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Quinta-feira, 27 de Maio de 1999

II Série-A — Número 67

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decretos (n.º 348/VT1 a 355/VII):

N.° 348/VII ^- Altera o artigo 1906° do Código Civil («Exercício do poder paternal em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade

ou anulação do casamento»)............................................. 1871

N.° 349/VII — Sexta alteração ao Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n,° 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n."5 97/89. de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, J1/96, de 18 de Abril, e 127/97,

de 11 de Dezembro)......................................................... 1871

N.° 350/Vll — Alteração da designação da freguesia de

Rãs para Rans................................................................... 1872

N.° 35 l/VIl —Elevação da vila de Santa Comba Dão, no • concelho de Santa Comba Dão, à categoria de cidade .... 1872 N.° 352/VII — Elevação da vila de Macedo de Cavalei-tos. no concelho de Macedo de Cavaleiros, à categoria de

cidade................................................................................. 1872

N.° 353/VII — Elevação da vila de Póvoa de Santa Iria, no concelho de Vila Franca de Xira, à categoria de cidade 1872 N.° 354/VII — Elevação da vila de Valpaços, no concelho de Valpaços, à categoria de cidade ...................... 1872

N.° 355/VU—Elevação da vila de Quarteira, no concelho de Loulé, à categoria de cidade................................. 1872

Resoluções:

Eleição de um membro para a Comissão Nacional de

Eleições...........................................................,.................. 1873

Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ã Ade-. são da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como o Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhe foram introduzidas pela Convenção Relativa à Ade-

I são do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela Convenção

I Relativa à Adesão da República Helénica e pela Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da

I República Portuguesa, assinada em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996 (a).

Aprova, para ratificação, o Protocolo de Emenda ao Acor-I do de 28 de Junho de 1973, entre o Governo da Repúbli-

ca-Portuguesa e o Conselho Federal Suíço. Relativo aos Transportes Internacionais de Pessoas e de Mercadorias por Estrada (a).

Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998 (a).

Deliberação n.° 5-PL/99:

Eleição de representantes para o conselho de opinião da Radiodifusão Portuguesa, S. A......................................... '873

Projectos de lei (n." 130/VII, 641/VTI, 646/VU, 678/VU, 685/Vn e 686/VII):

N.° 130/VII (Extensão aos maiores municípios da possibilidade de disporem de directores de serviços para coadjuvarem os eleitos na gestão municipal):

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local. Equipamento Social e Ambiente........................................................................ '873

N.° 641/Vll (Alteração da Lei n.° 17/91. de 8 de Junho):

Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente..... 1874

N.° 646/VI1 (Alteração da área administrativa da cidade de Esposende):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território. Poder Local, Equipamento Social e Ambiente............................................................................. 1874

N.° 678/V1I (Apoios à permanência e integração na família de idosos e pessoas portadoras de deficiência):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social........................................... 1875

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade. Igualdade de Oportunidades e Família................................. 1876

N.° 685/VII — Criação da comarca da Batalha (apresentado pelo CDS-PP)............................................................ 1877

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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

N.° 686/VII — Cria o Observatório da Justiça (apresentado pelo Partido Comunista Português).......................... 1877

Propostas de lei (n.w 164/VTI, 183/VII, 268/VII, 280/VII a 282/VID:

N.° 164/VII (Altera o Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, que revê o regime de organização e funcionamento dos serviços tecnico-administrativos das autarquias locais):

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente........................................................................ 1879

N.° 183/VII (Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional):

Idem 1879

N.° 268/VII (Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polfcia de Segurança Pública):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho. Solidariedade e Segurança Social......................................... 1884

N.° 280/VII — Autoriza o Governo a tomar medidas legislativas no âmbito dos mercados de valores mobiliários

e outros instrumentos financeiros..................................... 1885

N.° 281/VII — Procede à criação da Universidade das Forças Armadas e do Instituto de Altos Estudos das Forças

Armadas............................................................................. 1891

N.° 282/VII — Autoriza o Governo a aprovar o estatuto

da Ordem dos Notários..................................................... 1896

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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27 DE MAIO DE 1999

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DECRETO N.s 348/VII

ALTERA 0 ARTIGO 1906.» DO CÓDIGO CIVIL («EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO»).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.°

0 artigo 1906° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1906° [...I

1 — Desde que obtido o acordo dos pais, o poder paternal é exercido em comum por ambos, decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio.

2 — Na ausência de acordo dos pais, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que o poder paternal seja exercido pelo progenitor a quem o filho for confiado.

3 — No caso previsto no número anterior, os pais podem acordar que determinados assuntos sejam resolvidos entre ambos ou que a administração dos bens do filho seja assumida pelo progenitor a quem o menor tenha sido confiado.

4 — Ao progenitor que não exerça o poder paternal assiste o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho.»

Artigo 2.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 349/VII

SEXTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS (LEI N.B 29/87, DE 30 DE JUNHO, ALTERADA PELAS LEIS N.°5 97/89, DE 15 DE DEZEMBRO, 1/91, DE 10 DE JANEIRO, 11/91, DE 17 DE MAIO, 11/96, DE 18 DE ABRIL, E 127/ 97, DE 11 DE DEZEMBRO).

A Assembleia dá República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.°

Alteração dos artigos 5.\ 6." e 27." do Estatuto dos Eleitos Locais

Os artigos 5.°, 6.° e 27.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), alterada pelas Leis n.qs 97/ 89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, 11/91, de

17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, e 127/97, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.° [...]

1 — Os eleitos locais têm direito, nos termos definidos nas alíneas seguintes:

a) A uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação;

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

g) ...............................................................................

li) ...............................................................................

i) ...............................................................................

j) ...................................................................:...........

/) ...............................................................................

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O) ............................:..................................................

P) ...............................................................................

r) ...............................................................................

2 —

3 —

Artigo 6.° I...J

1 —.................................................................................

2— .................................................................................

a) .................,.............................................................

b) ...............................................................................

c)........................................................................:......

d)...............................................................................

3 — .................................................................................

4 — Os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais têm direito às despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações no caso do presidente e 20% para os vereadores, as quais serão pagas 12 vezes por ano.

Artigo 27.° [...]

1 —....................................;...................'......................

2— .................................................................................

3 — Para efeitos de direitos e regalias sociais em matéria de segurança social, contagem de tempo de serviço, reforma antecipada e subsídios de reintegração, os eleitos locais que exerçam funções a meio tempo por, simultaneamente, exercerem outras funções remuneradas a meio tempo e,em regime de exclusividade nos serviços municipalizados ou em empresa municipal da mesma autarquia são equiparados a eleitos em regime de permanência.»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Artigo 2.° Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor no Idia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 350/VII

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE RÃS PARA RANS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A freguesia de Rãs, no município de Penafiel, passa a designar-se de freguesia de Rans.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 351/VII

ELEVAÇÃO OA VILA DE SANTA COMBA DÃO, NO CONCELHO DE SANTA COMBA DÃO, À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.°

A vila de Santa Comba Dão, no concelho de Santa Comba Dão, é elevada à categoria de cidade.

Artigo 2°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999. Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 352/VII

ELEVAÇÃO DA VILA DE MACEDO DE CAVALEIROS, NO CONCELHO DE MACEDO DE CAVALEIROS, À CATEGORIA DE CIDADE.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei gera) da República, o seguinte:

Artigo 1.°

É elevada à categoria de cidade a vila de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia I de Novembro-de 1999. Aprovado em 13 de' Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de

Almeida Santos.

DECRETO N.9 353/VII

ELEVAÇÃO DA VILA DE PÓVOA DE SANTA IRIA, NO CONCELHO DE VILA FRANCA DE XIRA, À CATEGORIA DE CIDADE.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como iei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° .

A vila da Póvoa de Santa Iria, no concelho de Vila Franca de Xira, é elevada à categoria de cidade.

Artigo 2.«

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999. Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.e 354/VH

ELEVAÇÃO DA VILA DE VALPAÇOS, NO CONCELHO DE VALPAÇOS, À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

A vila de Valpaços, no concelho de Valpaços, é elevada à categoria de cidade.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999. Aprovado em 13 de Maio de 1999.

Ó Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.e 355/VII

ELEVAÇÃO DA VILA DE QUARTEIRA, NO CONCELHO DE LOULÉ, À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos àa alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo i.°

É elevada à categoria de cidade a vila de Quarteira.

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Artigo 2°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Al-metãã~Sdntos.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA A COMISSÃO NACIONAL OE ELEIÇÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 2.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, eleger para fazer parte da Comissão Nacional de Eleições a cidadã Eda Maria Guedelha Ferreira.

Aprovada em 20 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 5-PL/99

ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES PARA 0 CONSELHO DE OPINIÃO DA RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, S. A.

A Assembleia da República; em reunião plenária de 21 de Maio de 1999, delibera designar, nos termos do ri.0 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 2/94, de 10 de Janeiro, da alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° do Estatuto da RDP, S. A., e do artigo 280." do Regimento da Assembleia da República para o conselho de opinião da Radiodifusão, S. A., os seguintes cidadãos:

Carlos Manuel Adrião Rodrigues; Maria Estrela Ramos Serrano Caleiro; • Eduardo Prado Coelho; .

Edmundo Júlio Mignolet Oliveira da Silva; Jaime Fernandes.

Aprovada em 21 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 130/VII

(.EXTENSÃO AOS MAIORES MUNICÍPIOS DA POSSIBILIDADE DE DISPOREM DE DIRECTORES DE SERVIÇOS PARA COADJUVAREM OS ELEITOS NA GESTÃO MUNICIPAL.)

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

l — Na sequência da distribuição a esta Comissão do, projecto de lei acima identificado procedeu-se à discussão e

apreciação na especialidade, para efeitos de elaboração da proposta de texto final que segue em anexo.

2 — Da discussão e da subsequente apreciação artigo a artigo resultou o seguinte:

Artigo l.°

Directores municipais

Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS:

«Nos municípios cuja participação no Fundo Geral Municipal (FGM) seja igual ou superior a 8%o, os serviços municipais poderão dispor de directores municipais, que coadjuvem o presidente da câmara e os vereadores na direcção e organização de actividades no âmbito da gestão municipal.»

Artigo 2." Coadjuvação dos eleitos autárquicos

Foi aprovada, por unanimidade, uma proposta de eliminação apresentada.pelo Grupo Parlamentar do PS, tendo sido renumerados os artigos seguintes.

Artigo 3." (passa a artigo 2.°) Competência específica dos directores municipais

Foi aprovada por unanimidade a redacção original do projecto de lei n.° 130/VU (PCP), tendo-se substituído a enumeração por alíneas.

Artigo 4." (passa a artigo 3.°) Delegações de competências nos directores de departamento

Foi aprovada por unanimidade a redacção original do projecto de lei n.° 130/VU (PCP).

Artigo 5.° (passa a artigo 4.°) Norma revogatória

Foi aprovada, por unanimidade, uma proposta de alteração .apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.

3 — Foi também deliberado remeter a proposta de texto final ao Plenário para que se proceda à respectiva votação na,especialidade e final global.

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Texto final

Artigo 1.° Directores municipais

Nos municípios cuja participação no Fundo Geral Municipal (FGM) seja, igual ou superior a 8%o, os serviços municipais poderão dispor de directores municipais, que coadjuvem o presidente da câmara e os vereadores na direcção e organização de actividades no âmbito da gestão municipal.

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Artigo 2.

Competência específica dos directores municipais

Compete especificamente aos directores municipais:

a) Dirigir todos os serviços compreendidos na respectiva direcção e superintender nos actos neles praticados e o pessoa] a eles afecto;

b) Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

c) Receber e fazer distribuir pelos serviços da direcção a correspondência a eles referente;

d) Propor ao presidente tudo o que seja do interesse do município;

e) Colaborar na elaboração do orçamento municipal, do plano actual de actividades e do relatório da gerência;

f) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente e propor as soluções adequadas;

g) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações da câmara nas matérias que interessam à respectiva-direcção de serviços;

h) Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação do presidente, com autoridades e repartições públicas;

í) Assistir às reuniões da câmara, para prestarem todas as informações e esclarecimentos que lhes forem pedidos por intermédio do presidente.

Artigo 3.°

Delegações de competências nos directores de departamento

Com autorização do presidente da câmara, poderão os directores municipais delegar nos directores de departamento a competência que por aqueles lhes tenha sido delegada.

Artigo 4.°

Norma revogatória

É revogado o n.° 2 do artigo 12." do Decreto-Lei n.° 198/ 91, de 29 de Maio.

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nora. — O texto final foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.9 641/VII

(ALTERAÇÃO DA LEI N.s 17/91, DE 8 DE JUNHO)

Texto final da Comissão de Administração tío Território, Poder Locai, Equipamento Social e Ambiente.

Artigo único

A sede do concelho de Ourém é constituída pela zona urbana das freguesias de Nossa Senhora da Piedade e de

Nossa Senhora das Misericórdias e tem a denominação de Ourém.

Palácio de São Bento. 2S de Maio de 1999. - 0 Depu-

tado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O texto final foi aprovado.

PROJECTO DE LEI U.°- 6467VII

(ALTERAÇÃO DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA CIDADE DE ESPOSENDE)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório ' I — Nota preliminar

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República de 24 de Março de 1999, baixou à Comissão da Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente o projecto de lei n.° 646/VJJ, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, o qual se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.° do Regimento.

II — Objecto

1 — A iniciativa ora em análise, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, tem como objectivo alterar a área administrativa da cidade de Esposende, alargando o perímetro urbano da mesma.

2 — O articulado da iniciativa, apresentada por aquele Grupo Parlamentar, corresponde apenas a três artigos, onde se explana o seguinte conteúdo normativo: artigo 1." — objecto do diploma; artigo 2." — os novos limites da cidade de Esposende, os quais integram a freguesia de Esposende, a totalidade da freguesia de Marinhas e parte da freguesia de Gandra; artigo 3.° — a entrada em vigor da lei.

