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1892

II SÉR1E-A — NÚMERO 67

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Natureza, missão e sede Artigo 1.° Criação

É criada a Universidade das Forças Armadas, adiante abreviadamente designada por Universidade.

Artigo 2.° Natureza jurídica e composição

1 —A Universidade é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia científica, pedagógica, patrimonial, administrativa e financeira, organicamente integrada por um conjunto de instituições federativamente organizadas.

2 — As instituições federativamente organizadas na Universidade, que se mantêm inseridas nos respectivos ramos, são as seguintes:

a) A Escola Naval (EN);

b) A Academia Militai (AM);

c) A Academia da Força Aérea (AFA).

3 — O exercício da autonomia referida no n.° 1, no que respeita às unidades orgânicas constantes do n.° 2, será concretizado sem prejuízo dos princípios básicos de organização e funcionamento das Forças Armadas e do respeito pelo quadro legal regulador do relacionamento institucional com os estabelecimentos que integram o sistema universitário português.

4 — Os estabelecimentos militares de ensino superior politécnico funcionam junto das unidades orgânicas da Universidade, em termos a regular nos estatutos previstos nos n.05 1 e 2 do artigo 30.° e sem prejuízo da competência legalmente definida, em matéria científico-pedagógica, aò membro do Governo responsável pelo sector da educação.

Artigo 3.°

Missão

1 — A Universidade tem por missão assegurar e promover a formação superior dos oficiais das Forças Armadas e participar na criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência, da tecnologia e na qualificação dos meios humanos e na valorização da sociedade.

2 — São fins da Universidade:

a) A formação humana, cultural, científica, técnica e militar dos oficiais das Forças Armadas; ' b) A realização da investigação, fundamental e aplicada, com especial incidência nas áreas da defesa e segurança;

c) A prestação de serviços à comunidade; s d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e para os países parceiros em alianças.

3—Para a prossecução dos seus fins, a Universidade pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

4 — 0 reitor da Universidade integrará o Cbnseího de Reitores das Universidades Portuguesas, de modo a contribuir para a formulação das políticas nacionais de educação, ciência e cultura.

5 — A Universidade pode participar na criação e funcionamento de outras pessoas colectivas, ainda que de direito privado ou de âmbito internacional.

Artigo 4.°

Graus, títulos c diplomas

1 — A Universidade compete, através das instituições que a integram, a concessão dos graus de licenciado, mestre e doutor, do título de agregado e de outros diplomas.

2 — Compete ainda à Universidade a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas ou profissionais, bem como proceder ao registo de graus académicos estrangeiros.

3 — A Universidade pode conferir graus, títulos e distinções honoríficos.

4 — Incumbe ao senado definir, no respeito pelo quadro legal em vigor, os requisitos específicos da Universidade para a atribuição de graus e títulos académicos.

Artigo 5.° Sede

A Universidade tem a sua sede em Lisboa e pode estabelecer unidades orgânicas ou serviços noutros locais.

CAPÍTULO n Órgãos de governo da Universidade

Artigo 6.° Órgãos

1 — São órgãos de governo da Universidade:

a) A Chancelaria;

b) O reitor;

c) O senado;

d) O conselho administrativo.

2 — A Universidade dispõe ainda de um conselho consultivo e de um conselho coordenador.

Artigo 7° Chancelaria

1 — A Chancelaria é constituída pelo Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas, que preside e recebe o título de chanceler, pelos chefes de estado-maior dos ramos e pelo reitor.

2 — Compete às entidades referidas nos números anteriores fomentar a harmonia e a cooperação entre a comunidade militar das Forças Armadas e as comunidades universitária, cultural, empresarial e profissional.

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