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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

2 — Incumbe ao IAEFA, no âmbito da sua missão:

a) Assegurar de forma integrada a formação complementar conjunta de carreira dos oficiais dos três ramos das Forças Armadas;

b) Assegurar formação específica complementar dos ramos;

c) Realizar estudos com interesse para as Forças Armadas, designadamente sobre doutrina e operações conjuntas;

d) Estudar e propor, designadamente, doutrina específica dos ramos, em conformidade com as directivas dos respectivos chefes de estado-maior;

e) Ministrar ensino pós-graduado e fomentar a investigação científica, nomeadamente nos domínios da defesa, da estratégia militar, do comando, da gestão de recursos para a defesa e da cooperação internacional.

3 — São órgãos do IAEFA:

a) O director, designado entre os vice-almirantes ou generais das Forças Armadas, o qual será nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvida a Chancelaria;

b) Os conselhos científico e pedagógico;

c) Os subdirectores;

d) Os directores de departamento, designados entre contra-almirantes, brigadeiros ou professores catedráticos.

4 — De acordo com o que for definido no respectivo estatuto, funcionarão ainda no IAEFA:

a) Os serviços de apoio;

b) O corpo docente;

c) O corpo discente.

5 — O director do IAEFA exercerá o seu cargo em regime de rotação pelos ramos, sendo o subdirector de ramo diferente do director.

6 — A organização, o regime de funcionamento do IAEFA e a forma de associação à Universidade das Forças Armadas constarão de decreto regulamentar.

7 — Com a entrada em funcionamento do IAEFA, em consonância com a programação estabelecida nos estatutos, serão extintos o Instituto Superior Naval de Guerra, o Instituto de Altos Estudos Militares e o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 26.° Avaliação

A integração da Universidade no sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior será feita de acordo com o estabelecido no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 205/98, de 11 de Julho.

Artigo-27.°

Instalações e outras disposições

I — O Governo assegurará as instalações adequadas ao funcionamento da Universidade.

2 — Por despacho do Ministro da Defesa Nacional é fixado 0 faseamento da entrada em funcionamento da Universidade.

Artigo 28.° Insígnias e dia da Universidade

A Universidade adoptará insígnias próprias e fixará o dia da Universidade.

Artigo 29.° Admissão de pessoal

1 — Durante o período de dois anos a contar da publicação do presente diploma, a Universidade poderá proceder à admissão, por convite, de pessoal docente e de investigação, sem prejuízo das habilitações exigidas para as diferentes categorias nos respectivos estatutos.

2 — O convite referido no número anterior baseia-se em proposta subscrita por três professores da especialidade e de categoria igual ou superior à da individualidade a recrutar.

Artigo 30.° Estatutos

1 — Os estatutos da Universidade são aprovados por decreto regulamentar, sob proposta da Chancelaria.

2 — Os estatutos das unidades orgânicas previstas no n.° 2 do artigo 2.° são aprovados por decreto regulamentar, sob proposta dos chefes de estado-maior dos ramos, consoante os casos, ouvida a Chancelaria.

3 — As alterações decorrentes da aplicação do presente diploma, designadamente as relativas aos estatutos das unidades orgânicas enunciadas no n.° 2 do artigo 2.°, são aprovadas no prazo de 180 dias a contar da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. —O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 282/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

Exposição de motivos

A reforma do notariado, projectada pelo Governo, tem como modelo o notariado latino.

De acordo com o referido modelo, o notário reveste a dupla qualidade de profissional liberal e oficial público.

Atenta aquela faceta privada que os notários passarão a assumir, toma-se necessário providenciar no sentido de constituir uma associação pública que se ocupe da regulamentação do exercício da profissão, nomeadamente nos seus aspectos deontológicos e disciplinares.

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