IV — Antecedentes legislativos

No âmbito da matéria inserta neste projecto de lei podemos destacar a seguinte iniciativa legislativa:

Na VI Legislatura — Projecto de lei n.° 302/V7, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, sobre «Elevação da vila de Esposende à categoria de cidade», o qual deu origem à Lei n.° 28/93, de 2 de Julho.

V — Enquadramento legal

No plano legal, e por analogia, a iniciativa ora em apreciação tem cabimento na:

Lei n.° 28/93, de 2 de Julho — a qual veio criar a cidade de Esposende;

Lei n.° U/82, de 2 de Junho — que define o regime jurídico de criação e extinção das autarquias locais, bem como a determinação da categoria das mesmas, respeitando as alterações que lhe foram introduzidos pela Lei n.° 8/93, de 5 de Março;

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Lei n.° 48/98, de 11 de Agosto — que estabelece as . bases da política de ordenamento do território e de urbanismo;

Lei n.° 69/90, de 2 de Março — que disciplina o regime jurídico dos planos de urbanização e dos planos municipais de ordenamento do território, dispondo quanto à matéria em causa o artigo 9.°:

«O plano director municipal estabelece uma estrutura espada/ para o território do município [...] os perímetros urbanos [...]»;

«O plano de urbanização define uma organização para o meio urbano, estabelecendo, designadamente, o perímetro urbano.»

VI — Enquadramento constitucional

No quadro constitucional, o tema em questão insere-se no título do poder local, mais concretamente no capítulo ia, especificamente no artigo 249.° («Modificação dos municípios»). Segundo este:

«A criação ou extinção de municípios, bem como a alteração da respectiva área, é efectuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas».

Em conclusão, quanto à iniciativa em questão, somos do seguinte

Parecer

A Comissão da Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.° 646/VTI está eím condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 20 de Maio de 1999. — O Deputado Relator, Fernando Jesus. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 678/VII

(APOIOS À PERMANÊNCIA E INTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA DE IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório I — Nota prévia

O projecto de lei n.° 678/VU, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, sobre apoios à permanência e integração na família de idosos e pessoas portadoras de deficiência, foi apresentado ao abrigo do artigo 167." da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.° e 136." do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República de 12 de Maio de 1999, o projecto de lei vertente baixou às Comissões de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, para emissão dos respectivos relatórios e pareceres.

II — Do articulado

Através do projecto de lei n.° 678/VII, visa o Grupo Parlamentar do PSD estabelecer um regime jurídico aplicável à opção de permanência ou integração de idosos e pessoas portadoras de deficiência no seio da família a que estão ligados por laços de parentesco ou afinidade, regime este que nos termos da iniciativa legislativa vertente constitui uma resposta integrada na rede de serviços prestados por entidades afectas ao apoio familiar (artigo 1.°).

Entre os principais aspectos do regime jurídico previsto

no diploma em apreço destacam-se os seguintes:

a) Podem ser beneficiários de apoio à permanência ou integração familiar os idosos e as pessoas portadoras de deficiência que tenham idade igual ou superior a 60 anos ou não inferior a 18 anos, quando se trate de pessoa portadora de deficiência se encontrem em situação de dependência ou de perda de autonomia, vivam isolados e sem apoio de natureza sócio-familiar ou vivam em situação precária ou de insegurança ao nível do alojamento (artigo 2.°);

b) As famílias podem apresentar as candidaturas em qualquer IPSS local, na junta de freguesia da área de residência ou nos serviços locais de segurança social, devendo para o efeito entregar um compromisso escrito através do qual se responsabilizam pela permanência ou integração do idoso ou da pessoa portadora de deficiência e uma declaração da qual constem a identificação dos membros da família e da pessoa acolhida e cópia das últimas respectivas declarações de rendimentos (artigo 3.°);

c) Estabelece que a organização do regime de apoio à permanência e integração familiar, assim como a fiscalização da sua prática, é da competência dos serviços de acção social dos centros regionais de segurança social, que devem assegurar a ligação com o centro de saúde da área de residência para a prestação dos cuidados necessários às pessoas acolhidas, podendo para o efeito recorrer à colaboração com outras entidades (artigo 4.°);

d) Consagra que compete aos centros regionais de segurança social a aceitação das candidaturas, a instrução do respectivo processo, recomendar as condições específicas do acolhimento, acompanhar a situação de permanência ou integração familiar, garantir o apoio e a ajuda técnica sempre que necessário e garantir o pagamento das ajudas financeiras previstas, competindo todo o apoio médico

. e de enfermagem ao centro de saúde da área de residência (artigos 5.° e 6.°);

e) Como formas de apoio às famílias, estabelece a dedução fiscal das despesas com saúde, de instrumentos e equipamentos e ainda de despesas com pessoal necessário à prestação de serviços ao familiar acolhido, o crédito à beneficiação das instalações físicas necessárias ao acolhimento, uma ajuda financeira da segurança social nas situações de insuficiência comprovada de rendimentos, quer da família quer da pessoa acolhida, e, por último, o direito a uma licença especial para assistência ao familiar acolhido pelo periodo de seis meses, prorrogável até três anos, durante a qual o trabalhador ou a trabalhadora tem direito a um subsídio de assistência a atribuir pela segurança social cujo montante não pode exceder duas vezes o salário mínimo nacional (artigo 7.°);

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f) Prevê a articulação do regime previsto com as misericórdias e as IPSS, nomeadamente nas situações em que seja necessário o acolhimento temporário do idoso ou da pessoa portadora de deficiência fora da família e para efeitos de prestação dc apoio domiciliário (artigo 8.°).

in — Da motivação

De acordo com os autores do projecto de lei n.° 678/ VII, «as alterações sócio-económicas têm determinado que cada vez mais idosos sejam entregues ao cuidado de instituições especializadas no seu acompanhamento e tratamento, não podendo deixar de suscitar [...] a necessidade de fornecer uma alternativa que, por um lado, se enquadre nos anseios das famílias e, por outro, atenda ao património cultural da população portuguesa». E adiantam que nalgumas situações seria possível a manutenção dos idosos õu das pessoas portadoras de deficiência no seio da família, «com evidentes ganhos humanitários para a instituição familiar no seu todo». Na perspectiva do grupo parlamentar proponente do projecto de lei vertente, «a colocação de idosos ou de pessoas portadoras de deficiências em instituições especializadas deve ser residual», pelo que apresenta a iniciativa legislativa, que considera uma medida inovadora, visando «criar uma alternativa mais humana e mais solidária».

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 678/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos. — O Deputado Relator, Barbosa de Melo.

Noia. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório I — Nota prévia

O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.° 678/VII, sobre apoios à permanência e integração na família, de idosos e pessoas portadoras de deficiência, ao abrigo do disposto no art:-go 167.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.° e 136.° do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de \2 de Maio de 1999, o projecto de lei n.° 678/ VII baixou às Comissões para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, para emissão dos respectivos relatórios e pareceres.

II — Do objecto c da motivação .

Através do projecto de lei n.° 678/VII, visa o Grupo Parlamentar do PSD estabelecer o regime jurídico aplicável à opção de permanência ou integração de idosos e pessoas portadoras de deficiência no seio da família a que estão ligados por laços de parentesco ou afinidade.

Para o efeito, o projecto de lei em apreço prevê um vasto conjunto dc apoios ao nível médico c financeiro, designadamente:

a) Apoio médico e de enfermagem aos idosos e deficientes através dos centros de saúde da área de residência;

b) Apoio à família ao nível fiscal, traduzido na dedução de despesas com o pessoal necessário à prestação de serviços ao familiar acolhido e na dedução das despesas de saúde e de instrumentos e equipamentos necessários à prestação de cuidados de saúde ao familiar acolhido;

c) Apoio à família ao nível do crédito destinado à beneficiação das instalações físicas necessárias ao acolhimento;

¿0 Apoio à família ao nível financeiro, através de ajuda financeira indexada ao montante pago pela Segurança Social a instituições de acolhimento, nos termos do Decreto-Lei n.° 391/91, de 10 de Outubro, que disciplina o regime de acolhimento familiar de idosos e adultos com deficiência;

e) E, por último, apoio à família no plano laboral, através da concessão de uma licença especial para assistência ao familiar acolhido pelo período de seis meses, prorrogável até ao limite dê três anos, durante a qual o uabalhador ou a trabalhadora tem o direito a um subsídio por parte das instituições de segurança social de valor não superior a duas ve: zes o salário mínimo nacional.

Para que possam beneficiar deste regime de apoio à permanência e integração na família, os idosos e as pessoas portadoras de deficiência devem reunir determinadas condições, como seja terem idade superior a 60 anos de idade ou não inferior a 18 anos, quando se trate de pessoa portadora de deficiência, encontrarem-se em situação de dependência ou de perda de autonomia, não podendo bastarem-se a si próprios, viverem isolados e sem o apoio de natureza sócio-familiar ou viverem numa situação de alojamento muito precário ou que ponha em risco a sua segurança, cabendo aos centros regionais de segurança social a instrução e decisão dos processos.

As candidaturas são, nos termos do diploma em apreço, apresentadas pelas famílias em qualquer das IPSS locais, na junta de freguesia da área de residência ou nos serviços locais da segurança social, devendo ser acompanhadas de um compromisso escrito através do qual se responsabilizam pela integração do idoso ou da pessoa portadora de deficiência e de uma declaração da qual constem a identificação dos membros, com indicação dos responsáveis, e cópia da última declaração de rendimentos do agregado familiar e a identificação do familiar idoso ou portador de deficiência e cópia da respectiva última declaração de rendimentos.

De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei n.° 678/VII, «as alterações sócio-económicas têm determinado que cada vez mais idosos sejam entregues ao cuidado de instituições especializadas no seu acompanhamento

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e tratamento, não podendo deixar de suscitar [...] a necessidade de fornecer uma alternativa que, por um lado, se enquadre nos anseios das famílias e, por outro, atenda ao património cultural da população portuguesa». E adiantam que nalgumas situações seria possível a manutenção dos idosos ou das pessoas portadoras de deficiência no seio da família, «com evidentes ganhos humanitários para a instituição familiar no seu todo». Na perspectiva do Grupo Parlamentar proponente do projecto de lei vertente, «a colocação de idosos ora de pessoas portadoras de deficiências em instituições especializadas deve ser residual», pelo que apresenta a iniciativa legislativa, que considera uma medida inovadora, visando «criar uma alternativa mais humana e mais solidária».

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 6781VII, sobre apoios à permanência e integração na família de idosos e pessoas portadoras de deficiência, reúne os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 26 de Maio de 1999.— A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro. — A Deputada Relatora, Sónia Fertuzinhos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 685/VII CRIAÇÃO DA COMARCA DA BATALHA

Exposição de motivos

O concelho da Batalha, actualmente integrado na comarca de PortCLde Mós, tem vindo a conhecer nos últimos anos um significativo desenvolvimento económico, quer através do aparecimento de numerosas empresas industriais, comerciais e de serviços, com o concomitante aumento populacional, quer através da afluência de turistas que visitam o eixo Fátima-Batalha-Alcobaça.

Esta realidade, que sempre contém um reverso negativo, trouxe um aumento da conflitual idade e da criminalidade, que teve efeitos imediatos no número de processos judiciais sediados no Tribunal de Porto de Mós, mas com origem na Batalha.

Na verdade, o movimento judiciário daquela comarca com origem na Batalha representa cerca de 25% do volume de processos, sendo que em números absolutos o aumento tem sido, infelizmente, exponencial.

Por outro lado, a crescente importância social e económica do concelho da Batalha leva os agentes económicos, em particular, e os cidadãos, em geral, a sentirem a necessidade de criação de uma comarca própria.

Este é, também, o objectivo da Câmara Municipal, que já se dispôs a facultar um terreno para a construção de um Palácio da Justiça.

Acresce que a criação da comarca da Batalha provocaria inevitavelmente uma maior celeridade processual no Tribunal de Porto de Mós, que já se ressente da descrita situação.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

É criado o Tribunal Judicial de Competência Genérica da Batalha, com sede na Batalha.

Artigo 2.°

O Tribunal Judicial previsto no número anterior será regulamentado pelo Governo, reformulando-se para o efeito os mapas ih e vi anexos ao Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Assembleia da República, 19 de Maio de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Gonçalo Ribeiro da Costa.

PROJECTO DE LEI N.9 6867VII

CRIA 0 OBSERVATÓRIO DA JUSTIÇA

Preâmbulo

Verificam-se com alguma frequência acontecimentos relacionados com a área da justiça que reflectem problemas centrais, de fundo, que afectam este importante sector do Estado e do sistema político democrático. Aos olhos dos cidadãos, o sistema judiciário, moroso, dispendioso e de menor qualidade para as pessoas de menores recursos, favorece objectivamente as classes dominantes, os poderosos, o que afecta consequentemente a sua credibilidade.

A desigualdade dos cidadãos no acesso à informação judiciária, ao direito e aos tribunais e na concretização efectiva de direitos e utilização das garantias processuais, o crescente volume de processos e a morosidade das investigações e das decisões dos tribunais, as disfunções de um sistema prisional que reproduz o crime e as injustiças em vez de assegurar ou contribuir para uma efectiva reinserção social, são, entre outros, aspectos da justiça em Portugal que devem merecer atenção.

Com a conquista da democracia em 25 de Abril de 1974, aumentou muito o recurso dos cidadãos aos tribunais, tal como aumentou muito o elenco dos direitos que é possível fazer valer por meios judiciais. Ao mesmo tempo, mantiveram-se ou agravaram-se fenómenos de exclusão social e pobreza e outras fontes de conflitualidade social, cresceu a sofisticação do crime e também a mediatização da justiça, tudo factores de conflitualidade jurisdicional acrescida. Não houve, entretanto, a atenção devida à justiça nem as medidas correspondentes a este aumento do recurso aos meios judiciais.

