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27 DE MAIO DE 1999

1873

Artigo 2°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Al-metãã~Sdntos.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA A COMISSÃO NACIONAL OE ELEIÇÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 2.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, eleger para fazer parte da Comissão Nacional de Eleições a cidadã Eda Maria Guedelha Ferreira.

Aprovada em 20 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 5-PL/99

ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES PARA 0 CONSELHO DE OPINIÃO DA RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, S. A.

A Assembleia da República; em reunião plenária de 21 de Maio de 1999, delibera designar, nos termos do ri.0 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 2/94, de 10 de Janeiro, da alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° do Estatuto da RDP, S. A., e do artigo 280." do Regimento da Assembleia da República para o conselho de opinião da Radiodifusão, S. A., os seguintes cidadãos:

Carlos Manuel Adrião Rodrigues; Maria Estrela Ramos Serrano Caleiro; • Eduardo Prado Coelho; .

Edmundo Júlio Mignolet Oliveira da Silva; Jaime Fernandes.

Aprovada em 21 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 130/VII

(.EXTENSÃO AOS MAIORES MUNICÍPIOS DA POSSIBILIDADE DE DISPOREM DE DIRECTORES DE SERVIÇOS PARA COADJUVAREM OS ELEITOS NA GESTÃO MUNICIPAL.)

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

l — Na sequência da distribuição a esta Comissão do, projecto de lei acima identificado procedeu-se à discussão e

apreciação na especialidade, para efeitos de elaboração da proposta de texto final que segue em anexo.

2 — Da discussão e da subsequente apreciação artigo a artigo resultou o seguinte:

Artigo l.°

Directores municipais

Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS:

«Nos municípios cuja participação no Fundo Geral Municipal (FGM) seja igual ou superior a 8%o, os serviços municipais poderão dispor de directores municipais, que coadjuvem o presidente da câmara e os vereadores na direcção e organização de actividades no âmbito da gestão municipal.»

Artigo 2." Coadjuvação dos eleitos autárquicos

Foi aprovada, por unanimidade, uma proposta de eliminação apresentada.pelo Grupo Parlamentar do PS, tendo sido renumerados os artigos seguintes.

Artigo 3." (passa a artigo 2.°) Competência específica dos directores municipais

Foi aprovada por unanimidade a redacção original do projecto de lei n.° 130/VU (PCP), tendo-se substituído a enumeração por alíneas.

Artigo 4." (passa a artigo 3.°) Delegações de competências nos directores de departamento

Foi aprovada por unanimidade a redacção original do projecto de lei n.° 130/VU (PCP).

Artigo 5.° (passa a artigo 4.°) Norma revogatória

Foi aprovada, por unanimidade, uma proposta de alteração .apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.

3 — Foi também deliberado remeter a proposta de texto final ao Plenário para que se proceda à respectiva votação na,especialidade e final global.

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Texto final

Artigo 1.° Directores municipais

Nos municípios cuja participação no Fundo Geral Municipal (FGM) seja, igual ou superior a 8%o, os serviços municipais poderão dispor de directores municipais, que coadjuvem o presidente da câmara e os vereadores na direcção e organização de actividades no âmbito da gestão municipal.

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