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27 DE MAIO DE 1999

1893

3 — Compete, em particular, à Chancelaria:

a) Avaliar permanentemente a relação entre o ensino e as exigências de formação comum das Forças Armadas e específica dos ramos;

b) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os programas estratégicos bienais de desenvolvimento da Universidade;

c) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento da Universidade e os relatórios anuais de actividades;

d) Submeter ao Ministro quaisquer propostas de modificações orgânicas da Universidade;

é) Aprovar as propostas de criação, suspensão e extinção de cursos;

f) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional critérios orientadores das actualizações e ajustamentos curriculares e estruturais;

g) Propor ao Ministro da Defesa Nacional, para efeitos de nomeação e exoneração, nos termos da lei, os comandantes das instituições a que se refere o n.° 2 do artigo 2.°, por iniciativa dos chefes de estado-maior dos respectivos ramos;

h) Nomear os vice-reitores, sob proposta do reitor;

i) Dar parecer e deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam colocados por qualquer dos seus membros.

4 — O chanceler terá precedência protocolar sobre todas as entidades da Universidade.

5 — Sem prejuízo da sua qualidade de membros da Chancelaria, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea exercem, respectivamente, sobre o Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas, a EN, a AM e AFA a autoridade que lhes advém das leis orgânicas das Forças

Armadas.

Artigo 8.° Reitor

1 — O reitor é nomeado de entre professores catedráticos, vice-almirantes ou generais de elevado prestígio e reconhecido mérito, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, ouvida a Chancelaria.

2 — O mandato do reitor tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.

3 — O reitor é coadjuvado por vice-reitores, até ao máximo de dois, designados de entre professores da Universidade, um dos quais é obrigatoriamente militar.

Artigo 9.° Competência do reitor

1 — Compete, designadamente, ao reitor:

a) Representar a Universidade;

b) Propor à Chancelaria a nomeação dos vice-reitores;

c) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;

d) Presidir, com voto de qualidade, ao senado e assegurar o cumprimento das deliberações por ele tomadas;

é) Velar pela observância das leis e dos regulamentos; f) Assegurar o cumprimento das leis de avaliação e acompanhamento do ensino superior universitário;

g) Superintender na gestão académica, especialmente no que respeita à contratação e provimento de pessoal docente, à nomeação dos júris de provas académicas e à fixação do calendário académico;

h) Autorizar a acumulação de funções docentes noutras instituições de ensino superior público, privado ou cooperativo;

i) Propor que os professores que atinjam o limite de idade se mantenham em exercício de funções exclusivamente docentes, nos termos da lei geral;

j) Assegurar a elaboração da proposta de orçamento

anual da reitoria da Universidade; k) Presidir a júris de concursos de provas públicas de

mestrado, doutoramento e agregação.

2 — O reitor pode delegar nos órgãos de gestão das instituições da Universidade as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

3 — Para assegurar o regular desempenho das suas competências, o reitor dispõe de um gabinete, coordenado por um director, competindo-lhe prestar apoio nas áreas de gestão, planeamento, consultoria, colheita e difusão interna de informação e secretariado.

4 — Junto do reitor funciona ainda um gabinete de relações públicas e internacionais, coordenado por um director.

Artigo 10.° Substituição do reitor

1 — Em caso de incapacidade, bem como nas demais situações de ausência ou impedimento de duração não superior a 90 dias, o reitor é substituído pelo vice-reitor que por ele tiver sido designado ou, na falta de designação, pelo mais antigo no cargo.

2 — Subsistindo a situação de incapacidade do reitor para além do prazo referido no n.° I, o. Governo designará o novo titular do cargo.

Artigo 11." Composição do senado

1 — O senado universitário tem a seguinte composição:

a) O reitor, que presidirá;

b) Os vice-reitores;

c) O director do Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas, referido no artigo 25.°;

d) Os comandantes da EN, AM e AFA;

e) Três professores, um dos quais obrigatoriamente com o grau de doutor, por cada uma das unidades orgânicas mencionadas no n.° 2 do artigo 2.°

2 — Integram ainda o senado um representante dos alunos de cada uma das instituições referidas na alínea d), sempre que se analisem assuntos de natureza social e pedagógica.

3 — Podem ainda integrar o senado representantes dos interesses científicos, culturais, sociais e económicos, em número não superior a cinco, por ele cooptados.

4 — O senado pode funcionar em plenário e por secções.

Artigo 12.°

Competência do senado

Compete ao senado:

d) Estabelecer as linhas gerais de orientação da Universidade, tendo em conta os programas estratégi-

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