A preocupação com esta situação levou o PCP a apresentar recentemente um programa de medidas urgentes para a resolução dos problemas da justiça em Portugal do qual consta a criação de um observatório da administração da justiça junto da Assembleia da República, com a participação de elementos vindos dos tribunais e das instituições

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representativas dos profissionais de justiça, das universidades e da comunicação social, entre outros.

Será objectivo deste observatório assegurar a recolha e a sistematização de dados objectivos sobre a situação e o funcionamento do sistema judiciário e promover a reflexão sobre as medidas adequadas à resolução dos problemas da administração da justiça. Através de uma composição alargada a diversos participantes do funcionamento da justiça, sob diferentes ângulos, mas todos particularmente qualificados, o observatório da justiça estará em condições de assegurar, com

base em elementos objectivos, não apenas a reflexão que é necessário encetar com vista à resolução dos problemas fundamentais que afectam a administração da justiça mas também a apresentação das propostas e recomendações que se mostrem necessárias para atingir essa finalidade.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação

E criado o Observatório da Justiça, que funcionará no âmbito da Assembleia da República.

Artigo 2."

Composição

1 — Integram o Observatório da Justiça as seguintes entidades através de um representante:

a) Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República;

b) Cada um dos partidos políticos com representação na Assembleia da República;

c) Conselho Superior da Magistratura;

d) Conselho Superior do Ministério Público;

e) Ministério da Justiça;

f) Associação Sindical dos Juízes Portugueses;

g) Sindicato dos Magistrados do Ministério Público;

h) Sindicato dos Funcionários Judiciais;

/') Conselho Superior de Assuntos Criminais;

j) Ordem dos Advogados;

k) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

[) Provedoria de Justiça;

m) Sindicato dos Jornalistas;

n) Centrais sindicais;

o) Associações patronais;

p) Faculdades de direito;

q) Associações de defesa dos direitos dos cidadãos;

r) Associação Portuguesa de Apoio às Vítimas de Crimes.

2 — Integram ainda o Observatório da Justiça seis personalidades de reconhecido mérito na área da justiça, as quais serão cooptadas pelos membros referidos no número anterior.

3 — O presidente doObservatório da Justiça é eleito pelos respectivos membros.

4 — O funcionamento permanente do Observatório é assegurado por uma comissão permanente, composta pelo seu presidente e por mais quatro elementos eleitos por e de entre os seus membros.

Artigo 3.° Atribuições

O Observatório da Justiça tem por atribuições assegurar a recolha e a sistematização de dados objectivos sobre a

situação e o funcionamento do sistema judiciário e promover a reflexão sobre as medidas adequadas à resolução dos problemas da administração da justiça.

Artigo 4.°

Estudos e relatórios

1 — O Observatório da Justiça poderá elaborar os estudos e relatórios globais ou sectoriais que entenda necessários para a prossecução das suas atribuições.

2 — O Observatório da Justiça pode ainda apresentar recomendações às entidades com intervenção na área da justiça.

3 — Os estudos e relatórios do Observatório da Justiça são porveste comunicados ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo, ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público.

4 — As entidades referidas no número anterior podem solicitar ou 'sugerir ao Observatório da Justiça o aprofundamento de temas determinados.

Artigo 5.° Relatório anual

0 Observatório da Justiça elaborará, até 31 de Março de cada ano, um relatório anual sobre o estado da administração da justiça, a apresentar à Assembleia da República para apreciação.

2 — O relatório referido no número anterior pode incluir, para além dos dados objectivos que o Observatório tenha podido recolher, uma apreciação resultante do debate realizado entre os membros do Observatório sobre a situação e a evolução da administração da justiça no ano em referência.

3 — O Observatório pode ainda incluir no relatório anual a apresentar à Assembleia da República as recomendações que considere pertinentes quanto a medidas globais ou sectoriais a adoptar com vista a melhorar o funcionamento do sistema judiciário.

Artigo 6.°

Dever de informação

É dever de todas as entidades públicas cooperar com o Observatório da Justiça na prossecução das suas atribuições e fornecer todas as informações que por este lhes sejam solicitadas.

Artigo 7° Instalação

1 — Compete à Assembleia da República assegurar as condições de instalações e os recursos financeiros, materiais e humanos indispensáveis ao funcionamento do Observatório da Justiça.

2 — O estatuto dos membros do Observatório da Justiça e a definição de normas relativas às matérias referidas no número anterior são objecto de resolução da Assembleia da República.

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Artigo 8.º Funcionamento

Compete ao Observatório da Justiça definir as regras do seu funcionamento interno nos termos da presente lei e das resoluções da Assembleia da República nela previstas.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Amaral — Maria Odete Santos — Alexandrino Saldanha — Bernardino Soares.

PROPOSTA DE LEI N.º 164/VII

(ALTERA O DECRETO-LEI N.« 116784^ DE 6 DE ABRIL, QUE REVÊ 0 REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS.)

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Na sequência da distribuição a esta Comissão da proposta de lei acima identificada procedeu-se à discussão e apreciação na especialidade para efeitos de elaboração da proposta de texto final que segue em anexo.

2 — Da discussão e da subsequente apreciação artigo a artigo resultou o seguinte:

Artigo 1.°

Foi aprovada, por unanimidade, uma proposta de substituição à redacção apresentada para o n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, tendo ficado com a seguinte:

«Artigo 8.°

1 — Os presidentes das câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio pessoal composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário, com remuneração correspondente, respectivamente, a 90%, 80% e 60% da remuneração legalmente prevista para os vereadores em regime de permanência a tempo inteiro.»

Quanto aos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 8.°, foram aprovadas por unanimidade as redacções originais da proposta de lei n.° 164/Vn (Governo).

Artigo 2."

Foi aprovada, por unanimidade, a redacção original da proposta de lei n.° 164/VII (Governo), tendo sido alterado de 50% para 60% o valor previsto no n.° 1 do novo artigo 8.°-A.

3 — Foi também deliberado remeter a proposta de texto final ao Plenário para que se proceda às respectivas votações na especialidade e final global.

Texto final

Artigo 1.°

0 artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8."

1 — Os presidentes das câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio pessoal composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário, com remuneração correspondente, respectivamente, a 90%, 80% e 60% da remuneração legalmente prevista para os vereadores em regime de permanência a tempo inteiro.

2 — 0 chefe do gabinete, adjunto e secretário têm ainda

direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.

3 — (Anterior n." 2.)

4 — (Anterior n." 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

6 — Ao exercício das funções de chefe de gabinete e de adjunto é aplicável o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 6." do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.»

Artigo 2.°

É aditado ao Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, o artigo 8.C-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.°-A Apoio a vereadores cm regime de permanência

1 — Os vereadores em regime de tempo inteiro podem ser coadjuvados por um secretário, com remuneração correspondente a 60% da auferida por aqueles vereadores, sendo aplicável o regime estabelecido no artigo anterior.

2 — Compete ao presidente da câmara municipal proceder à nomeação do secretário, sob proposta do respectivo vereador.

3 — Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, dois vereadores em regime de meio tempo correspondem a um vereador em regime de tempo inteiro.»

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nula. —O texio final foi aprovado.

PROPOSTA DE LEI N.º 183/VH

(DEFINE AS BASES GERAIS A QUE OBEDECE O ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS NO TERRITÓRIO NACIONAL, BEM COMO OS SERVIÇOS INTERNACIONAIS COM ORIGEM OU DESTINO NO TERRITÓRIO NACIONAL.)

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Aos 25 dias do mês de Maio de 1999 reuniu, pelas 14 horas, a Comissão de Administração do Território, Po-

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

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der Local, Equipamento Social e Ambiente, que apreciou na especialidade a proposta de lei n.° 183/VTJ, acima referida.

No âmbito da apreciação artigo a artigo foi deliberado eliminar o artigo 24.°, com a sequente renumeração dos seguintes artigos da proposta de lei, tendo o Grupo Parlamentar do PCP apresentado propostas de alteração ao articulado, as quais não receberam acolhimento no seio da Comissão.

Submetidos à votação, todos os artigos foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e o voto contra do PCP.

Nada mais havendo a tratar, foi deliberado enviar o texto final para Plenário para efeitos de votação final global.

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Texto final

CAPÍTULO I Objecto, princípios e definições

Artigo 1."

Objecto e âmbito

A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedece o estabelecimento, a gestão e a exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.

Artigo 2.° Princípios gerais

1 — A presente lei e o regime legal dela decorrente deverão assegurar a satisfação das necessidades de serviços postais das populações e das' entidades públicas e privadas dos diversos sectores de actividade, mediante a criação das condições adequadas para o desenvolvimento e diversidade de serviços desta natureza.

2 — O prosseguimento do objectivo definido no número anterior deve conformar-se com os seguintes princípios básicos:

a) Assegurar a existência e disponibilidade de uma oferta de serviço universal, integrada por um conjunto de serviços postais de carácter essencial prestados em todo o território nacional, de forma permanente, em condições de qualidade adequada e a preços acessíveis para todos os utilizadores;

b) Assegurar a viabilidade económico-financeira da oferta de serviço universal mediante a reserva de uma área exclusiva, nos termos previstos no artigo 11.°, e a criação de um fundo de compensação, nos termos do disposto no artigo 9.°;

c) Assegurar aos prestadores de serviços postais igualdade de acesso ao mercado, com respeito pelas regras de defesa da concorrência;

d) Assegurar aos utilizadores, em circunstâncias idênticas, igualdade de tratamento no acesso e uso dos serviços postais.

Artigo 3.°

Requisitos essenciais

1 — Na exploração de serviços postais deverão ser salvaguardados, de entre outros, os seguintes requisitos essenciais:

á) A inviolabilidade e o sigilo das correspondências, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;

b) A segurança da rede postal;

c) A protecção de dados, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;

d) A confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas:

e) A protecção da vida privada;

f\ O ordenamento do território, protecção do ambiente e do património.

2 — O sigilo de correspondência e a protecção de dados a que alude o número anterior consiste:

a) Na proibição de leitura de quaisquer correspondências mesmo que não encerradas em invólucros fechados e, bem assim, na mera abertura de correspondência fechada;

b) Na proibição de revelação a terceiros do conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que se tenha tomado conhecimento, devida ou indevidamente, bem como da revelação das relações entre remetentes e destinatários e dos endereços de ambos.

Artigo 4.° Definições e classificações

1 — Por «serviço postal» entende-se a actividade que integra as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais.

2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por «envio postal» um objecto endereçado na forma definitiva obedecendo às especificações físicas e técnicas que permitam o seu tratamento na rede postal, designadamente:

a) Envios de correspondência — comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza e destinada a ser transportada e entregue no endereço indicado no próprio objecto ou no seu invólucro, incluindo a publicidade endereçada;

b) Livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas;

c) Encomendas postais — pequenos volumes contendo mercadorias ou objectos, com ou sem valor comercial, cujo peso não exceda 20 kg.

3 — Entende-se por:

a) «Envios registados» os envios postais com garantia de indemnização de valor monetário fixo contra os riscos de extravio, furto, roubo ou deterioração e que fornece ao remetente, a seu pedido, uma prova do depósito e ou da sua entrega ao destinatário;

b) «Envios com valor declarado» os envios postais com garantia de indemnização do valor monetário do conteúdo até ao montante declarado pelo remetente, em caso de extravio, furto, roubo ou deterioração;

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c) «Publicidade endereçada» os envios de correspondência com mensagem idêntica que se enviam a um número significativo de destinatários exclusivamente com fins publicitários, de marketing ou de divulgação;

d) «Serviços postais internacionais» os envios postais recebidos de um terceiro Estado ou a ele destinados com origem em Portugal;

e) «Vales-postais» ordens de pagamento especiais que permitem efectuar transferência de fundos;

f) «Centros de trocas dc documentos» locais onde os utilizadores podem proceder à autodistribuição através de uma troca mútua de envios postais, dispondo de caixas próprias, devendo os utilizadores, para esse efeito, formar um grupo de aderentes mediante a assinatura desse serviço.

4 — Entende-se por «rede postal» o conjunto de meios humanos e materiais detidos, organizados e explorados por uma entidade que preste serviços postais com vista a assegurar as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais.

5 — Denomina-se «rede postal pública» a rede postal estabelecida, gerida e explorada pelo operador de serviço universal.

6 — Entende-se por «ponto de acesso» os locais físicos, incluindo marcos e caixas de correio à disposição do público, quer na via pública quer noutros locais públicos ou privados, onde os utilizadores podem depositar os envios postais na rede postal.

7 — São operações integrantes do serviço postal:

d) A aceitação, que constitui o conjunto de operações relativas à admissão dos envios postais numa rede postal, nomeadamente a recolha de envios postais nos respectivos pontos de acesso;

b) O tratamento, que consiste na preparação dos envios postais, nas instalações do operador, para o seu transporte até ao centro de distribuição da área a que se destinam;

c) O transporte, que consiste na deslocação dos envios postais, por meios técnicos adequados, desde o ponto de acesso à rede postal até ao centro de distribuição da área a que se destinam;

d) A distribuição, que consiste nas operações realizadas desde a divisão dos envios postais no centro de distribuição da área a que se destinam até à entrega aos seus destinatários.

CAPÍTULO II Serviço universal

Artigo 5.° Serviço universal

1 — Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal entendido como uma oferta permanente de serviços postais com qualidade especificada, prestados em todos os pontos do território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando a satisfação das necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais.

2 — Para tanto compete ao Estado providenciar para que a densidade dos pontos de contacto e acesso corresponda às necessidades dos utilizadores.

