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27 DE MAIO DE 1999

1897

É ao Estado que compete regular tal associação pública, que deverá revestir a forma de Ordem, à semelhança das suas congéneres.

Nos termos da alínea s) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre tais

associações, Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Objecto

O Governo é autorizado a aprovar, para valer como lei geral da República, o estatuto da Ordem dos Notários.

Artigo 2° Sentido e extensão

A autorização conferida ao abrigo do artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Definir a Ordem dos Notários como uma associação pública de notários de âmbito nacional;

b) Definir as atribuições da Ordem, designadamente as de assegurar o desenvolvimento da actividade notarial, zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional, colaborar com o Estado no estabelecimento das condições de acesso à actividade notarial e na regulação do seu exercício, promover o aperfeiçoamento e a actualização profissionais dos notários, defender os interesses e direitos dos seus membros, promover a solidariedade entre os mesmos, exercer jurisdição disciplinar, adoptar regulamentos internos, contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros, efectuar o registo de.todos os notários, ser ouvida em processos legislativos que respeitem ao notariado e proteger o título e a profissão;

c) Incumbir a Ordem da representação dos notários junto dos órgãos de soberania nacionais e das organizações internacionais no âmbito do notariado;

d) Regular a aquisição, suspensão e perda da qualidade de membro e condicionar o exercício da actividade notarial a quem tenha inscrição em vigor na Ordem;

e) Definir os direitos e deveres dos membros;

j) Definir a estrutura orgânica da Ordem, composta por assembleia geral, direcção, bastonário e conselhos fiscalizador, disciplinar e deontológico;

g) Prever que o presidente da direcção seja o bastonário da Ordem;

h) Definir as competências dos seus órgãos;

i) Definir o processo eleitoral para os órgãos da Ordem e consagrar o exercício do direito de voto por via postal;

j) Consagrar a competência disciplinar da Ordem, excepto nos casos de infracções resultantes da violação de deveres que, de acordo com o disposto no Estatuto do Notariado, no Estatuto Disciplinar dos Notários ou em outras disposições, devam ser considerados decorrentes do exercício da fé pública notarial;

/) Definir como infracção disciplinar toda a acção ou omissão que viole dolosa ou negligentemente os deveres consignados no estatuto da Ordem ou nos seus regulamentos internos;

m) Consagrar as sanções disciplinares de censura, repreensão escrita e de multa;

n) Consagrar as garantias de defesa do arguido e a admissão de todos os meios de prova admitidos em direito;

o) Contemplar a aplicação subsidiária ao procedimento disciplinar das regras do Estatuto Disciplinar dos Notários, do Código do Procedimento Administrativo e dos princípios do direito e do processo penais;

p) Enumerar as receitas da Ordem;

q) Instituir um fundo de solidariedade profissional, financiado pelas comparticipações obrigatórias dos notários, gerido por um conselho de administração e caracterizado como um património autónomo, cuja principal finalidade é a manutenção da equidade dos rendimentos dos notários;

r) Estabelecer que as quantias que são devidas ao fundo de solidariedade profissional não integram as receitas da Ordem;

s) Prever a possibilidade de o Ministro da Justiça determinar a realização de auditorias à contabilidade e à tesouraria do fundo; t) Consagrar o poder regulamentar interno da Ordem no âmbito das suas atribuições;

u) Isentar a Ordem de custas.

Artigo 3." Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.—O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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