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27 DE MAIO DE 1999

1871

DECRETO N.s 348/VII

ALTERA 0 ARTIGO 1906.» DO CÓDIGO CIVIL («EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO»).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.°

0 artigo 1906° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1906° [...I

1 — Desde que obtido o acordo dos pais, o poder paternal é exercido em comum por ambos, decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio.

2 — Na ausência de acordo dos pais, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que o poder paternal seja exercido pelo progenitor a quem o filho for confiado.

3 — No caso previsto no número anterior, os pais podem acordar que determinados assuntos sejam resolvidos entre ambos ou que a administração dos bens do filho seja assumida pelo progenitor a quem o menor tenha sido confiado.

4 — Ao progenitor que não exerça o poder paternal assiste o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho.»

Artigo 2.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 349/VII

SEXTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS (LEI N.B 29/87, DE 30 DE JUNHO, ALTERADA PELAS LEIS N.°5 97/89, DE 15 DE DEZEMBRO, 1/91, DE 10 DE JANEIRO, 11/91, DE 17 DE MAIO, 11/96, DE 18 DE ABRIL, E 127/ 97, DE 11 DE DEZEMBRO).

A Assembleia dá República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.°

Alteração dos artigos 5.\ 6." e 27." do Estatuto dos Eleitos Locais

Os artigos 5.°, 6.° e 27.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), alterada pelas Leis n.qs 97/ 89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, 11/91, de

17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, e 127/97, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.° [...]

1 — Os eleitos locais têm direito, nos termos definidos nas alíneas seguintes:

a) A uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação;

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

g) ...............................................................................

li) ...............................................................................

i) ...............................................................................

j) ...................................................................:...........

/) ...............................................................................

"0 .......................................'•.......................................

'0 .......................:.......................................................

O) ............................:..................................................

P) ...............................................................................

r) ...............................................................................

2 —

3 —

Artigo 6.° I...J

1 —.................................................................................

2— .................................................................................

a) .................,.............................................................

b) ...............................................................................

c)........................................................................:......

d)...............................................................................

3 — .................................................................................

4 — Os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais têm direito às despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações no caso do presidente e 20% para os vereadores, as quais serão pagas 12 vezes por ano.

Artigo 27.° [...]

1 —....................................;...................'......................

2— .................................................................................

3 — Para efeitos de direitos e regalias sociais em matéria de segurança social, contagem de tempo de serviço, reforma antecipada e subsídios de reintegração, os eleitos locais que exerçam funções a meio tempo por, simultaneamente, exercerem outras funções remuneradas a meio tempo e,em regime de exclusividade nos serviços municipalizados ou em empresa municipal da mesma autarquia são equiparados a eleitos em regime de permanência.»

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