Artigo 6.°

I

Âmbito do serviço universal ,

1 — O serviço universal referido no artigo anterior compreende um serviço postal de envios de correspondência, livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até

2 kg de peso e de encomendas postais até 20 kg de peso, 

bem como um serviço de envios registados e de um serviço de envios com valor declarado.

2 — O disposto no número anterior abrange o serviço postal no âmbito nacional, bem como no internacional. '

Artigo 7.° Prestação do serviço universal

1 — A prestação do serviço universal pode ser efectuada:

d) Pelo Estado;

b) Por pessoa colectiva de direito público;

c) Por pessoa colectiva de direito privado, mediante contrato.

2 — O contrato a que alude a alínea c) do número anterior reveste a forma de concessão de serviço público quando envolva a prestação de serviços reservados e o estabelecimento, gestão e exploração da rede postal pública.

3 — A concessão do serviço público, a que alude o número anterior, atribui ao respectivo operador o dever de prestação dos serviços postais explorados em regime de concorrência que integrem o serviço universal, sem necessidade de qualquer outro título, bem como à faculdade de explorar 2 outros serviços postais. '•>

4 — O regime jurídico aplicável ao serviço universal constará de decreto-lei de desenvolvimento. 

Artigo 8.° Qualidade de serviço universal

1 — A prestação do serviço universal deve, para além do cumprimento das obrigações que decorram do diploma a que ; alude o n.° 4 do artigo 7.°, assegurar, em especial, a satisfa- b ção das seguintes exigências fundamentais: o

a) A satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e c fiabilidade do serviço; 2

b) A prestação do serviço em condições de igualdade e não discriminação;

c) A continuidade da prestação do serviço, salvo em caso de força maior;

d) A evolução progressiva do serviço, em função do ambiente técnico, económico e social e das necessidades dos utilizadores;

e) O cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço universal que, na decorrência de obrigações internacionais, o Estado acolha futuramente no direito interno;

f) A informação ao público relativa as condições e preços dos serviços.

2 — O prestador do serviço universal deve assegurar uma recolha e uma distribuição domiciliária, pelo menos uma vez por dia, em todos os dias úteis.

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3 — Quando tal não for possível em razão da verificação de circunstâncias ou condições geográficas excepcionais, como tal reconhecidas pela entidade reguladora postal, são tais serviços prestados em instalações apropriadas, a definir em diploma de desenvolvimento.

4 — 0 prestador do serviço universal deve publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores informações actualizadas e precisas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade.

5 — Por convénio a estabelecer entre a entidade reguladora e o prestador do serviço universal, em processo negocial simultâneo com o decorrente do regime de preços a que se refere o artigo 14.°, serão fixados e publicados os parâmetros e níveis mínimos de qualidade de serviço associados à prestação do serviço universal, nomeadamente os respeitantes aos prazos de encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos serviços.

6 — Os parâmetros e os níveis de qualidade referidos no número anterior terão de ser compatíveis com as normas de qualidade, quando existentes, fixadas para os serviços intracomunitários e para os restantes serviços internacionais.

7 — A entidade reguladora assegurará, de forma independente da do prestador do serviço universal, o controlo dos níveis de qualidade de serviço efectivamente oferecidos, devendo os resultados ser objecto de relatório publicado pelo menos uma vez por ano.

Artigo 9.°

Custos do serviço universal e fundo de compensação

1 — O prestador do serviço universal poderá ter acesso a um fundo de compensação de custos de serviço universal se a entidade reguladora considerar que das obrigações deste serviço resultam encargos económicos e financeiros não razoáveis.

2 — Para os efeitos do número anterior, o prestador de serviço universal terá de, no quadro do sistema de contabilidade analítica a que está obrigado nos termos do artigo 19.°, demonstrar os custos associados à prestação de serviço universal e os encargos a serem suportados pelo fundo, após aprovação pela entidade reguladora, nos termos a fixar em dipfoma de desenvolvimento da presente lei.

3 — O fundo de compensação será administrado por um organismo independente do beneficiário, em termos a definir em diploma de desenvolvimento, e terá na origem das suas receitas:

a) Comparticipação de todos os prestadores de serviços postais que ofereçam serviços na área não reservada mas no âmbito do serviço universal;

b) Lucros da actividade filatélica.

CAPÍTULO m Exercício da actividade

Artigo 10.° Serviços postais

É consagrado o princípio da liberalização gradual e controlada dos serviços postais, através de adequados procedimentos, ao abrigo de um regime de autorizações gerais ou de licenças individuais que constará de diploma de desenvolvimento.

Artigo 11." Serviços reservados

1 — Os serviços reservados são os serviços prestados em regime de exclusivo pelo prestador do serviço universal nos termos do n.° 2 do artigo 7.°, os quais constituem o serviço público de correios referido na Lei n.° 88-A/97, de 25 de Julho.

2 — Os serviços reservados compreendem:

a) O serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja inferior a cinco vezes a tarifa pública de um envio de correspondência do 1 ° escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, desde que o seu peso seja inferior a 350 g;

b) O serviço postal de envios de correspondência registada e de correspondência com valor declarado, incluindo os serviços de citação via postal e notificações penais, dentro dos mesmos limites de preço e peso referidos na alínea anterior;

c) A emissão e venda de selos e outros valores postais;

d) A emissão de vales-postais;

é) A colocação, na via pública, de marcos e caixas de correio destinados à recolha de envios postais.

3 — O disposto nas alíneas d) e b) do número anterior abrange o serviço postal de envios de correspondências no âmbito nacional, bem como no âmbito internacional.

4 — O âmbito dos serviços reservados poderá ser objecto de revisões periódicas, sob forma de decreto-lei, em conformidade com o direito comunitário, no quadro da progressiva liberalização do sector.

Artigo 12.° Serviços postais cm concorrência

1 -— Os serviços postais não abrangidos pelo artigo anterior são explorados em regime de concorrência, nomeadamente:

a) A exploração de centros de troca de documentos;

b) O correio expresso desde que ultrapasse os limites de preço e de peso referidos na alínea a) do n.° 2 do artigo 11.?

2 — A prestação dos serviços postais explorados em regime de concorrência pode ser efectuada pelas entidades que prestem o serviço universal ou por pessoas singulares ou colectivas devidamente habilitadas para o efeito.

3 — A prestação de serviços postais em regime de concorrência pelas pessoas singulares ou colectivas a que se refere a parte final do número anterior será regulada nos termos do regime de acesso à actividade, a definir em diploma de desenvolvimento.

Artigo 13.°

Regulamento de exploração

Em regulamento de exploração de serviços postais deverão ser salvaguardados, de entre outros, os requisitos essenciais enunciados no artigo 3.°, bem como a obrigatoriedade de os prestadores de serviços se dotarem de meios técnicos e humanos que assegurem o respeito pelos direitos dos utilizadores.

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CAPÍTULO IV Princípios tarifários

Artigo 14.° Regime de preços

1 — A fixação dos preços de cada um dos serviços que compõem o,serviço universal obedece aos princípios da orientação para os custos, da não discriminação, da transparência e da acessibilidade a todos os utilizadores.

2 — As regras para a formação de preços dos serviços postais que compõem o serviço universal ficam sujeitas a convénio a estabelecer entre a entidade reguladora, a Di-recção-Geral do Comércio e Concorrência e o operador.

3 — Os preços dos restantes serviços postais são livremente fixados pelos respectivos operadores.

CAPÍTULO V Direitos dos utilizadores

Artigo 15.°

Direito ao uso dos serviços postais

Todos têm o direito de utilizar os serviços postais, mediante o pagamento dos preços e tarifas correspondentes, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 16.°

Processo de reclamação

Os operadores de serviços postais devem assegurar no exercício da actividade procedimentos transparentes, simples e pouco dispendiosos para o tratamento das reclamações dos utilizadores, devendo garantir resposta atempada e fundamentada às mesmas.

Artigo 17.° Direito à audição

A aprovação do regulamento de exploração referido no artigo 13.°, bem como a celebração dos convénios que fixam os parâmetros, níveis de qualidade e regime de preços do serviço universal referidos nos artigos 8.° e 14.° são precedidas de audição das organizações representativas dos consumidores.

CAPÍTULO VI Regulação Artigo 18.° Entidade reguladora

1 — Compete ao Estado a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais do sector postal, a aprovação da legislação e regulamentação aplicáveis e a regulação dos serviços postais.

2 — Na prossecução das atribuições do Estado, compete, designadamente, ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), enquanto entidade reguladora postal:

a) A representação em organizações intergovernamentais no âmbito dos serviços postais;

b) A atribuição dos títulos, de exercício da actividade postal explorada em regime de concorrência;

c) A fiscalização da qualidade e do preço dos serviços postais abrangidos pelo serviço universal;

d) A fiscalização do cumprimento, por parte dos operadores de serviços postais, das disposições legais e regulamentares relativas à actividade, bem como a aplicação das respectivas sanções.

Artigo 19.° Contabilidade analítica

1 — O prestador do serviço universal deverá dispor, em termos a definir no diploma a que se refere o n.° 4 do artigo 7.°, de um sistema de contabilidade analítica que permita a determinação das receitas e dos custos, directos e indirectos, de cada um dos serviços reservados e de cada um dos serviços não reservados e, adicionalmente, permita a separação entre os custos associados às diversas operações básicas integrantes dos serviços postais previstas no n.° 7 do artigo 4.°

2 — Compete à entidade reguladora aprovar o sistema de contabilidade analítica referido no número anterior, fiscalizar a sua correcta aplicação e publicar anualmente uma declaração de comprovação de conformidade do sistema de contabilidade analítica e dos resultados obtidos.

Artigo 20."

Defesa da concorrência

São proibidas aos operadores de serviços postais quaisquer práticas individuais ou concertadas que falseiem as condições de concorrência, nos termos da lei.

Artigo 21.°

Condições de acesso à rede postal pública

0 prestador do serviço universal deve assegurar o acesso à rede postal pública em condições transparentes e não discriminatórias, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento.

Artigo 22.° .

Resolução de litígios 

1 — Os utilizadores do serviço universal, individualmente ou em conjunto com as suas organizações representativas, podem apresentar queixa à entidade reguladora postal nos casos de reclamações prévias relativamente às quais o operador dos serviços postais não tenha respondido atempada e fundamentadamente ou que não tenham sido satisfatoriamente resolvidas.

2 — Compete à entidade reguladora postal analisar e emitir parecer fundamentado sobre as queixas apresentadas.

3 — A entidade reguladora postal assegurará a publicação pelo prestador do serviço universal das informações relativas ao número de reclamações globais e ao modo como foram tratadas, juntamente com o relatório anual sobre o controlo dos níveis de qualidade de serviço constante do n.° 7 do artigo 8.°

Artigo 23.° Coordenação em situações de emergência

Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação dos serviços postais em situação de emergência, crise ou guerra.

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CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 24."

Salvaguarda dos direitos adquiridos

O disposto no presente diploma não prejudica os direitos adquiridos pelos CTT Correios de Portugal, S. A., anteriormente à data da sua entrada em vigor, salvo na medida em

que estes se mostrem incompatíveis com o regime decorrente do presente diploma e do contrato. de concessão, a celebrar ao abrigo do n.° 2 do artigo 7.°

Artigo 25.° Regime transitório

As disposições do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 176/88, de 18 de Maio, bem como as medidas regulamentares adoptadas eo seu abrigo que não sejam incompatíveis com o disposto r.o presente diploma, mantêm-se até à entrada em vigor dos diplomas de desenvolvimento da presente lei.

Artigo 26.° Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 188/81, de 2 de Julho, com excepção do seu artigo 7.°

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 1999. —O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROPOSTA DE LEI N.º 268/VII

(REGULA 0 EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL E OS DIREITOS DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E DE PARTICIPAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei, tendo em conta que o objecto é reserva absoluta da competência do Parlamento, nos termos da alínea o) do artigo 164.° da Constituição. Aliás, nos termos dos n.05 4 e 6 do artigo 168.° da Constituição, atenta a matéria, a votação na especialidade deve ocorrer obrigatoriamente em Plenário, carecendo de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2 — No preâmbulo da proposta de lei, o Govemo enuncia como seu objectivo «assegurar uma evolução sustentada em direcção aos padrões de organização e de exercício de direitos a nível europeu que, no entanto, seja compatível cem um acréscimo dos níveis de segurança proporcionado aos Portugueses», objectivo constante do Programa do Govemo.

Assim, a proposta de lei visa reconhecer «a liberdade sindical e, consequentemente, o direito de constituição

associações sindicais, bem como os direitos de negociação colectiva e de participação, que decorrem do próprio direito sindical.»

Regula, também, restrições a esse direito «que se compatibiliza com a necessária eficácia das acções de polícia».

Tenhamos em atenção que o presente diploma apenas é aplicável aos trabalhadores da PSP que exercem funções policiais, sendo aplicável aos restantes a lei geral, designadamente o Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de Março (liberdade sindical na Administração Pública).

3'— As restrições principais são as seguintes:

a) Proibição de fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, bem como a sua isenção político-partidária;

b) Proibição de fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas

v funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificadas de reservado nos termos legais;

c) Proibição de convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;

d) Proibição de exercer o direito à greve.

4 — Como a presente proposta de lei regula a liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e participação dos trabalhadores, existem ainda algumas outras restrições a direitos, liberdades e garantias constitucionais e legais.

