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29 DE MAIO DE 1999

1941

seu pagamento ou dentro dos 10 dias imediatamente seguintes à realização deste.

2 — O notário aprecia a reclamação no prazo de três dias e, se a desatender, entrega ao reclamante, no caso deste declarar que não se conforma com o indeferimento, nota dos fundamentos da decisão, datada e assinada.

3 — O interessado pode, no prazo de 10 dias contados da data da entrega da nota referida no número anterior, interpor recurso para o director-geral dos Registos e do Notariado da decisão do notário que tenha desatendido a reclamação, observando-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Secção III Impugnação das recusas

Artigo 18."

Recurso

1 — Quando o notário se recusar a praticar qualquer acto da sua competência, pode o interessado interpor recurso para o tribunal de 1." instância da sede do cartório notarial.

2 — O notário recorrido é isento de custas, ainda que o recurso haja sido julgado procedente, salvo quando se prove que agiu com dolo ou contra disposição expressa da lei.

Secção IV Horário dos cartórios

Artigo 19.° Abertura ao público

0 horário mínimo de abertura ao público dos cartórios notariais é fixado em portaria do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.

CAPÍTULO III Direitos, deveres e protecção social

Secção I Direitos e deveres

Artigo 20.° Direitos

1 — Os notários têm direito a:

d) Usar selo branco, com a forma e as dimensões do modelo adoptado para os serviços da Administração Pública, que deve representar, em relevo, o escudo nacional, orlado com a designação do cartório e os dizeres «Notariado Português»;

b) Ausentar-se por um período de 8, 10 ou 12 dias em cada ano civil, seguidos ou interpolados, consoante no município onde se situa o seu cartório existam um, dois ou mais cartórios notariais;

c) Licença ordinária, com a duração de 22 dias úteis em cada ano, que pode ser gozada seguida ou in-terpoladameníe;

d) Licença extraordinária, com a duração mínima de dois meses e máxima de um ano.

2 — A concessão da licença prevista na alínea d) do número anterior é da competência do presidente da direcção da Ordem dos Notários e depende de pedido formulado pelo notário.

3 — A licença referida no número anterior só pode ser concedida em casos excepcionais, por motivos ponderosos, devidamente explicitados.

4 — 0 notário, sempre que se ausente do cartório, salvo

se o fizer por motivo de serviço externo, deve comunicar à Ordem dos Notários e à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado as datas em que interrompa e em que retome o exercício das suas funções.

Artigo 21.°

Deveres

1 — Constituem deveres do notário:

d) Cumprir a lei e os regulamentos aplicáveis à actividade notarial, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção;

b) Prestar os seus serviços a todos os que lhe solicitem a prática de actos da sua competência, salvo se tiver fundamento legal para a sua recusa ou ocorrer impossibilidade física que o impeça, em condições de igualdade, e actuar no sentido de criar nos utentes confiança na acção do notariado, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito, com independência em relação a quaisquer interesses particulares;

c) Não solicitar nem angariar utentes, por si ou por interposta pessoa;

d) Desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público;

e) Observar o segredo profissional relativamente à existência e ao conteúdo dos documentos particulares que lhe sejam apresentados para legalização ou autenticação, bem como aos elementos a ele confiados para a preparação e elaboração de actos da sua competência, que só pode ser afastado caso a caso e por motivo de interesse público por decisão do director-geral dos Registos e do Notariado;

f) Guardar sigilo, salvo em relação ao próprio autor ou seu procurador com poderes especiais, sobre testamentos e tudo o que com eles se relacione, enquanto não lhe for exibida certidão de óbito do testador;

g) Proceder com urbanidade em todas as circunstâncias;

h) Permanecer no respectivo cartório, salvo quando estiver impedido em serviço externo, durante o horário de abertura ao público, dirigindo, fiscalizando, coordenando, organizando e superintendendo pessoalmente o trabalho dos seus colaboradores;

0 Satisfazer pontualmente as suas obrigações para com o Estado e o Fundo de Solidariedade Profissional;

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