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27 DE MAIO DE 1999

1885

É que apenas pedem ser restringidos os direitos, liberdades e garantias «nos casos expressamente previstos na Constituição» (artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa). E o artigo 270.° não inclui no elenco de direitos, liberdades e garantias passíveis de restrição o direito à greve.

A doutrina tem procurado explicar esse facto com a consideração de que o artigo 270." se referia a «agentes» e não a «funcionários/trabalhadores» da Administração Pública,

pelo que aqueles. não gozariam do direito à greve.

Pensamos que os esforços unânimes na equiparação dos funcionários da Administração Pública ao conceito de «trabalhadores» para efeitos do gozo de direitos, liberdades e garantias conferidos pela Constituição aos trabalhadores (artigos 53.° a 57.°) é hoje pacífico. Neste sentido vem toda a legislação emitida nos últimos anos para a Administração Pública, designadamente a Lei n.° 23/98, de 26 de Maio, (negociação colectiva e participação na Administração Pública) e o Decreto-Lei n.° 84/99 (liberdade sindical na Administração Pública).

No caso da presente proposta de lei, a expressa consideração das associações de profissionais da PSP como «associações sindicais» coloca a necessidade de ponderação da questão.

7 — Por último, deve ter-se em conta que o período de discussão pública da proposta de lei só termina em 9 de Junho de 1999, sendo necessário aguardar pelo seu termo para a votação final.

Até à data não foi recebido ainda qualquer parecer.

Parecer

A presente proposta de lei n.° 268/VII está em condições constitucionais e regimentais de ser discutida em Plenário, reservando cada grupo parlamentar a sua posição.

Assembleia da República, 25 de Maio de 1999. — O Deputado Relator, Moreira da Silva. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota, — O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do PS. e o parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 280/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A TOMAR MEDIDAS LEGISLATIVAS NO ÂMBITO DOS MERCADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS E OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS.

1 — A presente proposta de lei de autorização legislativa insere-se no processo de revisão do Código do Mercado de Valores Mobiliários e tem como objecto as matérias que, de acordo com a Constituição, integram a reserva relativa de competência da Assembleia da República, nomeadamente as matérias penais e os regimes substantivos e processuais do ilícito de mera ordenação social que excepcionam o respectivo regime geral, contido no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, bem como as matérias relativas a taxas, impostos e isenções fiscais.

2 — Apesar de a proposta de lei contemplar, relativamente às matérias referidas, todo o sistema a consagrar no futuro Código do Mercado de Valores Mobiliários, este não conterá um regime radicalmente inovador. Muitas das soluções para as quais se solicita autorização legislativa encontram--se já no direito vigente, sendo objecto da presente lei ape-

nas porque assim o exige a elaboração de um novo Código do Mercado de Valores Mobiliários em confronto com o regime constitucional de distribuição de competências legislativas entre a Assembleia da República e o Governo. Uma parte significativa das restantes soluções vigora já em sectores afins do sistema financeiro (banca ou seguros, por exemplo), pelo que se justifica a sua extensão aos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros. Nestas condições, destacam-se de seguida apenas as principais inovações em relação ao direito vigente.

3 — No âmbito dos ilícitos criminais, apesar de se criarem novas incriminações, as soluções propostas enquadram--se no princípio da intervenção mínima. Isto é, ao contrário de outros ordenamentos jurídicos que alargam o âmbito das incriminações a muitas condutas que entre nós são consideradas contra-ordenações, optou-se por limitar a intervenção penal a comportamentos que já tinham essa dignidade (abuso de informação, manipulação do mercado e desobediência, com uma reformulação do âmbito dos diversos ilícitos), criando apenas dois tipos novos de incriminação: por um lado, o crime de violação do dever de certas pessoas (com cargos de administração, direcção ou fiscalização de intermediários financeiros) impedirem práticas manipuladoras realizadas através das estruturas do ente colectivo que dirigem ou fiscalizam e, por outro, os crimes de intermediação financeira e de constituição ou gestão de mercados não autorizadas ou devidamente registadas. Trata-se, em ambos os casos, de comportamentos inequivocamente perigosos ou mesmo lesivos para o funcionamento dos mercados e, reflexamente, para os investidores, que justificam por isso a resposta mais grave do ordenamento jurídico. O primeiro constitui uma deconência lógica e axiológica dos deveres internos de diligência organizativa dos intermediários financeiros; o segundo constitui uma consequência de lodo o sistema de controlo sobre os agentes do mercado no sentido de garantir, preventivamente, a idoneidade dos profissionais, de intermediação financeira.

A revisão das penas aplicáveis reflecte um espírito semelhante ao que orientou a tipificação dos crimes, não se ultrapassando o limite de 3 anos de prisão, que corresponde

a um índice de gravidade média por comparação com as penas previstas para diversos crimes no Código Penal. Uma solução desta natureza tem ainda a vantagem de ser compatível com qualquer das formas de processo previstas no Código de Processo Penal, o que permite adequada eficiência processual.

4 — Clarificou-se a regulamentação das averiguações a desenvolver pela CMVM. Um procedimento desta natureza já se encontra actualmente previsto no Código do Mercado de Valores Mobiliários em vigor, embora em termos bastante lacónicos. Optou-se por desenvolver esta figura prevendo um conjunto de averiguações anteriores à obtenção da notícia do crime, a desenvolver pela autoridade de supervisão do mercado, de acordo com as exigências do artigo 8." da Directiva n.° 89/592/CEE, de 13 de Novembro de 1989 (relativa à coordenação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados).

5 — Relativamente ao regime do ilícito de mera ordenação social salienta-se a reorganização das molduras sancio-natórias das coimas, elevando-se o limite mínimo das mesmas (notoriamente desfasado em relação à gravidade dos factos ilícitos que podem ter lugar nestes mercados) e o limite máximo, até aos montantes que já vigoram entre nós noutros sectores do sistema financeiro.

A novidade mais significativa consiste em algumas soluções previstas para o processo de contra-ordenação. Entre

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