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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

O benefício desta subvenção não pode excluir outros apoios ou incentivos previstos em programas ou projectos do Ministério da Cultura.

E proposta a entrada em vigor desta lei em 1 de Janeiro de 2000.

A justificação desta iniciativa legislativa funda-se no papel que desempenham as bandas filarmónicas e outras formações musicais na promoção do gosto pela música, na formação musical e na ocupação dos tempos livres, particularmente dos jovens, para além da importância do associativismo cultural no fomento dos práticas culturais amadoras e das dificuldades financeiras com que geralmente este tipo de associações se debatem.

II — Enquadramento legal

. A Constituição do República Portuguesa consagra, no artigo 73°, os princípios culturais, estabelecendo que todos têm direito à cultura, incumbindo ao Estado a promoção da democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio e outros agentes culturais.

O Programa do XIII Governo Constitucional consagra uma cooperação alargada com autarquias e instituições culturais locais.

III — Consequênáas previsíveis com a aprovação e eventuais encargos com a aplicação

A aprovação da presente iniciativa será um contributo importante para a dinamização e desenvolvimento, do associativismo cultural.

São conhecidas as dificuldades financeiras da quase totalidade das associações culturais amadoras.

A aplicação desta medida legislativa gerará encargos que o Orçamento do Estado deverá assegurar.

IV — Conclusão c parecer

O projecto de lei n.° 658A^Ii é apresentado nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

Reúne os requisitos formais estabelecidos pelo artigo'137° do referido Regimento.

Em consequência, sou de parecer que o projecto de lei n.° 658/VII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, está em condições de ser discutido no Plerário da Assembleia de República. .

Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria para a sessão plenária.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 1999. — O Deputado Relator, Manuel Alves de Oliveira. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.8 218/VII

(REGULA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO PENAL)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia 27 de Maio de 1999, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.°218/VTI, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.

Procedeu-se à votação artigo a artigo.

Os artigos 2.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 20.° a 27." e 29.° a 31.° foram aprovados, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

Para os artigos 1.°, 3.°, 4.", 8." e 28." foram apresentadas pelo PS propostas de alteração, as quais, submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP. Estes artigos, com as alterações, foram aprovados, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

Os artigos 16.°, 17.°, 18." e 19.°, bem com as propostas de alteração apresentadas pelo PS para os três primeiros, foram aprovados, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

A proposta de aditamento de dois novos artigos — 32." e 33.°—, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Objecto

1 — A presente lei regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objecto do processo.

2 — As medidas a que se refere o número anterior podem abranger os familiares das testemunhas e outras pessoas que lhes sejam próximas.

3 — São também previstas medidas que se destinam a obter, nas melhores condições possíveis, depoimentos ou declarações de pessoas especialmente vulneráveis, nomeadamente em razão da idade, mesmo que se não verifique o perigo referido no n.° 1.

4 — As medidas previstas na presente lei têm natureza excepcional e só podem ser aplicadas se, em concreto, se mostrarem necessárias e adequadas à protecção das pessoas e à realização das finalidades do processo.

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