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1940

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Artigo 10."

Princípio da autonomia

0 notário exerce as suas funções com autonomia e independência, quer em relação ao Estado quer a interesses particulares, sem prejuízo do disposto no n." 1 do artigo 23°

Artigo I 1." Princípio da legalidade

1 — O notário deve apreciar a viabilidade do acto cuja prática lhe é requerida, em face das disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade substancial do acto solicitado.

2 —; O notário deve recusar a prática de actos nos seguintes casos:

a) Se o acto for nulo, não couber na sua competência ou estiver pessoalmente impedido de o praticar;

b) Se tiver dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes, salvo sc no acto in-tervierem, a seu pedido ou a instância dos outorgantes, dois peritos médicos que, sob juramento cu compromisso de honra, abonem a sanidade mental daqueles.

3 — O notário não pode recusar a sua intervenção com o simples fundamento de o acto ser anulável ou ineficaz, devendo, contudo, advertir as partes da existência do vício e consignar no instrumento a advertência que haja feito.

Artigo 12°

Princípio da imparcialidade

1 — O notário tem a obrigação de conservar a equidistancia relativamente a interesses particulares susceptíveis de conflituar.

2 — O notário deve, designadamente, abster-se de assessorar apenas uma das partes num negócio.

3 — O notário não deve praticar actos notariais que contendam, positiva ou negativamente, com os seus interesses particulares ou com os interesses do seu cônjuge ou de parente ou afim na linha recta ou até ao 2." grau da linha colateral.

Artigo 13.° Princípio da exclusividade

\ — As funções do notário são exercidas em regime de exclusividade, sendo incompatíveis com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a participação em actividades docentes, de formação de notários e de trabalhadores do notariado em conferências, colóquios e palestras e ainda a percepção de direitos de autor.

Artigo 14.°

Princípio da livre escolha

1 — Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, cada interessado escolhe livremente o notário.

2 — É vedado ao notário publicitar, por qualquer forma, a sua actividade.

3 — Não se considera publicidade, para efeitos do número anterior, o uso de tabuletas afixadas no exterior dos cartórios, a inserção de meros anúncios nos jornais e a utilização

de cartôes-de-vísíta ou papel de carta, desde que com simples menção do nome do notário, título académico, endereço do cartório e horário de funcionamento ao público.

Artigo 15.°

Retribuição do notário

1 — Salvo nos casos de isenção ou de gratuitidade previstos na lei, a retribuição do notário fica a cargo das pessoas que requeiram os seus serviços, de acordo com os valores fixados para os actos notariais, em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.

2 — A tabela a que se refere o número anterior pode fixar preços máximos, preços livres e preços fixos, em função da natureza dos actos, do respectivo valor e complexidade e do tempo de trabalho despendido pelo notário e pelos seus colaboradores, por forma a reduzir o custo para os cidadãos e as empresas, tendo como objectivo reduzir significativamente os encargos por aqueles suportados.

3 — Quando a tabela estabelecer preços máximos ou livres, o notário deve, na sua aplicação, proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do acto, à importância do serviço prestado e às posses dos interessados, podendo estes, no caso de não concordarem com a sua fixação, solicitar à Ordem dos Notários que sobre ela emita laudo.

4 — O notário tem direito ao reembolso das despesas efectuadas por si, ou pelos seus colaboradores, inerentes à prática dos actos notariais, designadamente as de transporte.

Secção II Conta dos actos e sua impugnação

Artigo 16." Conta dos actos

1 — O notário, em relação a cada acto efectuado ou documento expedido, deve elaborar a respectiva conta, com a especificação de todas as verbas que a compõem, c nela mencionar, por extenso, a importância total a cobrar.

2 — Se houver lugar à cobrança de qualquer importância não especificada na conta, por despesas ou pagamento de serviços inerentes ao acto, o notário deve passar recibo, em duplicado, no qual, além do lançamento da importância total da conta, deve fazer a discriminação pormenorizada das verbas a ela estranhas, com a indicação das despesas e serviços a que correspondam.

3 — As partes são solidariamente responsáveis pelo pagamento da conta, incluindo os. encargos legais.

Artigo 17.° Impugnação da conta

1 — Os interessados podem reclamar, verbalmente ou por escrito, contra qualquer erro de conta, antes de efectuar o

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