--se que, nos termos da OTM, o despacho de arquivamento liminar cabe ao juiz, não estando dependente da pena aplicável ao crime, enquanto na proposta de lei o despacho de arquivamento liminar é proferido pelo Ministério Públicc, apenas se o facto qualificado como crime não for punível com pena de prisão superior a 1 ano.

Sabendo-se que o actual Código Penal estabelece como regra a alternativa da pena de multa para as penas de prisão até 3 anos, valorizando a pena de multa na punição da pequena e média-baixa criminalidade, pergunta-se se até o objectivo de defesa da sociedade, que não deixa de perpassar pelo diploma, apesar de se acentuar o objectivo da promoção dos interesses do jovem delinquente, justificará, por exemplo, que uma simples bofetada — nos termos do artigo 142.° do Código Penal, é punível com uma pena de prisão até 3 anos ou pena de multa — justifica a estigmatização do menor com a continuação do processo, ainda que depois possa ser arquivado no decurso do mesmo.

Pode, com razão, perguntar-se se o actual sistema — tivessem os tribunais condições que lhes permitissem, com celeridade, aperceber-se da personalidade e da situação do menor— não promoveria melhor, pelo menos nesse aspecto, a reinserção social do jovem delinquente. A proposta de lei jurisdicionaliza também o sistema de execução das medidas.

O papel do Ministério Público surge nesta proposta de lei com um cariz algo diferente do que actualmente a lei lhe reserva.

Remete-se a reflexão sobre este problema para a comunicação de Joana Marques Vidal na obra que vem sendo mencionada, em que, depois de reflectir sobre se os interesses em presença no exercício por parte do Ministério Público da acção tutelar educativa asseguram os interesses do menor, mas também a paz social e a protecção dos bens jurídicos essenciais da comunidade (função segurança) e os objectivos de prevenção geral e especial, de atacar precocemente o desenvolvimento de carreiras criminosas, termina com uma perturbante interrogação sobre o papel do Ministério Público: «De Curador a Acusador?...»

6 — Proposta de lei n.° 267/VII — Processos tutelares cíveis. — Com esta proposta de lei procede-se à alteração da OTM — Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro — no

seu título ii, alteração decorrente das propostas de lei n.™265/ VII e 266/Vn.

Aditam-se ainda à OTM disposições tendentes a consagrar princípios orientadores do processo tutelar cível, a intervenção da mediação para resolução dos conflitos e a obtenção de informações e inquéritos.

Alteração de disposições da OTM:

Ao artigo 146°, consagrando a competência dos tribunais de família e de menores para decidir da confiança judicial de menor com vista à futura adopção;

Ao artigo 148.°, consagrando a obrigação de harmonização de medidas tutelares cíveis e de protecção, visando o interesse do menor, harmonização que, nos termos do actual n.° 2 do artigo 148.", se faz através da sujeição do tribunal de família às decisões do tribunal de menores. Propõe-se agora que, sendo necessário, o juiz reveja medida anteriormente decretada;

Ainda ao artigo 148.°, por forma a consagrar-se, para as situações de perigo do menor, a comunicação do facto, pelo Ministério Público, à comissão de protecção de crianças e jovens e requerimento de aplicação de medida judicial de protecção, se necessário;

Ao artigo 149.°, consagrando, fora das áreas de jurisdição dos tribunais de família e de menores, a competência dos tribunais de comarca (que então se constituirão em tribunais de família e de menores) para, na área da sua jurisdição, conhecer das causas que àqueles tribunais estão atribuídas;

Ao artigo 154.°, consagrando regras especiais de competência por conexão, se instaurado processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, exceptuando-se dessa regra os processos de adopção, de averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, os que sejam da competência das conservatórias do registo civil e os que digam respeito ao mesmo menor; consagrando-se ainda competência especial dos tribunais em que esteja pendente acção de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens litigiosos, para a regulação do exercício do poder paternal, para a prestação de alimentos e para a inibição do poder paternal;

Ao artigo 155.°, consagrando-se a competência do tribunal da área da residência dos titulares do poder paternal, quando for desconhecida a residência do menor; no caso de residências diferentes, fixa-se a competência do tribunal da.área da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado, ou daquele com quem o menor residir, no caso de guarda conjunta;

Ao artigo 158.°, afeiçoando a redacção da alínea d) do n.° 1.

Estabelece-se para os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses do menor que corram em férias.

Aditamento de novas disposições:

Consagra-se:

A aplicação aos processos tutelares cíveis dos princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo;

O poder de o juiz solicitar informações e a realização de inquéritos com as finalidades prescritas na lei;

O dever de colaboração com o tribunal das entidades públicas e privadas;

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