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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

PROJECTO DE LEI N.º 664/VII

(ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório I — Nota prévia

O projecto de lei n.° 664/VTI, da iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, qu3 «Adopta medidas de combate à propagação de doenças in-fecto-contagiosas em meio prisional», foi apresentado ao abrigo do disposto no artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130." e 137.° do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.° 664A/TJ baixou à Comissão Parlamentar de Saúde para emissão do competente relatório e parecer.

II — Do objecto e dos motivos

Através do. projecto de lei n.° 664/VII visa o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes estabelecer um conjunto de medidas, a adoptar por todos os estabelecimentos prisionais, destinadas a prevenir e diminuir a incidência de doenças infecto-contagiosas em meio prisional, design£-damente as seguintes:

a) Garante em todos os estabelecimentos prisionais, com carácter periódico e gratuito, a realização de testes de rastreio de doenças infecto-contagiosas alargada a todos os reclusos, sendo que a realização de testes de rastreio de doenças de carácter não epidêmico só é permitida com o consentimento do recluso;

b) Estabelece a confidencialidade dos resultados dos testes de rastreio, que são transmitidos ao recluso por pessoal médico, com vista a permitir um acompanhamento especializado e adequado, só podendo ser comunicada a situação patológica do recluso infectado à direcção do estabelecimento prisional em situações excepcionais, por razões estritamente médicas e devidamente fundamentadas, designadamente quando possa ser afectada a segurança e a saúde dos restantes reclusos e pessoal e, sempre que possível, com o consentimento do visado;

c) Garante o acesso por pane dos reclusos infectados a todas as formas de tratamento, acompanhamento e aconselhamento disponibilizados aos cidadãos em geral, devendo-Ihes ser prestado sempre o acom- panhamento psiquiátrico adequado;

d) Estabelece o dever de os estabelecimentos prisionais adoptarem medidas de prevenção geral, gratuitas, quer desünadas aos reclusos quer ao pessoal trabalhador, nomeadamente informação regular e esclarecedora sobre meios de prevenção, compcr-tamentos de risco e suas consequências e formas de propagação das doenças; facultar a todos programas de vacinação de doenças infecto-contagiosas; distribuição regular de preservativos a todos os reclusos; distribuição regular e suficiente de material de desinfecção a todos os reclusos para objectos pessoais; outras formas de prevenção que se mostrem eficazes;

e) Estabelece o princípio da não discriminação relativamente aos reclusos infectados, prevalecendo o internamento hospitalar em detrimento do isolamento em meio prisional quando, por razões de salvaguarda da saúde dos demais reclusos e pessoal trabalhador, for necessário tomar medidas restritivas, o que deverá ser sempre fundamentado;

f) Estabelece que os estabelecimentos prisionais apresentem anualmente à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais um relatório sobre a aplicação da lei, relatórios esses que servirão de base a um relatório a apresentar por aquela Direcção-Geral à Assembleia da República até ao dia 1 de Maio de cada ano.

ID — Enquadramento constitucional

Nos termos do disposto no artigo 30.°, n.° 5. da Constituição da República Portuguesa: «Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e as exigências da respectiva execução.» O princípio geral é, pois, o da manutenção de todos os direitos, designadamente o direito à saúde, e com um âmbito idêntico ao dos outros cidadãos, ou seja, o recluso continua a ser um Cidadão, não podendo os seus direitos ser afectados, salvo as restrições inerentes ao cumprimento da pena de prisão. ' O artigo 25.°, n.° 2, dispõe claramente que «ninguém pode ' ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos».

Por último, o artigo 64.° estabelece que «todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promovei, incumbindo prioritariamente ao Estado, entre outras medidas, «garantir o acesso a todos os cidadãos, independentemente da sua situação económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação». Neste quadro se deve inserir o direito dos reclusos toxicodependentes à prestação de cuidados médicos de apoio, tratamento e recuperação.

IV — Enquadramento legal

O regime jurídico aplicável aos reclusos encontra-se previsto no Decreto-Lei n.° 265/79, de 1 de Agosto. Este diploma veio proceder a uma reforma do direito penitenciário no sentido de possibilitar a reabilitação de todos os condenados.

De acordo com o artigo 2." do citado diploma, a execução das medidas privativas de liberdade deve ser orientada por. fornia a reintegrar os reclusos na sociedade, preparan-do-os para conduzirem a sua vida de modo socialmente responsável, prevenindo a prática de outros factos criminosos. Ora, quer o tratamento quer o acompanhamento dos toxicodependentes reclusos se afigura neste âmbito fundamental, por forma a permitir-se uma reintegração social plena.

Também o artigo 95.°, n.° 1, se afigura extremamente importante neste contexto, ao estabelecer que «cada estabelecimento penitenciário deve dispor, de acordo com as necessidades, na medida do possível, do serviço médico, do serviço de enfermagem e do serviço farmacêutico que responda às exigências essenciais de profilaxia e tratamento da. saúde dos reclusos», sendo a assistência à saúde, nos termos do artigo 96.°, n." 1, «prestada durante a permanência no estabelecimento, submetendo os reclusos, na medida do possível, a frequentes e periódicos exames de rastreio, para

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