Designadamente no que toca a:

a) Garantias do exercício da liberdade sindical (artigo 4.°, n.os 2 e 3);

b) Regime de incompatibilidades (artigo 7.°);

c) Faltas dos membros dos corpos gerentes (artigo 12.°, n.° 2);

d) Acumulação de créditos (artigos 14.° a 18.°);

e) Prazos para exercício da liberdade sindical e negociação colectiva (artigos 13.°, n.° 2, 15.°, 17°, n.°2, 19.°, n.° 2, 21.°, n.° 1, alínea c), 22.°, n.os I e 3, 27.°, n.° 3, 30°, n.° 1, 36.° e 37.°, n.° 2);

f) Direitos eleitorais (artigo 21.°);

g) Objecto da negociação colectiva (artigo 35.°);

h) Direito de participação (artigo 38.°).

5 — A possibilidade de restringir direitos, liberdades e garantias é constitucionalmente permitida nos termos e condições dos artigos 18.°, n.os 2 e 3, e 270.° da Constituição.

E aí se pode ler que os direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitora] passiva dos agentes de serviços e forças de segurança podem ser restringidos «na estrita medida das exigências das suas funções próprias» e ao «necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos», não podendo, porém, «ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais».

Estamos, por isso, no domínio de conflito entre direitos constitucionais, matéria já muito discutida na doutrina e jurisprudência constitucionais.

6 — A questão que importa, por ora, apenas levantar para ponderação é a da possibilidade constitucional da restrição do direito à greve, direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 57." da Constituição.

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É que apenas pedem ser restringidos os direitos, liberdades e garantias «nos casos expressamente previstos na Constituição» (artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa). E o artigo 270.° não inclui no elenco de direitos, liberdades e garantias passíveis de restrição o direito à greve.

A doutrina tem procurado explicar esse facto com a consideração de que o artigo 270." se referia a «agentes» e não a «funcionários/trabalhadores» da Administração Pública,

pelo que aqueles. não gozariam do direito à greve.

Pensamos que os esforços unânimes na equiparação dos funcionários da Administração Pública ao conceito de «trabalhadores» para efeitos do gozo de direitos, liberdades e garantias conferidos pela Constituição aos trabalhadores (artigos 53.° a 57.°) é hoje pacífico. Neste sentido vem toda a legislação emitida nos últimos anos para a Administração Pública, designadamente a Lei n.° 23/98, de 26 de Maio, (negociação colectiva e participação na Administração Pública) e o Decreto-Lei n.° 84/99 (liberdade sindical na Administração Pública).

No caso da presente proposta de lei, a expressa consideração das associações de profissionais da PSP como «associações sindicais» coloca a necessidade de ponderação da questão.

7 — Por último, deve ter-se em conta que o período de discussão pública da proposta de lei só termina em 9 de Junho de 1999, sendo necessário aguardar pelo seu termo para a votação final.

Até à data não foi recebido ainda qualquer parecer.

Parecer

A presente proposta de lei n.° 268/VII está em condições constitucionais e regimentais de ser discutida em Plenário, reservando cada grupo parlamentar a sua posição.

Assembleia da República, 25 de Maio de 1999. — O Deputado Relator, Moreira da Silva. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota, — O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do PS. e o parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 280/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A TOMAR MEDIDAS LEGISLATIVAS NO ÂMBITO DOS MERCADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS E OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS.

1 — A presente proposta de lei de autorização legislativa insere-se no processo de revisão do Código do Mercado de Valores Mobiliários e tem como objecto as matérias que, de acordo com a Constituição, integram a reserva relativa de competência da Assembleia da República, nomeadamente as matérias penais e os regimes substantivos e processuais do ilícito de mera ordenação social que excepcionam o respectivo regime geral, contido no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, bem como as matérias relativas a taxas, impostos e isenções fiscais.

2 — Apesar de a proposta de lei contemplar, relativamente às matérias referidas, todo o sistema a consagrar no futuro Código do Mercado de Valores Mobiliários, este não conterá um regime radicalmente inovador. Muitas das soluções para as quais se solicita autorização legislativa encontram--se já no direito vigente, sendo objecto da presente lei ape-

nas porque assim o exige a elaboração de um novo Código do Mercado de Valores Mobiliários em confronto com o regime constitucional de distribuição de competências legislativas entre a Assembleia da República e o Governo. Uma parte significativa das restantes soluções vigora já em sectores afins do sistema financeiro (banca ou seguros, por exemplo), pelo que se justifica a sua extensão aos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros. Nestas condições, destacam-se de seguida apenas as principais inovações em relação ao direito vigente.

3 — No âmbito dos ilícitos criminais, apesar de se criarem novas incriminações, as soluções propostas enquadram--se no princípio da intervenção mínima. Isto é, ao contrário de outros ordenamentos jurídicos que alargam o âmbito das incriminações a muitas condutas que entre nós são consideradas contra-ordenações, optou-se por limitar a intervenção penal a comportamentos que já tinham essa dignidade (abuso de informação, manipulação do mercado e desobediência, com uma reformulação do âmbito dos diversos ilícitos), criando apenas dois tipos novos de incriminação: por um lado, o crime de violação do dever de certas pessoas (com cargos de administração, direcção ou fiscalização de intermediários financeiros) impedirem práticas manipuladoras realizadas através das estruturas do ente colectivo que dirigem ou fiscalizam e, por outro, os crimes de intermediação financeira e de constituição ou gestão de mercados não autorizadas ou devidamente registadas. Trata-se, em ambos os casos, de comportamentos inequivocamente perigosos ou mesmo lesivos para o funcionamento dos mercados e, reflexamente, para os investidores, que justificam por isso a resposta mais grave do ordenamento jurídico. O primeiro constitui uma deconência lógica e axiológica dos deveres internos de diligência organizativa dos intermediários financeiros; o segundo constitui uma consequência de lodo o sistema de controlo sobre os agentes do mercado no sentido de garantir, preventivamente, a idoneidade dos profissionais, de intermediação financeira.

A revisão das penas aplicáveis reflecte um espírito semelhante ao que orientou a tipificação dos crimes, não se ultrapassando o limite de 3 anos de prisão, que corresponde

a um índice de gravidade média por comparação com as penas previstas para diversos crimes no Código Penal. Uma solução desta natureza tem ainda a vantagem de ser compatível com qualquer das formas de processo previstas no Código de Processo Penal, o que permite adequada eficiência processual.

4 — Clarificou-se a regulamentação das averiguações a desenvolver pela CMVM. Um procedimento desta natureza já se encontra actualmente previsto no Código do Mercado de Valores Mobiliários em vigor, embora em termos bastante lacónicos. Optou-se por desenvolver esta figura prevendo um conjunto de averiguações anteriores à obtenção da notícia do crime, a desenvolver pela autoridade de supervisão do mercado, de acordo com as exigências do artigo 8." da Directiva n.° 89/592/CEE, de 13 de Novembro de 1989 (relativa à coordenação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados).

5 — Relativamente ao regime do ilícito de mera ordenação social salienta-se a reorganização das molduras sancio-natórias das coimas, elevando-se o limite mínimo das mesmas (notoriamente desfasado em relação à gravidade dos factos ilícitos que podem ter lugar nestes mercados) e o limite máximo, até aos montantes que já vigoram entre nós noutros sectores do sistema financeiro.

A novidade mais significativa consiste em algumas soluções previstas para o processo de contra-ordenação. Entre

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elas destaca-se a consagração de uma forma sumaríssima de processo, moldada sobre a já existente no processo criminal, que, por maioria de razão, ganha sentido no âmbito do processo de contra-ordenação. O regime de impugnação judicial e de recurso no processo de contra-ordenação também

m çonsüwi noYiüads absoluta, já que se encontra em vigor

noutros sectores do sistema financeiro (banca c seguros).

6 — Em relação a aspectos não relacionados com o regime sancionatório, mantém-se a situação actual relativamente às limitações a estabelecer ao exercício da profissão de con-

sultor independente no âmbito do investimento em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, assim corro relativamente às taxas a cobrar por operações realizadas fora de mercado. Clarificam-se, porém, os critérios que devem presidir à fixação dessas taxas. Igualmente se mantém o regime das isenções fiscais relativas à adaptação à forma societária das actuais associações de bolsa e da Interbolsa, assim como ao funcionamento dos fundos de garantia dos investidores. Em contrapartida, prevê-se a eliminação de isenções fiscais que já se não justificam em mercados de valores mobiliários totalmente privatizados e desenvolvidos.

7 — No sentido de dar mais eficácia ao exercício de direitos pelos investidores lesados nos mercados de valores mobiliários, estende-se o regime actualmente previsto na Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, conferindo a iniciativa para a acção popular aos investidores e às suas associações ou fundações. No mesmo sentido vai a previsão de autorizar o estabelecimento de sistemas de mediação de conflitos entre investidores, por um lado, e entidades emitentes ou os intermediários financeiros, por outro.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito dos mercados de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros:

d) Definir o regime dos ilícitos penais e de mera ordenação social, incluindo os aspectos processuais;

b) Definir o regime do ilícito disciplinar nos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, a aplicar pelas respectivas entidades gestoras;

c) Estabelecer limitações ao exercício da profissão ce consultor autónomo quanto ao investimento em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros;

d) Definir o regime de isenção de impostos relativos aos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;

e) Estabelecer o regime de taxas devidas pela realização de operações sobre valores mobiliários cu outros instrumentos financeiros e pelos serviços de supervisão;

f) Atribuir o direito de acção popular aos investidores não institucionais e suas associações ou fundações;

g) Instituir um sistema de mediação voluntária de conflitos;

h) Definir o regime de segurança social das entidades gestoras, de mercados ou serviços relacionados com o mercado de valores mobiliários.

Artigo 2.°

Âmbito da autorização legislativa quanto ao regime jurídico dos ilícitos penais e de mera ordenação social

No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo i.", alínea o), pode o Governo, nos (ermos dos amgos

seguintes:

d) Criar ilícitos criminais e definir as respectivas penas, principais e acessórias, revogando as normas penais actualmente previstas no Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pe\o Decreto-Lei n.° 142-A/91, de 10 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 89/

94, de 2 de Abril, 186/94, de 5 de Julho, 204/94,

de 2 de Agosto, 196/95, de 29 de Julho, 261/95, de 3 de Outubro, 232/96, de 5 de Dezembro, e 187/ 97, de 24 de Julho;

b) Criar um regime jurídico que preveja as formas de aquisição da notícia do crime relativamente aos crimes previstos no n.° I do artigo 3.° do presente diploma, as averiguações preliminares anteriores à aquisição da notícia do crime e a notificação das decisões tomadas nos processos relativos aos crimes referidos, revogando as normas relativas a estas matérias contidas no Código do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam os mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, revogando as normas relativas a estas matérias contidas no referido Código;

d) Criar normas transitórias relativas à vigência das normas revogadas e à entrada em vigor das normas que as substituam, bem como um regime especial de vigência das novas soluções jurídicas adoptadas no uso da presente autorização legislativa, na medida em que tal se revele necessário.

Artigo 3."

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à tipificação dos crimes

1 — No uso da autorização legislativa conferida pelos artigos anteriores, pode o Governo tipificar os seguintes ilícitos criminais:

a) O crime de abuso de informação, prevendo as formas de utilização e divulgação abusiva de informação privilegiada, nos termos em que este conceito se encontra definido pela Directiva n.° 89/592/ CEE, de 13 de Novembro de 1989;

b) O crime de manipulação do mercado, prevendo a divulgação de informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, as operações fictícias ou outras práticas fraudulentas que sejam adequadas a alterar o regular funcionamento de qualquer mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros;

c) O crime de violação do dever de impedir práticas manipuladoras, prevendo a omissão de actuação dos titulares do órgão de administração de um intermediário financeiro ou das pessoas responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade que,

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tendo conhecimento da ocorrência de factos sub-sumíveis ao crime de manipulação de mercado, praticados por pessoas sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo, sujeitando a sua aplicação a uma cláusula de subsidiariedade expressa que preveja a aplicação de outros crimes sancionados com pena mais grave;

d) O crime de intermediação financeira não autorizada em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, exercida em nome próprio ou por conta de outrem;

e) 0 crime de gestão ou constituição de mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, em nome próprio ou por conta de outrem, sem a necessária autorização ou registo;

f) O crime de desobediência qualificada, prevendo o não acatamento de ordens ou mandados legítimos das entidades de supervisão ou a obstrução à sua execução por parte dos agentes sujeitos à supervisão das entidades referidas, equiparando ainda a tais factos o incumprimento e a criação de alguma obstrução ao cumprimento dos deveres inerentes às sanções acessórias, aplicadas em processo de con-tra-ordenação, ou das medidas cautelares legalmente previstas.

2 — Pode o Governo declarar a punibilidade da tentativa em relação aos ilícitos previstos nas alíneas a), b), d) e é) do número anterior.

3 — Pode o Governo criar um regime geral de actuação em nome de outrem com base nas seguintes regras:

a) Não obstará à responsabilidade dos agentes individuais a circunstância de estes não possuírem certas qualidades ou relações especiais exigidas no tipo de crime e estas só se verificarem na pessoa ou entidade em cujo nome o agente actua;

b) Não obstará à responsabilidade dos agentes individuais a circunstância de o agente actuar no interesse de outrem quando o tipo de crime exija que actue no interesse próprio.

Artigo 4."

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à definição das penas

1 — O Governo poderá estabelecer as seguintes penas para os ilícitos criminais a criar com base na presente autorização legislativa:

d) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal para o crime de abuso de informação, previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da presente lei, quando o agente for membro de um órgão de administração ou fiscalização de uma entidade emitente, titular de uma participação no respectivo capital ou alguém que obteve a informação privilegiada em função do trabalho ou serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a uma entidade a que a informação diga respeito ou, ainda, quando a tenha obtido em virtude de profissão ou função pública que exerça;

b) Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias para o crime de abuso de informação,

previsto no artigo 3.° n.° 1, alínea a), da presente

lei, quando o agente não possua nenhuma das qualidades referidas na alínea anterior;

c) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal para o crime de manipulação do mercado, previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da presente lei;

d) Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias para o crime de violação do dever de impedir práticas manipuladoras, previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da presente lei;

é) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal para o crime de' intermediação financeira não autorizada, previsto no artigo 3.c, n.° 1, alínea d), da presente lei;

f) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal para o crime de constituição ou gestão não autorizadas ou não registadas de mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, previsto no artigo 3.°, n.° I, alínea e), da presente lei;

g) A punição dos factos que integram o crime de desobediência, previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea/), da presente lei, nos termos da desobediência qualificada prevista no Código Penal.

