O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 1999

1903

2 — Na revisão constitucional de 1997'produziu-se um debate profundo sobre o artigo 64.° Tendo o CDS-PP retirado a sua proposta inicial, acabou por apoiar o fundamental da proposta do PSD. Propunha este partido que o direito à saúde fosse realizado através de um sistema de saúde que incluiria entídades públicas e privadas, entre as quais o Serviço Nacional de Saúde.

Tal proposta não obteve maioria, pelo que o texto constitucional mantém o Serviço Nacional de Saúde como o instrumento existente para a realização do direito à saúde.

O projecto de lei em apreço retoma a ideia de o sistema de saúde integrar o papel do Serviço Nacional de Saúde na prestação de cuidados, o que parece contrariar o espírito e a letra da Constituição.

A Constituição não proíbe, obviamente, a prestação privada na área da saúde. Apenas atribui à prestação pública a responsabilidade de garantir o direito à saúde.

Já o projecto de lei do CDS-PP atribui esta responsabilidade a um sistema que inclui também todos os prestadores.

Esta noção está plasmada na base xiv, que reproduz em boa parte a actual base xti da Lei n.° 47/90. Note-se, no entanto, que o projecto de lei do CDS-PP não inclui qualquer número equivalente ao n.° 3 da lei actual, eliminando, assim, alguns condicionantes mínimos à contratação de prestação privada.

Quanto às características que a Constituição atribui ao Serviço Nacional de Saúde, elas parecem não ser plenamente respeitadas no projecto de lei em análise. Assim, e quanto à tendencial gratuitidade que a Constituição postula, ela é substituída rio projecto de lei n.°640/VII pelos «princípios da equidade e da redistribuição dos meios» [base xxvm, alínea c)J, o que não respeita a garantia constitucional.

3 — Quanto aos profissionais, o projecto de lei parece restringir a sua regulação aos médicos e aos farmacêuticos. Outros profissionais, como, por exemplo, os enfermeiros, não vêem a sua função regulada neste projecto.

4 — Quanto ao financiamento, o CDS-PP propõe a separação entre financiador e prestador. O projecto de lei substitui as taxas moderadoras pelas prestações creditórias. Reconhece igualmente não haver possibilidades de mercado para as empresas seguradoras (não obstante incluir uma base a isso destinada).

5 — Outras questões: o CDS-PP propõe a criação de um conselho nacional, com carácter consultivo, para funcionar junto do Governo.

Propõe também que a cada conselho corresponda uma área de saúde.

Parecer

O projecto de lei n.o640/Vn está em condições de ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição.

Assembleia da República, 24 de Maio de 1999. — O Deputado Relator, Bernardino Soares. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PCP e CDS-PP.

O PSD abstcve-se relativamente ao relatório e votou favoravelmente o parecer.

PROJECTO DE LEI N.9 646/VII

(ALTERAÇÃO DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA CIDADE DE ESPOSENDE)

Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Artigo 1.° É alargado o perímetro urbano da cidade de Esposende.

Art. 2.°—1 —A área administrativa da cidade de Esposende enquadra a freguesia de Esposende, a totalidade da freguesia de Marinhas e parte da freguesia de Gandra.

2 — Os novos limites da cidade de Esposende são:

A poente, norte e nascente, os limites da freguesia de Marinhas com o oceano Atlântico e as freguesias de São Bartolomeu do Mar, Vila Chã e Palmeira; na parte da freguesia de Gandra, a área que confronta a norte com a freguesia de Esposende e a EN 305-1, a sul com a ponte do Fão, a nascente com a variante da EN 13 e a poente com a freguesia de Esposende e o rio Cávado.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1999. — Os Deputados: Alberto Queiroga (PSD) Manuel Moreira (PSD) — Fernando Jesus (PS) — Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS--PP) — Pimenta Dias (PCP).

PROJECTO DE LEI N.s 658/VII

(APOIO À AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTOS DE MÚSICA POR BANDAS FILARMÓNICAS E OUTRAS FORMAÇÕES MUSICAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I — Análise sucinta dos factos

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o presente projecto de lei com o objectivo ver garanúdos apoios financeiros às bandas filarmónicas e outras formações musicais, desde que constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e detenham o estatuto de utilidade pública.

O referido apoio financeiro será anualmente assegurado pelo Ministério da Cultura sob a forma de subsídio e em valor equivalente ao imposto de valor acrescentado pago e suportado, que não confira direito a dedução, na aquisição de instrumentos musicais destinados ao uso exclusivo destas associações culturais.

Exclui da subvenção a aquisição de instrumentos musicais eléctricos e electrónicos.

Impõe às pessoas colectivas referidas a candidatura junto do Ministério da Cultura por forma a beneficiarem desta subvenção.

Impõe ao Ministério do Cultura a definição dos procedimentos a que deve obedecer a candidatura ao subsídio.

Páginas Relacionadas