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1908

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

3 — As decisões da Comissão são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

4 — Os membros da Comissão são nomeados por um período de três anos, renováveis.

Artigo 24.° Procedimento

1 — Sempre que possível, organizar-se-á um único processo confidencial para cada programa especial de protecção, o qual abrangerá a testemunha e as pessoas referidas no artigo 21.°

2 — A Comissão é devida a mais pronta e eficaz colaboração de todas as entidades públicas com vista ao estabelecimento e execução do programa.

3 — O estabelecimento do programa depende da concordância do beneficiário, o qual assinará declaração aceitando e comprometendo-se a respeitar o programa.

4 — O programa especial de protecção poderá ser alterado sempre que necessário e será obrigatoriamente revisto com a periodicidade que nele se determinar.

Artigo 25.° Impedimentos

A intervenção pessoal num determinado processo penal consütui impedimento para integrar a Comissão de Programas Especiais de Segurança, no que respeitar ao estabelecimento e aplicação dos programas, devido a esse processo.

CAPÍTULO V Testemunhas especialmente vulneráveis

Artigo 26.°

Testemunhas especialmente vulneráveis

1 — Quando num determinado acto processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal acto decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas.

2 — A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter que depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.

Artigo 27.°

Acompanhamento das testemunhas especialmente vulneráveis

1 — Logo que se aperceba da especial vulnerabilidade da testemunha, a autoridade judiciária deverá designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento e, se for caso disso, proporcionar à testemunha o apoio psicológico necessário por técnico especializado.

2 — A autoridade judiciária que presida ao acto processual poderá autorizar a presença do técnico de serviço so-

cial ou da outra pessoa acompanhante junto da testemunha, no decurso daquele acto.

Artigo 28.° Intervenção no inquérito

1 — Durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime.

2 — Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271." do Código de Processo Penal.

^ Artigo 29.°

Intervenção nas fases subsequentes ao inquérito

0 juiz que presida a acto processual público ou sujeito ao contraditório, com vista à obtenção de respostas livres, espontâneas e verdadeiras, pode:

a) Dirigir os trabalhos de modo que a testemunha especialmente vulnerável nunca se encontre com certos intervenientes no mesmo acto, designadamente com o arguido;

b) Ouvir a testemunha com utilização de meios de ocultação ou de teleconferência, nomeadamente a partir de outro local do edifício do tribunal, aplicando-se, devidamente adaptado, o disposto nos artigos 4.° a 15.°;

c) Proceder à inquirição da testemunha, podendo, depois disso, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das parles civis pedir-lhe a formulação de questões adicionais.

Artigo 30.° Visita prévia

Sempre que ta) se lhe afigure útil, o juiz que presida a acto processual público ou sujeito a contraditório poderá noüficar o acompanhante para que compareça perante si com a testemunha especialmente vulnerável para fins exclusivos de apresentação e para que lhe sejam previamente mostradas as instalações onde decorrerá o acto em que deva participar.

Artigo 31.° Afastamento temporário

1 — Em qualquer fase do processo, a testemunha especialmente vulnerável pode ser afastada temporariamente da família ou do grupo social fechado em que se encontra inserida.

2 — O afastamento temporário é decidido pelo juiz, a requerimento do Ministério Público.

3 — Antes de decidir, o juiz procede às diligências necessárias, convocando a testemunha especialmente vulnerável, o acompanhante e outras pessoas que repute necessário ouvir, designadamente o técnico de serviço social.

4 — Sempre que o julgar necessário, o juiz solicita o apoio e acompanhamento do Instituto de Reinserção Social.

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