2 — O Govemo poderá estabelecerá que aos crimes previstos neste diploma serão aplicáveis, para além das referidas no Código Penal, as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou actividade que com o crime se relaciona, incluindo inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros, no âmbito de algum, de alguns ou de todos os tipos de actividade de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;

b) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção dos mercados de valores mobiliários, nomeadamente em jornais de grande circulação nacional e publicações específicas da área de actividade em causa;

c) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de actividades de intermediação financeira, de acordo com a natureza, gravidade ou frequência dos crimes cometidos.

Artigo 5.°

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos aspectos processuais relativos aos ilícitos criminais

1 — No uso. da autorização legislativa conferida pelos artigos 1.°, alínea a), e 2.°, alínea b), da presente lei, pode o Govemo criar as seguintes regras sobre a aquisição da notícia do crime, no sentido de:

d) A notícia dos crimes contra o mercado de valores mobiliários, referidos no artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) a f), da presente lei, se adquirir, por conhecimento próprio da CMVM, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia;

b) Qualquer autoridade judiciária, entidade policial ou

funcionário que, no exercício das suas funções,

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tenha conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros dever dar imediato conhecimento deles ao conselho directivo da CMVM.

2 — Pode o Governo, no uso da autorização legislativa

conferida pela presente lei, criar regras sobre as averiguações preliminares relativas aos crimes previstos no artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) a e), da presente lei, no sentido de:

a) Poder a CMVM realizar um conjunto de averiguações preliminares, que serão determinadas e dirigidas pelo seu conselho directivo, sem prejuízo das regras internas de distribuição de competências e das delegações genéricas de competência nos respectivos serviços;

b) Prever que as averiguações preliminares compreendam o conjunto de diligências necessárias para apurar a possível existência da notícia de um crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;

c) Prever a possibilidade de a CMVM, para efeito do disposto nas alíneas anteriores e sem prejuízo dos poderes de supervisão e fiscalização de que disponha, poder solicitar às diversas pessoas e entidades todos os esclarecimentos, informações, docu-mentos, independentemente do seu suporte, objectos e todos os elementos necessários para confirmar ou negar a suspeita de um crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;

d) Prever a possibilidade de a CMVM proceder à apreensão e inspecção de quaisquer documentos, independentemente da natureza do seu suporte, valores, objectos relacionados com a possível prática de crimes contra o mercado de valores mobiliários ou proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das entidades ou pessoas sujeitas à sua jurisdição, na medida em que os mesmos se revelem necessários à averiguação da possível existência da notícia de um crime contra o mercado de valores mobiliários, sujeitando tais actos ao regime respectivo previsto no Código de Processo Penal;

e) Prever a possibilidade de a CMVM, para efeito do disposto nas alíneas anteriores, requerer a colaboração de outras autoridades, entidades policiais e órgãos de polícia criminal;

f) Prever a possibilidade de a CMVM poder, em caso de urgência ou perigo pela demora, mesmo antes de iniciadas as averiguações preliminares, proceder aos actos necessários à aquisição e conservação da prova, para os efeitos descritos nas alíneas anteriores;

g) Prever que, uma vez concluídas as averiguações preliminares e obtida a notícia de um crime, a CMVM remeta os elementos disponíveis à autoridade judiciária competente.

3 — O Governo pode determinar que todas as decisões tomadas ao longo dos processos por crimes contra o mercado de valores mobiliários sejam sempre notificadas ao conselho directivo da CMVM.

Artigo 6.°

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao regime dos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções

1 — O Governo poderá determinar que a violação das

normas que regulam os mercados de valores mobiliários ou

outros instrumentos financeiros seja sancionada com as co-

imás e sanções acessórias descritas neste diploma, devendo

a conexão entre os ilícitos e as sanções ser estabelecida de acordo com critérios de gravidade dos factos, apreciada em abstracto, em função da protecção dos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros e das entidades que neles intervenham.

2— O Governo poderá organizar os ilícitos de mera ordenação social e respectivas coimas em abstracto dentro dos seguintes escalões de gravidade:

d) As infracções menos graves ou ligeiras serão sancionadas com coima de 2500 euros a 250 000 euros;

b) As infracções graves serão sancionadas com coima de 12 500 euros a 1 250 000 euros;

c) As infracções muito graves serão sancionadas com coima de 25 000 euros a 2 500 000 euros.

3 — Para além das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n." 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, pode o Governo estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação, com observância do disposto nos artigos 22.° a 26." do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro;

b) Interdição temporária do exercício pelo infractor da

profissão ou actividade a que a contra-ordenação

respeita;

c) Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de algum, de alguns ou de todos os tipos de actividades de intermediação;

d) Publicação pela CMVM, a expensas do infractor e em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção dos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contra-ordenação;

é) Revogação da autorização ou cancelamento de registo necessários para o exercício das actividades nos mercados de valores móbil ilários ou outros instrumentos financeiros.

4 — As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não poderão ter duração superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.

5 — O Governo estabelecerá para as pessoas colectivas ou equiparadas um regime de responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas, custas e outros encargos associados às sanções aplicadas aos diversos arguidos no processo de contra-ordenação.

6 — O Governo estabelecerá os critérios para a determinação da medida concreta das sanções aplicáveis que

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se revelem adequados a dar cumprimento ao princípio da proporcionalidade, à gravidade dos factos e à culpa dos agentes.

7 — O Governo estabelecerá que, independentemente da fase em que transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contra-ordenação reverterá integralmente para sistema de indemnização dos investidores, a criar na sequência da transposição da Directiva n.° 97/9/CE, de 3 de Março.

Artigo 7.°

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao regime geral dos ilícitos de mera ordenação social

1 — O Governo poderá adaptar o regime geral das con-tra-ordenações às características e circunstâncias de funcionamento dos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, no sentido de:

a) Criar um regime específico de atribuição da responsabilidade por factos praticados em nome ou por conta de outrem, sem que o mesmo exclua a responsabilidade das pessoas individuais;

b) Criar um regime geral de actuação em nome ou por conta de outrem, dispondo que não obstará à responsabilidade dos agentes individuais a circunstância de estes não possuírem certas qualidades ou relações especiais exigidas na contra-ordenação e estas só se verificarem na pessoa ou entidade em cujo nome o agente actua, bem como a circunstância de o agente actuar no interesse de outrem quando a contra-ordenação exija que actue no interesse próprio;

c) Criar uma regra de atribuição de responsabilidade para os titulares do órgão de administração e responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de pessoas colectivas ou equiparadas que não cumpram o dever de pôr termo aos ilícitos de mera ordenação social que sejam praticados na sua área de intervenção funcional;

d) Determinar a responsabilidade a título de dolo, de negligência e na forma tentada;

e) Ressalvar o cumprimento do dever violado nas infracções por omissão, não obstante o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias, sujeitando o infractor a uma injunção da CMVM no sentido de cumprir esse dever e qualificando o desrespeito por essa injunção como contra-ordenação muito grave;

f) Determinar que, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o arguido sempre responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respectivas autoridades competentes.

2 — O Govemo poderá fixar em cinco anos o prazo de prescrição do procedimento pelas contra-ordenações, sujeitando-se ao mesmo prazo a prescrição das sanções.

Artigo o.°

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao processo dos ilícitos de mera ordenação social

1 — O Governo poderá adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações às característi-

cas e circunstâncias de funcionamento dos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, no sentido de:

0) Regular a competência da CMVM para processar as contra-ordenações e aplicar as respectivas sanções e medidas cautelares;

b) Estabelecer o dever geral de comparência das testemunhas e peritos na fase administrativa do processo, cuja violação será sancionada com uma sanção pecuniária adequada;

c) Admitir a presença facultativa do arguido na fase administrativa db processo;

d) Regular o regime das notificações na fase administrativa do processo;

é) Prever a possibilidade de a CMVM aplicar, na fase administrativa do processo de contra-ordenações, medidas cautelares de suspensão preventiva, no todo ou em parte, das actividades ou funções exercidas pelos arguidos ou, ainda, a sujeição do exercício de funções ou actividades a condições específicas, necessárias para o exercício idóneo da actividade ou função em causa, quando tal se revele necessário à salvaguarda da instrução do processo, do mercado de valores mobiliários ou dos interesses dos investidores;

f) Prever a possibilidade de um procedimento de ad-r vertência ao infractor, na fase administrativa do processo, para sanação de irregularidades previstas como contra-ordenações;

g) Prever a possibilidade de ser aplicada, na fase administrativa do processo, uma forma sumaríssima do procedimento, de natureza facultativa e cuja decisão final será irrecorrível, em função da reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente, cuja tramitação dependerá do acordo do arguido quanto à sanção proposta, podendo esta ser uma admoestação escrita ou uma coima que não exceda o triplo do limite mínimo abstractamente previsto;

h) Prever a possibilidade de a CMVM suspender a execução da sanção, no todo ou em parte, condicionando a eficácia da decisão condenatória;

1) Prever a possibilidade de a CMVM proceder à apreensão de quaisquer documentos, independentemente do seu suporte, valores, objectos relacionados com a prática de ilícitos ou proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das entidades ou pessoas sujeitas à sua jurisdição, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou instrução de processos da sua competência.

2 — O Governo poderá adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações relativas à impugnação judicial das decisões da CMVM, no sentido de:

a) Ser estabelecida, uma norma especial relativa ao tribunal competente para conhecer o recurso de impugnação das decisões da CMVM;

è>) Permitir que a CMVM possa juntar à impugnação judicial alegações, elementos ou informações reve-lantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova;

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c) Permitir que o tribunal possa decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e não exista oposição do arguido, do Ministério Público e da CMVM;

d) Estabelecer que, caso tenha lugar a audiência ce julgamento, o tribunal decidirá não só com base na prova realizada em audiência mas também com base na prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordenação;

e) Permitir a participação da CMVM na audiência de

julgamento;

f) Prever que a desistência da acusação pelo Ministério Público dependeVá da concordância da CMVM;

g) Prever a possibilidade de a CMVM recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso;

h) Prever o dever de todos os sujeitos processuais qüe intervenham na fase judicial do processo de contra-ordenação notificarem a CMVM das decisões que tomem relativamente a esse processo.

Artigo 9.°

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao âmbito de vigência das normas

O Governo poderá criar normas relativas à vigência das normas revogadas com base na alínea c) do artigo 2. deste diploma e à entrada em vigor das normas que as substitc-am, de acordo com as seguintes regras:

a) Aos factos que sejam considerados contra-orde-nações pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários de 1991 e que ocorram antes da entrada em vigor do diploma que der execução à presente lei de autorização será aplicada a lei vigente no momento da prática do facto, sem prejuízo da aplicação da lei que, considerando tal facto uma contra-ordenação, se revele mais favorável ao arguido;

b) Aos processos de contra-ordenação pendentes à data da entrada em vigor do diploma que der execução à presente lei de autorização será aplicado, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 5.° do Código de Processo Penal.

Artigo 10.°

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente aos ilícitos disciplinares a aplicar pelas entidades gestoras de mercados regulamentados.

\ —No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.°, pode o Governo estabelecer um regime do ilícito disciplinar a aplicar pelas entidades gestoras de mercados regulamentados, quanto à violação das normas que Tegulam os mercados de valores mobiliários e dos códigos deontológicos a observar nesses mercados por todas as pessoas e entidades que neles intervêm.

2 — A violação das normas referidas no número anterior poderão ser aplicadas as sanções de advertência, de suspensão ou de exclusão de funções, conforme a gravidade da infracção.

3 — O exercício do poder disciplinar não afasta a possibilidade de a CMVM instaurar processo de contra-ordenação pelos mesmos factos.

Artigo 11.°

' Sentido e limites da autorização legislativa relativamente ao exercício da profissão de consultor autónomo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 1.", pode o Governo estabelecer limites ao exercício da profissão de consultor autónomo, quanto ao investimento em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, nos seguintes termos:

a) Exigir a autorização da CMVM para esse exercício;

b) Fazer depender esse exercício do preenchimento de adequados requisitos de idoneidade, experiência e organização.

Artigo 12."

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente a isenções Piscais

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) artigo l.°, pode o Governo:

a) Isentar de imposto de selo e de emolumentos os actos de constituição de sociedades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de liquidação, para o exercício das actividades actualmente desempenhadas pelas associações de bolsa e pela Interbolsa—Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores;

i>) Isentar de sisa a aquisição de imóveis destinados à instalação de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação ou de centrais de valores mobiliários pelas sociedades referidas na alínea anterior no momento em que iniciem a sua actividade;

c) Isentar de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas os rendimentos dos fundos e sistema de garantia dos investidores em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, com excepção dos rendimentos provenientes de aplicações que os mesmos façam das suas disponibilidades financeiras;

d) Revogar a isenção de IRC relativo ao investimento dos resultados das entidades referidas na alínea a);

é) Revogar a isenção do imposto sobre o rendimento as mais-valias que resultem de operações de fomento de mercado ou de estabilização de preços.

Artigo 13°

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente às taxas devidas nos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros.

