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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

DECRETO N.5 356/VII

ESTABELECE A LICENÇA ESPECIAL PARA O EXERCÍCIO TRANSITÓRIO DE FUNÇÕES DE MAGISTRADO JUDICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Definição c âmbito

1 — A licença especial para o exercício transitório de funções de magistrado judicial ou do Ministério Público na região administrativa especial de Macau pode ser concedida aos magistrados judiciais e do Ministério Público por períodos de duração não superior a quatro anos, renováveis.

2 — A licença especial visa possibilitar aquele exercício de funções nà região administrativa especial de Macau nos termos acordados entre o magistrado e a entidade competente e é requerida no órgão de gestão e disciplina que superintenda sobre o lugar do quadro em que se encontre definitivamente provido ou, na sua falta, sobre a respectiva categoria de origem.

Artigo 2.°

Requerimento da licença

1 — No requerimento o magistrado fundamenta adequadamente o seu pedido e indica a duração da licença requerida.

2 —No prazo de 30 dias após o início do exercício de funções na região administrativa especial de Macau, ou a sua renovação, o magistrado envia ao respectivo órgão de gestão e disciplina da República Portuguesa documento comprovativo do efectivo exercício de funções, sob pena de caducidade da licença.

Artigo 3.° Efeitos da licença

A licença especial:

a) Não determina abertura de vaga rio lugar em que o magistrado se encontre definitivamente provido;

b) Não determina abertura de vaga no lugar em que o magistrado se encontre provido a título precário, ou na respectiva função, quando a entidade competente, a requerimento; o autorize;

c) Implica a perda total de remuneração, contando-se, porém, para todos os efeitos legais, como prestado o tempo da sua duração e efectivando-se os descontos a que haja lugar com base na remuneração da categoria das magistraturas portuguesas a cuja titularidade tenha direito no regresso;

d) Mantém os benefícios da Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE) e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) para o próprio magistrado e para os familiares dependentes, mediante a efectivação dos correspondentes descontos nos termos previstos na alínea anterior;

é) Mantém o direito à nomeação para outros lugares nos termos da lei aplicável.

Artigo 4.°

Garantias do exercício de funções na região administrativa especial de Macau

Fica garantida ao magistrado que se mantenha em exercício de funções na região administrativa especiaí de Macau a titularidade do lugar em que venha a ser definitiva-

mente provido durante o período de duração da licença

especial, sem necessidade de autorização do respectivo órgão de gestão e disciplina.

Artigo 5.°

Regresso às magistraturas portuguesas

1 — O regresso às magistraturas portuguesas, ainda que em data anterior à do termo da licença, depende de requerimento do magistrado, dirigido ao órgão de gestão e disciplina que concedeu a licença, e, quando seja o caso, à entidade que tenha autorizado a não abertura de vaga no lugar, ou função, que ocupava ou exercia a título precário, no qual faz prova da cessação do exercício de funções na região administrativa especial de Macau.

2 — O magistrado, no prazo máximo de 45 dias após a cessação do exercício de funções na região administrativa especial de Macau, apresenta-se no lugar, ou na função, cuja vaga não tenha sido provida ou, quando não tenha mantido a titularidade, ainda que a título precário, de qualquer lugar ou função, considera-se na situação de disponibilidade.

Artigo 6.° Disposição transitória

1 — O disposto no presente diploma é aplicável, até 19 de Dezembro do corrente ano, aos magistrados que pretendam, exercer funções de magistrado judicial ou do Ministério Público no território de Macau.

2 — O disposto no artigo 4." é aplicável aos magistrados em exercício de funções no território de Macau que se encontrem nomeados em regime de comissão de serviço, ao abrigo do disposto no n.°3 do artigo 18° da Lei n.° 112/91, de 29, de Agosto, independentemente da licença especial referida no artigo 1.°

Para ser publicado no Boíettm Oficial de Macau. Aprovado em 20 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.« 224/VII

(NÚCLEOS DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO AO TOXICODEPENDENTE)

Relatório e texto final da Comissão Eventual para

0 Acompanhamento e Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga.

Relatório

1 — Na sequência da distribuição a esta Comissão do projecto de lei mencionado em epígrafe, procedeu-se à apreciação e votação na especialidade do mesmo para efeitos de elaboração do texto final, que segue em anexo.

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