I — No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 1.", pode o Governo estabelecer:

á) Taxas, a cobrar pela CMVM, que incidam sobre as operações relativas a valores mobiliários e outros instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados que sejam realizadas fora desses mercados;

b) Taxas, a cobrar pela CMVM, pelos serviços de supervisão por esta prestados aos investidores, às entidades emitentes, aos intermediários financeiros, às entidades gestoras de mercados e de sistemas de liquidação ou a quaisquer outras entidades.

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2 — As laxas referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 devem ser estabelecidas por forma a criar condições que assegurem:

a) A neutralidade da negociação, em mercado regulamentado ou fora dele, dos valores mobiliários e outros instrumentos financeiros admitidos à negociação no primeiro;

b) A compensação pelos serviços de supervisão, quer genericamente considerados quer em concreto.

Artigo 14.°

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente à acção popular

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do artigo 1.°, pode o Governo aditar ao elenco do n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, os interesses dos investidores não institucionais em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, conferindo a qualquer deles e às associações e fundações defensoras desses interesses a titularidade para a iniciativa da acção popular.

Artigo 15.°

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao sistema de mediação de conflitos

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do artigo 1.°, pode o Governo instituir um sistema de mediação voluntária de conflitos entre investidores não institucionais e entidades emitentes ou intermediários financeiros.

Artigo 16."

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao regime de segurança social dos trabalhadores das entidades gestoras de mercados ou serviços relacionados com o mercado de valores mobiliários.

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do artigo 1.°, pode o Governo definir o regime de segurança social dos trabalhadores das seguintes entidades gestoras de mercados ou serviços relacionados com o mercado de valores mobiliários:

a) A definir as-taxas das contribuições para os vários regimes de segurança social a cargo das entidades gestoras das bolsas de valores, de outros mercados secundários de valores mobiliários, de sistemas de liquidação e compensação de operações de valores mobiliários ou de outros serviços relacionados com a emissão e a negociação de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros;

b) A definir a repartição, por entidades públicas, dos encargos relativos às pensões dos actuais e futuros pensionistas das entidades referidas na alínea anterior que se encontrem sujeitos ao regime da Caixa Geral de Aposentações.

Arügo 17.°

Prazo

As autorizações legislativas concedidas pela presente lei de autorização têm a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.º 281/VII

PROCEDE À CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS E DO INSTITUTO DE ALTOS ESTUDOS DAS FORÇAS ARMADAS.

Exposição de motivos

Os estabelecimentos militares onde se ministra o ensino superior universitário têm como objectivo essencial a formação de oficiais das Forças Armadas em áreas do conhecimento de interesse para o desempenho das missões específicas de cada ramo, bem como nas áreas de investigação e de apoio à comunidade, subordinando-se o seu funcionamento aos princípios da excelência.

A formação académica, humana e militar dos quadros permanentes das Forças Armadas é uma prioridade subordinada aos valores e objectivos do conceito estratégico de defesa nacional, que deve acompanhar as exigências de carácter humanístico, científico, técnico e cultural, que variam no tempo e se tomaram intensas com a acelerada mudança da estrutura internacional e do quadro renovado das missões. Tudo isto se reflectiu, na generalidade dos Estados, na redefinição do serviço militar, na profissionalização dos quadros, no recurso ao voluntariado e à contratação.

O conceito de segurança e defesa deixou de se referir apenas ao braço armado, abrangendo os recursos e capacidade de outros sectores públicos e da sociedade civil empenhada no esforço convergente de todas as componentes.

Deste modo, o ensino superior militar é chamado à preparação de quadros altamente qualificados para acompanhar as exigências da segurança, ajustando o nível e diversidade das qualificações que confere aos novos perfis de desempenho das Forças Armadas e possibilitando a circulação plena desses diplomados para as responsabilidades do Estado e da sociedade civil sempre que necessário e oportuno, tudo em concordância com a natureza e. estrutura que para eles decorrerá da nova legislação sobre o serviço militar.

Por outro lado, a importância crescente das operações militares de natureza conjunta e combinada recomenda a maximização das oportunidades de conhecimento mútuo e de formação comum dos oficiais das Forças Armadas.

Para que o ensino superior ministrado nos estabelecimentos militares continue a acompanhar os padrões universitários portugueses e europeus e a formação complementar dos oficiais seja ministrada numa perspectiva abrangente, é agora institucionalizada a Universidade das Forças Armadas, que o presente diploma cria de acordo com a lei, salvaguardando os perfis específicos de qualificação requeridos pelos ramos. Uma universidade que, tutelada pelo Governo através do Ministro da Defesa Nacional, é superiormente dirigida por uma chancelaria.

É simultaneamente criado o Instituto de Altos Estudos das" Forças Armadas, resultante da integração do Instituto Superior Naval de Guerra, do Instituto de Altos Estudos Militares e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, cuja forma de associação à Universidade será definida nos respectivos estatutos.

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Natureza, missão e sede Artigo 1.° Criação

É criada a Universidade das Forças Armadas, adiante abreviadamente designada por Universidade.

Artigo 2.° Natureza jurídica e composição

1 —A Universidade é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia científica, pedagógica, patrimonial, administrativa e financeira, organicamente integrada por um conjunto de instituições federativamente organizadas.

2 — As instituições federativamente organizadas na Universidade, que se mantêm inseridas nos respectivos ramos, são as seguintes:

a) A Escola Naval (EN);

b) A Academia Militai (AM);

c) A Academia da Força Aérea (AFA).

3 — O exercício da autonomia referida no n.° 1, no que respeita às unidades orgânicas constantes do n.° 2, será concretizado sem prejuízo dos princípios básicos de organização e funcionamento das Forças Armadas e do respeito pelo quadro legal regulador do relacionamento institucional com os estabelecimentos que integram o sistema universitário português.

4 — Os estabelecimentos militares de ensino superior politécnico funcionam junto das unidades orgânicas da Universidade, em termos a regular nos estatutos previstos nos n.05 1 e 2 do artigo 30.° e sem prejuízo da competência legalmente definida, em matéria científico-pedagógica, aò membro do Governo responsável pelo sector da educação.

Artigo 3.°

Missão

1 — A Universidade tem por missão assegurar e promover a formação superior dos oficiais das Forças Armadas e participar na criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência, da tecnologia e na qualificação dos meios humanos e na valorização da sociedade.

2 — São fins da Universidade:

a) A formação humana, cultural, científica, técnica e militar dos oficiais das Forças Armadas; ' b) A realização da investigação, fundamental e aplicada, com especial incidência nas áreas da defesa e segurança;

c) A prestação de serviços à comunidade; s d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e para os países parceiros em alianças.

3—Para a prossecução dos seus fins, a Universidade pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

4 — 0 reitor da Universidade integrará o Cbnseího de Reitores das Universidades Portuguesas, de modo a contribuir para a formulação das políticas nacionais de educação, ciência e cultura.

5 — A Universidade pode participar na criação e funcionamento de outras pessoas colectivas, ainda que de direito privado ou de âmbito internacional.

Artigo 4.°

Graus, títulos c diplomas

1 — A Universidade compete, através das instituições que a integram, a concessão dos graus de licenciado, mestre e doutor, do título de agregado e de outros diplomas.

2 — Compete ainda à Universidade a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas ou profissionais, bem como proceder ao registo de graus académicos estrangeiros.

3 — A Universidade pode conferir graus, títulos e distinções honoríficos.

4 — Incumbe ao senado definir, no respeito pelo quadro legal em vigor, os requisitos específicos da Universidade para a atribuição de graus e títulos académicos.

Artigo 5.° Sede

A Universidade tem a sua sede em Lisboa e pode estabelecer unidades orgânicas ou serviços noutros locais.

CAPÍTULO n Órgãos de governo da Universidade

Artigo 6.° Órgãos

1 — São órgãos de governo da Universidade:

a) A Chancelaria;

b) O reitor;

c) O senado;

d) O conselho administrativo.

2 — A Universidade dispõe ainda de um conselho consultivo e de um conselho coordenador.

Artigo 7° Chancelaria

1 — A Chancelaria é constituída pelo Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas, que preside e recebe o título de chanceler, pelos chefes de estado-maior dos ramos e pelo reitor.

2 — Compete às entidades referidas nos números anteriores fomentar a harmonia e a cooperação entre a comunidade militar das Forças Armadas e as comunidades universitária, cultural, empresarial e profissional.

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3 — Compete, em particular, à Chancelaria:

a) Avaliar permanentemente a relação entre o ensino e as exigências de formação comum das Forças Armadas e específica dos ramos;

b) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os programas estratégicos bienais de desenvolvimento da Universidade;

c) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento da Universidade e os relatórios anuais de actividades;

d) Submeter ao Ministro quaisquer propostas de modificações orgânicas da Universidade;

é) Aprovar as propostas de criação, suspensão e extinção de cursos;

f) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional critérios orientadores das actualizações e ajustamentos curriculares e estruturais;

g) Propor ao Ministro da Defesa Nacional, para efeitos de nomeação e exoneração, nos termos da lei, os comandantes das instituições a que se refere o n.° 2 do artigo 2.°, por iniciativa dos chefes de estado-maior dos respectivos ramos;

h) Nomear os vice-reitores, sob proposta do reitor;

i) Dar parecer e deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam colocados por qualquer dos seus membros.

4 — O chanceler terá precedência protocolar sobre todas as entidades da Universidade.

5 — Sem prejuízo da sua qualidade de membros da Chancelaria, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea exercem, respectivamente, sobre o Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas, a EN, a AM e AFA a autoridade que lhes advém das leis orgânicas das Forças

Armadas.

Artigo 8.° Reitor

1 — O reitor é nomeado de entre professores catedráticos, vice-almirantes ou generais de elevado prestígio e reconhecido mérito, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, ouvida a Chancelaria.

2 — O mandato do reitor tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.

3 — O reitor é coadjuvado por vice-reitores, até ao máximo de dois, designados de entre professores da Universidade, um dos quais é obrigatoriamente militar.

Artigo 9.° Competência do reitor

1 — Compete, designadamente, ao reitor:

a) Representar a Universidade;

b) Propor à Chancelaria a nomeação dos vice-reitores;

c) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;

d) Presidir, com voto de qualidade, ao senado e assegurar o cumprimento das deliberações por ele tomadas;

é) Velar pela observância das leis e dos regulamentos; f) Assegurar o cumprimento das leis de avaliação e acompanhamento do ensino superior universitário;

g) Superintender na gestão académica, especialmente no que respeita à contratação e provimento de pessoal docente, à nomeação dos júris de provas académicas e à fixação do calendário académico;

h) Autorizar a acumulação de funções docentes noutras instituições de ensino superior público, privado ou cooperativo;

i) Propor que os professores que atinjam o limite de idade se mantenham em exercício de funções exclusivamente docentes, nos termos da lei geral;

j) Assegurar a elaboração da proposta de orçamento

anual da reitoria da Universidade; k) Presidir a júris de concursos de provas públicas de

mestrado, doutoramento e agregação.

2 — O reitor pode delegar nos órgãos de gestão das instituições da Universidade as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

3 — Para assegurar o regular desempenho das suas competências, o reitor dispõe de um gabinete, coordenado por um director, competindo-lhe prestar apoio nas áreas de gestão, planeamento, consultoria, colheita e difusão interna de informação e secretariado.

4 — Junto do reitor funciona ainda um gabinete de relações públicas e internacionais, coordenado por um director.

Artigo 10.° Substituição do reitor

1 — Em caso de incapacidade, bem como nas demais situações de ausência ou impedimento de duração não superior a 90 dias, o reitor é substituído pelo vice-reitor que por ele tiver sido designado ou, na falta de designação, pelo mais antigo no cargo.

2 — Subsistindo a situação de incapacidade do reitor para além do prazo referido no n.° I, o. Governo designará o novo titular do cargo.

Artigo 11." Composição do senado

1 — O senado universitário tem a seguinte composição:

a) O reitor, que presidirá;

b) Os vice-reitores;

c) O director do Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas, referido no artigo 25.°;

d) Os comandantes da EN, AM e AFA;

e) Três professores, um dos quais obrigatoriamente com o grau de doutor, por cada uma das unidades orgânicas mencionadas no n.° 2 do artigo 2.°

2 — Integram ainda o senado um representante dos alunos de cada uma das instituições referidas na alínea d), sempre que se analisem assuntos de natureza social e pedagógica.

3 — Podem ainda integrar o senado representantes dos interesses científicos, culturais, sociais e económicos, em número não superior a cinco, por ele cooptados.

4 — O senado pode funcionar em plenário e por secções.

Artigo 12.°

Competência do senado

Compete ao senado:

d) Estabelecer as linhas gerais de orientação da Universidade, tendo em conta os programas estratégi-

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cos aprovados pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da Chancelaria;

b) Aprovar programas de desenvolvimento e as propostas de relatórios das actividades da Universidade;

c) Apreciar os projectos orçamentais e as contas da reitoria da Universidade;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de criação, suspensão e extinção dos cursps, nas componentes científica, tecnológica e cultural;

e) Coordenar as actividades de pós-graduação a desenvolver na EN, AM e AFÃ, de modo a evitar duplicações;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de modificações orgânicas da Universidade;

g) Apreciar as propostas de medidas adequadas ao funcionamento dos serviços centrais da Universidade;

h) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;

í) Instituir prémios escolares; j) Aprovar o estatuto de conselheiro da Universidade; k) Elaborar e aprovar o respectivo regimento; [) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor.

Artigo 13.° Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O reitor, que preside, podendo fazer-se substituir por um vice-reitor;

b) Um viccreitor designado pelo reitor;

c) O director do gabinete do reitor.

2 — Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa, patrimonial e financeira em relação aos serviços centrais da Universidade, de harmonia com a legislação aplicável aos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 14.° Conselho consultivo

1 — Incumbe ao conselho consultivo o estudo e a emis- ' são de pareceres, no âmbito da missão da Universidade, que lhe sejam solicitados pela Chancelaria e pelo reitor.

2 — Compõem o conselho consultivo:

a) O reitor, que preside;

b) Conselheiros da Universidade, no máximo de três, nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional;

c) Antigos reitores da Universidade das Forças Armadas; .

d) Três personalidades das Forças Armadas que se tenham destacado pela sua experiência, saber e pres-. tígio;

é) Três personalidades dos sectores académico, científico, social, económico e profissional da sociedade portuguesa.

3 — Na parte respeitante às alíneas d) e e) do número anterior, a designação das personalidades mencionadas é da

competência da Chancelaria, sendo os correspondentes mandatos coincidentes com o do reitor.

Artigo 15.° Conselho coordenador

1 — Incumbe ao conselho coordenador estudar, propor e coordenar a execução das medidas que impliquem a necessidade de articulação do funcionamento das unidades orgânicas envolvidas.

2 — O conselho coordenador é constituído, para além do reitor, que preside, pelos comandantes da EN, am e afa e pelos vice-reitores.

CAPÍTULO IH Estrutura

Artigo 16." Instituições federadas

1 — A EN, a am e a afa são estabelecimentos militares de ensino superior universitário.

2 — Por portaria do Ministro da Defesa Nacional ou por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional' e das Finanças, podem ser criados, junto da reitoria, centros de estudos, sob proposta da Chancelaria.

3 — Os centros de estudos devem incidir em áreas da vanguarda do conhecimento, designadamente no âmbito do comando, estratégia e ciências sociais.

Artigo 17.°

Escola Naval, Academia Militar e Academia da Força Aérea

1 — A EN, a am e a afa gozam da autonomia fixada nos estatutos da Universidade e concretizada nos respectivos regulamentos, a qual será exercida de acordo com as normas em vigor e as directivas dos chefes de estado-maior em cujo ramo se inserem.

2 — São órgãos da EN, da am e da afa:

d) O comandante;

b) A direcção de ensino;

c) O corpo docente;

d) O corpo de alunos;

e) Os serviços de apoio;

f) O conselho académico, o conselho pedagógico e o conselho de disciplina, como órgãos específicos de consulta do comandante;

g) O conselho administrativo.

3 — A organização e o funcionamento da EN, da am e da afa constam de decreto regulamentar.

capítulo rv

Gestão de pessoal, patrimonial e financeira

Artigo 18.° Estatuto do reitor

4

É aplicável ao reitor e aos vice-reitores o estatuto e a remuneração de reitor e de vice-reitor das universidades públicas.

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Artigo 19.° Pessoal

1 — O quadro do pessoal do gabinete do reitor e do gabinete de relações públicas e internacionais consta dos estatutos da Universidade, podendo ser revisto por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do ministro que tutela a Administração Pública.

2 — A Universidade poderá recorrer ao recrutamento de pessoal das universidades públicas e da Administração Pública e de trabalhadores dos sectores público empresarial, privado e cooperativo, nos termos da legislação aplicável.

3 — Ao pessoal das universidades públicas e da Administração Pública referido no número anterior não são aplicados os prazos fixados na lei geral para o destacamento e requisição, contando o serviço prestado para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria de origem.

4 — A Universidade poderá, também, recorrer à admissão de pessoal em regime de contrato a termo, desde que não vise satisfazer necessidades permanentes dos serviços, ficando estas contratações isentas de quaisquer formalidades, exceptuada a observância do artigo 19.° do Decreto-Lei n." 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 407/91 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 218/98, de 17 de Julho), de 17 de Outubro, e a submissão a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

5 — Os contratos celebrados ao abrigo do disposto no n.° 4 não conferem em caso algum ao trabalhador a qualidade de agente administrativo, e a sua duração, se ocasionada pelo desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços, pode ser idêntica à destes projectos.

6 — A Universidade pode proceder à celebração de contratos de tarefa e de avença, nos lermos da legislação aplicável.

7 — Os directores do gabinete do reitor e do gabinete de relações públicas e internacionais são nomeados, pelo reitor, em comissão de serviço e são equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

8 — Ao pessoal que exerce as funções de secretariado do reitor é aplicável o disposto no artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, independentemente da existência ou não de vínculo à função pública, sendo neste caso fixada por despacho do Ministro das Finanças a respectiva remuneração, de acordo com as habilitações académicas de que o nomeado for portador.

Artigo 20.° Pessoal docente e de investigação

1 — Ao pessoal da carreira docente universitária e da carreira de investigação científica são aplicáveis os respectivos estatutos, sem prejuízo do disposto no artigo 29.° do presente diploma.

2 — A nomeação de oficiais das Forças Armadas para o exercício de funções docentes carece de anuência prévia da Chancelaria e é precedida de parecer favorável de uma comissão de avaliação pedagógica e científica, para o efeito nomeada pelo reitor.

3 — Os quadros do pessoal da EN, da AM e da AFA constam do respectivo estatuto.

4 — Os quadros de pessoal dos centros de estudos constam da portaria referida no n.° 2 do artigo 16."

5 — Os quadros referidos nos números anteriores podem ser revistos por portaria conjunta dos Ministros da Defesa

Nacional e das Finanças e do ministro que tutela a Administração Pública.

Artigo 21.° Receitas e despesas

1 — Constituem receitas da Universidade as que forem atribuídas no Orçamento do Estado e quaisquer outras que por lei, contrato ou outro título lhe possam ser atribuídas, designadamente:

a) As derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

c) Os juros de contas de depósitos;

d) Os saldos das receitas consignadas.

2 — Constituem despesas da Universidade as que resultem do normal funcionamento das suas actividades e as que resultem da aquisição, reparação e conservação dos bens móveis e imóveis da Universidade, bem como os que lhes forem afectos.

3 — Os encargos financeiros resultantes do funcionamento da reitoria, dos órgãos centrais e dos centros de estudos, referidos no artigo 16.°, são suportados por dotações inscritas no orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

4 — Os encargos financeiros resultantes do funcionamento da EN, da AM e da AFA são suportados por dotações inscritas nos orçamentos dos respectivos ramos.

Artigo 22.°

Património

0 património da Universidade é constituído pelo acervo de bens e direitos:

a) Afectados à prossecução dos seus fins pelo Estado ou quaisquer outras entidades;

b) Adquiridos a título oneroso ou gratuito.

Artigo 23.° Gestão

São'aplicáveis à Universidade as disposições previstas no Decreto-Lei n.° 252/97, de 26 de Setembro, quando não conflituem com as do presente diploma.

CAPÍTULO V Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas

Artigo 24.°

Criação do Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas

É criado, por este diploma, o Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas (IAEFA), cuja forma de associação à Universidade será definida nos respectivos estatutos, a aprovar por decreto regulamentar.

Artigo 25." Competências e órgãos

1 — O IAEFA goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, que deverá constar dos respectivos estatutos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

2 — Incumbe ao IAEFA, no âmbito da sua missão:

a) Assegurar de forma integrada a formação complementar conjunta de carreira dos oficiais dos três ramos das Forças Armadas;

b) Assegurar formação específica complementar dos ramos;

c) Realizar estudos com interesse para as Forças Armadas, designadamente sobre doutrina e operações conjuntas;

d) Estudar e propor, designadamente, doutrina específica dos ramos, em conformidade com as directivas dos respectivos chefes de estado-maior;

e) Ministrar ensino pós-graduado e fomentar a investigação científica, nomeadamente nos domínios da defesa, da estratégia militar, do comando, da gestão de recursos para a defesa e da cooperação internacional.

3 — São órgãos do IAEFA:

a) O director, designado entre os vice-almirantes ou generais das Forças Armadas, o qual será nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvida a Chancelaria;

b) Os conselhos científico e pedagógico;

c) Os subdirectores;

d) Os directores de departamento, designados entre contra-almirantes, brigadeiros ou professores catedráticos.

4 — De acordo com o que for definido no respectivo estatuto, funcionarão ainda no IAEFA:

a) Os serviços de apoio;

b) O corpo docente;

c) O corpo discente.

5 — O director do IAEFA exercerá o seu cargo em regime de rotação pelos ramos, sendo o subdirector de ramo diferente do director.

6 — A organização, o regime de funcionamento do IAEFA e a forma de associação à Universidade das Forças Armadas constarão de decreto regulamentar.

7 — Com a entrada em funcionamento do IAEFA, em consonância com a programação estabelecida nos estatutos, serão extintos o Instituto Superior Naval de Guerra, o Instituto de Altos Estudos Militares e o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 26.° Avaliação

A integração da Universidade no sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior será feita de acordo com o estabelecido no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 205/98, de 11 de Julho.

Artigo-27.°

Instalações e outras disposições

I — O Governo assegurará as instalações adequadas ao funcionamento da Universidade.

2 — Por despacho do Ministro da Defesa Nacional é fixado 0 faseamento da entrada em funcionamento da Universidade.

Artigo 28.° Insígnias e dia da Universidade

A Universidade adoptará insígnias próprias e fixará o dia da Universidade.

Artigo 29.° Admissão de pessoal

1 — Durante o período de dois anos a contar da publicação do presente diploma, a Universidade poderá proceder à admissão, por convite, de pessoal docente e de investigação, sem prejuízo das habilitações exigidas para as diferentes categorias nos respectivos estatutos.

2 — O convite referido no número anterior baseia-se em proposta subscrita por três professores da especialidade e de categoria igual ou superior à da individualidade a recrutar.

Artigo 30.° Estatutos

1 — Os estatutos da Universidade são aprovados por decreto regulamentar, sob proposta da Chancelaria.

2 — Os estatutos das unidades orgânicas previstas no n.° 2 do artigo 2.° são aprovados por decreto regulamentar, sob proposta dos chefes de estado-maior dos ramos, consoante os casos, ouvida a Chancelaria.

3 — As alterações decorrentes da aplicação do presente diploma, designadamente as relativas aos estatutos das unidades orgânicas enunciadas no n.° 2 do artigo 2.°, são aprovadas no prazo de 180 dias a contar da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. —O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 282/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

Exposição de motivos

A reforma do notariado, projectada pelo Governo, tem como modelo o notariado latino.

De acordo com o referido modelo, o notário reveste a dupla qualidade de profissional liberal e oficial público.

Atenta aquela faceta privada que os notários passarão a assumir, toma-se necessário providenciar no sentido de constituir uma associação pública que se ocupe da regulamentação do exercício da profissão, nomeadamente nos seus aspectos deontológicos e disciplinares.

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É ao Estado que compete regular tal associação pública, que deverá revestir a forma de Ordem, à semelhança das suas congéneres.

Nos termos da alínea s) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre tais

associações, Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Objecto

O Governo é autorizado a aprovar, para valer como lei geral da República, o estatuto da Ordem dos Notários.

Artigo 2° Sentido e extensão

A autorização conferida ao abrigo do artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Definir a Ordem dos Notários como uma associação pública de notários de âmbito nacional;

b) Definir as atribuições da Ordem, designadamente as de assegurar o desenvolvimento da actividade notarial, zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional, colaborar com o Estado no estabelecimento das condições de acesso à actividade notarial e na regulação do seu exercício, promover o aperfeiçoamento e a actualização profissionais dos notários, defender os interesses e direitos dos seus membros, promover a solidariedade entre os mesmos, exercer jurisdição disciplinar, adoptar regulamentos internos, contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros, efectuar o registo de.todos os notários, ser ouvida em processos legislativos que respeitem ao notariado e proteger o título e a profissão;

c) Incumbir a Ordem da representação dos notários junto dos órgãos de soberania nacionais e das organizações internacionais no âmbito do notariado;

d) Regular a aquisição, suspensão e perda da qualidade de membro e condicionar o exercício da actividade notarial a quem tenha inscrição em vigor na Ordem;

e) Definir os direitos e deveres dos membros;

j) Definir a estrutura orgânica da Ordem, composta por assembleia geral, direcção, bastonário e conselhos fiscalizador, disciplinar e deontológico;

g) Prever que o presidente da direcção seja o bastonário da Ordem;

h) Definir as competências dos seus órgãos;

i) Definir o processo eleitoral para os órgãos da Ordem e consagrar o exercício do direito de voto por via postal;

j) Consagrar a competência disciplinar da Ordem, excepto nos casos de infracções resultantes da violação de deveres que, de acordo com o disposto no Estatuto do Notariado, no Estatuto Disciplinar dos Notários ou em outras disposições, devam ser considerados decorrentes do exercício da fé pública notarial;

/) Definir como infracção disciplinar toda a acção ou omissão que viole dolosa ou negligentemente os deveres consignados no estatuto da Ordem ou nos seus regulamentos internos;

m) Consagrar as sanções disciplinares de censura, repreensão escrita e de multa;

n) Consagrar as garantias de defesa do arguido e a admissão de todos os meios de prova admitidos em direito;

o) Contemplar a aplicação subsidiária ao procedimento disciplinar das regras do Estatuto Disciplinar dos Notários, do Código do Procedimento Administrativo e dos princípios do direito e do processo penais;

p) Enumerar as receitas da Ordem;

q) Instituir um fundo de solidariedade profissional, financiado pelas comparticipações obrigatórias dos notários, gerido por um conselho de administração e caracterizado como um património autónomo, cuja principal finalidade é a manutenção da equidade dos rendimentos dos notários;

r) Estabelecer que as quantias que são devidas ao fundo de solidariedade profissional não integram as receitas da Ordem;

s) Prever a possibilidade de o Ministro da Justiça determinar a realização de auditorias à contabilidade e à tesouraria do fundo; t) Consagrar o poder regulamentar interno da Ordem no âmbito das suas atribuições;

u) Isentar a Ordem de custas.

Artigo 3." Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.—O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A.

1 — Preço de página para venda avulso, 10$00 (IVA incluído).

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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